Maltinha, em caso de Gravidez, com contrato a terminar (2 ano contrato) em junho, acham que a não renovação é certa, ou a empresa não pode despedir!?
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Gravidez/Contrato Trabalho
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Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver PostDespedir sei que não pode, mas com contrato a termo, podem decidir não prolongar.
É a ideia que tenho.
Será uma gravidez de risco (Problemas de saúde Genético), tem a possibilidade de ficar em casa e ganhar a 100%, não sei se não será a melhor opção....
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A não renovação de contrato de trabalho com trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a está sujeita a comunicação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)?
Sim. A entidade patronal deve comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no prazo máximo de cinco dias úteis, o motivo da não renovação de contrato sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Fonte
Isto faz com que só seja possível por extinção do posto de trabalho, etc. Para tal, não podem contratar ninguém para a substituir, dado que o posto de trabalho seria extinto.
http://cite.gov.pt/pt/acite/pareceresprevios.htmlEditado pela última vez por GPLduradouro; 05 March 2018, 10:49.
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Originalmente Colocado por GPLduradouro Ver PostA não renovação de contrato de trabalho com trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a está sujeita a comunicação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)?
Sim. A entidade patronal deve comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no prazo máximo de cinco dias úteis, o motivo da não renovação de contrato sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Fonte
Isto faz com que só seja possível por extinção do posto de trabalho, etc. Para tal, não podem contratar ninguém para a substituir, dado que o posto de trabalho seria extinto.
http://cite.gov.pt/pt/acite/pareceresprevios.html
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Originalmente Colocado por futsal Ver PostNestes casos, devem arranjar sempre uma justificação, para a não renovação....
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Originalmente Colocado por futsal Ver PostNestes casos, devem arranjar sempre uma justificação, para a não renovação....
Caso seja artimanha e queiram contratar alguém para as mesmas funções, convém é que a justificação seja bem articulada.
Mas se a empresa quiser mesmo despedir, uma gravidez será apenas uma desculpa como qualquer outra, e nunca será a gravidez em si a provocar o despedimento.
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Originalmente Colocado por futsal Ver PostSendo assim, terão que renovar o contracto!?
Contudo, ao não renovar o contrato, a empresa não pode contratar outra pessoa para o mesmo lugar/trabalho, daí a necessidade de comunicar esta situação ao CITE (eles vão certamente averiguar se a não renovação é legal).
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Originalmente Colocado por SilverArrow Ver PostAqui está uma situação chata para empregado e empregador.
Se por um lado tem de haver segurança de emprego para estas situações. Por outro lado podemos estar a sub carregar um patrão com uma posição necessária e que não está preenchida.
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Originalmente Colocado por SilverArrow Ver PostAqui está uma situação chata para empregado e empregador.
Se por um lado tem de haver segurança de emprego para estas situações. Por outro lado podemos estar a sub carregar um patrão com uma posição necessária e que não está preenchida.
Em ambos os períodos de gestação da minha mulher, o último agora na recta final, a entidade patronal contratou substitutos para as suas funções.
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Originalmente Colocado por GPLduradouro Ver PostNão há situação chata do lado do patrão. Por isso é que existe no código do trabalho a substituição por baixa prolongada ou gravidez. A minha esposa já chegou a trabalhar nesses termos.
uma coisa é certa entidades patronais e mulheres em determinadas áreas se não estão no quadro quando pensam em ter filhos, o mais certo é serem mandadas embora...
isto das leis é tudo muito bonito, mas há sempre os buracos que são explorados e pronto e quem se lixa é sempre o mexilhão...
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Originalmente Colocado por GPLduradouro Ver PostNão há situação chata do lado do patrão. Por isso é que existe no código do trabalho a substituição por baixa prolongada ou gravidez. A minha esposa já chegou a trabalhar nesses termos.
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Originalmente Colocado por SilverArrow Ver PostE quem é que dá a formação à nova pessoa? E se for um emprego com características especiais? E será que consegue ao mesmo valor um empregado que sabe que só vai trabalhar 6 meses?
Inconvenientes existem sempre... Por ter uma função muito específica, durante 2017 cheguei a fazer o trabalho de 3 pessoas(mais o meu) que se encontravam nessas situações. No entanto a entidade patronal podia muito bem ter contratado fora.
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Originalmente Colocado por SilverArrow Ver PostE quem é que dá a formação à nova pessoa? E se for um emprego com características especiais? E será que consegue ao mesmo valor um empregado que sabe que só vai trabalhar 6 meses?
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Originalmente Colocado por ritazza Ver PostPodem não renovar sem problema.
O melhor será, devido ao problema genético, a baixa de risco (a 100%), a licença que escolherem e só depois o subsídio...
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Originalmente Colocado por SilverArrow Ver PostPeço desculpa pela minha fraca explicação.
No que falaste depois, sem certeza, penso que o patrão pode contratar sem ser com as mesmas condições de quem vai substituir temporariamente. Trocando por miúdos, se o trabalhador for especializado a ganhar...1500 eur, quem o vai substituir, embora possa não saber do trabalho tão bem, pode ter um salário mais baixo.
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Originalmente Colocado por SilverArrow Ver PostAqui está uma situação chata para empregado e empregador.
Se por um lado tem de haver segurança de emprego para estas situações. Por outro lado podemos estar a sub carregar um patrão com uma posição necessária e que não está preenchida.
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Originalmente Colocado por SilverArrow Ver PostE quem é que dá a formação à nova pessoa? E se for um emprego com características especiais? E será que consegue ao mesmo valor um empregado que sabe que só vai trabalhar 6 meses?
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Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo
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3 - O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
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In: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mos...versao=#artigo
Ou seja o empregador pode não renovar à vontade desde que envie a papelada ao CITE.
Nem precisa de justificação, mas pode-se meter num 31 se não seguir o procedimento sugerido pelo site, que é:
se a entidade empregadora não pretender renovar o contrato de trabalho a termo com trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo da sua licença parental, tem que comunicar à CITE, no prazo de cinco dias úteis, o motivo da não renovação, constituindo contraordenação grave a violação deste dever (n.º 3 do artigo 144.º do Código do Trabalho e n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março. A CITE aconselha as entidades empregadoras a anexar à informação cópia da comunicação de não renovação ao/à trabalhador/a, cópia do respetivo contrato de trabalho a termo, bem como eventuais aditamentos e/ou renovações e ainda indicação sobre se o/a trabalhador/a foi ou será substituído/a por outro/a trabalhador/a.
in: http://cite.gov.pt/pt/acite/pareceresprevios.html
Originalmente Colocado por futsal Ver PostInfelizmente na maioria é
Não tenho visto nada de especial acerca disto
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