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Ajuda diferendo com operadoras de telecomunicações

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    Sociedade Ajuda diferendo com operadoras de telecomunicações

    Olá

    Estou neste momento envolvida num diferendo com duas operadoras de telecomunicações e gostaria de saber se alguém aqui já passou por uma situação semelhante e qual foi o desfecho da mesma.


    Obrigada.

    Vou então tentar explicar da forma mais resumida e clara possível o que se está a passar:

    - Há pouco mais de 2 anos firmei contrato com a operadora A para os serviços de TV, net e telefone fixo (em ADSL).

    - Após esse 1.º contrato, este ano firmei novo contrato com a operadora A para os mesmos 3 serviços, mas em fibra

    - O meu telemóvel e do meu marido eram de uma operadora B

    - Pouco depois do início do novo contrato com a operadora A fui contactado pela operadora B no sentido de celebrar um contrato único para junção de TV, internet, telefone fixo e os 2 números de telemóvel acima mencionados.

    - De imediato referi que isso era inviável, já que tinha acabado de assinar um novo contrato com a operadora A, pelo que estava sujeita a um período de fidelização de 2 anos

    - No entanto, a operadora B assegurou-me que, face a uma alteração recente na legislação que ainda pouca gente conhecia, a fidelização passou apenas a aplicar-se ao operador e não ao produto subscrito. Uma vez que tinha já cumprido um contrato de 24 meses com a operadora A, agora podia rescindir com esta, não se aplicando a figura da fidelização, pelo que não estaria sujeito à respetiva penalização


    - Ao informar a operadora A que pretendia rescindir com esta, fui no entanto informado que estaria sujeito à penalização por incumprimento do período de fidelização, e que essa penalização ascendia a várias centenas de Euros!

    - Confrontada a operadora B com este dado, esta analisou a chamada que tinha mantido comigo e concluiu que teriam, sim, avisado da possibilidade da penalização, mas que o valor seria substancialmente inferior ao que a operadora A me estava a exigir. Fui aconselhado a pedir eu mesmo a audição da chamada com o pedido do respetivo ficheiro áudio, mas o mais curioso é que nem na loja onde fiz isso sabiam bem qual o procedimento, mas que pensavam que apenas iriam ligar-me e eu ouviria a gravação da chamada através do meu telemóvel, nada mais. O meu objetivo era receber o ficheiro para, com calma e podendo parar ou repetir a gravação se necessário, fosse alguém que entende mais do assunto do que eu a ouvi-la e a emitir um parecer fundamentado para justificar a reclamação e rescisão de contrato com a operadora B, já que me senti enganada pela informação transmitida que me fez assinar contrato com eles.

    A forma como este pedido de audição foi gerido é que revela o maior amadorismo e, pior, dá a forte ideia de se estar a dificultar ao máximo essa audição. Primeiro, “exigem” que eu diga exatamente a data e hora em que essa(s) chamada(s) a propor o contrato teve/tiveram lugar. Ao fazer o pedido disse que não tinha a certeza, pois tinha havido várias chamadas e já há algumas semanas atrás, mas disseram que tinha de indicar uma data e hora em específico. Indiquei uma, que eu julgo ter sido a primeira, pelos registos de chamadas no meu telemóvel, mas não tinha a certeza de mais. Após vários dias ligam-me, não pude atender, mas em comunicação posterior com eles disseram-me que naquele dia/hora não tinha sido, para indicar outro, se faz favor. Não queria acreditar, pois com isto estava tudo a voltar à estaca zero de novo! E afinal por que me perguntavam isso, se eles já haviam feito a audição da chamada e até me comunicaram as conclusões deles?? Então souberam qual era a chamada antes e agora já não sabiam? Mas alguém acredita nisto?

    No meio disto tudo, há várias entidades com quem já contactei: a DECO, que numa chamada me diz que tenho o direito de exigir o ficheiro da chamada, mas outra pessoa, uns dias depois, já diz que não; a ANACOM, que reconhece a validade dos meus argumentos para rescindir com a operadora B, mas que não sabe se isso é suficiente, apenas me aconselhando a enviar uma reclamação escrita…

    Em conclusão, entreguei o assunto a alguém que trabalha com leis e que me está a representar neste caso, tendo dado entrada a tal reclamação escrita. Estou neste momento à espera de ser contactada mas, como devem calcular, é uma situação que me está a causar uma certa angústia. Por isso venho aqui perguntar se já alguém esteve numa situação semelhante e o que aconteceu ou o que fez para tentar solucionar a situação.

    Obrigada a todos.

    #2
    Originalmente Colocado por Battery Ver Post
    Olá
    ...a fidelização passou apenas a aplicar-se ao operador e não ao produto subscrito...
    Leia-se podes trocar de produto dentro da mesma operadora, não tem os significado que o operador lhe atribuiu

    Se não me engano, já vi isto à muuuito muuito tempo atrás e não fiquei com apontamentos tens que pedir por escrito à operadora até 90 dias após a chamada (as chamadas só podem ser guardadas por 90 dias), com número do telefone, o dia e a hora da chamada.
    O artigo duas ou três leis, uma penso ser a 922 ou 992 ou 299 de 2009, as outras não me lembro

    Comentário


      #3
      Li mas não percebi bem. Tinha contrato com a operadora A e depois "assinou" outro?
      O que a operadora B tem? Tinha contrato também com a operadora B?
      Regra geral não se devia acreditar muito no que os funcionários das operadoras e lojas lhe dizem ( quando se trata de legislação) - as pessoas não sabem bem ao certo o que dizem e por vezes inventam ( veja-se no caso das garantias, que é cada invenção).

      Comentário


        #4
        A isto chama-se complicar o que é simples.

        Se a fidelização se aplica ao operador e se estava em vigor, o fornecedor B cai fora.

        Comentário


          #5
          Não entendi nada...

          Tinhas Contrato de TV com a operadora A, tinhas os telemóveis na operadora B.

          A Operadora B mentiu-te.

          E qual é o problema agora?

          Acabaste por fazer contrato de TV com a B? Não explicas este ponto.
          Pq tanta confusão com a chamada? Se não fizeste contrato novo com a B então deixa andar e esquece isso.

          Não entendo a razão para tanta confusão (a menos que tenhas acabado por contratar com B a TV, coisa que não explicas no teu post).

          Comentário


            #6
            Exemplo de fidelização à operadora:

            Tens TV+NET+Fixo na NOS sem fidelização. Aderes ao WTF Exclusivo (WTF pago em fatura) ficas 6 meses fidelizado ao operador, não ao WTF. Isto é, podes abandonar o WTF mas tens de permanecer com serviços ativos na NOS (quaisquer que eles sejam) durante 6 meses.

            Resumindo e concluindo, se bem entendo, o que aconteceu foi que foste aldrabado pelo operador B, como foram eles que te contactaram tens 15 dias para incondicionalmente anular o contrato, aproveita-os.

            Comentário


              #7
              Mas mesmo fora desse período de 15 dias já consegui anular uma situação dessas ocorrido com uma pessoa de idade. A minha argumentação para provar que tinha ocorrido aldrabice foi a idade da pessoa aldrabada e a óbvia inutilidade de alguém ter na mesma residência serviços fixos idênticos prestados por dois operadores. Não cheguei sequer a essa questão das gravações, é tão óbvio que ninguém precisa de dois serviços de TV+NET+Fixo na mesma residência que nem se chegou tão longe.

              E claro que o cliente aldrabado já ser idoso (o que ao que parece ocorre com enorme frequência neste tipo de aldrabices) ajudou muito a agilizar o processe de cancelamento do contrato que gerou a redundância de serviços.

              Comentário


                #8
                Boa tarde

                Desculpem se não fui completamente clara na minha explicação inicial. Vou tentar resumir de forma muito curta:

                - Originalmente tinha contrato de TV + net + telefone fixo com a operadora A e contrato dos 2 telemóveis cá de casa com a operadora B
                - Pouco tempo depois de renovar esse contrato (passando de ADSL a fibra) com a operadora A, a operadora B contacta-me para eu fazer um contrato de tudo (TV + net + telefone fixo + 2 telemóveis) só com eles, o que implicava cancelar TV + net + voz com a operadora A
                - Quando contactei a operadora A para cancelar o contrato com ela, esta informou-me que teria de pagar várias centenas de Euros por rescisão antecipada dentro do período de fidelização
                - Então continuei a manter o contrato activo de TV + net + voz com a operadora A e estou agora a tentar rescindir com a operadora B, de modo a voltar tudo à forma inicial, mantendo apenas os 2 telemóveis com esta e cancelando com eles a TV + net + voz. A minha justificação para cancelar com a operadora B sem penalização é o facto de eu ter assinado com eles devido a informação errada passada pela mesma. Daí eu requerer a gravação da chamada para poder provar que fui enganada
                - Neste momento, portanto, tenho contrato ativo com as duas operadoras: operadora A com TV + net + voz e operadora B também com TV + net + voz + 2 telemóveis

                Penso que assim ficou mais claro.

                Jbranco: esse caso que me descreve interessa-me. Pode dizer-me mais detalhes sobre como fez? É esse o meu objetivo - falar com pessoas que tenham vivido uma situação semelhante e saber o que fizeram para a resolver - se é que conseguiram resolver.

                Obrigada.
                Editado pela última vez por Battery; 24 September 2015, 19:16.

                Comentário


                  #9
                  Tinha escrito um poste melhor, mas perdi-o.

                  O que lhe disseram é no sentido de como já teve um serviço daquela empresa, a subscrever outro já não teria nova fidelização e clausula penal. !?


                  O que sucede é que provavelmente subscreveu outro serviço, com essa clausula.


                  Pode, por exemplo,


                  1. Desvincular-se livremente nos primeiros 14 dias.


                  i. Invocar é que foi apenas um upgrade ao serviço e não se subscreveu a nenhum novo serviço.


                  ii. Não cumprimento do dever de informação ( Dl 24\2014 e LCCG). Pelos dois diplomas.


                  iii.Não assinou o contrato (a aplicar-se o art. 5º\7 Dl 24\2014) ou não foi confirmado art. 6º do mesmo DL. No caso de ter aderido por telefone ( também).

                  iv.Anulabilidade do contrato nos termos gerais ( erro-vicio, dolo , etc). No caso de ter sido "enganada".

                  v. No caso de não ter sido pelo telefone - também o mesmo em todos os pontos anteriores ( também o dever de informação).

                  iv.A clausula penal é desproporcional e onerosa. E a eventual aplicação do Dl.56\2010 por exemplo (quando entregam equipamentos), http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e712...2?OpenDocument .


                  Entre outros....
                  Envia uma carta e tal. Mas se tem alguem que percebe do assunto, será relativamente fácil resolver isto.




                  DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro e também, DL n.º 446/85, de 25 de Outubro;


                  Artigo 4.º
                  Informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do
                  estabelecimento comercial
                  1 - Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do
                  estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou
                  prestador de serviços deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível,
                  as seguintes informações:
                  a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma
                  ou denominação social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de
                  telefone e de telecópia e o endereço eletrónico, caso existam, de modo a permitir ao
                  consumidor contactá-lo e comunicar com aquele de forma rápida e eficaz;
                  b) Quando aplicável, o endereço físico e identidade do profissional que atue por conta ou
                  em nome do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
                  c) Características essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte utilizado e
                  ao bem ou serviço objeto do contrato;
                  d) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, encargos suplementares de
                  transporte, despesas postais ou de entrega ou quaisquer outros encargos que no caso
                  caibam;
                  e) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos
                  suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a
                  natureza do bem ou serviço não permita o cálculo em momento anterior à celebração do
                  contrato;
                  f) A indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de entrega
                  e postais, e quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser razoavelmente
                  calculados antes da celebração do contrato;
                  g) O preço total, que deve incluir os custos totais, por período de faturação, no caso de um
                  contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura de periodicidade;
                  h) O preço total equivalente à totalidade dos encargos mensais ou de outra periodicidade,
                  no caso de um contrato com uma tarifa fixa, devendo ser comunicado o modo de cálculo do
                  preço quando for impossível o seu cálculo em momento anterior à celebração do contrato;
                  i) Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional
                  se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, e, se for o caso, o sistema de
                  tratamento de reclamações dos consumidores pelo fornecedor de bens ou prestador de
                  24/09/2015 :::DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro
                  http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_pri...o=&tabela=leis 5/15
                  serviços;
                  j) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo
                  prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com
                  entrega do formulário de livre resolução constante da parte B do anexo ao presente
                  decreto-lei, do qual faz parte integrante;
                  l) Quando seja o caso, a indicação de que o consumidor suporta os custos da devolução dos
                  bens em caso de exercício do direito de livre resolução e o montante desses custos, se os
                  bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio normal;
                  m) A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado montante,
                  proporcional ao serviço já prestado, sempre que o consumidor exerça o direito de livre
                  resolução depois de ter apresentado o pedido a que se refere o artigo 15.º;
                  n) Quando não haja direito de livre resolução, nos termos do artigo 17.º, a indicação de que
                  o consumidor não beneficia desse direito ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o
                  consumidor perde o seu direito de livre resolução;
                  o) Custo de utilização da técnica de comunicação à distância, quando calculado em
                  referência a uma tarifa que não seja a tarifa base;
                  p) A duração do contrato, quando não seja indefinida ou instantânea, ou, em caso de
                  contrato de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou
                  periódica ou de renovação automática, os requisitos da denúncia, incluindo, quando for o
                  caso, o regime de contrapartidas estabelecidas para a cessação antecipada dos contratos
                  sujeitos a períodos contratuais mínimos;
                  q) A existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens, quando seja aplicável o
                  regime jurídico da venda de bens de consumo constante do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8
                  de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio;
                  r) A existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de garantias
                  comerciais quando for o caso;
                  s) A existência de códigos de conduta relevantes, quando os haja, e o modo de obter as
                  respetivas cópias;
                  t) A duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato, quando for o
                  caso;
                  u) A existência de depósitos ou outras garantias financeiras e respetivas condições, a pagar
                  ou prestar pelo consumidor a pedido do profissional, quando as houver;
                  v) Sendo o caso, a funcionalidade dos conteúdos digitais, incluindo as medidas de proteção
                  técnica;
                  x) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e
                  programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter
                  conhecimento, quando for o caso;
                  z) A possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o
                  profissional esteja vinculado e o modo de acesso a esse mesmo mecanismo, quando for o
                  caso.
                  2 - As informações determinadas nas alíneas j), l) e m) do número anterior podem ser
                  prestadas mediante o modelo de informação sobre o direito de livre resolução constante da
                  parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, considerando-se
                  que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de informação quanto a
                  esses elementos, se tiver entregue essas instruções ao consumidor corretamente
                  preenchidas.
                  3 - As informações a que se refere o n.º 1 integram o contrato celebrado à distância ou fora
                  do estabelecimento comercial, não podendo o respetivo conteúdo ser alterado, salvo acordo
                  expresso das partes em contrário anterior à celebração do contrato.
                  4 - Em caso de incumprimento do dever de informação quanto aos encargos suplementares
                  ou outros custos referidos nas alíneas d), e), f), g) e h) ou quanto aos custos de devolução
                  dos bens referidos na alínea l), ambas do n.º 1, o consumidor fica desobrigado desses custos
                  ou encargos.
                  5 - As informações a que se refere o n.º 1 são, no caso dos contratos celebrados fora do
                  estabelecimento comercial, fornecidas em papel ou, se o consumidor concordar, noutro
                  suporte duradouro.
                  6 - No caso das hastas públicas, as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem
                  ser substituídas pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.
                  7 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a prova do cumprimento dos
                  deveres de informação estabelecidos no presente artigo
                  Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento
                  1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar:
                  a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;
                  b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:
                  i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente,
                  ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos lotes ou elementos,
                  iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um determinado período;
                  c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.
                  2 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.
                  3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.
                  4 - O disposto no n.º 1 não impede a fixação, entre as partes, de prazo mais alargado para o exercício do direito de livre resolução.
                  5 - O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento das regras legais relativas ao dever de ligação à rede pública de abastecimento de água e à utilização de captações de água para consumo humano, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.


                  Artigo 5.º
                  Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância
                  1 - As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem ser prestadas de forma clara e compreensível por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa-fé, da lealdade nas transações comerciais e da proteção das pessoas incapazes, em especial dos menores.
                  2 - Quando num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-contratuais previstas nas alíneas c), d), e), f), g), h), p) e t) do n.º 1 do artigo anterior.
                  3 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve garantir que o consumidor, ao concluir a encomenda confirma, de forma expressa e consciente, que a encomenda implica a obrigação de pagamento.
                  4 - Quando a conclusão da encomenda implicar a ativação de um botão ou função semelhante, o botão ou a referida função é identificada de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente e inequívoca, que indique que a realização da encomenda implica uma obrigação de pagamento ao profissional.
                  5 - Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações de acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar, nesse meio específico e antes da celebração do contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais exigidas pelas alíneas a), c), d), e), f), g), h), j) e p) do n.º 1 do artigo anterior.
                  6 - Em caso de comunicação por via telefónica, a identidade do fornecedor do bem ou prestador de serviços ou do profissional que atue em seu nome ou por sua conta e o objetivo comercial da chamada devem ser explicitamente comunicados no início de qualquer contacto com o consumidor.
                  7 - Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.
                  8 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não observar o disposto nos n.os 2, 3 e 4, o consumidor não fica vinculado ao contrato.




                  Artigo 6.º
                  Confirmação da celebração do contrato celebrado à distância
                  1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço.
                  2 - A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais previstas no n.º 1 do artigo 4.º em suporte duradouro.
                  3 - Encontra-se dispensado do dever de confirmação do contrato o fornecedor de bens ou prestador de serviços que, antes da celebração do contrato, forneça ao consumidor as informações pré-contratuais em suporte duradouro.




                  LEG: lei comunicações electronicas, lei dos contratos a distancia, clausulas contratuais gerais, DL 56\2010.

                  Comentário


                    #10
                    isto devia dar direito a prisão, enganar as pessoas para aderirem aos serviços, mentem com os dentes todos, e mais nem devia ser nada valido por telefone, só em contracto em papel e assinado pelos intervenientes, isto é uma palhaçada em Portugal, e não há niguem que ponha mão nisto...

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por carbookk Ver Post
                      isto devia dar direito a prisão, enganar as pessoas para aderirem aos serviços, mentem com os dentes todos, e mais nem devia ser nada valido por telefone, só em contracto em papel e assinado pelos intervenientes, isto é uma palhaçada em Portugal, e não há niguem que ponha mão nisto...
                      Por vezes não é válido - tem excepções, está na lei dos contratos à distancia. Existe é sempre o dever de informação...

                      Nunca devemos confiar no que dizem essas pessoas porque são partes interessadas.

                      Em todos os casos o operador dá o nome. Em caso de engano e artifícios e uma derrota nisso é tentar responsabilizar o operador.

                      Eu já tive um problema com a TMN e são muito, muito parvos. A ANACOM também não serve de muito, nem conheciam o básico de contratos. Não se mostraram interessados e julgo que não perceberam a questão.

                      A DECO também coiso, fizeram umas chamadas e pronto. Quiseram executar. A Advogada que faz esse trabalho automático de copy and past das injunções também se estava nas tintas lol e manda carta simples e sem mais, pelo menos que envia-se um documento que lhe conferisse legitimidade para tal.

                      Mas sempre tive muito cuidado com esta gente. Não se pode confiar. Fidelizei-me mas por causa de descontos de 50%, por escrito. Desvinculo-me sempre por escrito, AR e tiro fotografias, sim fotografias das cartas... ( lol ).

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por jktfah Ver Post
                        Por vezes não é válido - tem excepções, está na lei dos contratos à distancia. Existe é sempre o dever de informação...

                        Nunca devemos confiar no que dizem essas pessoas porque são partes interessadas.

                        Em todos os casos o operador dá o nome. Em caso de engano e artifícios e uma derrota nisso é tentar responsabilizar o operador.

                        Eu já tive um problema com a TMN e são muito, muito parvos. A ANACOM também não serve de muito, nem conheciam o básico de contratos. Não se mostraram interessados e julgo que não perceberam a questão.

                        A DECO também coiso, fizeram umas chamadas e pronto. Quiseram executar. A Advogada que faz esse trabalho automático de copy and past das injunções também se estava nas tintas lol e manda carta simples e sem mais, pelo menos que envia-se um documento que lhe conferisse legitimidade para tal.

                        Mas sempre tive muito cuidado com esta gente. Não se pode confiar. Fidelizei-me mas por causa de descontos de 50%, por escrito. Desvinculo-me sempre por escrito, AR e tiro fotografias, sim fotografias das cartas... ( lol ).
                        compreendo o que dizes, mas isto não devia ser permitido, e depois quem cai nas esparrelas, não teem meios onde possa recorrer para se livrar destas situações, pois não existe uma legislação como deve de ser e que acabe com estas tretas de fidelizações, e induzir as pessoas com promessas de coisas que não podem cumprir, e por ai fora, tanto que as gravações é outra, se existem, quando solicitadas nem deviam andar com rodeios, e geralmente isto só se resolve quando um gajo encaixa isto por via tribunal, e eles lá baixam a bolinha, pois são obrigados a tal... basicamente metem uma pessoa em cargas de trabalhos e gastar dinheiro para se livrar de uma coisa que a levou ao engano...

                        Comentário


                          #13
                          Isso tem escrito meo em todo o lado

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por PauloNobregaa Ver Post
                            Isso tem escrito meo em todo o lado
                            não te esqueças que a zon tambem tem um pacote identico ao da meo, logo não vás por ai... ela não refere tanto pode ter sido uma como outra, mas quase que aposto que tinha meo e telemoveis da rede zon, e foi contactada pela zon e foi na conversa do vendedor, pois a optimos agora é zon, e pelo que percebi foi mesmo isto que aconteceu...

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por carbookk Ver Post
                              compreendo o que dizes, mas isto não devia ser permitido, e depois quem cai nas esparrelas, não teem meios onde possa recorrer para se livrar destas situações, pois não existe uma legislação como deve de ser e que acabe com estas tretas de fidelizações, e induzir as pessoas com promessas de coisas que não podem cumprir, e por ai fora, tanto que as gravações é outra, se existem, quando solicitadas nem deviam andar com rodeios, e geralmente isto só se resolve quando um gajo encaixa isto por via tribunal, e eles lá baixam a bolinha, pois são obrigados a tal... basicamente metem uma pessoa em cargas de trabalhos e gastar dinheiro para se livrar de uma coisa que a levou ao engano...
                              Sim, mas convém andarmos informados. Com a Internet é mais simples....
                              Logo de inicio. Vamos metermos-nos num contrato qualquer... e tentamos ver como é. Tem os sites da deco e tal, tanta coisa na net. Depois só dá chatices, que esses tipos, mesmo sem razão, não costumam largar o osso...

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por carbookk Ver Post
                                não te esqueças que a zon tambem tem um pacote identico ao da meo, logo não vás por ai... ela não refere tanto pode ter sido uma como outra, mas quase que aposto que tinha meo e telemoveis da rede zon, e foi contactada pela zon e foi na conversa do vendedor, pois a optimos agora é zon, e pelo que percebi foi mesmo isto que aconteceu...
                                Era uma piada ..

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por carbookk Ver Post
                                  não te esqueças que a zon tambem tem um pacote identico ao da meo, logo não vás por ai... ela não refere tanto pode ter sido uma como outra, mas quase que aposto que tinha meo e telemoveis da rede zon, e foi contactada pela zon e foi na conversa do vendedor, pois a optimos agora é zon, e pelo que percebi foi mesmo isto que aconteceu...
                                  Pois. São todas meio que iguais. Mas eu sou da zon agora de net e por vezes atraso-me e não entram logo à queima com cortes, ameaças e injunções... mandam uma sms e telefonam para conversar e tal.

                                  A TMN bloqueava passado 1 minuto.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por jktfah Ver Post
                                    Pois. São todas meio que iguais. Mas eu sou da zon agora de net e por vezes atraso-me e não entram logo à queima com cortes, ameaças e injunções... mandam uma sms e telefonam para conversar e tal.

                                    A TMN bloqueava passado 1 minuto.
                                    eu nem dou hipotese nenhuma, se não fosse ter ainda os meus avós vivos que a unica coisa que servem é do telefone, e para lhes ficar barato telefonar tem de ser o fixo só pagam as chamadas, não pagam assinatura, eu já tinha acabado com o telefone aqui em casa como já disse ai noutro topico, desligava-o da ficha e era remédio santo, agora é n veses ao dia, umas vezes meo outras zon, nem dou hipotese de falarem seja o que for são logo despachados, tenho meo desde que apareceu no mercado, numca tive problemas, já não tenho fidelização pago 23€\mês do antigo pacote total(tv-telefone- net) com cento e tal canais, se deixo eles mexerem nisto começo a pagar quase 50€\mês da actualização do pacote... algo que era 16€ durante dois anos o periodo de fedilização, depois foi aumentando e ficou pelos 23€, por isso se estou bem não ve vou por mal...

                                    Comentário


                                      #19
                                      Uma duvida, eu aderi a vodafone dia 15/09 e chegou-me hoje uma factura para pagar de 3.99€ lol isto é normal ?

                                      Pedi box sem gravação e na factura diz box com gravador com um custo de 29 cent

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por PauloNobregaa Ver Post
                                        Uma duvida, eu aderi a vodafone dia 15/09 e chegou-me hoje uma factura para pagar de 3.99€ lol isto é normal ?

                                        Pedi box sem gravação e na factura diz box com gravador com um custo de 29 cent
                                        Se calhar facturam neste dia. E isso é o mês de Setembro?

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por jktfah Ver Post
                                          Se calhar facturam neste dia. E isso é o mês de Setembro?
                                          Diz factura de 16 gosto a 16 setembro

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                                            #22
                                            Telefona-lhes. Só aderiste em Setembro, como diz Agosto!
                                            Quando aderi à Internet paguei os dia que faltavam no fim do mês e deu assim tipo 6€ ou assim.

                                            Comentário


                                              #23
                                              Vai ter que ser.

                                              Tambem e so 3.99€ mas tem o engano da box

                                              Comentário


                                                #24
                                                Olá

                                                Desculpem não te dito nada durante todo este tempo, mas estive à espera de novos desenvolvimentos, que apenas chegaram no final desta semana.


                                                Em resposta à reclamação apresentada à operadora B, esta continua a argumentar que o seu representante me informou corretamente das condições e que por isso eu não posso rescindir sem penalização.

                                                O argumento não me convenceu, pois eu continuo convicta que fui ludibriada, pois expliquei sempre de forma muito clara à pessoa que me contactou qual era a minha situação com a operadora A, e esta sempre desvalorizou e tudo fez para me levar a crer que não teria problemas em rescindir com ela.

                                                De qualquer modo, a operadora B propôs reduzir o serviço deles ao mínimo possível durante 24 meses, que incluiria a forma mais básica de TV possível por satélite e que não interfere com a TV digital, implicando uma mensalidade de cerca de 16 €. Assim eu poderia voltar a instalar a operadora A com TV, net e voz e ficaria apenas a pagar aquele serviço à operadora B. Em relação aos 2 cartões de telemóvel, ficaria livre para fazer o que quisesse (permanecer na operadora B como sempre foi ou passar para outra operadora). Tenho ainda a hipótese de passar o serviço para um amigo ou familiar que esteja interessado, mas sinceramente não estou a ver quem.

                                                Apesar de eu estar convicta que, em tribunal, acabaria por me ser dada razão, estou a ponderar aceitar esta “oferta” alternativa da operadora B. Porquê? Entre pagar a advogados e tempo (e dinheiro!) que se perde, já que trabalho a tempo inteiro de 2ª a 6ª feira e teria de estar a faltar ao trabalho, talvez a situação mais vantajosa (ou menos prejudicial!) acabe mesmo por ser a que me foi proposta.

                                                Qual é a vossa opinião? Ainda não fiz os cálculos em detalhe, mas à primeira vista parece a melhor hipótese.

                                                De qualquer modo, uma coisa é certa: vou desde já tentar passar os 2 cartões de telemóvel para a operadora A (que talvez consiga fazer uma boa oferta pelo conjunto de serviços) e, quando passarem estes 24 meses a que sou “obrigada” a continuar com a operadora B, vou dizer-lhes "nunca mais" – mas faço questão de os informar disto agora.

                                                Vai ser como um “casamento de conveniência” durante este tempo, mas após isso acaba para sempre! E assim se perde um cliente de há quase 20 anos. No imediato ficam beneficiados mas a longo prazo acabarão por se prejudicar mais.
                                                Editado pela última vez por Battery; 10 October 2015, 21:08.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Mas o operador B chegou a instalar alguma coisa?

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Pois, o problema foi esse! A operadora B veio cá instalar o sistema deles, desinstalando a operadora A, e tudo começou quando fui para cancelar o contrato com a operadora A. Agora, a operadora A tem de vir cá voltar a instalar, pois o hardware deles continua todo cá em casa... E ainda está em aberto se me vão cobrar essa "re-instalação" ou não.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Para acrescentar que a proposta da operadora B, de certa forma, dá ideia de ser um certo "admitir de culpa". O que acham?

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por carbookk Ver Post
                                                        isto devia dar direito a prisão, enganar as pessoas para aderirem aos serviços, mentem com os dentes todos, e mais nem devia ser nada valido por telefone, só em contracto em papel e assinado pelos intervenientes, isto é uma palhaçada em Portugal, e não há niguem que ponha mão nisto...
                                                        NÃO é válido por telefone! Tem de ser assinado por escrito!

                                                        Battery, assinaste o contrato ou foi por telefone?

                                                        Mais, essas facturas prescrevem em 6 meses, e esses tipos são demasiado incompetentes para tratarem disso em menos tempo.
                                                        Editado pela última vez por spacepilot; 11 October 2015, 02:04.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Bem ao ler este este tópico vejo uma situação que aconteceu comigo um pouco idêntica...
                                                          Recebo uma chamada da NOS a dizer que apartir daquele momento iam assumir o controlo da rede fixa e que os contractos iam ser modificados e ia fazer um novo contracto com eles e blá,blá, um assunto que até nem compreendi bem pois foi tudo muito rápido, ficava com os mesmos serviços e a pagar menos como andava "chateado" com a MEO pedi que me enviassem alguém para mais informações para poder analisar a questão.
                                                          Passado uma hora tenho um técnico ao Serviço da NOS para me fazer uma instalação e assinar um contracto... questionei-o que nao foi isso que pedi apenas queria saber as condições e o que realmente se estava a passar pois tinha um contracto de fidelização com a Meo e que eles diziam que podia ignorar!
                                                          Pois foi pressionado a fazer a instalação tanto pelo técnico como por alguém como uma "superiora" via telefónica pois podia cancelar a qualquer momento sem custos.
                                                          Sinceramente apanharam-me desprevenido e um pouco atordoado pois estava a fazer noite ainda não tinha dormido, e só depois da borrada feita é que me apercebi as condiçoes nem eram melhores nem mais baratas para ter um serviço igual.
                                                          Da maneira como foi feito senti-me burlado!
                                                          O cancelamento desse serviço foi logo de imediato, nao foi sem custos pois tive de enviar o equipamento a única forma de o fazer pois na loja onde fiz o cancelamento nao aceita.
                                                          A facilidade de fazer contratos telefonicamente, nao é a mesma em cancelar é só entraves, perda de tempo em lojas e mais as deslocações.

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                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por joliveira33 Ver Post
                                                            O cancelamento desse serviço foi logo de imediato, nao foi sem custos pois tive de enviar o equipamento a única forma de o fazer pois na loja onde fiz o cancelamento nao aceita.
                                                            A facilidade de fazer contratos telefonicamente, nao é a mesma em cancelar é só entraves, perda de tempo em lojas e mais as deslocações.
                                                            Eles não vieram trazer-te os equipamentos? Então que os viessem buscar também.

                                                            Outra vez. Os contratos telefónicos já não são válidos. Quem tiver aderido dessa forma, não tem fidelização nenhuma.

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