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Premio de produtividade acresce ao salário?

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    Premio de produtividade acresce ao salário?

    Olá caros colegas.
    Tenho uma pequena dúvida que gostava de esclarecer antes do dia 15 para poder alterar ou não o meu recibo de vencimento na empresa.
    Este ano recebi um premio de produtividade no valor igual ao ordenado, para efeitos de descontos para a segurança social acresceu ao salário e eu gostava de saber se para o Irs também soma ao salário e acha uma taxa ou se tem descontos em separado .
    Pois este mês recebi as horas e retribuição do mês de férias e junto com o prémio fiquei quase sem dinheiro do prémio depois dos elevados descontos sobre o total dos vencimentos.
    Agradecia a vossa ajuda
    Atentamente Carla

    #2
    Acresce ao salário. Os descontos são iguais.

    Comentário


      #3
      Seja bem aparecida... Há quanto tempo!

      Não sendo perito, a minha experiência diz soma ao salário.
      No ano passado levei um estouro nos impostos em Fev por causa do premio.

      Comentário


        #4
        Código do IRS

        Artigo 2.º
        Rendimentos da categoria A

        1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:
        a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
        b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;
        c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
        d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

        2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

        Acresce sim senhora. [8D]

        Comentário


          #5
          Penso que existe uma excepção no código fiscal, que permite que recebas uma quantia de forma não repetitiva, não periódica, livre de impostos.

          Não sei como funciona, mas foi o que me foi dito por um gestor de fundos.

          Comentário


            #6
            citação:Originalmente colocada por jcpr

            Penso que existe uma excepção no código fiscal, que permite que recebas uma quantia de forma não repetitiva, não periódica, livre de impostos.

            Não sei como funciona, mas foi o que me foi dito por um gestor de fundos.
            Pois pois ... por vezes certos gestores de fundos custumam dizer com cada disparate no que toca a fiscalidade .. eles querem é vender ...

            A questão da periodicidade tem a ver com a segurança social e não com o IRS!

            Parecer da CTOC
            Segurança social
            Prémios de produtividade
            Uma empresa pensa atribuir prémios de produtividade aos seus funcionários em função do seu desempenho. Tenho conhecimento que estas remunerações estão isentas de contribuições para a Segurança Social desde que não tenham carácter de regularidade. Os prémios de produtividade, de assiduidade, condução, etc., devem ser tratados separadamente ou não relativamente à aferição do carácter de regularidade?

            Parecer Técnico CTOC

            O Decreto-Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho veio alterar significativamente o artigo 2.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, ao introduzir nas suas alíneas d) e m), a expressão “carácter de regularidade”, para efeitos de base de incidência das contribuições para a segurança social de prémios de produtividade, de assiduidade, e outros de natureza análoga, bem como de subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga.
            Assim sendo, desde que haja uma regularidade nos pagamentos, qualquer que seja a sua periodicidade ou padrão, é passível de contribuições para a segurança social. Esta periodicidade pode ser anual, semestral, trimestral, mensal, de dois em dois anos, entre outras combinações possíveis. Este é o critério da Segurança Social para aferir do carácter de regularidade.
            No entanto, chamamos a atenção para o texto do artigo “...Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura de contratos, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade...”, se não se verificar este “carácter de regularidade”, as importâncias atribuídas não são passíveis de desconto para a segurança social.
            Assim sendo, independentemente, do nome que lhe dermos, o que está em causa é o facto de esse valor ser ou não regular.

            Comentário


              #7
              É rendimento, o IRS é Imposto Sobre Rendimentos, portanto...

              Comentário


                #8
                Txiii é viva a menina Carla!

                Comentário


                  #9
                  Agora tenho as facturas com a educação (livros, cadernos mochila) do meu filho bem como a factura do pc em meu nome ouvi dizer que as finanças anda a implicar com isso é verdade ? já não entendo nada disto.

                  Comentário


                    #10
                    Acresce ao teu salário e consequentemente aumenta o escalão de retenção na fonte para o IRS. Aconteceu-me o mesmo.;)

                    Comentário


                      #11
                      citação:Originalmente colocada por carla

                      Agora tenho as facturas com a educação (livros, cadernos mochila) do meu filho bem como a factura do pc em meu nome ouvi dizer que as finanças anda a implicar com isso é verdade ? já não entendo nada disto.
                      Nunca ouvi nada disso. Mas é verdade que eles andam a implicar com tudo e mais alguma coisa!
                      Eu declarava , se a criança está a estudar, as despesas estão em nome dum membro do agregado familiar não vejo problema e a legislação não indica que as despesas tenham que estar em nome do dependente que estuda (NO MEU ENTENDER), desde que esteja em nome de um dos membros do agregado familar. Mas que eles agora pegam por tudo e por nada posso confirmar!

                      CÓDIGO IRS
                      Artigo 83.º
                      Despesas de educação e formação
                      CIRS - Despesas de educação - Deduções à colecta
                      Anterior Artigo 80.º-F
                      Actualizado em 2005-12-30
                      1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
                      2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
                      3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins de infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
                      4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
                      5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

                      ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)
                      Artigo 64.º
                      Aquisição de computadores
                      ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF) - EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA - computadorES
                      Anterior Artigo 49.º-D
                      Actualizado em 2005-12-30
                      1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal até ao limite de € 250. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
                      2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008, e fica dependente da verificação das seguintes condições: [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
                      a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
                      b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
                      c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familar frequente qualquer nível de ensino; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção “uso pessoal”. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
                      3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

                      Comentário


                        #12
                        Como já foi dito por aqui, e muito bem justificado, acresce ao salário. Pelo que os decontos para a Segurança Social e IRS incidem também sobre o prémio de produtividade.

                        Pelo menos é o que acontece comigo desde há 8 anos.

                        Cumprimentos,

                        Comentário


                          #13
                          "..se não se verificar este “carácter de regularidade”, as importâncias atribuídas não são passíveis de desconto para a segurança social..." basicamente é isto ( quanto ao IRS creio não haver dúvidas ) mas no caso da SS , se não houver regularidade não haverá direito a desconto para a SS , isto de uma forma muito simples .. Curiosamente tenho as 2 situações na minha casa ( engraçado q eu e a minha esposa somos TOCs ) .. no meu caso há direito a desconta da SS pois está previsto no contrato uma parte variavel q dará resultado a um premio anual , e no caso na minha esposa nao há desconto uma vez q a entidade patronal poderá decidir pela atribuição do prémio ou nao.. desculpem a simplicidade da explicaçao mas estarei ao dispor para eventuais duvidas.

                          Comentário


                            #14
                            Obrigada pessoal gosto desse artigo de "caracter de regularidade" pois recebi premio este Ano para o Ano não sei se recebo não tenho qualquer vinculo de premio no contrato.

                            Comentário


                              #15
                              Soma tudo para o IRS +SS. É sempre a descontar.

                              Por isso e no caso de quereres comprar algo com esse dinheiro qq pede-lhe para ele comprar em nome da empresa e dar-te o bem em vez do prémio. É claro que no fim do ano tens que declarar esse bem no IRS. ( vê lá não te esqueças!) ;)

                              Comentário


                                #16
                                citação:Originalmente colocada por Motora

                                Acresce ao teu salário e consequentemente aumenta o escalão de retenção na fonte para o IRS. Aconteceu-me o mesmo.;)
                                O que interessa é o escalão de tributação anual. Esse sim pode pesar.;)

                                Comentário


                                  #17
                                  Eu só nao percebo 1 coisa e quero esclarecer:

                                  IRS é IRS. O que isto quer dizer? Desconta-se quando se recebe mas tambem se pode ir buscar no fim do ano com o acerto

                                  Correcto?

                                  Comentário


                                    #18
                                    citação:Originalmente colocada por Motora

                                    Acresce ao teu salário e consequentemente aumenta o escalão de retenção na fonte para o IRS. Aconteceu-me o mesmo.;)
                                    x2

                                    Comentário

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