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Multa por faltar a audiência de Tribunal ? O que dizer disto ?

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    Multa por faltar a audiência de Tribunal ? O que dizer disto ?

    Sim, o que dizer desta noticia !




    Braga: Testemunha teve de pagar 192 euros

    Multa por faltar no dia da morte da mãe

    Poucas horas antes do início marcado para um julgamento que voltaria a ser adiado por razões processuais, Augusto Reis recebeu a notícia da morte da mãe.

    De nada valeu o advogado informar o funcionário judicial sobre os motivos da ausência da testemunha, nem a tentativa de apresentar a justificação no prazo legal. O Tribunal de Braga decidiu multá-lo em 192 euros, mesmo depois de receber a certidão de óbito.

    Como técnico oficial de contas, Augusto Reis realça que vai dezenas de vezes a tribunal como testemunha. E sublinha que nunca teve qualquer problema com a Justiça. “Nunca faltei e faço questão de cumprir todos os deveres de cidadão”, assegura. Por isso, resolveu pagar a multa, apesar de não conseguir calar “a revolta” e “o direito à indignação”.

    Indicado como testemunha num processo que envolvia um cliente, Augusto Reis compareceu por quatro vezes no 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga. Só que o julgamento foi sempre adiado. A cena repetiu-se pela quinta vez, a 25 de Setembro último. Mas aí, não compareceu, porque poucas horas antes (às 08h45) morreu a mãe, com 94 anos e de quem era filho único.

    “Avisei o advogado, que falou com o funcionário do Tribunal. Três dias depois, como está estipulado, foi apresentar a justificação, mas disseram que tinha de levar uma certidão de óbito, só que na Conservatória responderam que iria demorar alguns dias. Mal consegui a certidão, enviei-a ao juiz, que disse que já tinha sido ultrapassado o prazo”, descreveu Augusto Reis, que decidiu expor o caso ao Provedor de Justiça, a fim de “apelar ao bom senso” de legislador e quem tem a responsabilidade de aplicar a Justiça.

    PERFIL

    Nascido e educado na cidade de Braga, Augusto César da Gama Soares dos Reis, 52 anos, é casado e tem uma filha adolescente. Tanto na vida pessoal como na actividade profissional, este técnico oficial de contas mantém um estilo de vida extremamente regulado. Exerce uma forte actividade no campo associativo, por entender que todos os cidadãos têm o dever cívico de lutar por uma sociedade melhor.


    Mário Fernandes

    Diário de referência

    #2
    Não sei se o juíz pode ignorar o facto de a certidão ter sido entregue depois do fim do prazo, mesmo que queira.

    O que é inaceitável é um cidadão cumpridor falhar esse mesmo prazo por culpa de um serviço público. Ou o prazo é estupidamente curto, ou o serviço é brutalmente ineficaz.

    Comentário


      #3
      Tantas vezes se reclama por tudo e por nada

      Este é um caso premente do direito á indignação, em que o cidadão anónimo não pode calar a revolta sobre alguem que deveria defender a justiça para o cidadão, e o que faz ? Precisamente o contrário acirra o cidadão e por mais uma vez a nossa justiça é vergonhosamente arrastada para a chacota da comunicação social e gojo publico

      A linha de confiança na nossa justiça é cada vez mais ténue

      Não sei a idade do juiz, mas hoje em dia qualquer miudo/a é juiz que experiencia de vida tem um garoto quando muitas vezes a justiça se faz pela sabedoria de um juiz e não por uma lei feita por politicos

      Comentário


        #4
        Mais uma vez, a culpa é do... Juiz!!!
        O tipo falha um prazo, até assumiu isso e a culpa é do Juiz...
        Não será de quem fez a lei?
        O Juiz só a cumpriu. Ou não?
        Ainda mais o tipo estava assistido por advogado. Não poderia ter apresentado um requerimento dentro do prazo a informar o tribunal que, por razões alheias à sua vontade e relacionadas com um atraso na Conservatória?
        Enfim...

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Leonardo Sinisgalli Ver Post
          Mais uma vez, a culpa é do... Juiz!!!
          O tipo falha um prazo, até assumiu isso e a culpa é do Juiz...
          Não será de quem fez a lei?
          O Juiz só a cumpriu. Ou não?
          Ainda mais o tipo estava assistido por advogado. Não poderia ter apresentado um requerimento dentro do prazo a informar o tribunal que, por razões alheias à sua vontade e relacionadas com um atraso na Conservatória?
          Enfim...
          Permite-me discordar

          Mais cego do que um cego, é aquele que não quer ver

          E sim na minha opinião, é do juiz

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Leonardo Sinisgalli Ver Post
            Mais uma vez, a culpa é do... Juiz!!!
            O tipo falha um prazo, até assumiu isso e a culpa é do Juiz...
            Não será de quem fez a lei?
            O Juiz só a cumpriu. Ou não?
            Ainda mais o tipo estava assistido por advogado. Não poderia ter apresentado um requerimento dentro do prazo a informar o tribunal que, por razões alheias à sua vontade e relacionadas com um atraso na Conservatória?
            Enfim...
            Eu exigiria que o advogado pagasse a multa

            Comentário


              #7
              Bem as olhos da lei ele tem mesmo de pagar.

              Tinha de apresentar a justificação (neste caso a certidão de óbito) num prazo de 3 dias. Não o fez. LOgo foi multado.

              Agora não deixa de ser absurdo o tribunal dar 3 dias de prazo e a conservatória ter levado prai 1 semana...

              É uma situalção absurda que apesar de legal, devia ser dado a benece.

              Comentário


                #8
                ou seja, compareceu 4 vezes e o julgamento foi adiado, há quinta vez morre a mãe e vai ao enterro e é multado
                P.Q.P. a bela da lei da tugolândia

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por SilverArrow Ver Post
                  Bem as olhos da lei ele tem mesmo de pagar.

                  Tinha de apresentar a justificação (neste caso a certidão de óbito) num prazo de 3 dias. Não o fez. LOgo foi multado.

                  Agora não deixa de ser absurdo o tribunal dar 3 dias de prazo e a conservatória ter levado prai 1 semana...

                  É uma situalção absurda que apesar de legal, devia ser dado a benece.

                  a justiça é cega para o bem e para o mal e segundo a justiça este homem tem agora o direito de iniciar um processo qualquer sabe-se lá sobre quem para ser ressarcido do valor desta multa, que pagou-a, mas não teve culpa nenhuma. mais um caso para demorar 10 anos para ser resolvido.

                  Talvez às vezes fosse melhor a justiça abrir um olho e ver as burrices que faz com a chamada "justiça cega"

                  Comentário


                    #10
                    Entao e quem é que paga ao homem por ter ido lá 4 vezes para saber que o julgamento foi adiado?

                    Comentário


                      #11
                      Quando o julgamento é adiado pelo facto do juiz não estar presente, qual é a multa para este?
                      Quem compensa o dia perdido, as deslocações e o incomodo causado a todos os intervenientes no processo?
                      Afinal a justiça só é cega para alguns.

                      Comentário


                        #12
                        PORTARIA 799/2006 DE 11 DE AGOSTO
                        SUMÁRIO
                        Fixa a compensação a que as testemunhas têm direito por cada deslocação ao tribunal

                        _____________________
                        O Código de Processo Civil prevê, no seu artigo 644.º, o abono das despesas e a fixação de uma indemnização às testemunhas, devidas pela deslocação ao tribunal. No mesmo sentido, o Código de Processo Penal prevê no artigo 317.º, n.º 4, a possibilidade de, mediante requerimento, ser fixado às testemunhas o pagamento de uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas, devendo a determinação do montante ser efectuada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça.
                        Por outro lado, o artigo 93.º do Código das Custas Judiciais reconhece o direito à compensação das testemunhas, remetendo a regulamentação dos respectivos termos para o artigo 37.º, n.º 1, do mesmo Código. Por sua vez, o artigo 37, n.º 1, do Código das Custas diz-nos apenas que o direito à compensação das testemunhas é efectuado de acordo com a lei de processo.
                        Conclui-se, portanto, que, salvo alguns casos especiais, a fixação dos montantes devidos por compensação a testemunhas não se encontra regulamentada. Mais, as tabelas referidas pelo artigo 317.º do Código de Processo Penal nunca foram aprovadas.
                        Assim:
                        Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 317.º do Código de Processo Penal e no artigo 644.º do Código de Processo Civil, o seguinte: Artigo único
                        Compensação a testemunhas
                        Salvo disposição legal especial, a compensação a que as testemunhas têm direito nos termos da lei de qualquer processo é fixada entre 1/16 e 1/8 de UC por cada deslocação ao tribunal, consoante a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender.

                        O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Julho de 2006.

                        Comentário


                          #13
                          há aqui muita gente a mandar boquinhas e nem sequer leu em condições a notícia...

                          Comentário


                            #14
                            Pensei que o tópico fosse sobre a Cartolina Salgado que também lhe viu ser aplicada idêntica multa

                            MCunha

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por Leonardo Sinisgalli Ver Post
                              Mais uma vez, a culpa é do... Juiz!!!
                              O tipo falha um prazo, até assumiu isso e a culpa é do Juiz...
                              Não será de quem fez a lei?
                              O Juiz só a cumpriu. Ou não?
                              Ainda mais o tipo estava assistido por advogado. Não poderia ter apresentado um requerimento dentro do prazo a informar o tribunal que, por razões alheias à sua vontade e relacionadas com um atraso na Conservatória?
                              Enfim...
                              Então um Juiz (em abstrato), titular de um orgão de soberania, pago a peso de ouro, que se recusa a ser visto como um funcionário, não tem capacidade de avaliar uma situação destas?

                              É porque se não tem, então não é necessário ter juízes, poem-se lá um funcionário...

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Luis Capelo Ver Post
                                há aqui muita gente a mandar boquinhas e nem sequer leu em condições a notícia...
                                Exactamente...

                                Além da compensação às testemunhas prevista no CPC e já referida, a principal responsabilidade será do advogado (parte) que o indicou como testemunha. Das duas uma: ou prescindia do seu depoimento, sem prejuízo de apresentar em próxima audiência de julgamento (já que ia ser adiado) e já não havia lugar a multa ou requeria prazo para junção da justificação da falta.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Manuel Jasmim Ver Post
                                  Então um Juiz (em abstrato), titular de um orgão de soberania, pago a peso de ouro, que se recusa a ser visto como um funcionário, não tem capacidade de avaliar uma situação destas?

                                  É porque se não tem, então não é necessário ter juízes, poem-se lá um funcionário...
                                  Pois, o tipo é pago a "peso de ouro", por isso tinha de adivinhar que a Conservatória estava atrasada.
                                  Deve ser um "calão" que não gosta de trabalhar ou coisa do género.
                                  Aliás, melhor do que um funcionário, se calhar punha-se "lá" uma cartomante e a coisa ficava resolvida...

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por miguel maia Ver Post
                                    Exactamente...

                                    Além da compensação às testemunhas prevista no CPC e já referida, a principal responsabilidade será do advogado (parte) que o indicou como testemunha. Das duas uma: ou prescindia do seu depoimento, sem prejuízo de apresentar em próxima audiência de julgamento (já que ia ser adiado) e já não havia lugar a multa ou requeria prazo para junção da justificação da falta.
                                    Editado pela última vez por zerorpm; 05 December 2007, 13:34.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Acho profundamente injusta esta situação!


                                      A questão de cumprir a lei devia de estar associada ao bom senso e se a declaração de obito demorou 1 semana, como poderia o homem apresentar a justificação dentro do prazo ??????



                                      Apesar do valor em questão é revoltante a falta de coerência e é mais do que obvio que é legitimo o Homem ter faltado à audiência.



                                      cumps

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por Leonardo Sinisgalli Ver Post
                                        Pois, o tipo é pago a "peso de ouro", por isso tinha de adivinhar que a Conservatória estava atrasada.
                                        Deve ser um "calão" que não gosta de trabalhar ou coisa do género.
                                        Aliás, melhor do que um funcionário, se calhar punha-se "lá" uma cartomante e a coisa ficava resolvida...

                                        Não é necessário um cartomante, se bem que, na generalidade, para tomar as decisões que temos vindo a constatar na comunicação social, um cartomante poderia fazer bem melhor do que um estudante de direito.

                                        Comentário


                                          #21
                                          Parece-me que as multas são aplicadas pelo juíz por alguma razão. E a razão prende-se com o facto de o juiz poder avaliar caso a caso a justiça e coerencia da aplicação da multa, se não eram aplicadas e ponto final não era preciso o juiz para nada. Por outro lado a multa é um instrumento que se destina a desincentivar o comportamento faltoso não é uma forma de "colectar" dinheiro. Sendo a situação de facto como está escrita, parece-me um erros grosseiro do juiz a aplicação da multa uma vez que não existe nenhum comportamento do indivíduo de obstrução ou de incúria perante o normal funcionamento da justiça, foi apenas um acontecimento fortuito. Mesmo que não estivesse lá a respectiva certidão penso que o juiz a poderia solicitar antes de aplicar a multa (ou não aplicar).

                                          Se calhar estou a dizer uma grande asneira mas é o que penso.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por Two Ver Post
                                            Parece-me que as multas são aplicadas pelo juíz por alguma razão. E a razão prende-se com o facto de o juiz poder avaliar caso a caso a justiça e coerencia da aplicação da multa, se não eram aplicadas e ponto final não era preciso o juiz para nada. Por outro lado a multa é um instrumento que se destina a desincentivar o comportamento faltoso não é uma forma de "colectar" dinheiro. Sendo a situação de facto como está escrita, parece-me um erros grosseiro do juiz a aplicação da multa uma vez que não existe nenhum comportamento do indivíduo de obstrução ou de incúria perante o normal funcionamento da justiça, foi apenas um acontecimento fortuito. Mesmo que não estivesse lá a respectiva certidão penso que o juiz a poderia solicitar antes de aplicar a multa (ou não aplicar).

                                            Se calhar estou a dizer uma grande asneira mas é o que penso.
                                            A multa é aplicada na hora, caso a testemunha tenha sido notificado para comparecer e o advogado não prescindir do depoimento.

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Two Ver Post
                                              Parece-me que as multas são aplicadas pelo juíz por alguma razão. E a razão prende-se com o facto de o juiz poder avaliar caso a caso a justiça e coerencia da aplicação da multa, se não eram aplicadas e ponto final não era preciso o juiz para nada. Por outro lado a multa é um instrumento que se destina a desincentivar o comportamento faltoso não é uma forma de "colectar" dinheiro. Sendo a situação de facto como está escrita, parece-me um erros grosseiro do juiz a aplicação da multa uma vez que não existe nenhum comportamento do indivíduo de obstrução ou de incúria perante o normal funcionamento da justiça, foi apenas um acontecimento fortuito. Mesmo que não estivesse lá a respectiva certidão penso que o juiz a poderia solicitar antes de aplicar a multa (ou não aplicar).

                                              Se calhar estou a dizer uma grande asneira mas é o que penso.
                                              Partilho da tua opinião, a minha resposta não foi tão elaborada e justificada, mas a justiça não pode fazer vista grossa a um acontecimento fortuito, segundo consta de um cidadão exemplar, tem de saber ser equilibrada

                                              Só não são tão exemplares quando é para julgar a mitragem que bate com os costados no tribunal

                                              Comentário


                                                #24
                                                paga...paga e cala-te...cala-te

                                                é Portugal.....lolol

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Mesmo não conhecendo o processo em questão, há coisas que as pessoas desconhecem e depois laboram em erro.
                                                  A decisão de aplicação da multa é tomada no momento em que se constata uma falta não justificada.
                                                  Essa decisão, assim que é tomada, fica a transcender o poder jurisdicional da própria pessoa que a tomou (neste caso, o Juiz). Ou seja, depois de tomar uma decisão, o Juiz não pode (salvo em casos especificamente consagrados na lei e, geralmente, só após a iniciativa de uma qualquer outro sujeito processual) "voltar atrás" e refazer a decisão.
                                                  Em suma, parece que o Juiz em causa tomou uma decisão sem que o "multado" tenha justificado a sua falta. Após a aplicação da multa, parece que o processo tomou conhecimento da causa da não apresentação de uma justificação atempadamente.
                                                  Ora, se assim for, o Juiz não pode "voltar atrás" e refazer a sua decisão. Não pode. Esgotou o seu poder jurisdicional.
                                                  O que há (ou haveria, não sei) a fazer é o advogado recorrer e explicar a situação a um tribunal superior que tem poder jurisdicional sobre o tribunal inferior e, eventualmente, poderá corrigir a decisão (ou não).
                                                  Resta saber se o advogado cumpriu o seu papel ou se se conformou com a decisão.

                                                  O que é manifestamente rápido neste país, aí sim, é a condenação em praça pública dos Juízes...

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    ARTIGO 619.º
                                                    (Rol de testemunhas - Desistência de inquirição)
                                                    1. As testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.
                                                    2. A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 645.º.
                                                    ARTIGO 629.º
                                                    Consequências do não comparecimento da testemunha
                                                    1. Findo o prazo a que alude o nº 1 do artigo 512.º-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir
                                                    testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a
                                                    parte tenha conhecimento do facto que a determina.
                                                    2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes
                                                    ouvidas, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 634.º, mesmo que tal implique a
                                                    alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol, podendo, nesse caso, qualquer das partes
                                                    requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.*
                                                    3 - No caso da parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte: *
                                                    a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a
                                                    faculdade
                                                    de a substituir;
                                                    b) Se a impossibilidade for meramente temporária, a parte pode substituí-la ou, se não for possível
                                                    depor ao abrigo do disposto nos artigos 639. e 639.-B e o tribunal reconhecer que existe grave
                                                    inconveniente para a descoberta da verdade na sua não audição, a inquirição é adiada, marcando-se
                                                    de imediato a continuação num prazo que se afigurar razoável, nunca excedente a 30 dias;
                                                    c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substitui-la ou requerer ao juiz
                                                    que determine a sua inquirição nos termos do artigo 623.º *;
                                                    d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro
                                                    impedimento legítimo, poderá aplicar-se o regime previsto nos artigos 639.º e 639.º -B ou adiar-se a
                                                    inquirição, marcando-se de imediato a sua realização para um dos 30 dias seguintes;
                                                    e) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.
                                                    4 - O juiz ordenará que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em acta.
                                                    5 - A sanção referida no número anterior não é aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento
                                                    seja adiado por razão diversa da respectiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no
                                                    dia designado para a realização da audiência.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por Leonardo Sinisgalli Ver Post
                                                      Mesmo não conhecendo o processo em questão, há coisas que as pessoas desconhecem e depois laboram em erro.
                                                      A decisão de aplicação da multa é tomada no momento em que se constata uma falta não justificada.
                                                      Essa decisão, assim que é tomada, fica a transcender o poder jurisdicional da própria pessoa que a tomou (neste caso, o Juiz). Ou seja, depois de tomar uma decisão, o Juiz não pode (salvo em casos especificamente consagrados na lei e, geralmente, só após a iniciativa de uma qualquer outro sujeito processual) "voltar atrás" e refazer a decisão.
                                                      Em suma, parece que o Juiz em causa tomou uma decisão sem que o "multado" tenha justificado a sua falta. Após a aplicação da multa, parece que o processo tomou conhecimento da causa da não apresentação de uma justificação atempadamente.
                                                      Ora, se assim for, o Juiz não pode "voltar atrás" e refazer a sua decisão. Não pode. Esgotou o seu poder jurisdicional.
                                                      O que há (ou haveria, não sei) a fazer é o advogado recorrer e explicar a situação a um tribunal superior que tem poder jurisdicional sobre o tribunal inferior e, eventualmente, poderá corrigir a decisão (ou não).
                                                      Resta saber se o advogado cumpriu o seu papel ou se se conformou com a decisão.

                                                      O que é manifestamente rápido neste país, aí sim, é a condenação em praça pública dos Juízes...

                                                      Meu caro com todo o direito que lhe possa assistir na defesa dos Juízes (que eu não condenei publicamente, diga-se).

                                                      Há algo que é o bom senso e este excerto ...

                                                      De nada valeu o advogado informar o funcionário judicial sobre os motivos da ausência da testemunha,
                                                      Diz-me que naquela manhã alguém tentou mostrar as razões para a falta.

                                                      Além de que ...

                                                      Augusto Reis compareceu por quatro vezes no 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga. Só que o julgamento foi sempre adiado.
                                                      Alguém que tem uma conduta de comparecer por QUATRO vezes em tribunal, e por um motivo que, como se vê, comunicou atempadamente, que não poderia estar mor motivo de falecimento de um familiar directo, merece um pouco mais de consideração e latitude de análise.

                                                      Pelo menos que pudesse mostrar que agira de boa fé.

                                                      E isso foi-lhe negado !

                                                      Principalmente por falta de bom senso , diria talvez (reforço e friso o talvez) por uma premente tesão de mijo para mostrar serviço, quando na realidade o processo já esta atrasado em QUATRO SESSÕES a que este cidadão comparecera sempre.

                                                      Talvez o Juiz devesse inquirir a lei que permite o constante adiamento da forma como ocorrera nas quatro anteriores vezes, em vez de questionar com tanta veemência o eventual óbito de um familiar de uma testemunha.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por Leonardo Sinisgalli Ver Post
                                                        Mesmo não conhecendo o processo em questão, há coisas que as pessoas desconhecem e depois laboram em erro.
                                                        A decisão de aplicação da multa é tomada no momento em que se constata uma falta não justificada.
                                                        Essa decisão, assim que é tomada, fica a transcender o poder jurisdicional da própria pessoa que a tomou (neste caso, o Juiz). Ou seja, depois de tomar uma decisão, o Juiz não pode (salvo em casos especificamente consagrados na lei e, geralmente, só após a iniciativa de uma qualquer outro sujeito processual) "voltar atrás" e refazer a decisão.
                                                        Em suma, parece que o Juiz em causa tomou uma decisão sem que o "multado" tenha justificado a sua falta. Após a aplicação da multa, parece que o processo tomou conhecimento da causa da não apresentação de uma justificação atempadamente.
                                                        Ora, se assim for, o Juiz não pode "voltar atrás" e refazer a sua decisão. Não pode. Esgotou o seu poder jurisdicional.
                                                        O que há (ou haveria, não sei) a fazer é o advogado recorrer e explicar a situação a um tribunal superior que tem poder jurisdicional sobre o tribunal inferior e, eventualmente, poderá corrigir a decisão (ou não).
                                                        Resta saber se o advogado cumpriu o seu papel ou se se conformou com a decisão.

                                                        O que é manifestamente rápido neste país, aí sim, é a condenação em praça pública dos Juízes...
                                                        O juiz até pode ter cumprido escrupolosamente a lei, dou isso de barato até porque não sou jurista. Simplesmente o meu bomsenso diz-me que numa situação destas a pessoa não deveria ser multada, porque na pior das hipoteses a multa não está a servir o efeito para que foi criada.
                                                        Agora se a culpa é da legislação que é muito rigorosa, ou do juiz que foi muito inflexivel, sinceramente desconheço. O que é certo é que a multa não faz qualquer sentido.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          não apresentou a justificação em tempo, é multado. é simples. lá por ter este ou aquele motivo não interessa... há prazos para cumprir, não cumpriu, é multado.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Em relação aos juízes infelizemente o meu prédio tem uma espécie dessas como condómino, e numa assembleia fui ameaçado de ser processado se a assembleia tomasse uma decisão que sua Exa. considerasse lesiva dos seus interesses. Como é evidente desde então deixei de ir às assembleias, quem tem XX tem medo, o que a assembleia decidir por mim está OK.

                                                            Comentário

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