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    Prescrição de multa por excesso de velocidade

    Boa tarde,
    Não sei se alguém me consegue ajudar com isto mas recebi uma notificação, no dia 29 de abril de 2016, referente a uma contra-ordenação (excesso de velocidade) ocorrida no dia 14 de abril de 2014. Por aquilo que percebi numas pesquisas que fiz na internet estas multas prescrevem no prazo de 2 anos, o que aconteceu no meu caso. Alguém me pode informar se isto é correto? E se sim, o que posso fazer para não ter de pagar a multa, uma vez que a mesma já prescreveu. O meu obrigado desde já.

    #2
    Originalmente Colocado por cmagalhaes Ver Post
    Boa tarde,
    Não sei se alguém me consegue ajudar com isto mas recebi uma notificação, no dia 29 de abril de 2016, referente a uma contra-ordenação (excesso de velocidade) ocorrida no dia 14 de abril de 2014. Por aquilo que percebi numas pesquisas que fiz na internet estas multas prescrevem no prazo de 2 anos, o que aconteceu no meu caso. Alguém me pode informar se isto é correto? E se sim, o que posso fazer para não ter de pagar a multa, uma vez que a mesma já prescreveu. O meu obrigado desde já.
    O carro está em teu nome? Não foste notificado anteriormente? A morada foi sempre a mesma e está atualizada no teu documento e do veiculo?
    Se sim já prescreveu, se foi outra pessoa a identificar-te como o condutor conta a partir dessa data.

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      #3
      Na altura da contra-ordenação o carro estava em meu nome. Entretanto vendi-o, cerca de meio ano depois, e deixou de estar em meu nome. Mas nunca fui notificado anteriormente. Há forma de saber a data em que me identificaram como condutor? Obrigado.

      Comentário


        #4
        Eu se fosse a ti faria o seguinte:

        Preparava um documento de defesa administrativa a enviar à ANSR. Nesse documento fazia duas coisas: (1) pedia a informação sobre as tentativas de notificação que foram feitas pela entidade autuante como elemento fundamental para a tua defesa e sem a qual não podes apresentar uma defesa completa; (2) apresentava desde já a presunção até prova em contrário que não houve tentativa de notificação prévia e como tal segundo o artº 188 do Código da Estrada, o procedimento de contra-ordenação prescreveu e não deve ter prosseguimento.

        Se quiseres ser um bocadinho "sacana" e ganhar tempo, podes fazer estes dois passos em separado uma vez que em teoria poderias esperar por todos os elementos para poderes apresentar uma defesa.

        De resto é como disse o rafsantos... são dois anos, mas se não foste identificado imediatamente como condutor e foi o proprietário do veículo notificado primeiro, então é a partir daí... ainda assim é estranho que não tenham identificado o proprietário à data do facto pelo que assumo que não foi essa a situação.

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          #5
          Originalmente Colocado por cmagalhaes Ver Post
          Na altura da contra-ordenação o carro estava em meu nome. Entretanto vendi-o, cerca de meio ano depois, e deixou de estar em meu nome. Mas nunca fui notificado anteriormente. Há forma de saber a data em que me identificaram como condutor? Obrigado.
          Possivelmente o auto foi levantado já em nome do atual proprietário, este deve ter reclamado e foi passado novo auto em teu nome.
          Se assim foi em principio o prazo não se extinguiu, mas um advogado que perceba destas situações devera elucidar-te melhor se merece a pena contestar o auto e não pagar.
          O oficio que acompanha o auto tem data?

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            #6
            Originalmente Colocado por ppais Ver Post
            Eu se fosse a ti faria o seguinte:

            Preparava um documento de defesa administrativa a enviar à ANSR. Nesse documento fazia duas coisas: (1) pedia a informação sobre as tentativas de notificação que foram feitas pela entidade autuante como elemento fundamental para a tua defesa e sem a qual não podes apresentar uma defesa completa; (2) apresentava desde já a presunção até prova em contrário que não houve tentativa de notificação prévia e como tal segundo o artº 188 do Código da Estrada, o procedimento de contra-ordenação prescreveu e não deve ter prosseguimento.

            Se quiseres ser um bocadinho "sacana" e ganhar tempo, podes fazer estes dois passos em separado uma vez que em teoria poderias esperar por todos os elementos para poderes apresentar uma defesa.

            De resto é como disse o rafsantos... são dois anos, mas se não foste identificado imediatamente como condutor e foi o proprietário do veículo notificado primeiro, então é a partir daí... ainda assim é estranho que não tenham identificado o proprietário à data do facto pelo que assumo que não foi essa a situação.
            Obrigado, vou fazer isso mesmo.

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              #7
              Originalmente Colocado por rafsantos Ver Post
              Possivelmente o auto foi levantado já em nome do atual proprietário, este deve ter reclamado e foi passado novo auto em teu nome.
              Se assim foi em principio o prazo não se extinguiu, mas um advogado que perceba destas situações devera elucidar-te melhor se merece a pena contestar o auto e não pagar.
              O oficio que acompanha o auto tem data?
              A única data que tem é a data e hora da infracção, que foi dia 14 de abril de 2014. Mas deve ser como dizes, ainda assim acho estranho não fazer nenhuma referência de quando eu fui identificado como o condutor.

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