Amigos, estou a estudar no ISEP e este ano candidatei-me à Bolsa de Estudo.
Entreguei todos os papéis nas datas pedidas e estou até hoje à espera de resposta.
One mandei um email aos Serviços de Acção Social do IPP a questionar sobre a demora na resposta.
Disseram-me que para este mês ja´se deveria saber alguma coisa. Muito bem, fiquei descansado.
A minha namorada tem também ela Bolsa de Estudo, que lhe cobre as propians (ou seja, não as paga) e ainda um pouco do alojamento nas residências da Universidade dela (a UM).
Pronto, como disse, estava mesmo descansado da vida quando recebo um documento via email (no mesmo email em que me responderam) o seguinte:
Ou seja, quer seja bolseiro ou não ,terei agora que pagar as propinas?
Entreguei todos os papéis nas datas pedidas e estou até hoje à espera de resposta.
One mandei um email aos Serviços de Acção Social do IPP a questionar sobre a demora na resposta.
Disseram-me que para este mês ja´se deveria saber alguma coisa. Muito bem, fiquei descansado.
A minha namorada tem também ela Bolsa de Estudo, que lhe cobre as propians (ou seja, não as paga) e ainda um pouco do alojamento nas residências da Universidade dela (a UM).
Pronto, como disse, estava mesmo descansado da vida quando recebo um documento via email (no mesmo email em que me responderam) o seguinte:
Considerando que:
1- A partir de 1 de Janeiro de 2007 o valor das bolsas de estudo passou a integrar o montante da propina
devida;
2- De acordo com as normas legais em vigor compete ao aluno bolseiro proceder ao pagamento de
propinas após o recebimento da bolsa de estudos, de acordo com os procedimentos fixados no
Despacho IPP/P-090-2007, de 31 de Julho de 2007 e em respeito pelas regras definidas neste Despacho;
3- No ano lectivo 2007/2008 a propina fixada para os alunos que frequentam um curso superior numa das
Escolas Integradas Politécnico do Porto é de 900,00 € (novecentos euros), nos termos da Resolução
do CG-02/2007 de 21 de Novembro de 2007.
Determina-se:
ARTº 1º
(PROPINA A PAGAR PELOS BOLSEIROS DOS SAS.ipp)
O valor anual da propina a pagar, no ano lectivo 2007/2008, pelo aluno bolseiro do Politécnico do Porto é,
nos termos legais em vigor, igual ao valor fixado para os demais alunos, nos termos da Resolução
CG-02/2007 de 21 de Novembro de 2007 (900,00€).
ARTº 2º
(FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO DA PROPINA)
1- As propinas poderão ser pagas em 5 prestações, cujos montantes e datas limites de pagamento são as
a seguir discriminadas:
1ª Prestação – Até 08 de Março de 2008 terá que ter pago o valor mínimo de 540,00€;
2ª Prestação – Até 08 de Abril – 90,00 €
3ª Prestação – Até 08 de Maio – 90,00 €
4ª Prestação – Até 08 de Junho – 90,00 €
5ª Prestação – Até 08 de Julho – 90,00 €
2- Relativamente à 1.ª prestação, o aluno poderá optar pelo pagamento mensal, dividido pelos meses de
Janeiro, Fevereiro e Março à medida que lhe for paga a bolsa de estudos.
ARTº 3º
(INCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE PAGAMENTO)
1- O Aluno bolseiro que não cumpra com os prazos fixados no artigo 2.º do presente Despacho fica
sujeito às demais regras aplicáveis aos demais alunos, incluindo as penalizações por pagamento fora
de prazo;
2- As penalizações previstas só não serão aplicadas se houver atraso no pagamento das bolsas de
estudo, não sendo aceite, relativamente aos prazos e montantes de pagamento, qualquer outra
justificação pelo seu incumprimento.
ARTº 4º
(ALUNOS QUE REQUERERAM E NÃO OBTIVERAM BOLSA DE ESTUDOS)
1- O Aluno cuja candidatura seja excluída fica sujeito às normas gerais constantes do Despacho
IPP/P-092/2007, de 31 de Julho de 2007 e ao pagamento das taxas por incumprimento de prazos,
caso não tenha efectuado os pagamentos nas datas devidas.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Aluno cuja candidatura seja indeferida terá que pagar até 08 de
Março de 2008 um total de prestações até perfazer o valor mínimo de 675,00 €, ficando após esta
data abrangidos pelo Despacho IPP/P-092/2007, de 31 de Julho de 2007.
3- Ao Aluno cuja candidatura seja indeferida por motivo de prestação de falsas declarações ou prática de
omissão de informação aplica-se o disposto no n.º 1 deste artigo, sem prejuízo das demais
penalizações previstas na lei.
VCS/cm 3/4
ARTº 5º
(SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA BOLSA DE ESTUDOS NO DECORRER DO ANO LECTIVO)
Alunos que no decorrer do ano lectivo deixem de reunir as condições para manter a condição de bolseiro,
porque:
1- Deixam de ser alunos:
a) Por conclusão do curso durante o ano lectivo em que estavam inscritos.
Estes alunos ficam sujeitos ao pagamento da propina proporcional ao tempo decorrido até à
conclusão do curso (arredondado ao último dia do mês correspondente), suspendendo-se o
pagamento da bolsa de estudos na mesma data;
b) Por desistência da frequência do curso.
Estes alunos ficam sujeitos ao pagamento da propina proporcional ao tempo decorrido até à data da
declaração de anulação da inscrição (arredondado ao último dia do mês correspondente),
suspendendo-se o pagamento da bolsa de estudos na mesma data;
2- Deixam de frequentar as aulas:
a) Por motivos de saúde devidamente comprovado e comunicado aos SAS.ipp – o valor da propina
devida corresponde a 1/10 do valor da propina fixado para o corrente ano lectivo, multiplicado pelo
número de prestações de bolsa de estudos recebida.
b) Por motivos pessoais, não considerados de força maior, e/ou não comunicados aos SAS.ipp –
ficam sujeitos ao pagamento integral do valor da propina fixado para o corrente ano lectivo.
ARTº 6º
(ANULAÇÃO DO PAGAMENTO DA BOLSA DE ESTUDOS NO DECORRER DO ANO LECTIVO)
O Aluno para o qual se verifique, no decurso de acções de fiscalização a realizar pelos SAS.ipp, que
esteve a usufruir indevidamente de bolsa de estudos aplicam-se, cumulativamente, as disposições
referidas nas alíneas seguintes:
a) O Aluno passará a ser abrangido, com efeitos à data da inscrição, pelo regime geral aplicável a alunos
não bolseiros, sendo obrigado a regularizar a situação de propinas nos sete dias consecutivos,
contados a partir da data da recepção da comunicação escrita da decisão de anulação da bolsa de
estudo, acrescido das taxas devidas por pagamento das várias prestações fora de prazo.
b) O Aluno fica sujeito às demais penalizações legalmente previstas na legislação em vigor.
ARTº 7º
(DISPOSIÇÕES FINAIS)
1- O presente despacho aplica-se para o ano lectivo 2007/2008.
2- É revogado o Despacho IPP/P-034/2007, de 02 de Março de 2007.
1- A partir de 1 de Janeiro de 2007 o valor das bolsas de estudo passou a integrar o montante da propina
devida;
2- De acordo com as normas legais em vigor compete ao aluno bolseiro proceder ao pagamento de
propinas após o recebimento da bolsa de estudos, de acordo com os procedimentos fixados no
Despacho IPP/P-090-2007, de 31 de Julho de 2007 e em respeito pelas regras definidas neste Despacho;
3- No ano lectivo 2007/2008 a propina fixada para os alunos que frequentam um curso superior numa das
Escolas Integradas Politécnico do Porto é de 900,00 € (novecentos euros), nos termos da Resolução
do CG-02/2007 de 21 de Novembro de 2007.
Determina-se:
ARTº 1º
(PROPINA A PAGAR PELOS BOLSEIROS DOS SAS.ipp)
O valor anual da propina a pagar, no ano lectivo 2007/2008, pelo aluno bolseiro do Politécnico do Porto é,
nos termos legais em vigor, igual ao valor fixado para os demais alunos, nos termos da Resolução
CG-02/2007 de 21 de Novembro de 2007 (900,00€).
ARTº 2º
(FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO DA PROPINA)
1- As propinas poderão ser pagas em 5 prestações, cujos montantes e datas limites de pagamento são as
a seguir discriminadas:
1ª Prestação – Até 08 de Março de 2008 terá que ter pago o valor mínimo de 540,00€;
2ª Prestação – Até 08 de Abril – 90,00 €
3ª Prestação – Até 08 de Maio – 90,00 €
4ª Prestação – Até 08 de Junho – 90,00 €
5ª Prestação – Até 08 de Julho – 90,00 €
2- Relativamente à 1.ª prestação, o aluno poderá optar pelo pagamento mensal, dividido pelos meses de
Janeiro, Fevereiro e Março à medida que lhe for paga a bolsa de estudos.
ARTº 3º
(INCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE PAGAMENTO)
1- O Aluno bolseiro que não cumpra com os prazos fixados no artigo 2.º do presente Despacho fica
sujeito às demais regras aplicáveis aos demais alunos, incluindo as penalizações por pagamento fora
de prazo;
2- As penalizações previstas só não serão aplicadas se houver atraso no pagamento das bolsas de
estudo, não sendo aceite, relativamente aos prazos e montantes de pagamento, qualquer outra
justificação pelo seu incumprimento.
ARTº 4º
(ALUNOS QUE REQUERERAM E NÃO OBTIVERAM BOLSA DE ESTUDOS)
1- O Aluno cuja candidatura seja excluída fica sujeito às normas gerais constantes do Despacho
IPP/P-092/2007, de 31 de Julho de 2007 e ao pagamento das taxas por incumprimento de prazos,
caso não tenha efectuado os pagamentos nas datas devidas.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Aluno cuja candidatura seja indeferida terá que pagar até 08 de
Março de 2008 um total de prestações até perfazer o valor mínimo de 675,00 €, ficando após esta
data abrangidos pelo Despacho IPP/P-092/2007, de 31 de Julho de 2007.
3- Ao Aluno cuja candidatura seja indeferida por motivo de prestação de falsas declarações ou prática de
omissão de informação aplica-se o disposto no n.º 1 deste artigo, sem prejuízo das demais
penalizações previstas na lei.
VCS/cm 3/4
ARTº 5º
(SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA BOLSA DE ESTUDOS NO DECORRER DO ANO LECTIVO)
Alunos que no decorrer do ano lectivo deixem de reunir as condições para manter a condição de bolseiro,
porque:
1- Deixam de ser alunos:
a) Por conclusão do curso durante o ano lectivo em que estavam inscritos.
Estes alunos ficam sujeitos ao pagamento da propina proporcional ao tempo decorrido até à
conclusão do curso (arredondado ao último dia do mês correspondente), suspendendo-se o
pagamento da bolsa de estudos na mesma data;
b) Por desistência da frequência do curso.
Estes alunos ficam sujeitos ao pagamento da propina proporcional ao tempo decorrido até à data da
declaração de anulação da inscrição (arredondado ao último dia do mês correspondente),
suspendendo-se o pagamento da bolsa de estudos na mesma data;
2- Deixam de frequentar as aulas:
a) Por motivos de saúde devidamente comprovado e comunicado aos SAS.ipp – o valor da propina
devida corresponde a 1/10 do valor da propina fixado para o corrente ano lectivo, multiplicado pelo
número de prestações de bolsa de estudos recebida.
b) Por motivos pessoais, não considerados de força maior, e/ou não comunicados aos SAS.ipp –
ficam sujeitos ao pagamento integral do valor da propina fixado para o corrente ano lectivo.
ARTº 6º
(ANULAÇÃO DO PAGAMENTO DA BOLSA DE ESTUDOS NO DECORRER DO ANO LECTIVO)
O Aluno para o qual se verifique, no decurso de acções de fiscalização a realizar pelos SAS.ipp, que
esteve a usufruir indevidamente de bolsa de estudos aplicam-se, cumulativamente, as disposições
referidas nas alíneas seguintes:
a) O Aluno passará a ser abrangido, com efeitos à data da inscrição, pelo regime geral aplicável a alunos
não bolseiros, sendo obrigado a regularizar a situação de propinas nos sete dias consecutivos,
contados a partir da data da recepção da comunicação escrita da decisão de anulação da bolsa de
estudo, acrescido das taxas devidas por pagamento das várias prestações fora de prazo.
b) O Aluno fica sujeito às demais penalizações legalmente previstas na legislação em vigor.
ARTº 7º
(DISPOSIÇÕES FINAIS)
1- O presente despacho aplica-se para o ano lectivo 2007/2008.
2- É revogado o Despacho IPP/P-034/2007, de 02 de Março de 2007.
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