Portugal Diário
citação:As concessionários de auto-estradas e pontes podem multar os condutores que não paguem portagem. As empresas estarão equipadas com um sistema informático que permite levantar autos de contra-ordenação, ao abrigo de uma lei publicada em Julho e que, através de despacho, entrou em vigor no início desta semana.
Os infractores também podem ser obrigados a identificar-se perante os portageiros, que passam a ser agentes de fiscalização e que podem solicitar a intervenção da GNR sempre que necessário. Por exemplo, quando não for possível identificar o condutor, as concessionárias podem solicitar, com base na matrícula dos veículos, a identificação do proprietário à GNR.
Via Verde
Caso tenha Via Verde, a lei prevê que passar na portagem sem o dispositivo electrónico, não o ter colocado no vidro ou não ter saldo bancário são contra-ordenações sujeitas a multa.
Fonte da Direcção-Geral de Viação explicou ao PortugalDiário que esta nova lei vem tornar o processo mais «célere», mas afirmou que o condutor pode fazer a sua defesa e reclamar junto dos concessionários, alegando que o não pagamento da portagem poderá ter ficado a dever-se a uma deficiência do dispositivo.
Pagamento manual
No caso de pagamento de portagem manual, o não pagamento de qualquer taxa obrigatória pelo uso de auto-estrada ou ponte, a passagem em via de barreira sem paragem ou o não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável sempre que o utente se apresente na portagem sem título válido são também motivos para multa.
Multas
As contra-ordenações previstas são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 euros, e de valor máximo correspondente a 50 vezes o valor da referida taxa.
Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação. O titular do documento de identificação do veículo deve proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo. Caso tal não aconteça, é responsável pelo pagamento das coimas e taxas de portagem em dívida o proprietário.
Depois de receber a notificação em casa, a lei prevê o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, permitindo liquidar metade da multa aplicada e a taxa de portagem em dívida. Mas caso o condutor ou o proprietário não aproveitem esta possibilidade, o processo é enviado para a Direcção-Geral de Viação e decorre como as outras contra-ordenação emitidas pela PSP e GNR.
Até agora o concessionário solicitava a propriedade do veículo infractor e depois remetia uma carta para o proprietário para que este pague o devia. Esta «segunda oportunidade» passou a ser acrescida de multa: além da taxa de portagem, há ainda um coima por não ter pago na altura devida. No caso de pagamento manual, quando o condutor não tinha dinheiro, pedi na portagem uma nota de liquidação e podia pagar mais tarde.
As empresas que passam a multar os infractores são a Brisa, Lusoponte, Auto-Estradas do Atlântico, AENOR e Brisal.
Os infractores também podem ser obrigados a identificar-se perante os portageiros, que passam a ser agentes de fiscalização e que podem solicitar a intervenção da GNR sempre que necessário. Por exemplo, quando não for possível identificar o condutor, as concessionárias podem solicitar, com base na matrícula dos veículos, a identificação do proprietário à GNR.
Via Verde
Caso tenha Via Verde, a lei prevê que passar na portagem sem o dispositivo electrónico, não o ter colocado no vidro ou não ter saldo bancário são contra-ordenações sujeitas a multa.
Fonte da Direcção-Geral de Viação explicou ao PortugalDiário que esta nova lei vem tornar o processo mais «célere», mas afirmou que o condutor pode fazer a sua defesa e reclamar junto dos concessionários, alegando que o não pagamento da portagem poderá ter ficado a dever-se a uma deficiência do dispositivo.
Pagamento manual
No caso de pagamento de portagem manual, o não pagamento de qualquer taxa obrigatória pelo uso de auto-estrada ou ponte, a passagem em via de barreira sem paragem ou o não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável sempre que o utente se apresente na portagem sem título válido são também motivos para multa.
Multas
As contra-ordenações previstas são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 euros, e de valor máximo correspondente a 50 vezes o valor da referida taxa.
Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação. O titular do documento de identificação do veículo deve proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo. Caso tal não aconteça, é responsável pelo pagamento das coimas e taxas de portagem em dívida o proprietário.
Depois de receber a notificação em casa, a lei prevê o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, permitindo liquidar metade da multa aplicada e a taxa de portagem em dívida. Mas caso o condutor ou o proprietário não aproveitem esta possibilidade, o processo é enviado para a Direcção-Geral de Viação e decorre como as outras contra-ordenação emitidas pela PSP e GNR.
Até agora o concessionário solicitava a propriedade do veículo infractor e depois remetia uma carta para o proprietário para que este pague o devia. Esta «segunda oportunidade» passou a ser acrescida de multa: além da taxa de portagem, há ainda um coima por não ter pago na altura devida. No caso de pagamento manual, quando o condutor não tinha dinheiro, pedi na portagem uma nota de liquidação e podia pagar mais tarde.
As empresas que passam a multar os infractores são a Brisa, Lusoponte, Auto-Estradas do Atlântico, AENOR e Brisal.
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