Multar excesso de velocidade em perseguição é "insidioso"
O Tribunal de Coimbra absolveu um condutor multado por excesso de velocidade por considerar que a multa foi aplicada "de modo insidioso" por agentes da BT que estavam a cometer a mesma infracção num carro descaracterizado.
Numa sentença de Julho de 2005, que foi alvo de discussão recente na revista digital In Verbis e a que a agência Lusa teve hoje acesso, o Tribunal de Coimbra considerou que "não pode valer como meio de prova, contra o arguido, o registo obtido pelas autoridades policiais de modo insidioso e circulando em veículo no cometimento da mesma infracção que pretendem imputar".
"Tal comportamento corresponde à violação do bem jurídico que dizem pretender defender e que a norma tutela sem distinção entre a autoridade policial (portanto, o Estado) e os demais cidadãos", lê-se na sentença, de que o Ministério Público não recorreu e que transitou em julgado em Outubro de 2005.
Para o tribunal, "não parece que os meios de prova recolhidos pela GNR/BT sejam admissíveis, porquanto o veículo utilizado pelas autoridades estava descaracterizado e circulava a velocidade superior à que é imputada ao arguido".
O tribunal considerou que valorizar como prova um registo obtido por meio insidioso "corresponderia à violação dos princípios constitucionais da legalidade do Estado de Direito", do processo equitativo e das garantias de defesa.
O condutor foi multado em 06 de Maio de 2004, quando, cerca das 20:10, circulava a uma velocidade de 153,97 quilómetros à hora na auto-estrada A1, no sentido Porto-Lisboa, ao quilómetro 192, na zona de Coimbra (onde o limite de velocidade era 120 km/h).
O automobilista, que o tribunal considerou "experiente" e sem infracção anterior, regressava a Lisboa proveniente de Vila Real, onde havia orientado uma acção de formação.
O tribunal considerou provado que o registo foi feito "a partir de um radar do sistema `Provida` num veículo descaracterizado da GNR/BT, que circulava à velocidade de 160 km/hora, que se aproximava do veículo do arguido levando este a sentir-se pressionado".
Contudo, o tribunal considerou que "não se provou que o veículo do arguido circulava à velocidade de 153,97 km/hora", apesar de a Brigada de Trânsito ter apresentado no julgamento os fotogramas obtidos pelo sistema de medição de velocidade "Provida 2000", aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
Ao todo, estão a operar em Portugal 87 viaturas policiais descaracterizadas (62 da PSP e 25 da BT) equipadas com sistemas de vídeo-vigilância que permitem medição de velocidade, de acordo com registos publicados no site da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Contactado pela Lusa, o porta-voz da BT, major Lourenço da Silva, disse desconhecer aquela sentença do Tribunal de Coimbra, que considerou "inédita", mas realçou que o caso é anterior à promulgação, em meados de 2006, da lei que regulamenta o sistema de vídeo- vigilância nas estradas portuguesas (decreto-lei 207/2005, de 29 de Novembro).
"São equipamentos devidamente aprovados pelo Instituto Português de Qualidade e pela Direcção-Geral de Viação. Actualmente, estamos a utilizá-los muito mais como meio de prova de manobras irregulares do que de velocidade excessiva", salientou.
Lourenço da Silva referiu que estas viaturas já estão a operar "há mais de 10 anos", quando ainda não havia legislação específica sobre vídeo-vigilância rodoviária, frisando que, até então, "nunca ninguém questionou" a sua legalidade.
Além da vídeo-vigilância móvel, a BT já autuou desde 2006 "umas dúzias" de automobilistas com base em imagens recolhidas nas "centenas" de câmaras de vídeo instaladas nas estradas portuguesas, disse Lourenço da Silva.
"Já há vários meses que estamos a levantar alguns autos, não muitos, nomeadamente nos casos de contra-mão", referiu o porta-voz da BT, sublinhando que as multas só começaram a ser aplicadas depois da promulgação da lei da vídeo-vigilância rodoviária.
As imagens são obtidas através da Estradas de Portugal (EP) e das concessionárias das auto-estradas, que, desde 2006, estão a gravar e a disponibilizar às forças policiais as imagens obtidas pelas suas câmaras de vídeo.
Também anterior à vigência da lei é o sistema de controlo de velocidade através de radar que está a funcionar na Via de Cintura Interna (VCI) do Porto há vários anos, e que recentemente foi aplicado também em Lisboa.
"Esse sistema não será propriamente vídeo-vigilância, porque o radar só detecta as viaturas que circulam em infracção", afirmou Lourenço da Silva, salientando que só são fotografadas as matrículas dos veículos em excesso de velocidade.
Num acórdão de Junho de 2002, o Tribunal Constitucional considerou que a utilização de equipamentos de vídeo-vigilância "constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada".
Com base neste acórdão, a Comissão Nacional de Protecção de Dados emitiu em Abril de 2004 um parecer em que recomendava a adopção de uma lei que determinasse em que medida aqueles equipamentos poderiam ser utilizados.
Essa lei deveria também "assegurar, numa situação de conflito de direitos fundamentais, que as restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais".
Agência LUSA
O Tribunal de Coimbra absolveu um condutor multado por excesso de velocidade por considerar que a multa foi aplicada "de modo insidioso" por agentes da BT que estavam a cometer a mesma infracção num carro descaracterizado.
Numa sentença de Julho de 2005, que foi alvo de discussão recente na revista digital In Verbis e a que a agência Lusa teve hoje acesso, o Tribunal de Coimbra considerou que "não pode valer como meio de prova, contra o arguido, o registo obtido pelas autoridades policiais de modo insidioso e circulando em veículo no cometimento da mesma infracção que pretendem imputar".
"Tal comportamento corresponde à violação do bem jurídico que dizem pretender defender e que a norma tutela sem distinção entre a autoridade policial (portanto, o Estado) e os demais cidadãos", lê-se na sentença, de que o Ministério Público não recorreu e que transitou em julgado em Outubro de 2005.
Para o tribunal, "não parece que os meios de prova recolhidos pela GNR/BT sejam admissíveis, porquanto o veículo utilizado pelas autoridades estava descaracterizado e circulava a velocidade superior à que é imputada ao arguido".
O tribunal considerou que valorizar como prova um registo obtido por meio insidioso "corresponderia à violação dos princípios constitucionais da legalidade do Estado de Direito", do processo equitativo e das garantias de defesa.
O condutor foi multado em 06 de Maio de 2004, quando, cerca das 20:10, circulava a uma velocidade de 153,97 quilómetros à hora na auto-estrada A1, no sentido Porto-Lisboa, ao quilómetro 192, na zona de Coimbra (onde o limite de velocidade era 120 km/h).
O automobilista, que o tribunal considerou "experiente" e sem infracção anterior, regressava a Lisboa proveniente de Vila Real, onde havia orientado uma acção de formação.
O tribunal considerou provado que o registo foi feito "a partir de um radar do sistema `Provida` num veículo descaracterizado da GNR/BT, que circulava à velocidade de 160 km/hora, que se aproximava do veículo do arguido levando este a sentir-se pressionado".
Contudo, o tribunal considerou que "não se provou que o veículo do arguido circulava à velocidade de 153,97 km/hora", apesar de a Brigada de Trânsito ter apresentado no julgamento os fotogramas obtidos pelo sistema de medição de velocidade "Provida 2000", aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
Ao todo, estão a operar em Portugal 87 viaturas policiais descaracterizadas (62 da PSP e 25 da BT) equipadas com sistemas de vídeo-vigilância que permitem medição de velocidade, de acordo com registos publicados no site da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Contactado pela Lusa, o porta-voz da BT, major Lourenço da Silva, disse desconhecer aquela sentença do Tribunal de Coimbra, que considerou "inédita", mas realçou que o caso é anterior à promulgação, em meados de 2006, da lei que regulamenta o sistema de vídeo- vigilância nas estradas portuguesas (decreto-lei 207/2005, de 29 de Novembro).
"São equipamentos devidamente aprovados pelo Instituto Português de Qualidade e pela Direcção-Geral de Viação. Actualmente, estamos a utilizá-los muito mais como meio de prova de manobras irregulares do que de velocidade excessiva", salientou.
Lourenço da Silva referiu que estas viaturas já estão a operar "há mais de 10 anos", quando ainda não havia legislação específica sobre vídeo-vigilância rodoviária, frisando que, até então, "nunca ninguém questionou" a sua legalidade.
Além da vídeo-vigilância móvel, a BT já autuou desde 2006 "umas dúzias" de automobilistas com base em imagens recolhidas nas "centenas" de câmaras de vídeo instaladas nas estradas portuguesas, disse Lourenço da Silva.
"Já há vários meses que estamos a levantar alguns autos, não muitos, nomeadamente nos casos de contra-mão", referiu o porta-voz da BT, sublinhando que as multas só começaram a ser aplicadas depois da promulgação da lei da vídeo-vigilância rodoviária.
As imagens são obtidas através da Estradas de Portugal (EP) e das concessionárias das auto-estradas, que, desde 2006, estão a gravar e a disponibilizar às forças policiais as imagens obtidas pelas suas câmaras de vídeo.
Também anterior à vigência da lei é o sistema de controlo de velocidade através de radar que está a funcionar na Via de Cintura Interna (VCI) do Porto há vários anos, e que recentemente foi aplicado também em Lisboa.
"Esse sistema não será propriamente vídeo-vigilância, porque o radar só detecta as viaturas que circulam em infracção", afirmou Lourenço da Silva, salientando que só são fotografadas as matrículas dos veículos em excesso de velocidade.
Num acórdão de Junho de 2002, o Tribunal Constitucional considerou que a utilização de equipamentos de vídeo-vigilância "constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada".
Com base neste acórdão, a Comissão Nacional de Protecção de Dados emitiu em Abril de 2004 um parecer em que recomendava a adopção de uma lei que determinasse em que medida aqueles equipamentos poderiam ser utilizados.
Essa lei deveria também "assegurar, numa situação de conflito de direitos fundamentais, que as restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais".
Agência LUSA
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