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Contrato sem termo - renunciar ao período experimental?

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    Contrato sem termo - renunciar ao período experimental?

    Boa tarde pessoal.

    Estou aqui com uma dúvida existencial e pode ser que me consigam ajudar.

    Estou num processo de mudança de emprego e na minha actual empresa já estou efectivo há alguns anos. Na nova empresa terei um contrato sem termo (efectivo) tal como aqui. Contudo, por lei, mesmo que omisso no contrato, terei de passar por um período experimental de 180 dias. Esta é a parte legal, que não tenho dúvidas.

    A minha "dúvida" é: tratando-se de um cargo sénior, na área financeira, em que a mudança foi motivada por melhores condições, faz sentido pedir para renunciar ao período experimental? "Cai mal" exigir essa condição no contrato? Era bom conseguirmos saber qual é a prática comum para cargos de topo, direcção, etc. mas, tal como a questão dos salários, ainda continua a ser tabú falar destes temas entre colegas. O que é uma pena...

    Alguém com experiência nisto?

    #2
    cair mal não cai, até percebo a posição, pois ao fim de 180 dias, podes levar um pontapé no rabinho, mas isso é uma questão que tens de resolver em acordo com a entidade patronal, ires ter com eles e resolver essa situação e logo vês como corre, não é de estranhar que exijam essa clausula de período experimental sobretudo para o cargo que referes, é mais que natural que querem lá alguém á altura do cargo, e tem uma salvaguarda para o pôr a andar se não cumprir as expectativas e seguem para outra, isto hoje em dia não é fácil e quando abre estas vagas os olhos estão todos postos neles, ainda por cima passagem directa ao quadro...

    resumindo e concluindo tens de te chegar a frente, mesmo que te pareça mal e logo vês...

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      #3
      Perguntar não custa, mas não esperes abertura do lado da empresa. E mesmo existindo abertura do lado da empresa, existe sempre a legislação a salvaguardar a situação.

      No fundo é um risco que corres e que naturalmente terás de assumir.

      Comentário


        #4
        Bem feito seria um contrato com cláusula de rescisão de X, usualmente algo entre 6 a 12 meses de trabalho. Nesses contratos a entidade patronal abdica do período experimental. Se não te foi proposto: ainda não chegaste à 1a liga.

        Em relação a ficar bem ou mal, tudo depende do teu interlocutor. Não há resposta certa.
        Se tens confiança no teu potencial: não penses no assunto e dá o teu melhor.

        Nota: dou sempre esse conselho e até hoje nunca falhou, inclusivamente mais que uma vez comigo e tb com a minha mulher e com o meu irmão tb...
        Editado pela última vez por ; 22 May 2017, 17:18.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Pastis Ver Post
          Bem feito seria um contrato com cláusula de rescisão de X, usualmente algo entre 6 a 12 meses de trabalho. Nesses contratos a entidade patronal abdica do período experimental. Se não te foi proposto: ainda não chegaste à 1a liga.

          Em relação a ficar bem ou mal, tudo depende do teu interlocutor. Não há resposta certa.
          Se tens confiança no teu potencial: não penses no assunto e dá o teu melhor.

          Nota: dou sempre esse conselho e até hoje nunca falhou, inclusivamente mais que uma vez comigo e tb com a minha mulher e com o meu irmão tb...
          Não, ainda não é 1ª liga! Não há cláusulas de rescisão!

          Mas acabei por sugerir que se abdicasse do período experimental. Vamos ver o que dizem. Isto de ter confiança no meu trabalho tem muito que se lhe diga. Não é condição suficiente para a coisa correr bem.

          Eu entendo a perspectiva da empresa que quer perceber se não fez um erro de casting, mas há outra perspectiva que é a minha e que posso ter azar de não estar a lidar com pessoas sérias. E como não fui eu que fui ter com eles, mas sim eles comigo, faz-me sentido que o risco fique do lado deles. Preciso é de expor esta minha ideia de forma diplomática.

          Comentário


            #6
            Nada melhor que deixar tudo bem esclarecido desde inicio, e então se estas na area financeira... Os teus pontos para aceitar o trabalho são A B C D, tudo bem esclarecido, só vai mostrar que te valorizas e sabes ao que vais!

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Walkmen Ver Post
              Não, ainda não é 1ª liga! Não há cláusulas de rescisão!

              Mas acabei por sugerir que se abdicasse do período experimental. Vamos ver o que dizem. Isto de ter confiança no meu trabalho tem muito que se lhe diga. Não é condição suficiente para a coisa correr bem.

              Eu entendo a perspectiva da empresa que quer perceber se não fez um erro de casting, mas há outra perspectiva que é a minha e que posso ter azar de não estar a lidar com pessoas sérias. E como não fui eu que fui ter com eles, mas sim eles comigo, faz-me sentido que o risco fique do lado deles. Preciso é de expor esta minha ideia de forma diplomática.
              Se eles te foram buscar, estás numa boa posição para pedir mas já que lá vais, não coloques só 1 exigência na mesa. Tenta colocar mais uma 2 exigências insignificantes para mostrar que não estás só focado nesse aspecto do contrato.

              Se fosse comigo ( eu contratar) possivelmente não aceitaria.

              Por um motivo muito simples: o que não faltam por aí são gajos malucos ( e gajas então)...
              Como já dispensei várias pessoas em período experimental, acho que é um ferramenta bastante util que protege o empregador de certas questões que não se conseguem prever na fase de entrevista e recrutamento.

              O período experimental serve para colocar à prova também, a forma como reages à pressão, aos desafios, à incerteza etc etc etc.

              Comentário


                #8
                Se te foram buscar, acho muito bem que batas o pé para renunciar ao período experimental. Aliás, por algum motivo te foram buscar.

                Se estavas estável, partes para essa oportunidade com o período experimental e por o motivo mais estúpido (período experimental permite despedir sem justa causa) arriscas-te a, por causa de um lanche, vir a perder o jantar Que é como quem diz, passas de uma situação estável para o olho da rua num ápice.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Pastis Ver Post
                  Se eles te foram buscar, estás numa boa posição para pedir mas já que lá vais, não coloques só 1 exigência na mesa. Tenta colocar mais uma 2 exigências insignificantes para mostrar que não estás só focado nesse aspecto do contrato.

                  Se fosse comigo ( eu contratar) possivelmente não aceitaria.

                  Por um motivo muito simples: o que não faltam por aí são gajos malucos ( e gajas então)...
                  Como já dispensei várias pessoas em período experimental, acho que é um ferramenta bastante util que protege o empregador de certas questões que não se conseguem prever na fase de entrevista e recrutamento.

                  O período experimental serve para colocar à prova também, a forma como reages à pressão, aos desafios, à incerteza etc etc etc.
                  Acho que estás a misturar o conceito de periodo experimental com contratos a prazo. Mas deixa para lá que a própria lei também o faz.
                  Não faz sentido período experimental para cargos que é exigida experiência anterior. É um perfeito contracenso.
                  Se achas que as passoas podem não estar à alturas dessas condições e objetivos, então deverão ser realizados contratos a termo e ao fim dos períodos de renovação, interessa fica, não interessa revoga-se.
                  Até já aconteceu no passado um treinador de futebol que foi contrato e formalizado o respetivo contrato de trabalho, e ao fim de uma semana o clube rescindiu alegando o período experimental. Acontece que experiência o homem tinha muita, era era incompetente! Facilmente demonstrou isso, a parte da experiência, claro, em tribunal, e o clube teve que se chegar à frente.

                  Comentário


                    #10
                    Só para dar um fim à história e agradecer as opiniões. Ficou sem o período experimental. Falei disso e foi aceite pacíficamente, sem levantarem ondas. Na verdade, hoje em dia, também não é assim tão dificil despedir, se assim quiserem.

                    PS - Pastis, para a próxima virei com dúvidas sobre a cláusula de rescisão.
                    Editado pela última vez por Walkmen; 25 May 2017, 08:30.

                    Comentário


                      #11
                      Com o período experimental nunca tive problemas, até porque na minha área isso nao costuma ser problema, mas já pedi para diminuirem o tempo de pré-aviso e foi aceite sem problemas.

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                        #12
                        ... qual é a indemnização para terminar um contrato sem termo ao fim de... digamos 30 ou 60 dias.. ou até 180 dias?

                        Comentário


                          #13
                          Eu nao me ralaria nada com isso. Se um gajo é bom no que faz não tem de temer um periodo de experimentação que é totalmente legitimo e que faz sentido. Tive uma experiencia semelhante e nem sequer me passou essa questão pela cabeça.

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por CRZ Ver Post
                            Eu nao me ralaria nada com isso. Se um gajo é bom no que faz não tem de temer um periodo de experimentação que é totalmente legitimo e que faz sentido. Tive uma experiencia semelhante e nem sequer me passou essa questão pela cabeça.
                            Isso é muito bonito e faz todo o sentido. Na teoria. Agora imagina que estás a lidar com pessoas menos sérias e que, por exemplo, apenas precisam de ti para um pico de trabalho temporário e ao fim de 6 meses apresentam-te a porta da rua?

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por BrunoBrlto Ver Post
                              ... qual é a indemnização para terminar um contrato sem termo ao fim de... digamos 30 ou 60 dias.. ou até 180 dias?
                              Se for dentro do período experimental não há indemnização

                              Comentário


                                #16
                                Posso estar enganado, mas penso que o período experimental serve para os dois lados e não pode ser abdicado (direitos irrevogáveis). Claro que o que não faltam são contratos de trabalho com cláusulas nulas, principalmente aqueles feitos por contabilistas que sacaram umas minutas na net.
                                Mesmo que não conste ou que se revogue explicitamente, continuam a vigorar os 180 dias.
                                Carece de confirmação.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Mazzeo Ver Post
                                  Posso estar enganado, mas penso que o período experimental serve para os dois lados e não pode ser abdicado (direitos irrevogáveis). Claro que o que não faltam são contratos de trabalho com cláusulas nulas, principalmente aqueles feitos por contabilistas que sacaram umas minutas na net.
                                  Mesmo que não conste ou que se revogue explicitamente, continuam a vigorar os 180 dias.
                                  Carece de confirmação
                                  .
                                  Eu pensei nisso mas não quis complicar...
                                  Mas é certo que o facto do Legislador impor um tempo pode criar aqui alguns problemas em caso de conflito laboral...

                                  O facto do empregador ter aceite"facilmente" tb pode indiciar que o Advogado dele lhe poderá ter dito que não haveria problema em dispensar em caso de espiga por ser clausula nula.

                                  Eu já fiz muitos contratos de trabalho que estão cheios de clausulas nulas e não me chateia minimamente. A clausula nula é de facto nula apenas e só em caso de conflito em tribunal. Até chegar a este ponto: é compromisso de honra entre 2 partes. Está escrito.
                                  Assim como assim a Legislação lixa sempre o empregador, portanto lixado por lixado é carregar ao máximo.

                                  Comentário


                                    #18
                                    SECÇÃO IV
                                    Período experimental
                                    Artigo 111.º
                                    Noção de período experimental
                                    1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
                                    2 - No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
                                    3 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.
                                    Artigo 112.º
                                    Duração do período experimental
                                    1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
                                    a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
                                    b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
                                    c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
                                    2 - No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
                                    a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
                                    b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
                                    3 - No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
                                    4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
                                    5 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
                                    6 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
                                    Artigo 113.º
                                    Contagem do período experimental
                                    1 - O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
                                    2 - Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
                                    Artigo 114.º
                                    Denúncia do contrato durante o período experimental
                                    1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
                                    2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.
                                    3 - Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 15 dias.
                                    4 - O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

                                    Comentário


                                      #19
                                      A cláusula não é nula. E não saco minutas da net.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Aparentemente estás safo...
                                        A não ser que tengas aldrabado uma data no CV
                                        Aí podem despedir por logro

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por Pastis Ver Post
                                          Eu pensei nisso mas não quis complicar...
                                          Mas é certo que o facto do Legislador impor um tempo pode criar aqui alguns problemas em caso de conflito laboral...

                                          O facto do empregador ter aceite"facilmente" tb pode indiciar que o Advogado dele lhe poderá ter dito que não haveria problema em dispensar em caso de espiga por ser clausula nula.

                                          Eu já fiz muitos contratos de trabalho que estão cheios de clausulas nulas e não me chateia minimamente. A clausula nula é de facto nula apenas e só em caso de conflito em tribunal. Até chegar a este ponto: é compromisso de honra entre 2 partes. Está escrito.
                                          Assim como assim a Legislação lixa sempre o empregador, portanto lixado por lixado é carregar ao máximo.
                                          Perguntei aqui à especialista e em regra geral, pode-se extinguir o período experimental. Tinha essa ideia encafuada, mas era de um IRCT específico.
                                          Walkmen, convinha dar uma vista de olhos no teu Contracto Colectivo de Trabalho para ver se há alguma cláusula.

                                          Também já fiz contratos com cláusulas nulas e só uma vez tive de me chatear, tinha uma cláusula de não-concorrência onde findo o contracto não podia trabalhar em nenhum cliente, de forma directa ou indirecta (nesse caso, todo o mercado) sem autorização expressa da empresa, por um período de 2 anos.
                                          A cláusula só era válida se houvesse uma indemnização equivalente a pelo menos o mesmo período em vencimentos. O homem ainda tentou dar luta, mas deixou-se de m€rdas quando lhe reenviei um mail do ACT.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por Walkmen Ver Post
                                            A cláusula não é nula. E não saco minutas da net.
                                            És contabilista? Esses é que gostam de fazer isso...

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Mazzeo Ver Post
                                              Perguntei aqui à especialista e em regra geral, pode-se extinguir o período experimental. Tinha essa ideia encafuada, mas era de um IRCT específico.
                                              Walkmen, convinha dar uma vista de olhos no teu Contracto Colectivo de Trabalho para ver se há alguma cláusula.

                                              Também já fiz contratos com cláusulas nulas e só uma vez tive de me chatear, tinha uma cláusula de não-concorrência onde findo o contracto não podia trabalhar em nenhum cliente, de forma directa ou indirecta (nesse caso, todo o mercado) sem autorização expressa da empresa, por um período de 2 anos.
                                              A cláusula só era válida se houvesse uma indemnização equivalente a pelo menos o mesmo período em vencimentos. O homem ainda tentou dar luta, mas deixou-se de m€rdas quando lhe reenviei um mail do ACT.
                                              tu foste para empresa cliente?
                                              Sendo nula ou não nula o risco de processo existe sempre de uma forma ou de outra, sobretudo para altos quadros.

                                              Não te livras das chatisses e despesas de ir a tribunal.

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por Pastis Ver Post
                                                Aparentemente estás safo...
                                                A não ser que tengas aldrabado uma data no CV
                                                Aí podem despedir por logro
                                                Ainda não deste uma pra caixa, mas estás cheio de vontade de despedir o user!

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por nebuchadnezzar Ver Post
                                                  Ainda não deste uma pra caixa, mas estás cheio de vontade de despedir o user!
                                                  As minhas desculpas sr Dr.
                                                  Foste logo dar um coice num post q era uma piada...
                                                  Estavas cheio de vontade, não era?

                                                  Comentário

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