Olá a todos,
Bem sei que isto é um tópico já muito batido mas a questão é muito rápida e directa
A emel pode bloquear carros correctamente estacionados em locais com pagamento obrigatório? À primeira vista, diria que apenas poderia multar.
Ora bem, depois de alguma pesquisa encontrei o artigo 164 do código da estrada que diz:
Fica a faltar o artigo anterior referido no ponto 1 alinea a) onde fala em estacionamento superior a 2 horas no ponto c)
Alguem me consegue esclarecer onde diz no código da estrada que a EMEL pode bloquear carros que estejam estacionados sem violarem os pontos a, b e c do ponto 1 do artigo 164?
Bem sei que isto é um tópico já muito batido mas a questão é muito rápida e directa
A emel pode bloquear carros correctamente estacionados em locais com pagamento obrigatório? À primeira vista, diria que apenas poderia multar.
Ora bem, depois de alguma pesquisa encontrei o artigo 164 do código da estrada que diz:
Código:
1—Podem ser removidos os veículos que se encontrem: a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior; b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto- -estrada ou via equiparada; c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; (...) 2—Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização: a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos; b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros; c) Em passagem de peões sinalizada; d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões; e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio; f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento; g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência; h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros; i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos; j) Na faixa de rodagem, em segunda fila; l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes; m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada; n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada. 3—Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
Código:
Artigo 163.o Estacionamento indevido ou abusivo 1—Considera-se estacionamento indevido ou abusivo: a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa; b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas; c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago; d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido; e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados; f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios; g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento; h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
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