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Sanção acessória de inibição de conduzir - 60 dias suspensa por 365 dias

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    Sanção acessória de inibição de conduzir - 60 dias suspensa por 365 dias

    Bom dia

    O meu velhote fez uma batatice (acho eu) e gostava de ter a vossa opinião.

    O meu pai cometeu uma contra-ordenação grave em 2016 e inclusive frequentou uma ação de formação (velocidade).

    Acontece que no verão de 2020 voltou a cometer outra contra-ordenação grave desta vez com o telemóvel (portanto, reincidente em menos de 5 anos)

    Ele achava a multa injusta, estava a mexer no telemóvel com o carro parado, mas pagou a multa.

    Aquando da receção da carta da ANSR verificou que foi condenado a sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias, suspensa por 365 dias, condicionada à assistência de uma ação de formação (isto em novembro).

    O meu pai como achava a multa injusta recusava-se a fazer formação e falou com um advogado que lhe deu a indicação de que caso não fizesse a formação teria duas opções:

    - entregava a carta no período de suspensão
    - ou então não entregava carta e caso pedissem comprovativo da ação formação e ai entregava

    O meu pai optou pela segunda via, pois segundo o advogado, se não pedissem nenhum comprovativo durante os 365 dias da suspensão após este período já não podiam fazer nada.

    No entanto, na carta da ANSR indica que se recusar a fazer a formação terá então um período de 15 dias para entregar a carta à GNR (sob pena de crime de desobediência)

    Já passou o período e o advogado disse ao meu pai que isso dificilmente constituirá crime de desobediência.

    O meu pai está a ser bem aconselhado? (Ele acha que sim)

    Caso tenha sido mal aconselhado, quais as consequências que pode agora enfrentar?

    #2
    Então escrever uma cartinha muito bonita para juiz da comarca donde foi a ocorrência, e pedir a suspensão da sanção acessória.


    (O tuga tem de aprender que perante estas entidades temos que baixar as calças , e ler bem as cartas que nos são enviadas) pelo menos para ficar bem na fotografia.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por novocarro Ver Post
      Então escrever uma cartinha muito bonita para juiz da comarca donde foi a ocorrência, e pedir a suspensão da sanção acessória.


      (O tuga tem de aprender que perante estas entidades temos que baixar as calças , e ler bem as cartas que nos são enviadas) pelo menos para ficar bem na fotografia.
      Pois, eu sou da opinião que o meu pai deve ir entregar a carta agora mesmo sendo já fora do prazo.

      Ainda por cima ele está a trabalhar a partir de casa... nem sequer precisa do carro.

      O problema é que ele recusa-se porque assim ele estava-se a auto-acusar no crime de desobediência, e segundo o advogado, se ninguém entrar em contacto com ele no prazo de 365 dias, não se passará nada.

      Comentário


        #4
        Advogado? Quem? Não li nada que me fizesse entender que quem lhe deu esse conselho seja advogado.
        Enfim..........................................

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por HalfTime Ver Post
          Advogado? Quem? Não li nada que me fizesse entender que quem lhe deu esse conselho seja advogado.
          Enfim..........................................
          Hum. Mkay.

          Que informação esperava para entender o quer que seja que queira entender?

          Cedula profissional do advogado?
          Editado pela última vez por Lezz; 09 January 2021, 15:57.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Lezz Ver Post
            Pois, eu sou da opinião que o meu pai deve ir entregar a carta agora mesmo sendo já fora do prazo.
            Pelo menos demostra que está de boa-fé.Nem que diga que, com isto do Covid, só agora conseguiu.Digo eu que não sou especialista.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Lezz Ver Post
              Bom dia

              O meu velhote fez uma batatice (acho eu) e gostava de ter a vossa opinião.

              O meu pai cometeu uma contra-ordenação grave em 2016 e inclusive frequentou uma ação de formação (velocidade).

              Acontece que no verão de 2020 voltou a cometer outra contra-ordenação grave desta vez com o telemóvel (portanto, reincidente em menos de 5 anos)

              Ele achava a multa injusta, estava a mexer no telemóvel com o carro parado, mas pagou a multa.

              Aquando da receção da carta da ANSR verificou que foi condenado a sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias, suspensa por 365 dias, condicionada à assistência de uma ação de formação (isto em novembro).

              O meu pai como achava a multa injusta recusava-se a fazer formação e falou com um advogado que lhe deu a indicação de que caso não fizesse a formação teria duas opções:

              - entregava a carta no período de suspensão
              - ou então não entregava carta e caso pedissem comprovativo da ação formação e ai entregava

              O meu pai optou pela segunda via, pois segundo o advogado, se não pedissem nenhum comprovativo durante os 365 dias da suspensão após este período já não podiam fazer nada.

              No entanto, na carta da ANSR indica que se recusar a fazer a formação terá então um período de 15 dias para entregar a carta à GNR (sob pena de crime de desobediência)

              Já passou o período e o advogado disse ao meu pai que isso dificilmente constituirá crime de desobediência.

              O meu pai está a ser bem aconselhado? (Ele acha que sim)

              Caso tenha sido mal aconselhado, quais as consequências que pode agora enfrentar?
              Não domino a matéria, mas fui ver assim por alto e reparei que não é pacifico que seja assim ou assado [não neste âmbito administrativo, mas em sentença, que é outra conversa].

              Mas esta questão até parece simples.

              Á primeira vista e de repente, para me apoiar numa base sólida digo-te que pode ser assim (e será )com estas duas normas:

              Artigo 160.º - Outros casos de apreensão de títulos de condução

              1 — Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
              2 — A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:

              a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
              b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
              c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º

              3 — Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.
              4 — Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.


              No código penal:

              Artigo 348.º
              Desobediência
              1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
              a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou


              Ou seja, se é assim aplica-se o 160 do código da estrada + o 348\1\\a do CP.

              Não seria desobediência se não existisse uma norma a prever ( mas existe,), por isso.

              Objetivamente pode ser sim desobediência, as outras questões são a ver caso a caso, não é 1+1=2 ( apesar de parecer esta situação). Podemos defender uma posição e outra, desde que fundamentada... o que valerá em juízo será também uma interpretação do momento e pessoal ( de cada juiz ), nunca será uma verdade absoluta como por ex. uma ciência exacta?!

              Por ex. as tretas do covid (...) aquelas normas todas mal amanhadas de inicio ( e ainda ) defendo que não constitui desobedecia [porque é apenas uma cagada], não tem sequer fundamento legal, é um crime que inventaram por decreto regulamentar ( inc. orgânica), falta de cominação, falta de tudo, mas se for dar essa opinião a alguém que tem o azar de apanhar um juiz com entendimento contrario não posso ser responsabilizado como é óbvio.

              O advogado pode estar correto por ser muito experiente na área, por ter estudado, por feeling, depende do caso.

              O facto de ser advogado não significa nada pq pode por ex. só fazer direito da família, direito do consumo, etc e está a meter-se num assunto que não domina, dai a importância de verificar os anos de experiencia por área, mas claro que já é exigir muito para uma simples coima d transito.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por jktfah Ver Post
                Não domino a matéria, mas fui ver assim por alto e reparei que não é pacifico que seja assim ou assado [não neste âmbito administrativo, mas em sentença, que é outra conversa].

                Mas esta questão até parece simples.

                Á primeira vista e de repente, para me apoiar numa base sólida digo-te que pode ser assim (e será )com estas duas normas:

                Artigo 160.º - Outros casos de apreensão de títulos de condução

                1 — Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
                2 — A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:

                a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
                b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
                c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º

                3 — Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.
                4 — Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.


                No código penal:

                Artigo 348.º
                Desobediência
                1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
                a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou


                Ou seja, se é assim aplica-se o 160 do código da estrada + o 348\1\\a do CP.

                Não seria desobediência se não existisse uma norma a prever ( mas existe,), por isso.

                Objetivamente pode ser sim desobediência, as outras questões são a ver caso a caso, não é 1+1=2 ( apesar de parecer esta situação). Podemos defender uma posição e outra, desde que fundamentada... o que valerá em juízo será também uma interpretação do momento e pessoal ( de cada juiz ), nunca será uma verdade absoluta como por ex. uma ciência exacta?!

                Por ex. as tretas do covid (...) aquelas normas todas mal amanhadas de inicio ( e ainda ) defendo que não constitui desobedecia [porque é apenas uma cagada], não tem sequer fundamento legal, é um crime que inventaram por decreto regulamentar ( inc. orgânica), falta de cominação, falta de tudo, mas se for dar essa opinião a alguém que tem o azar de apanhar um juiz com entendimento contrario não posso ser responsabilizado como é óbvio.

                O advogado pode estar correto por ser muito experiente na área, por ter estudado, por feeling, depende do caso.

                O facto de ser advogado não significa nada pq pode por ex. só fazer direito da família, direito do consumo, etc e está a meter-se num assunto que não domina, dai a importância de verificar os anos de experiencia por área, mas claro que já é exigir muito para uma simples coima d transito.
                Muito obrigado pela ajuda!

                Fui ao advogado com o meu pai e é dentro destas linhas que ele está a argumentar.

                Continuo a achar estupido, mas é lá com ele agora...

                Comentário


                  #9
                  Se eu bem entendi o que foi escrito, foram dadas 2 alternativas ao teu pai:

                  - entregar a carta
                  - fazer uma acção de formação no prazo de 365 dias

                  Presumo que acção de formação tenha uma duração previsível de bastante menos de um ano. Se assim for o teu pai só estará a desobedecer a partir do momento em que for impossível frequentar a formação no tempo que falta para se completarem os 365 dias ...

                  Hoje só estaria em falta se fosse lá confessar as suas intenções de não frequência da formação, caso contrário ninguém o pode condenar por presumir as suas intenções futuras ...

                  E deve ser nisso que o advogado, que saberá como as autoridades costumam proceder nestes casos, está a apostar.

                  Se só perguntam no fim, pode já não ser a tempo, e até lá está sempre com a intenção de cumprir ...

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por velhinh0 Ver Post
                    Se eu bem entendi o que foi escrito, foram dadas 2 alternativas ao teu pai:

                    - entregar a carta
                    - fazer uma acção de formação no prazo de 365 dias

                    Presumo que acção de formação tenha uma duração previsível de bastante menos de um ano. Se assim for o teu pai só estará a desobedecer a partir do momento em que for impossível frequentar a formação no tempo que falta para se completarem os 365 dias ...

                    Hoje só estaria em falta se fosse lá confessar as suas intenções de não frequência da formação, caso contrário ninguém o pode condenar por presumir as suas intenções futuras ...

                    E deve ser nisso que o advogado, que saberá como as autoridades costumam proceder nestes casos, está a apostar.

                    Se só perguntam no fim, pode já não ser a tempo, e até lá está sempre com a intenção de cumprir ...

                    não velhote.
                    os 365 dias é a duração da suspensão da sanção. independentemente da medida tomada, durante esse período ele não pode cometer nenhuma infracção grave ou muito grave senão a suspensão é revogada e tem mesmo de entregara a carta e cumprir a sanção durante o tempo originalmente sancionado.
                    no caso dele a medida é a frequencia em ação de formação, há uns anos passei pelo mesmo e a medida foi uma caução de boa conduta no valor de 100 contos.....tambem ainda nem havia isto das formações.

                    neste caso da formação ele tinha 30 dias para se inscrever, 15 dias referentes ao prazo legal para impugnar decisão + 15 dias para tratar da inscrição.
                    se já passou esses prazos sem impugnar, entregar a carta ou inscrever em ação de formação, já está a incorrer em crime de desobediência.

                    o advogado dele tem obrigação de pesquisar e aceder a info mais especifica quando até para o cidadão comum está superficialmente explicado em vários locais como por exemplo faqs da ANSR ou formação da PRP.

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                    Comentário


                      #11
                      Já me aconteceu isso, a ação de formação eram 4 fins de semana, e custava o mesmo que a multa. Além do valor da multa de 120, outros 120, além da deslocação para a capital de distrito.

                      Entreguei a carta na PSP do distrito durante 1 mês.

                      Comentário


                        #12
                        Não percebo nada destas regras e leis, mas agora não se pode falar ao telm dentro de um carro estacionado? sempre pensei que era só a conduzir que era proibido.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por CondedeAssis Ver Post
                          Não percebo nada destas regras e leis, mas agora não se pode falar ao telm dentro de um carro estacionado? sempre pensei que era só a conduzir que era proibido.
                          provavelmente não estava estacionado, nem tão pouco em paragem.

                          Comentário


                            #14
                            Neste caso, em lado nenhum se disse que o condutor estava a mexer no telemóvel com o carro estacionado!

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por CondedeAssis Ver Post
                              Não percebo nada destas regras e leis, mas agora não se pode falar ao telm dentro de um carro estacionado? sempre pensei que era só a conduzir que era proibido.
                              Diria que ele deveria estar a usá-lo num semáforo ou isso.

                              Comentário


                                #16
                                aproveito este tópico para colocar uma dúvida algo caricata: recebi uma multa que não era para mim

                                basicamente, um carro com a matrícula xx-MP-xx foi apanhado em excesso de velocidade. o meu, que nem é da mesma marca, tem como matrícula xx-PM-xx (os números são iguais) e a pessoa que passou a multa trocou a ordem das letras

                                como faço para descalçar esta bota?

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por semnome Ver Post
                                  aproveito este tópico para colocar uma dúvida algo caricata: recebi uma multa que não era para mim

                                  basicamente, um carro com a matrícula xx-MP-xx foi apanhado em excesso de velocidade. o meu, que nem é da mesma marca, tem como matrícula xx-PM-xx (os números são iguais) e a pessoa que passou a multa trocou a ordem das letras

                                  como faço para descalçar esta bota?
                                  Contestas a multa, por escrito, explicando o erro.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por zezoca Ver Post
                                    provavelmente não estava estacionado, nem tão pouco em paragem.
                                    Ele escreveu isto: "Ele achava a multa injusta, estava a mexer no telemóvel com o carro parado, mas pagou a multa."


                                    Ele é que disse que foi com o carro parado, não fui eu que inventei... se estava parado presumo que não estivesse a conduzir, se estava numa berma seria estacionado, se for parado num semáforo é parado no meio da estrada e não propriamente estacionado.

                                    Comentário


                                      #19
                                      se recorresse ao tribunal constitucional, como o Manuel Pinho fez...

                                      já tudo estaria prestes a prescrever

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por CondedeAssis Ver Post
                                        Não percebo nada destas regras e leis, mas agora não se pode falar ao telm dentro de um carro estacionado? sempre pensei que era só a conduzir que era proibido.
                                        Depende da situacao... em teoria mesmo que tenhas parado na beira da estrada, desde que tenhas o motor do carro a trabalhar significa que estás a conduzir.

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por CondedeAssis Ver Post
                                          Ele escreveu isto: "Ele achava a multa injusta, estava a mexer no telemóvel com o carro parado, mas pagou a multa."


                                          Ele é que disse que foi com o carro parado, não fui eu que inventei... se estava parado presumo que não estivesse a conduzir, se estava numa berma seria estacionado, se for parado num semáforo é parado no meio da estrada e não propriamente estacionado.
                                          tu próprio respondes à tua duvida....
                                          se estava parado , então não estaria estacionado/em estacionamento.
                                          para alem disso e segundo o nosso código da estrada:

                                          1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
                                          falar ao tlm, não configura......

                                          ou seja, o tipico "vou encostar aqui, ligar os 4 piscas (ou não) e atender a chamada ou esperar que o puto sai da escola, que a maria meta o euromilhões" nem tão pouco é considerado paragem e muito menos estacionamento, apesar da polica fechar os olhos à maioria dessas irregularidades.

                                          e a bem da verdade, para ter sido autuado duvido muito que tenha parado nalgum local que não fosse a estorvar a via de circulação.
                                          já nem falo nas respostas à galifão quando são abordados tipo" o que foi, não vê que estou parado....."

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