viva!!! Estou a viver em Espanha, onde adequirir um VW Polo 1.2 5p (matricula de Março 2006), por 10 000 euros. Neste momento tem 20 mil Km, e como vou regressar brevemente a Portugal gostava de saber a vossa opinião se faço bem ou não levar o carrito comigo ou comprar outro similar em Portugal. Se vender aqui, acho que nao deverei conseguir mais de 8 mil euros e penso que legalizar o Polo em Portugal deverá ficar por uns 2 mil e tal euros. O que acham? Obrigada.
Anúncio
Collapse
No announcement yet.
Opinião
Collapse
Ads nos topicos Mobile
Collapse
Ads Nos topicos Desktop
Collapse
X
-
Originalmente Colocado por NAS27 Ver Postviva!!! Estou a viver em Espanha, onde adequirir um VW Polo 1.2 5p (matricula de Março 2006), por 10 000 euros. Neste momento tem 20 mil Km, e como vou regressar brevemente a Portugal gostava de saber a vossa opinião se faço bem ou não levar o carrito comigo ou comprar outro similar em Portugal. Se vender aqui, acho que nao deverei conseguir mais de 8 mil euros e penso que legalizar o Polo em Portugal deverá ficar por uns 2 mil e tal euros. O que acham? Obrigada.
Estive a viver em Espanha e quando voltei, em Novembro, fiz isso.
-
Originalmente Colocado por NAS27 Ver PostAcho que para a isenção de Imposto tinha que ter o carro no meu nome há pelo menos um ano, e só o tenho desde Junho 2007....
Artigo 58.º
Transferência de residência
1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, habilitadas a
conduzir durante o período mínimo de residência, que transfiram a sua residência de um Estado membro
da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições
estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º
29
Lei n.º 22-A/2007 de 29/06 - Série I nº 124
2 - Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro
Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua actividade noutro país, durante 24 meses
e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal, tendo sido:
a) Cooperantes;
b) Professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua
ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respectivo departamento;
c) Funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares
portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;
d) Funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.
Artigo 59.º
Condições relativas à transferência de residência
1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:
a) Comprovativo da residência noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro por
período de 12 meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a
respectiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) Comprovativo da nacionalidade, da natureza da actividade desenvolvida noutro país e do respectivo
vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto da alínea a) do número anterior e no caso de a legislação do país de
proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não
consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela
entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.
3 - Não se consideram residentes noutro Estado membro ou em país terceiro, as pessoas que se
encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração
determinada até dois anos.
4 - Consideram-se estudos os que estejam subordinados ao programa de uma universidade ou outra
instituição educacional, bem como a formação prática relacionada com esses estudos, excepto se a
actividade desenvolvida for considerada como trabalho de pesquisa independente.
5 - Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado membro
ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa
residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado
rendimentos em Portugal.
Artigo 60.º
Condições relativas ao veículo
1 - A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente,
as seguintes condições relativas ao veículo:
a) Destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do
interessado para território nacional;
b) Ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido
o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de
qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma
placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária;
c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos 12 meses antes da
transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade
ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso.
2 - Aos membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nas condições
convencionalmente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos Estados partes contratantes do
Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários abrangidos pela alínea c) do
n.º 2 do artigo 58.º não é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1 desde que tenham cessado o exercício
de funções no âmbito da organização internacional ou do Tratado do Atlântico Norte ou no posto
30
Lei n.º 22-A/2007 de 29/06 - Série I nº 124
diplomático ou consular.
Artigo 61.º
Pedido de isenção
1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve
apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:
a) Declaração aduaneira de veículo;
b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade
do veículo;
c) Carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência da residência;
d) Certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo
de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da
residência;
e) Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente,
recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de vencimento ou provas de
desconto para efeitos de saúde e reforma.
2 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução
oficial de documentos estrangeiros.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento
emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de
cessação de funções.
Comentário
AD fim dos posts Desktop
Collapse
Ad Fim dos Posts Mobile
Collapse
SECÇÕES
Collapse
Comentário