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Lugares de Estacionamento reservado

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    Lugares de Estacionamento reservado

    Boa noite,

    Alguém me consegue indicar onde é que está regulamentada a colocação de Sinais de Estacionamento Reservado ( a determinadas entidades, grávidas, mobilidade reduzida, etc)?

    Cumprimentos.

    #2
    Lei n.º 47/2017, de 7 de julho
    Lei n.º 48/2017, de 7 de julho
    Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, artigo 10.º
    Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro
    Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
    Código da Estrada, artigo 145.º

    Vê se isto, ou versões mais recentes, te ajuda.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por pedrobastos20 Ver Post
      Lei n.º 47/2017, de 7 de julho
      Lei n.º 48/2017, de 7 de julho
      Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, artigo 10.º
      Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro
      Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
      Código da Estrada, artigo 145.º

      Vê se isto, ou versões mais recentes, te ajuda.
      Não é bem isso.

      O que eu pretendo é o decreto onde esteja estipulado como estes sinais devem ser colocados na via. No inicio do lugar? a meio? No fim? A quantos cm da via? que altura deverá ter? etc.

      Cumprimentos.

      Comentário


        #4
        http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviar...%2022-A-98.pdf

        Comentário


          #5
          Viva no R.S.T. não consegui encontrar o que pretendia.

          O melhor que encontrei foi:

          http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Port...sColocacao.pdf

          e que diz apenas que são normalmente colocados na proximidade imediata do ponto da via a que se referem.

          Não parece assim, existir uma obrigatoriedade de ser no inicio do lugar de estacionamento no meio ou no fim.

          Cumprimentos,

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por DonJuan Ver Post
            Viva no R.S.T. não consegui encontrar o que pretendia.

            O melhor que encontrei foi:

            http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Port...sColocacao.pdf

            e que diz apenas que são normalmente colocados na proximidade imediata do ponto da via a que se referem.

            Não parece assim, existir uma obrigatoriedade de ser no inicio do lugar de estacionamento no meio ou no fim.

            Cumprimentos,
            Codigo da Estrada
            Artigo 6.º - Sinais
            1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respetivos significados e os sistemas de colocação.
            2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

            O Regulamento de Sinalização de Trânsito é bem específico nesse aspecto.

            Artigo 9.º - Sinais de indicação
            Os sinais de indicação destinam-se a dar indicações úteis aos utentes e subdividem-se em:
            a) Sinais de informação;
            b) Sinais de pré-sinalização;
            c) Sinais de direcção;
            d) Sinais de confirmação;
            e) Sinais de identificação de localidades;
            f) Sinais complementares;
            g) Painéis adicionais.

            Artigo 13.º (1) - Colocação
            1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
            2 - Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
            3 - Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, os sinais verticais podem ser inscritos em painel com as dimensões do sinal I8, com cor de fundo branca, podendo, mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, ser utilizada cor diferente.
            4 - Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
            5 - Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.
            6 - Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
            7 - A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.
            8 - A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
            a) Fora das localidades - 150 cm;
            b) Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm;
            c) Sinais colocados sobre a via - não inferior a 550 cm.
            9 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os sinais de direcção e os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.
            10 - Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis, com excepção:
            a) Dos sinais de direcção;
            b) Do sinal H1a, que pode ser complementado com painéis adicionais até ao limite de quatro.

            Artigo 14.º (1) - Repetição da sinalização
            1 - Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no lado esquerdo.
            2 - Os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantenham.
            3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os sinais de selecção e de afectação de vias quando as condições da via não o permitirem.
            4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2:
            a) Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em todas as vias integradas na zona delimitada;
            b) Os sinais de regulamentação colocados no mesmo suporte que os sinais de identificação de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias dessa localidade, salvo se outra regulamentação for transmitida por outros sinais colocados no interior da localidade;
            c) O sinal B3 - via com prioridade.


            Artigo 46.º (1) - Painéis adicionais
            Os painéis adicionais representados no quadro XXXV, em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:
            Modelos n.ºs 1a e 1b - painéis indicadores de distância: destinam-se a indicar o afastamento de um local ou zona de perigo ou ainda o início do local em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal, podendo o modelo n.º 1b utilizar-se apenas com o sinal B1;
            Modelo n.º 2 - painéis indicadores da extensão de um troço: destinam-se a indicar a extensão de um troço de via a que se aplica a mensagem do sinal;
            Modelos n.ºs 3a, 3b, 3c e 3d - painéis indicadores do início ou do fim do local regulamentado: destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição; os modelos n.ºs 3a e 3c devem utilizar-se quando os sinais estiverem colocados paralelamente ao eixo da via e os modelos n.ºs 3b e 3d quando estiverem perpendiculares ao referido eixo;
            Modelos n.ºs 4a, 4b e 5 - painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição da extensão: destinam-se a informar que a indicação ou prescrição relativa ao estacionamento ou paragem constante do sinal se aplica apenas nas extensões que figuram nos painéis;
            Modelos n.ºs 6a e 6b - painéis indicadores de continuação do local regulamentado quanto a estacionamento ou paragem: destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou estacionamento dada anteriormente; o modelo n.º 6a deve utilizar-se quando o sinal estiver colocado paralelamente ao eixo da via e o modelo n.º 6b quando o sinal lhe for perpendicular;
            Modelos n.ºs 7a, 7b, 7c e 7d - painéis indicadores de periodicidade: destinam-se a limitar a determinados períodos de tempo a indicação ou a prescrição; o modelo n. º 7a indica os dias do mês em que se aplica; o modelo n.º 7b, os dias da semana; o modelo n.º 7c, as horas do dia, e o modelo n.º 7d, os dias da semana e as horas do dia;
            Modelo n. º 8 - painéis indicadores de duração: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel;
            Modelo n. º 9 - painéis indicadores de peso: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só se aplica quando o peso total do veículo ultrapassa o valor que figurar no painel;
            Modelos n.ºs 10a, 10b e 10c - painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que, respectivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, e a veículos eléctricos;
            Modelos n.ºs 11a, 11b, 11c, 11d,11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j e 11l - painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n. º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para veículos portadores do dístico de deficiente; o modelo n.º 11e para automóveis pesados de mercadorias; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas, o modelo n.º 11j para veículos afectos ao serviço de determinadas entidades; e o modelo n.º 11l para veículos eléctricos.
            Modelos n.ºs 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - painéis indicadores da posição autorizada para estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos, devendo utilizar-se apenas com o sinal de informação H1;
            Modelos n.ºs 13a e 13b - diagrama da via com prioridade: destinam-se a indicar que a via com prioridade muda de direcção, podendo utilizar-se apenas com o sinal B3; o traço largo representa a via com prioridade;
            Modelos n.º 14 - painéis de informação diversa: destinam-se a assinalar troços de via em que se verificam determinadas circunstâncias de que seja conveniente dar conhecimento ao utente;
            Modelos n.ºs 15a e 15b - painéis indicadores de condições meteorológicas: destinam-se a assinalar que o perigo indicado pelos sinais A5 e A29 resulta das condições meteorológicas indicadas no painel: chuva, neve ou gelo;
            Modelo n.º 16 - limpa-neves: destina-se a indicar que o perigo indicado pelo sinal A29 resulta da circulação de veículos limpa-neves;
            Modelo n.º 17 - painel indicador de via de saída: destina-se a indicar que a regulamentação ou o perigo constante do sinal apenas se aplicam na via de abrandamento ou de saída indicada pela direcção da seta;
            Modelo n.º 18 - painel de indicação de direcção: destina-se a indicar a direcção a tomar para realizar a manobra prevista no sinal H27;
            Modelos n.ºs 19a e 19b - painéis indicadores de início ou de fim de zona regulamentada: destinam-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5.
            Modelo n.º 20 - painel indicador de estacionamento pago: destina-se a informar que o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
              Codigo da Estrada
              Artigo 6.º - Sinais
              1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respetivos significados e os sistemas de colocação.
              2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

              O Regulamento de Sinalização de Trânsito é bem específico nesse aspecto.

              Artigo 9.º - Sinais de indicação
              Os sinais de indicação destinam-se a dar indicações úteis aos utentes e subdividem-se em:
              a) Sinais de informação;
              b) Sinais de pré-sinalização;
              c) Sinais de direcção;
              d) Sinais de confirmação;
              e) Sinais de identificação de localidades;
              f) Sinais complementares;
              g) Painéis adicionais.

              Artigo 13.º (1) - Colocação
              1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
              2 - Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
              3 - Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, os sinais verticais podem ser inscritos em painel com as dimensões do sinal I8, com cor de fundo branca, podendo, mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, ser utilizada cor diferente.
              4 - Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
              5 - Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.
              6 - Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
              7 - A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.
              8 - A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
              a) Fora das localidades - 150 cm;
              b) Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm;
              c) Sinais colocados sobre a via - não inferior a 550 cm.
              9 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os sinais de direcção e os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.
              10 - Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis, com excepção:
              a) Dos sinais de direcção;
              b) Do sinal H1a, que pode ser complementado com painéis adicionais até ao limite de quatro.

              Artigo 14.º (1) - Repetição da sinalização
              1 - Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no lado esquerdo.
              2 - Os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantenham.
              3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os sinais de selecção e de afectação de vias quando as condições da via não o permitirem.
              4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2:
              a) Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em todas as vias integradas na zona delimitada;
              b) Os sinais de regulamentação colocados no mesmo suporte que os sinais de identificação de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias dessa localidade, salvo se outra regulamentação for transmitida por outros sinais colocados no interior da localidade;
              c) O sinal B3 - via com prioridade.


              Artigo 46.º (1) - Painéis adicionais
              Os painéis adicionais representados no quadro XXXV, em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:
              Modelos n.ºs 1a e 1b - painéis indicadores de distância: destinam-se a indicar o afastamento de um local ou zona de perigo ou ainda o início do local em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal, podendo o modelo n.º 1b utilizar-se apenas com o sinal B1;
              Modelo n.º 2 - painéis indicadores da extensão de um troço: destinam-se a indicar a extensão de um troço de via a que se aplica a mensagem do sinal;
              Modelos n.ºs 3a, 3b, 3c e 3d - painéis indicadores do início ou do fim do local regulamentado: destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição; os modelos n.ºs 3a e 3c devem utilizar-se quando os sinais estiverem colocados paralelamente ao eixo da via e os modelos n.ºs 3b e 3d quando estiverem perpendiculares ao referido eixo;
              Modelos n.ºs 4a, 4b e 5 - painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição da extensão: destinam-se a informar que a indicação ou prescrição relativa ao estacionamento ou paragem constante do sinal se aplica apenas nas extensões que figuram nos painéis;
              Modelos n.ºs 6a e 6b - painéis indicadores de continuação do local regulamentado quanto a estacionamento ou paragem: destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou estacionamento dada anteriormente; o modelo n.º 6a deve utilizar-se quando o sinal estiver colocado paralelamente ao eixo da via e o modelo n.º 6b quando o sinal lhe for perpendicular;
              Modelos n.ºs 7a, 7b, 7c e 7d - painéis indicadores de periodicidade: destinam-se a limitar a determinados períodos de tempo a indicação ou a prescrição; o modelo n. º 7a indica os dias do mês em que se aplica; o modelo n.º 7b, os dias da semana; o modelo n.º 7c, as horas do dia, e o modelo n.º 7d, os dias da semana e as horas do dia;
              Modelo n. º 8 - painéis indicadores de duração: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel;
              Modelo n. º 9 - painéis indicadores de peso: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só se aplica quando o peso total do veículo ultrapassa o valor que figurar no painel;
              Modelos n.ºs 10a, 10b e 10c - painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que, respectivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, e a veículos eléctricos;
              Modelos n.ºs 11a, 11b, 11c, 11d,11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j e 11l - painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n. º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para veículos portadores do dístico de deficiente; o modelo n.º 11e para automóveis pesados de mercadorias; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas, o modelo n.º 11j para veículos afectos ao serviço de determinadas entidades; e o modelo n.º 11l para veículos eléctricos.
              Modelos n.ºs 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - painéis indicadores da posição autorizada para estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos, devendo utilizar-se apenas com o sinal de informação H1;
              Modelos n.ºs 13a e 13b - diagrama da via com prioridade: destinam-se a indicar que a via com prioridade muda de direcção, podendo utilizar-se apenas com o sinal B3; o traço largo representa a via com prioridade;
              Modelos n.º 14 - painéis de informação diversa: destinam-se a assinalar troços de via em que se verificam determinadas circunstâncias de que seja conveniente dar conhecimento ao utente;
              Modelos n.ºs 15a e 15b - painéis indicadores de condições meteorológicas: destinam-se a assinalar que o perigo indicado pelos sinais A5 e A29 resulta das condições meteorológicas indicadas no painel: chuva, neve ou gelo;
              Modelo n.º 16 - limpa-neves: destina-se a indicar que o perigo indicado pelo sinal A29 resulta da circulação de veículos limpa-neves;
              Modelo n.º 17 - painel indicador de via de saída: destina-se a indicar que a regulamentação ou o perigo constante do sinal apenas se aplicam na via de abrandamento ou de saída indicada pela direcção da seta;
              Modelo n.º 18 - painel de indicação de direcção: destina-se a indicar a direcção a tomar para realizar a manobra prevista no sinal H27;
              Modelos n.ºs 19a e 19b - painéis indicadores de início ou de fim de zona regulamentada: destinam-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5.
              Modelo n.º 20 - painel indicador de estacionamento pago: destina-se a informar que o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa.

              Lá está, não permite responder objectivamente à minha questão.

              Cumprimentos,

              Comentário


                #8
                Como não responde ? O que queres ao certo saber não me parece útil estar descrito no código da estrada. O que está actualmente escrito acho que chega e sobra.

                Desde que obviamente seja facilmente reconhecido pelos utentes da via.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por DonJuan Ver Post
                  Lá está, não permite responder objectivamente à minha questão.

                  Cumprimentos,

                  Toda e qualquer indicação dada por qualquer sinalização , seja ela vertical ou marcada no pavimento , tem sempre a sua aplicação após esses sinais. Não estou a perceber qual é a dúvida.

                  Comentário


                    #10
                    Diz lá por que é que foste multado. Era mais fácil perceber o que fizeste para se conseguir 'ajudar'.

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