O que acham?
http://expresso.sapo.pt/sociedade/2015-09-18-Condutores-que-abandonem-vitimas-de-acidentes-vao-ter-de-pagar-tudo-tudo-tudo
Supremo Tribunal de Justiça determinou como jurisprudência que, quando o condutor abandonar intencionalmente a vítima, a seguradora tem sempre o direito de obter do responsável pelo acidente todas as quantias que pague ao sinistrado para reparação integral dos danos. Segundo uma nota do Supremo, trata-se de um acórdão proferido em julgamento pleno das secções cíveis, publicado esta sexta-feira em “Diário da República” e que contém orientação jurisprudencial que deve ser seguida pelos tribunais de 1.ª e 2.ª instância.
O acórdão de uniformização de jurisprudência refere que “o direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado (...) não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente”.
“O assunto, de importante relevância social, vinha sendo até então objecto de decisões divergentes, decidindo agora o Supremo que, para a hipótese de o causador do acidente abandonar intencionalmente a vítima, há sempre, para a seguradora que indemnize, o direito de obter do responsável pelo mesmo todas as quantias que pague ao sinistrado para reparação integral dos seus danos”, conclui a nota do tribunal superior.
Uma questão de justiça e responsabilidade...ou as seguradoras a fugir com o rabo à seringa?
http://expresso.sapo.pt/sociedade/2015-09-18-Condutores-que-abandonem-vitimas-de-acidentes-vao-ter-de-pagar-tudo-tudo-tudo
Supremo Tribunal de Justiça determinou como jurisprudência que, quando o condutor abandonar intencionalmente a vítima, a seguradora tem sempre o direito de obter do responsável pelo acidente todas as quantias que pague ao sinistrado para reparação integral dos danos. Segundo uma nota do Supremo, trata-se de um acórdão proferido em julgamento pleno das secções cíveis, publicado esta sexta-feira em “Diário da República” e que contém orientação jurisprudencial que deve ser seguida pelos tribunais de 1.ª e 2.ª instância.
O acórdão de uniformização de jurisprudência refere que “o direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado (...) não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente”.
“O assunto, de importante relevância social, vinha sendo até então objecto de decisões divergentes, decidindo agora o Supremo que, para a hipótese de o causador do acidente abandonar intencionalmente a vítima, há sempre, para a seguradora que indemnize, o direito de obter do responsável pelo mesmo todas as quantias que pague ao sinistrado para reparação integral dos seus danos”, conclui a nota do tribunal superior.
Uma questão de justiça e responsabilidade...ou as seguradoras a fugir com o rabo à seringa?
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