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Contra-ordenações!

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    Contra-ordenações!

    Ola a todos, algumas duvidas me surgiram e espero que sejam dissipadas com este tópico:


    O limite na vci é de 90 km/h, se um condutor for apanhado a 120,é contra ordenação leve, certo?Só dai para a frente é que é grave, correcto?

    Em cidade o limite é 50, mas de for apanhado a 70, é leve certo?




    A minha duvida é, alem da cidade há mais algum sitio, onde se ultrapassarmos em 20 km/h o limite legal, já é multa grave?

    #2
    Artigo 27º

    (...)

    2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

    a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes
    coimas:
    1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das
    localidades ou até 30 km/h, fora das localidades;
    2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até
    40 km/h, dentro das localidades ou em mais de 30 km/h e até
    60 km/h, fora das localidades;
    3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até
    60 Km/h, dentro das localidades ou mais de 60 km/h e até
    80 Km/h, fora das localidades;
    4º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 Km/h,
    dentro das localidades ou em mais de 80 Km/h, fora das
    localidades;

    b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

    1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das
    localidades ou até 20 km/h, fora das localidades;
    2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até
    20 km/h, dentro das localidades ou em mais de 20 km/h e até
    40 km/h, fora das localidades;
    3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até
    40 km/h dentro das localidades ou em mais de 40 km/h e até
    60 Km/h fora das localidades;
    4º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 Km/h,
    dentro das localidades ou em mais de 60 Km/h, fora das
    localidades.

    3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores
    que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham
    sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para
    os veículos que conduzem.


    Artigo 145.º

    Contra-ordenações graves

    1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes
    contra-ordenações:
    a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
    b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades,
    superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos
    ,
    quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel
    ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor
    de outro veículo a motor;
    c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades,
    superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos,
    quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel
    ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor
    de outro veículo a motor;

    d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites
    de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente
    fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas
    alíneas b) ou c);
    Editado pela última vez por Pedro XE; 13 September 2007, 19:53.

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