Resolução da Assembleia da República n.º 143/2017
Diário da República n.º 128/2017, Série I de 2017-07-05
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/...ails/maximized
A proposta do CDS era esta:
...
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposiçõesconstitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República
recomende ao Governo que:
a) Proceda, por todos os meios disponíveis e tecnicamente possíveis, ao
bloqueio do acesso a sítios da internet e aplicações digitais considerados
potencialmente perigosos ou impróprios para menores, através da Unidade
Nacional de Combate ao Cibercrime e a Criminalidade Tecnológica (UNC3T),
no âmbito das suas competências próprias, e após consulta aos organismos
competentes dos Ministérios da Justiça, da Administração Interna e da
Educação;
b) Desenvolva um programa anual de formação para a cibersegurança e para a
prevenção do cibercrime dirigido à população escolar dos ensinos básico,
secundário e superior, orientado e ministrado pela UNC3T;
c) Alargue o âmbito de competência da UNC3T de modo a clarificar, por um
lado, que cabe a esta unidade bloquear o acesso a sítios da internet e
aplicações digitais considerados potencialmente perigosos ou impróprios para
menores, ouvidos os organismos competentes dos Ministérios da Justiça, da
Administração Interna e Educação e, por outro, que lhe compete assegurar a
colaboração e participação direta na formação para a cibersegurança e para
prevenção do cibercrime em meio escolar;
d) Promova, nas escolas, sessões de informação e sensibilização para a utilização
segura da internet, designadamente o uso de ferramentas de controlo
parental, tendo como principais destinatários diretores, professores, alunos e
encarregados de educação;
e) Atualize e reforce o projeto Seguranet, consagrando também a apresentação
obrigatória de um relatório anual à Assembleia da República destinado à
monitorização das iniciativas realizadas;
f) Reforce a articulação, no âmbito da pedopsiquiatria, entre os serviços de
saúde escolar, cuidados de saúde primários e de saúde mental,
designadamente tendo em vista a sinalização precoce de casos de disfunção
mental;
g) Reforce as linhas de apoio psicológico às pessoas com problemas depressivos.
Diário da República n.º 128/2017, Série I de 2017-07-05
- Data de Publicação:2017-07-05
- Tipo de Diploma:Resolução da Assembleia da República
- Número:143/2017
- Emissor:Assembleia da República
- Páginas:3372 - 3372
- ELI:http://data.dre.pt/eli/resolassrep/1.../p/dre/pt/html
- SUMÁRIORecomenda ao Governo que proceda ao bloqueio do acesso a sítios da Internet e aplicações digitais potencialmente perigosos ou impróprios para menores
- TEXTOResolução da Assembleia da República n.º 143/2017
Recomenda ao Governo que proceda ao bloqueio do acesso a sítios da Internet e aplicações digitais potencialmente perigosos ou impróprios para menores
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda, por todos os meios disponíveis e tecnicamente possíveis, ao bloqueio do acesso a sítios da Internet e aplicações digitais considerados potencialmente perigosos ou impróprios para menores, através da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), no âmbito das suas competências próprias, e após consulta aos organismos competentes dos Ministérios da Justiça, da Administração Interna e da Educação.
Aprovada em 14 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/...ails/maximized
A proposta do CDS era esta:
...
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposiçõesconstitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República
recomende ao Governo que:
a) Proceda, por todos os meios disponíveis e tecnicamente possíveis, ao
bloqueio do acesso a sítios da internet e aplicações digitais considerados
potencialmente perigosos ou impróprios para menores, através da Unidade
Nacional de Combate ao Cibercrime e a Criminalidade Tecnológica (UNC3T),
no âmbito das suas competências próprias, e após consulta aos organismos
competentes dos Ministérios da Justiça, da Administração Interna e da
Educação;
b) Desenvolva um programa anual de formação para a cibersegurança e para a
prevenção do cibercrime dirigido à população escolar dos ensinos básico,
secundário e superior, orientado e ministrado pela UNC3T;
c) Alargue o âmbito de competência da UNC3T de modo a clarificar, por um
lado, que cabe a esta unidade bloquear o acesso a sítios da internet e
aplicações digitais considerados potencialmente perigosos ou impróprios para
menores, ouvidos os organismos competentes dos Ministérios da Justiça, da
Administração Interna e Educação e, por outro, que lhe compete assegurar a
colaboração e participação direta na formação para a cibersegurança e para
prevenção do cibercrime em meio escolar;
d) Promova, nas escolas, sessões de informação e sensibilização para a utilização
segura da internet, designadamente o uso de ferramentas de controlo
parental, tendo como principais destinatários diretores, professores, alunos e
encarregados de educação;
e) Atualize e reforce o projeto Seguranet, consagrando também a apresentação
obrigatória de um relatório anual à Assembleia da República destinado à
monitorização das iniciativas realizadas;
f) Reforce a articulação, no âmbito da pedopsiquiatria, entre os serviços de
saúde escolar, cuidados de saúde primários e de saúde mental,
designadamente tendo em vista a sinalização precoce de casos de disfunção
mental;
g) Reforce as linhas de apoio psicológico às pessoas com problemas depressivos.
Comentário