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Jornalistas portugueses vs carros estrangeiros???

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    Jornalistas portugueses vs carros estrangeiros???

    Já foi falado frequentemente da impossibilidade legal de um cidadão português com domicilio fiscal em Portugal de conduzir em território nacional veículos de matricula estrangeira, quer sejam do proprio ou de outrem (inclusive familiares).

    Ontem ao ver uma revista de automóveis reparei num comparativo entre um Mini Cooper S de matricula portuguesa e um Clio Sport de matricula francesa, e lembrei-me dos teste a carros caros de matricula espanhola. Se estes teste forem feitos em território nacional, não existe aqui uma infracção à legislação? Ou existe algum estatuto especial no caso de jornalistas, importadores, etc? Ou foram feitos em Espanha?

    Aos moderadores, ou a quem saiba responder, agradecia que me saciassem a curiosidade.


    #2
    citação:Originalmente colocada por speedmaster46

    Já foi falado frequentemente da impossibilidade legal de um cidadão português com domicilio fiscal em Portugal de conduzir em território nacional veículos de matricula estrangeira, quer sejam do proprio ou de outrem (inclusive familiares).
    onde é que isso está escrito?

    Comentário


      #3
      citação:Originalmente colocada por AF147

      citação:Originalmente colocada por speedmaster46

      Já foi falado frequentemente da impossibilidade legal de um cidadão português com domicilio fiscal em Portugal de conduzir em território nacional veículos de matricula estrangeira, quer sejam do proprio ou de outrem (inclusive familiares).
      onde é que isso está escrito?
      Algures numa lei. É a vida...

      "POSSO CONDUZIR EM PORTUGAL UM CARRO DE MATRÍCULA ESTRANGEIRA QUE NÃO ME PERTENÇA ?
      Não. Com efeito, os sujeitos residentes ou estabelecidos no território nacional, ou que nele exerçam uma actividade profissional, não podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos de matrícula estrangeira."

      http://ec.europa.eu/portugal/informa...stoes03_pt.htm

      Comentário


        #4
        citação:Originalmente colocada por colin

        citação:Originalmente colocada por AF147

        citação:Originalmente colocada por speedmaster46

        Já foi falado frequentemente da impossibilidade legal de um cidadão português com domicilio fiscal em Portugal de conduzir em território nacional veículos de matricula estrangeira, quer sejam do proprio ou de outrem (inclusive familiares).
        onde é que isso está escrito?
        Algures num lei. É a vida...
        isso não é bem assim de certeza.
        Jogadores de futebol com carros de matricula estrangeira são aos pontapés. Funcionários de empresas com sede no estrangeiro, idem.

        Comentário


          #5
          citação:Originalmente colocada por colin


          "POSSO CONDUZIR EM PORTUGAL UM CARRO DE MATRÍCULA ESTRANGEIRA QUE NÃO ME PERTENÇA ?
          Não. Com efeito, os sujeitos residentes ou estabelecidos no território nacional, ou que nele exerçam uma actividade profissional, não podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos de matrícula estrangeira."

          http://ec.europa.eu/portugal/informa...stoes03_pt.htm
          aí também diz...

          POSSO CIRCULAR EM PORTUGAL COM UM AUTOMÓVEL DETENTOR DE MATRÍCULA DE OUTRO ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA ?

          Sim. De facto, encontram-se isentos de imposto automóvel os veículos automóveis ligeiros para uso exclusivamente privado, matriculados num outro Estado-membro da União Europeia, que se destinem a permanecer temporariamente em território nacional.

          No entanto, este regime de admissão temporária de veículos comporta o respeito cumulativo de um conjunto de condições:

          * estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente no território nacional;
          * serem utilizados para fins particulares;
          * serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos no país, nele não exercendo qualquer actividade profissional.

          Também se encontram abrangidos por este regime de admissão temporária os veículos automóveis ligeiros de mercadorias, os reboques de campismo e os motociclos.


          Comentário


            #6
            Uma coisa é poder fazer, outra coisa é dever fazer.....

            1 Abraço da Serra da Estrelaaaaaaaaaa branquinhaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

            Comentário


              #7
              Decreto-Lei n.º 264/93, 30 de Julho de 1993, DR SÉRIE I-A nº 177/93; "Cria o regime de isenção do imposto automóvel concedido por ocasião da transferência da residência habitual de um Estado membro da CE para Portugal e o regime de admissão temporária de veículos matriculados nesses países "

              Artigo 1.º
              Âmbito de aplicação
              1 - São isentos do imposto automóvel os veículos automóveis ligeiros para uso privado, matriculados num outro Estado membro da Comunidade Europeia (CE), que se destinem a permanecer temporariamente em território nacional, nos termos do presente diploma.
              2 - Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias, os reboques de campismo, desporto ou bagagem e os motociclos, para uso privado, encontram-se igualmente sujeitos ao regime de admissão temporária.
              3 - A admissão temporária em território nacional será autorizada sem obrigatoriedade de prestação de uma garantia.
              4 - Os veículos referidos nos n.os 1 e 2 só poderão beneficiar do regime de admissão temporária quando preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
              a) Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente no território nacional;
              b) Serem introduzidos no País pelos seus proprietários ou legítimos detentores;
              c) Serem utilizados para fins particulares;
              d) [u]Serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profissional; </u>
              e) Serem acompanhados do título de registo de propriedade, do livrete ou de documentos equivalentes.
              [u]5 - Consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
              a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;
              b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal.
              6 - Consideram-se estabelecidas no território nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou estabelecimento de representação.
              </u>

              [...]

              Artigo 7.º
              Feiras, testes e outras manifestações ocasionais
              Os veículos que entrem no território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, corridas, treinos, testes ou demonstrações poderão beneficiar do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sobre responsabilidade da entidade organizadora do evento ou, se tal não for possível, pelo proprietário mediante autorização da Direcção-Geral das Alfândegas a conceder de acordo com as especificidades de cada caso.
              Artigo 8.º
              Condução e utilização
              [u]1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e em legislação especial, os sujeitos residentes ou estabelecidos no território nacional, ou que nele exerçam uma actividade profissional, não podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos de matrícula estrangeira.
              2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente a veículos para uso profissional.
              </u>




              Comentário


                #8
                E se o carro estiver em nome de uma empresa de Leasing/ALD com sede no estrangeiro (UE)?

                Comentário


                  #9
                  citação:Originalmente colocada por AF147

                  E se o carro estiver em nome de uma empresa de Leasing/ALD com sede no estrangeiro (UE)?
                  Isso não interessa, o que interessa é o condutor:

                  Artigo 1.º
                  Âmbito de aplicação
                  5 - Consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
                  a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;
                  b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal.

                  Artigo 8.º
                  Condução e utilização
                  1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e em legislação especial, os sujeitos residentes ou estabelecidos no território nacional, ou que nele exerçam uma actividade profissional, não podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos de matrícula estrangeira.

                  DR: http://www.dre.pt/pdf1sdip/1993/07/177a00/40994103.PDF

                  Comentário


                    #10
                    Já acabavam com essa palhaçada dos automóveis...
                    Estamos na União Europeia, sem fronteiras, mercado livre, etc, etc,...
                    e depois temos esta treta dos automóveis não
                    poderem circular livremente...

                    Comentário


                      #11
                      af147: mesmo que seja de leasing, és tu o legítimo detentor, muito bem. Mas se tens actividade profissional ou residência em pt, não podes conduzi-lo cá.

                      E acho que as penalizações são grandes, incluindo apreensão do carro. Lembro-me de ter lido sobre isso ao pensar em conduzir o carro do meu primo em pt, com matrícula estrangeira.

                      Comentário


                        #12
                        citação:Originalmente colocada por speedmaster46

                        citação:Originalmente colocada por AF147

                        E se o carro estiver em nome de uma empresa de Leasing/ALD com sede no estrangeiro (UE)?
                        Isso não interessa, o que interessa é o condutor:

                        Artigo 1.º
                        Âmbito de aplicação
                        5 - Consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
                        a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;
                        b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal.

                        Artigo 8.º
                        Condução e utilização
                        1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e em legislação especial, os sujeitos residentes ou estabelecidos no território nacional, ou que nele exerçam uma actividade profissional, não podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos de matrícula estrangeira.

                        DR: http://www.dre.pt/pdf1sdip/1993/07/177a00/40994103.PDF
                        há aí qualquer coisa que me escapa.

                        então quer dizer, vou a França por exemplo e alugo um carro na Europcar. Não posso vir a Portugal com ele?

                        Comentário


                          #13
                          ou então por exemplo. vou à ALmenhã comprar um carro. Não posso então sair da Alemanhã a conduzi-lo? Tem de vir num reboque directamente para a garagem e nem à inspecção posso ir com ele porque não pode circular?

                          Comentário


                            #14

                            [/quote]

                            há aí qualquer coisa que me escapa.

                            então quer dizer, vou a França por exemplo e alugo um carro na Europcar. Não posso vir a Portugal com ele?

                            [/quote]

                            Mais facil ainda aluga-se um carro em Espanha perto da fronteira e não podemos andar em Portugal?

                            Comentário


                              #15
                              citação:Originalmente colocada por AF147



                              há aí qualquer coisa que me escapa.

                              então quer dizer, vou a França por exemplo e alugo um carro na Europcar. Não posso vir a Portugal com ele?
                              Se calhar lias o artigo 5º e 6º do diploma através do link q coloquei?

                              Comentário


                                #16
                                citação:Originalmente colocada por AF147

                                ou então por exemplo. vou à ALmenhã comprar um carro. Não posso então sair da Alemanhã a conduzi-lo? Tem de vir num reboque directamente para a garagem e nem à inspecção posso ir com ele porque não pode circular?
                                Isto regula a admissão temporária, que era o objecto do tópico que eu criei! Para Importação, as regras são outras, ver DL 40/93!!! Na importação está previsto um prazo de x dias para circular com o carro! Mas isso é outra questão, q nada têm a ver com a pergunta q eu fiz!

                                Comentário


                                  #17
                                  citação:Originalmente colocada por speedmaster46

                                  citação:Originalmente colocada por AF147

                                  ou então por exemplo. vou à ALmenhã comprar um carro. Não posso então sair da Alemanhã a conduzi-lo? Tem de vir num reboque directamente para a garagem e nem à inspecção posso ir com ele porque não pode circular?
                                  Isto regula a admissão temporária, que era o objecto do tópico que eu criei! Para Importação, as regras são outras, ver DL 40/93!!! Na importação está previsto um prazo de x dias para circular com o carro! Mas isso é outra questão, q nada têm a ver com a pergunta q eu fiz!
                                  o que disseste foi isto! [|)]

                                  citação:Originalmente colocada por speedmaster46

                                  Já foi falado frequentemente da impossibilidade legal de um cidadão português com domicilio fiscal em Portugal de conduzir em território nacional veículos de matricula estrangeira, quer sejam do proprio ou de outrem (inclusive familiares).
                                  não especificas-te em que condições eram!!!

                                  Comentário


                                    #18
                                    citação:Originalmente colocada por AF147

                                    citação:Originalmente colocada por speedmaster46

                                    citação:Originalmente colocada por AF147

                                    ou então por exemplo. vou à ALmenhã comprar um carro. Não posso então sair da Alemanhã a conduzi-lo? Tem de vir num reboque directamente para a garagem e nem à inspecção posso ir com ele porque não pode circular?
                                    Isto regula a admissão temporária, que era o objecto do tópico que eu criei! Para Importação, as regras são outras, ver DL 40/93!!! Na importação está previsto um prazo de x dias para circular com o carro! Mas isso é outra questão, q nada têm a ver com a pergunta q eu fiz!
                                    o que disseste foi isto! [|)]

                                    citação:Originalmente colocada por speedmaster46

                                    Já foi falado frequentemente da impossibilidade legal de um cidadão português com domicilio fiscal em Portugal de conduzir em território nacional veículos de matricula estrangeira, quer sejam do proprio ou de outrem (inclusive familiares).
                                    não especificas-te em que condições eram!!!

                                    Se vais citar, cita tudo, não coloques frases fora do contexto:

                                    "TITULO DO TÓPICO: [u]Jornalistas portugueses vs carros estrangeiros???</u>

                                    Já foi falado frequentemente da impossibilidade legal de um cidadão português com domicilio fiscal em Portugal de conduzir em território nacional veículos de matricula estrangeira, quer sejam do proprio ou de outrem (inclusive familiares).

                                    [u]Ontem ao ver uma revista de automóveis reparei num comparativo entre um Mini Cooper S de matricula portuguesa e um Clio Sport de matricula francesa, e lembrei-me dos teste a carros caros de matricula espanhola. Se estes teste forem feitos em território nacional, não existe aqui uma infracção à legislação? Ou existe algum estatuto especial no caso de jornalistas, importadores, etc? Ou foram feitos em Espanha?</u>

                                    Aos moderadores, ou a quem saiba responder, agradecia que me saciassem a curiosidade."

                                    Comentário


                                      #19
                                      citação:Originalmente colocada por speedmaster46

                                      Decreto-Lei n.º 264/93, 30 de Julho de 1993, DR SÉRIE I-A nº 177/93; "Cria o regime de isenção do imposto automóvel concedido por ocasião da transferência da residência habitual de um Estado membro da CE para Portugal e o regime de admissão temporária de veículos matriculados nesses países "

                                      Artigo 7.º
                                      Feiras, testes e outras manifestações ocasionais
                                      Os veículos que entrem no território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, corridas, treinos, testes ou demonstrações poderão beneficiar do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sobre responsabilidade da entidade organizadora do evento ou, se tal não for possível, pelo proprietário mediante autorização da Direcção-Geral das Alfândegas a conceder de acordo com as especificidades de cada caso.

                                      Salvo erro será ao abrigo deste artigo, os bens entram em territorio nacional mas serão reenviado para a origem, nem dando lugar a matricula provisória, penso eu...

                                      Claro que isto pressupõe que as viaturas em causa apenas circulem para os testes.

                                      Comentário


                                        #20
                                        citação:Originalmente colocada por Zur Besonderen Verwendung

                                        citação:Originalmente colocada por speedmaster46

                                        Decreto-Lei n.º 264/93, 30 de Julho de 1993, DR SÉRIE I-A nº 177/93; "Cria o regime de isenção do imposto automóvel concedido por ocasião da transferência da residência habitual de um Estado membro da CE para Portugal e o regime de admissão temporária de veículos matriculados nesses países "

                                        Artigo 7.º
                                        Feiras, testes e outras manifestações ocasionais
                                        Os veículos que entrem no território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, corridas, treinos, testes ou demonstrações poderão beneficiar do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sobre responsabilidade da entidade organizadora do evento ou, se tal não for possível, pelo proprietário mediante autorização da Direcção-Geral das Alfândegas a conceder de acordo com as especificidades de cada caso.

                                        Salvo erro será ao abrigo deste artigo, os bens entram em territorio nacional mas serão reenviado para a origem, nem dando lugar a matricula provisória, penso eu...

                                        Claro que isto pressupõe que as viaturas em causa apenas circulem para os testes.
                                        Pois, também me pareceu que o final do artigo("mediante autorização da Direcção-Geral das Alfândegas a conceder de acordo com as especificidades de cada caso. ") poderia conceder o "espaço" para q tal aconteça, dependendo do tipo de autorização q a DGA desse.

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                                          #21
                                          citação:Originalmente colocada por AF147

                                          há aí qualquer coisa que me escapa.

                                          então quer dizer, vou a França por exemplo e alugo um carro na Europcar. Não posso vir a Portugal com ele?
                                          É um carro de aluguer, cuja empresa tem licença para exercer a actividade!

                                          E se queres sair do País de origem onde fezes o aluguer, tens de o indicar à companhia de aluguer, precisamente para evitar problemas como o que descreves...

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                                            #22
                                            Exactamente. Paga-se mais de seguro e passam-te uma declaração para poderes sair do país. (no caso dos alugueres de carros no estrangeiro e para possibilitar circular fora desse país)

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