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Férias no primeiro ano de contrato...

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    Férias no primeiro ano de contrato...

    Boas!
    Iniciei funçoes numa empresa em Fevereiro...Estou so com uma duvida acerca do direito a ferias...
    Sempre ouvi dizer k so se pode gozar ferias apos 6 meses de trabalho...No entanto, na pagina da clix emprego e depois andando pelo google, fui encontrando que, quando o trabalhador começa a trabalhar no primeiro semestre do ano tem direito, após cumprido um período de 60 dias de trabalho efectivo, a 8 dias úteis de férias.Quando o trabalhador inicia a prestação de trabalho no segundo semestre do ano, então o seu direito a férias só se vence passados 6 meses desde o inicio da actividade. Logo, o trabalhador só poderá gozar férias no ano seguinte, durante um período de 22 dias úteis. (DECRETO-LEI 874/76, de 28 de Dezembro ,Artigo 3.º)

    Alguem + lucido nestas questões, pode dizer.me se este DL já foi revogado, e se o que o transpoe continua a ter este distinção para marcação de ferias para entrada no 1º ou 2º semestre do ano civil?
    Abraço

    #2
    Se começaste no primeiro semestre, terás direito a férias após 6 meses de trabalho, e 2 dias por cada mês, ie, terás direiro a 12 dias de férias após Agosto.

    Comentário


      #3
      Ou seja, 1º ou 2º semestre, nao existe diferenciação...
      Então este DL não está já em vigor?
      Abraço

      Comentário


        #4
        A acrescentar ao que o MGomes disse só tenho o seguinte:
        Esse decreto lei que o clix fala o 874 de 1976 foi revogado pela lei de aprovação do código do trabalho em 2003 se não me falha a memória.

        Edit: sou um advinho de mão cheia. Sou não sou?

        Comentário


          #5
          No segundo tambem terás direito a ferias mas não as gozarás

          Comentário


            #6
            No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após 6 meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

            No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo dos 6 meses, ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente

            Da aplicação dos pontos anteriores não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Mrs X Ver Post
              [No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo dos 6 meses, ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente
              Isto não se aplica ao meu caso, não é?
              Exemplo?
              Abraço

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por sardal320d Ver Post
                Isto não se aplica ao meu caso, não é?
                Exemplo?
                Abraço
                Não. No teu caso podes gozar as férias 6 meses após a entrada na empresa e terás que gozar as férias até 31/12/08.

                Comentário


                  #9
                  Vou aproveitar este tópico para esclarecer uma dúvida.

                  A quantos dias terá direito no ano seguinte ao primeiro?

                  Refere-se a um trabalhador com contrato (de termo certo de 6 meses entretanto renovado), iniciado na primeira metade de Abril de 2007 e que já gozou, desde essa altura, 9 dias de férias. Quantos dias poderá gozar em 2008?

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Mordor Ver Post
                    Vou aproveitar este tópico para esclarecer uma dúvida.

                    A quantos dias terá direito no ano seguinte ao primeiro?

                    Refere-se a um trabalhador com contrato (de termo certo de 6 meses entretanto renovado), iniciado na primeira metade de Abril de 2007 e que já gozou, desde essa altura, 9 dias de férias. Quantos dias poderá gozar em 2008?
                    A minha resposta vai ser dada com base em informação disponível na intranet da empresa onde trabalho. Não sou da área de recurdos humanos.

                    A lei limita o nº de dias de férias no segundo ano a 30 dias.

                    Uma vez que referente ao 1º ano terias direito a 17 dias e só gozaste 9 sobram 8. Das duas uma, ou recebes o valor correspondente às férias não gozadas ou somas estes dias àos 22 dias que tens por lei.

                    Se eventualmente tiveres direito a mais de 22 dias não os vais poder gozar uma vez que há o limite de 30 dias estipulado.

                    Comentário


                      #11
                      Engraçado é o empregador dizer que este trabalhador tem direito este ano a 7 dias apenas, que seriam os que sobrariam do ano passado.

                      Afirma que ninguém tem direito a 22 dias porque as férias se reportam ao trabalho do ano anterior, o que me parece manifestamente ilegal.
                      Como contrariá-lo nesta pretensão?

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por Mrs X Ver Post
                        A minha resposta vai ser dada com base em informação disponível na intranet da empresa onde trabalho. Não sou da área de recurdos humanos.

                        A lei limita o nº de dias de férias no segundo ano a 30 dias.

                        Uma vez que referente ao 1º ano terias direito a 17 dias e só gozaste 9 sobram 8. Das duas uma, ou recebes o valor correspondente às férias não gozadas ou somas estes dias àos 22 dias que tens por lei.

                        Se eventualmente tiveres direito a mais de 22 dias não os vais poder gozar uma vez que há o limite de 30 dias estipulado.
                        Respondendo também de cabeça:

                        Goza 1º os dias do ano anterior.

                        Depois goza os dias do ano corrente, até ao total de 30 dias de férias.

                        Os que não gozar, ou recebe, ou deixa para o ano seguinte.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por Zylmhuin VII Ver Post
                          Respondendo também de cabeça:

                          Goza 1º os dias do ano anterior.

                          Depois goza os dias do ano corrente, até ao total de 30 dias de férias.

                          Os que não gozar, ou recebe, ou deixa para o ano seguinte.
                          Têm algum documento (que seja possível ver na net) onde uma pessoa possa comprovar este raciocínio? O código de trabalho deixa lugar a alguma interpretação (ver partes sublinhadas), com esta passagem:

                          "Artigo 211.º
                          Direito a férias
                          1 - O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.
                          2 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
                          3 - O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
                          4 - O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte e do n.º 2 do artigo 232.º

                          Artigo 212.º
                          Aquisição do direito a férias
                          1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
                          2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
                          3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
                          4 - Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho."
                          Editado pela última vez por Mordor; 28 March 2008, 14:46.

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por Mordor Ver Post
                            Engraçado é o empregador dizer que este trabalhador tem direito este ano a 7 dias apenas, que seriam os que sobrariam do ano passado.

                            Afirma que ninguém tem direito a 22 dias porque as férias se reportam ao trabalho do ano anterior, o que me parece manifestamente ilegal.
                            Como contrariá-lo nesta pretensão?
                            Isso não me parece que seja bem assim.

                            Quando entrei para esta empresa entrei a 7 de Março. Em Novembro desse ano tirei férias e no ano seguinte tive direito a 22 dias de férias.

                            O melhor será contactar o Min. Trabalho e pedir informação sobre a legislação.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por Mrs X Ver Post
                              Isso não me parece que seja bem assim.

                              Quando entrei para esta empresa entrei a 7 de Março. Em Novembro desse ano tirei férias e no ano seguinte tive direito a 22 dias de férias.

                              O melhor será contactar o Min. Trabalho e pedir informação sobre a legislação.
                              Já se contactou, via telefone, a Inspecção Geral de Trabalho, mas é impossível o esclarecimento de dúvidas dessa forma. Só presencialmente e com prévia preparação para lá passarmos muito tempo, que, infelizmente, não temos disponível.

                              Andava aqui pela net a ver se arranjava alguma sustentação para contestar os ridículos 7 dias que lhe querem dar.

                              Comentário


                                #16
                                Na empresa onde trabalhei anteriormente era assim:

                                Se assinasses contrato no 2º semestre do ano, tinhas 22 dias de férias, se assinasses contrato no 1º semestre tinhas 20 dias.

                                Baseiam-se nisto para tomar tal decisão:

                                No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias.


                                Ou seja, imagina que entras em Dezembro. Só podes gozar férias após 6 meses, ou seja, a partir de Maio. Mas como já não vais gozar as férias no ano da contratação, tens direito a 22 dias.

                                Agora imagina que entravas em Maio. Como os 6 meses vencem antes de 1 de Janeiro do ano seguinte, ainda os vais gozar no ano da contratação, logo só tens direito a 20 dias.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por marcoaraujo Ver Post
                                  Na empresa onde trabalhei anteriormente era assim:

                                  Se assinasses contrato no 2º semestre do ano, tinhas 22 dias de férias, se assinasses contrato no 1º semestre tinhas 20 dias.

                                  Baseiam-se nisto para tomar tal decisão:

                                  No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias.


                                  Ou seja, imagina que entras em Dezembro. Só podes gozar férias após 6 meses, ou seja, a partir de Maio. Mas como já não vais gozar as férias no ano da contratação, tens direito a 22 dias.

                                  Agora imagina que entravas em Maio. Como os 6 meses vencem antes de 1 de Janeiro do ano seguinte, ainda os vais gozar no ano da contratação, logo só tens direito a 20 dias.
                                  Vou desenterrar isto... mas...

                                  Entrei em Setembro do ano Passado.. alguém que esteja dentro da lei, que me explique se só tenho direito a 20 dias após 11 meses de trabalho.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Mateo Ver Post
                                    Vou desenterrar isto... mas...

                                    Entrei em Setembro do ano Passado.. alguém que esteja dentro da lei, que me explique se só tenho direito a 20 dias após 11 meses de trabalho.
                                    Não te posso ajudar aí, mas acho que só podes gozar férias após 6 meses de trabalho.


                                    Alguém me ajude a mim: vou sair da empresa dentro de 10 dias, e estou a trabalhar sem ter gozado as férias (6meses = 12 dias).
                                    Eles vão pagar-me as férias, já o assumiram, mas a minha dúvida é qual q retribuição de lei? Alguém sabe? Estou farto de procurar e não encontro, pelo menos de forma explícita!
                                    Recebo os dias a dobrar? Triplicar?

                                    Obrigado

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por Drifting Ver Post
                                      Não te posso ajudar aí, mas acho que só podes gozar férias após 6 meses de trabalho.


                                      Alguém me ajude a mim: vou sair da empresa dentro de 10 dias, e estou a trabalhar sem ter gozado as férias (6meses = 12 dias).
                                      Eles vão pagar-me as férias, já o assumiram, mas a minha dúvida é qual q retribuição de lei? Alguém sabe? Estou farto de procurar e não encontro, pelo menos de forma explícita!
                                      Recebo os dias a dobrar? Triplicar?

                                      Obrigado
                                      Recebes mais um mês normal para além do que receberias!

                                      Comentário


                                        #20
                                        Penso que férias não gozadas são pagas como horas extraordinárias... Qualquer coisa como 150% creio...

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por Titanio Ver Post
                                          Recebes mais um mês normal para além do que receberias!
                                          Por 12 dias de férias recebo mais um mês?!? era bom era!

                                          150% do ordenado diário? Isso é que já não sei se compensa...

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por Drifting Ver Post
                                            Por 12 dias de férias recebo mais um mês?!? era bom era!

                                            150% do ordenado diário? Isso é que já não sei se compensa...

                                            o teu salário é composto por vencimento base , sub. de alimentação, mais alguma coisa ?

                                            se for só essas 2 variaveis, o valor das férias não gozadas é calculado da seguinte forma:

                                            vencimento/22 dias * Nº dias não gozados

                                            há empresas que dividem por 30 dias, que acaba por ser mais penoso para o Colaborador.

                                            Sb

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por SB Ver Post
                                              o teu salário é composto por vencimento base , sub. de alimentação, mais alguma coisa ?

                                              se for só essas 2 variaveis, o valor das férias não gozadas é calculado da seguinte forma:

                                              vencimento/22 dias * Nº dias não gozados

                                              há empresas que dividem por 30 dias, que acaba por ser mais penoso para o Colaborador.

                                              Sb
                                              Mas habitualmente as férias não gozadas são compensadas financeiramente pois trata-se de um período de descanso não usufruído pelo trabalhador. Logo há uma compensação de 5, 10, 20% a mais...

                                              Comentário


                                                #24
                                                só se for via CCT.... pela lei geral... não.

                                                Sb

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por SB Ver Post
                                                  o teu salário é composto por vencimento base , sub. de alimentação, mais alguma coisa ?

                                                  se for só essas 2 variaveis, o valor das férias não gozadas é calculado da seguinte forma:

                                                  vencimento/22 dias * Nº dias não gozados

                                                  há empresas que dividem por 30 dias, que acaba por ser mais penoso para o Colaborador.

                                                  Sb
                                                  O meu salário é:

                                                  vencimento base + subs. alim. + subs. isenção horário trabalho = ~1.000,00€/mês

                                                  Ora o meu contrato é 6 meses e termina dentro de 10 dias, e não vou gozar as férias, que seriam de 12 dias (6x2 = 12)

                                                  Portanto, 1.000,00/22 = 45,45€

                                                  Logo, eles pagam-me os dias como? 45,45€ (pq estou a trabalhar) + 45,45€ (compensação pq devia estar de férias?) = 90,90€ durante 12 dias?

                                                  logo, 45,45€ x 12 = 545,40€ extra?

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por Drifting Ver Post
                                                    O meu salário é:

                                                    vencimento base + subs. alim. + subs. isenção horário trabalho = ~1.000,00€/mês

                                                    Ora o meu contrato é 6 meses e termina dentro de 10 dias, e não vou gozar as férias, que seriam de 12 dias (6x2 = 12)

                                                    Portanto, 1.000,00/22 = 45,45€

                                                    Logo, eles pagam-me os dias como? 45,45€ (pq estou a trabalhar) + 45,45€ (compensação pq devia estar de férias?) = 90,90€ durante 12 dias?

                                                    logo, 45,45€ x 12 = 545,40€ extra?

                                                    só te pagam 545,40 a titulo de férias não gozadas.


                                                    se as tivesses gozado, não te pagariam os 545,40 e o S. alimentação relativo aos 12 dias de férias.


                                                    SB

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Aí é que está o problema, quando se gozam as férias recebe-se na mesma... O principio será sempre o mesmo fazendo as devidas proporcionalidades de necessário, em 12 meses trabalham-se 11 e recebem-se 14.

                                                      Relativamente à questão, não havendo qualquer bonificação relativa às férias não gozadas, deverás receber os 10 dias que te faltam de trabalho incluindo subsidio de alimentação, os 12 dias de férias não gozadas (os tais 45 qq coisa euros), e os proporcionais dos 6 meses em subsidio de férias + subsidio de natal, sendo um contrato de 6 meses faz 12 parcelas pelo que ainda receberás praticamente mais um ordenado.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por kortese Ver Post
                                                        Aí é que está o problema, quando se gozam as férias recebe-se na mesma... O principio será sempre o mesmo fazendo as devidas proporcionalidades de necessário, em 12 meses trabalham-se 11 e recebem-se 14.

                                                        Relativamente à questão, não havendo qualquer bonificação relativa às férias não gozadas, deverás receber os 10 dias que te faltam de trabalho incluindo subsidio de alimentação, os 12 dias de férias não gozadas (os tais 45 qq coisa euros), e os proporcionais dos 6 meses em subsidio de férias + subsidio de natal, sendo um contrato de 6 meses faz 12 parcelas pelo que ainda receberás praticamente mais um ordenado.
                                                        atenção que esta informação está incorrecta...

                                                        como o contrato vai cessar, só recebe o proporcional ao tempo trabalhado (6 *2 dias = 12 dias)

                                                        é assim no ano de admissão e ano seguinte.

                                                        acaba por ser um "corrector" ao gozo e pagamento de férias, nos casos em que cessam os contratos.

                                                        Sb

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por Drifting Ver Post
                                                          Por 12 dias de férias recebo mais um mês?!? era bom era!

                                                          150% do ordenado diário? Isso é que já não sei se compensa...
                                                          Quis dizer que recebias igual ao ordenado.

                                                          Tanto quanto sei, o cálculo hora é feito segundo a fórmula:

                                                          (Remuneração Mensal * 12) / (52 * Nº de Horas de Trabalho Semanais)

                                                          Este valor acresce ao que já receberias. Quer portanto dizer que se trabalhares 12 dias de férias vais ganhar o correspondente a 24. Caso não trabalhes recebes apenas 12 dias. Isto é extensivo às restantes remunerações fixas.

                                                          Quanto ao Subs. Alimentação, se não trabalhares não recebes, se trabalhares, recebes o correspondente aos dias que trabalhas.

                                                          Comentário

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