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Prescrição de multa (chico-espertice)

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    Prescrição de multa (chico-espertice)

    Boas pessoal,

    Eu juro que não sou muito adepto da chico-espertice, mas isto é uma situação que até merece que eu assim seja.

    Ora, o que se passa é que eu tenho uma coima por excesso de velocidade de Julho de 2016, em que eu era o condutor de uma viatura que é de outra pessoa.

    Ainda em 2016 a pessoa em causa recebeu a coima e identificou-me.

    Passados quase dois anos eu ainda não recebi a notificação! Eu só sei que fui multado porque tenho contato com essa pessoa. "Oficialmente" não faço a mínima ideia de que tenho uma multa de 2 anos atrás.

    Se nada acontecer até Julho, a infração prescreve e eu fico livre da multa e sanção acessória.

    A minha dúvida é: Há algo que eu possa fazer para forçar essa prescrição, caso receba a notificação nestes 2 meses que faltam? Por exemplo, se eu não atender quando o correio vier entregar a carta e não for buscar a carta ao posto dos CTT, eles consideram que fui notificado na mesma? Existe algum outro "esquema" (dentro da legalidade) que eu possa usar para forçar a prescrição?

    Eu sei que moralmente não deveria pensar nisto, mas também acho um absurdo que passados 2 anos, altura em que já não se conta com isso (nem se lembra disso), o Estado envie uma coima para pagar.

    Obrigado pela ajuda.

    #2
    não existe nada que possas fazer, resta-te esperar que a mesma apareça e pagar, se não aparecer até ao final do tempo de 2 anos, simplesmente prescreveu...

    Comentário


      #3
      Penso que são 3 anos

      Houve notificação e como houve alteração do condutor acho que é adicionado metade do tempo aos 2 anos após a notificação passando para 3 mas não tenho a certeza

      Comentário


        #4
        A sanção acessória também eu gostava de saber se prescreve. Uns dizem que sim, outros que não. É um bocado daquelas coisas que ninguém sabe ao certo. Eu tenho duas de velocidade, paguei logo na hora.Uma já fez três anos sem sanção acessória e a outra um ano, de vez em quando lá vou ao portal da ANSR lá continua tudo como se tivesse sido multado há um mês, ou seja, passível de sanção acessória.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Charger144 Ver Post
          Boas pessoal,

          Eu juro que não sou muito adepto da chico-espertice, mas isto é uma situação que até merece que eu assim seja.

          Ora, o que se passa é que eu tenho uma coima por excesso de velocidade de Julho de 2016, em que eu era o condutor de uma viatura que é de outra pessoa.

          Ainda em 2016 a pessoa em causa recebeu a coima e identificou-me.

          Passados quase dois anos eu ainda não recebi a notificação! Eu só sei que fui multado porque tenho contato com essa pessoa. "Oficialmente" não faço a mínima ideia de que tenho uma multa de 2 anos atrás.

          Se nada acontecer até Julho, a infração prescreve e eu fico livre da multa e sanção acessória.

          A minha dúvida é: Há algo que eu possa fazer para forçar essa prescrição, caso receba a notificação nestes 2 meses que faltam? Por exemplo, se eu não atender quando o correio vier entregar a carta e não for buscar a carta ao posto dos CTT, eles consideram que fui notificado na mesma? Existe algum outro "esquema" (dentro da legalidade) que eu possa usar para forçar a prescrição?

          Eu sei que moralmente não deveria pensar nisto, mas também acho um absurdo que passados 2 anos, altura em que já não se conta com isso (nem se lembra disso), o Estado envie uma coima para pagar.

          Obrigado pela ajuda.
          Há.

          Quando a notificação chegar, imprimes da página da ANSR o formulário para pedir prova fotográfica, preenches, e envias.

          Esperas de novo até que prescreva.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por CHB Ver Post
            Há.

            Quando a notificação chegar, imprimes da página da ANSR o formulário para pedir prova fotográfica, preenches, e envias.

            Esperas de novo até que prescreva.
            Se for necessário mais um tempo adicional, é pedir os certificados de qualidade (com certificação de cópia) do radar que fotografou.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por JFML Ver Post
              Se for necessário mais um tempo adicional, é pedir os certificados de qualidade (com certificação de cópia) do radar que fotografou.
              Yap.

              E ainda há a possibilidade de contestar através de argumentos escritos penso eu de que.

              Noutros contornos, não me consigo registar no portal de contraordenação, dá-me erro no NIF.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por gfrmartins Ver Post
                Penso que são 3 anos

                Houve notificação e como houve alteração do condutor acho que é adicionado metade do tempo aos 2 anos após a notificação passando para 3 mas não tenho a certeza
                Julgo serem 3 anos. Aconteceu-me o mesmo

                Comentário


                  #9
                  Ó amigo seja honesto, pague o que deve e não seja mais um chico-esperto

                  Comentário


                    #10
                    CE

                    CAPÍTULO V
                    Da prescrição
                    Artigo 188.º
                    Prescrição do procedimento
                    1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
                    2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
                    ILÍCITO MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
                    Artigo 27.º-A
                    Suspensão da prescrição
                    1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
                    a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
                    b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
                    c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
                    2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
                    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
                    -
                    Lei n.º 109/2001, de 24/12
                    Consultar versões anteriores deste artigo:
                    -
                    1ª versão: DL n.º 244/95, de 14/09



                    Artigo 28.º
                    (Interrupção da prescrição)

                    1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
                    a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
                    b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
                    c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
                    d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
                    2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
                    3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

                    CE

                    Artigo 189.º
                    Prescrição da coima e das sanções acessórias
                    As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.

                    Artigo 176.º
                    Notificações
                    1 - As notificações efetuam-se:
                    a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
                    b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
                    c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
                    2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
                    3 - A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o notificando for encontrado pela entidade competente.
                    4 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

                    5 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

                    6 - Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5:
                    a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
                    b) (Revogada.)
                    c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional;
                    d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
                    7 - Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
                    a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de atividade ou credencial; ou
                    b) O correspondente ao seu local de trabalho.
                    8 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

                    9 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.

                    10 - Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
                    11 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
                    Outros:

                    Artigo 175.º
                    Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido
                    1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
                    a) Dos factos constitutivos da infração;
                    b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
                    c) Das sanções aplicáveis;
                    d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
                    e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
                    f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa;
                    g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º
                    2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
                    a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
                    b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
                    c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
                    d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.
                    3 - A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
                    a) Número do auto de contraordenação;
                    b) Identificação do arguido, através do nome;
                    c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
                    d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
                    4 - O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
                    5 - O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Error0001 Ver Post
                      Ó amigo seja honesto, pague o que deve e não seja mais um chico-esperto
                      Mas como é que ele paga se ainda não foi notificado?

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                        Mas como é que ele paga se ainda não foi notificado?
                        Vamos la ver uma coisa e sejamos honestos, o que está aqui em causa é como atrasar o processo e não agiliza-lo

                        Se sabe que cometeu a infracção a obrigação dele é agilizar o processo de forma a regularizar a divida o mais depressa possível. Chama-se a isso honestidade e decência, algo que faz muita falta a muita suposta boa gente hoje em dia

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por Error0001 Ver Post
                          Ó amigo seja honesto, pague o que deve e não seja mais um chico-esperto
                          Convenhamos que o prazo de prescrição deveria ser muito mais curto. Por mim prescreviam ao fim dum mês. Além disso não haveria acumulação de multas não notificadas.

                          As multas servem para dissuadir. Esse efeito dissuasor é tanto mais quanto mais imediato for.

                          Isto é, para as multas serem eficazes e terem o efeito pretendido, devem ser cobradas o mais imediatamente possível a seguir à infração.

                          Após dois anos o efeito dissuasor é praticamente nulo, além de que a pessoa pode ter continuado a cometer infrações porque não sofreu o efeito dissuasor que deveria haver (daí eu defender que não devem acumular).

                          Portanto, a honestidade tem de vir primeiro do estado. Seja eficiente a cobrar as multas de forma a que estas sirvam para dissuadir infrações, e não apenas uma fonte de receita.

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por Error0001 Ver Post
                            Vamos la ver uma coisa e sejamos honestos, o que está aqui em causa é como atrasar o processo e não agiliza-lo

                            Se sabe que cometeu a infracção a obrigação dele é agilizar o processo de forma a regularizar a divida o mais depressa possível. Chama-se a isso honestidade e decência, algo que faz muita falta a muita suposta boa gente hoje em dia
                            A defesa é um direito que nos assiste e vem claramente explicito no auto de contra-ordenação.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por Error0001 Ver Post
                              Vamos la ver uma coisa e sejamos honestos, o que está aqui em causa é como atrasar o processo e não agiliza-lo

                              Se sabe que cometeu a infracção a obrigação dele é agilizar o processo de forma a regularizar a divida o mais depressa possível. Chama-se a isso honestidade e decência, algo que faz muita falta a muita suposta boa gente hoje em dia
                              Se o Estado fosse uma entidade minimamente decente, tomava ele o meu lugar e acelerava o processo. Não cabe a mim essa função.

                              É ridículo que não se tenha sequer conhecimento de uma infração de há 2 anos atrás, e há muitas consequências dessa negligência por parte das autoridades.

                              A mais óbvia de todas é estares a conduzir sem saber que tens uma infração grave anterior, ou seja, para todos os efeitos, não tens conhecimento de que podes ser reincidente e podes inclusive perder a carta por um período alargado, dado que não sabes que foste apanhado anteriormente.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Error0001 Ver Post
                                Vamos la ver uma coisa e sejamos honestos, o que está aqui em causa é como atrasar o processo e não agiliza-lo

                                Se sabe que cometeu a infracção a obrigação dele é agilizar o processo de forma a regularizar a divida o mais depressa possível. Chama-se a isso honestidade e decência, algo que faz muita falta a muita suposta boa gente hoje em dia
                                Mas ele, neste momento, não pode fazer nada, por muito que queira.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Error0001 Ver Post
                                  Vamos la ver uma coisa e sejamos honestos, o que está aqui em causa é como atrasar o processo e não agiliza-lo

                                  Se sabe que cometeu a infracção a obrigação dele é agilizar o processo de forma a regularizar a divida o mais depressa possível. Chama-se a isso honestidade e decência, algo que faz muita falta a muita suposta boa gente hoje em dia
                                  Eu sou a favor do que dizes e concordo que devemos sempre respeitar as regras, mas como é que ele vai pagar algo de que não sabe o valor? Aqui é a máquina desgovernada a não funcionar como deve ser.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Claro que pode fazer, é pedir a prova do radar quando chegar a notificação

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por Error0001 Ver Post
                                      Ó amigo seja honesto, pague o que deve e não seja mais um chico-esperto
                                      Uma pergunta pertinente. E se durante o processo o arguido (como fossem uns criminosos) for para o estrangeiro e tiver lá 3 anos. É adivinho para saber da notificação.

                                      Eu recebi uma notificação de multa grave de velocidade, coisa pouca, mas passei os 15 dias de pagamento por estar no estrangeiro. Até que deixei andar


                                      Depois é do mais ridículo mandar notificações com espaços de 6 meses ou mais, porque a pessoa já não se lembra. Eu recebi uma notificação que supostamente porque não tinha foto, com mais de 6 meses, porque supostamente passei um vermelho de mota em pleno mês de janeiro. Eu lembro-me lá se eu em janeiro estava a andar de mota, para mais em tempo de chuva, coisa que não ando.

                                      Se calhar até andei de mota nesse dia, se calhar até passei vermelho (eu conheço é de velocidade com 2 faixas, e por norma quem leva com o vermelho é quem respeita, porquê quem activa passa no verde) se nem parei, pela distância de travagem ou quê ( isto se fosse em dia de chuva)
                                      Editado pela última vez por novocarro; 04 September 2020, 19:45.

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