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Contraordenações

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    [Código da Estrada] Contraordenações

    Nos termos do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) [1], “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, a propósito de um recurso que versava sobre esta temática, num Acórdão de 04/02/2016, decidiu que:


    • A notificação do arguido em processo contraordenacional para efeitos do artigo 50º do RGCO numa terceira pessoa, constitui uma nulidade;
    • Tal nulidade não pode considerar-se sanada quando o arguido invoca a mesma perante a autoridade administrativa e não obtém da mesma qualquer pronúncia e posteriormente deduz impugnação judicial onde, para além de invocar, de novo, a referida nulidade se pronuncia sobre o mérito da contraordenação;
    • O não cumprimento do artigo 50º do RGCO por parte da autoridade administrativa constitui uma nulidade insanável.

    O direito das contraordenações tem fortes ligações ao Direito Penal, o que se atesta pela “existência de múltiplas soluções normativas comuns criadas no espaço da dogmática penal e que se fundamentam no facto de, tal como este, fazer parte do direito sancionatório de carácter punitivo[2]”. Aliás, o art.º 32.º do RGCO determina que “em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal” e no que se refere ao regime processual, por força do disposto no artigo 41.º do mesmo Regime, o Código de Processo Penal é o direito subsidiário.Em torno do relacionamento entre o direito contraordenacional e o direito penal no sistema jurídico português Nuno Brandão elaborou um estudo - "Crimes e Contra-Ordenações - Decisão à convergência material", onde “após uma introdução de carácter histórico, analisa criticamente as principais correntes doutrinais e jurisprudenciais contemporâneas sobre a matéria e tenta compreender os rumos que estes ordenamentos vêm seguindo na atualidade. Convocando uma larga pluralidade de referentes – constitucionais, legais e político-criminais – e percorrendo as novas problemáticas do direito penal económico contemporâneo, com ênfase no papel do direito das contraordenações nas esferas da regulação e da concorrência e na função de proteção de bens jurídicos coletivos que é hoje assumida pelo direito penal, o estudo procura identificar e fundamentar polos de divergência e de convergência material entre estes domínios sancionatórios”.Uma área que vai assumindo cada vez mais importância, havendo quem compare algumas das coimas aplicadas a instrumentos de confisco e as sanções acessórias a uma morte civil.

    [1] Art.º 50.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.

    [2] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2015.

    Fonte: http://segurancaecienciasforenses.co...traordenacoes/
    Editado pela última vez por vitor307; 16 March 2016, 21:35.

    #2
    Isso tudo significa que se tiver-mos um bom advogado, podemos cometer infracções rodoviárias que nunca vamos pagar coimas nem vamos ficar sem a carta.?

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por PEDROM Ver Post
      Isso tudo significa que se tiver-mos um bom advogado, podemos cometer infracções rodoviárias que nunca vamos pagar coimas nem vamos ficar sem a carta.?
      Não será bem assim, temos que ler o Acórdão do T. R. Lisboa e tentar perceber muito bem as decisões e fundamentos dos Juízes.

      Casa caso é um caso!

      Comentário

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