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Transporte de criança.

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    Transporte de criança.

    Olà boa tarde.
    Gostaria de fazer uma pergunta visto que moro no Estrangeiro e vou de férias dentro em breve.
    Alguem me sabe dizer se uma criança com 10 anos e 1,46cm de altura ainda é obrigado a ter uma cadeira elevatória ou se ja pode andar sem ela e se com essa mesma cadeira tambem pode ir no banco da frente ou apenas atrás?

    Obrigado.
    Um abraço Carlos

    #2
    Segundo a lei terá que usar um banco elevatório.

    (também acho que é mais seguro, para que o cinto assente melhor na criança!)

    ;)

    Comentário


      #3
      O novo código (PDF) diz no seu artigo 55º, (pag10)

      ***********************************************
      Artigo 55.º
      Transporte de crianças em automóvel
      1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm
      de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de
      segurança, devem ser seguras por sistema de retenção
      homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
      2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser
      efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
      a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer
      utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não
      podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal
      no lugar do passageiro;
      b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o
      automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da
      retaguarda, ou não dispuser deste banco.
      3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de
      segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a
      3 anos.
      4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros
      podem ser transportadas crianças sem observância do disposto
      nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
      5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
      com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada
      indevidamente.

      Comentário


        #4
        A lei é bem explícita;)

        Comentário


          #5
          citação:Originalmente colocada por Francisco

          O novo código (PDF) diz no seu artigo 55º, (pag10)

          ***********************************************
          Artigo 55.º
          Transporte de crianças em automóvel
          1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm
          de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de
          segurança, devem ser seguras por sistema de retenção
          homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
          2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser
          efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
          a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer
          utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não
          podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal
          no lugar do passageiro;
          b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o
          automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da
          retaguarda, ou não dispuser deste banco.
          3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de
          segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a
          3 anos.
          4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros
          podem ser transportadas crianças sem observância do disposto
          nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
          5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
          com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada
          indevidamente.

          Muito obrigado.
          Mais explicito não podia ser.
          Um abraço Carlos

          Comentário

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