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Disseram-me que não posso usar auricular com fio no novo código da estrada é verdade?

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    Disseram-me que não posso usar auricular com fio no novo código da estrada é verdade?

    Boa tarde! Nos últimos dias várias pessoas me disseram que já não é permitido usar auriculares com fios nos carros..só sem.. é verdade? Pesquisei e não encontrei aqui nada sobre o assunto o que me leva a pensar que deve de se poder continuar a usar..mas por via das dúvidas.. Se for repost peço desculpa, e que me postem o link para o tópico do assunto. Obrigado

    #2
    Só não é permitido utilizar auriculares com 2 auscultadores, mesmo que só se utilize um.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por rjtd Ver Post
      Só não é permitido utilizar auriculares com 2 auscultadores, mesmo que só se utilize um.
      VERDADE

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por joao Ver Post
        VERDADE
        Exacto!


        Artigo 84.º
        Proibição de utilização de certos aparelhos
        1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho
        susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos
        radiotelefónicos.
        2 - Exceptuam-se do número anterior:
        a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não
        implique manuseamento continuado;
        b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em
        regulamento.
        3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de
        revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo
        das infracções.
        4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
        120 a 600.
        5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de
        500 a 2500 e com perda dos objectos,
        devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo
        ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão
        daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

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