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    tarifar ao segundo=chamadas mais caras

    Tarifar ao segundo fará aumentar preços de chamadas

    A Associação dos Operadores de Telecomunicações (Apritel) assumiu esta quinta-feira que, perante um cenário de possível tarifação de chamadas ao segundo, os consumidores terão de pagar mais pelos serviços. «Tarifar ao segundo ficará mais caro para a indústria do que tarifar ao minuto», disse o presidente da Apritel, Luís Reis, durante a conferência de imprensa em que a associação avançou com as suas linhas de actuação para este ano.
    O porta-voz dos operadores de telecomunicações foi mais longe e explicou que, no primeiro país em que foi aplicada a tarifação ao segundo, a Espanha, os preços dos serviços de telecomunicações aumentaram em 20 e 30 por cento. A associação faz uma correlação directa entre os dois factos e lembra que «hoje, já temos dos preços mais baratos da Europa».
    Recorde-se que em causa está o cumprimento do decreto-lei que defende a proibição de arredondamento em alta de preço e duração temporal de um serviço que, além das telecomunicações, deverá ser aplicado a outros sectores.
    Arredondamentos ao minuto não colocam lei em causa
    No entender da Apritel, os arredondamentos ao minuto fazem sentido e não colocam em causa a lei, dado o acordo estabelecido previamente entre operador e consumidor e a modalidade de tarifário (dos cinco diferentes utilizados pelo sector).
    «Trata-se de perceber a unidade certa. E esta deve ser aquela que permite ao consumidor ter também os melhores preços», disse Luís Reis.
    Outra consequência da possível passagem da tarifação de chamadas ao segundo é a demora dessa operação: «Há operadores em que o processo será mais rápido, mas outros nem sequer estão preparados para o fazer», acrescentou.
    Operadores vão cumprir a Lei
    Apesar de não ter dúvidas quanto ao papel regulador da Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), que já anunciou estar a preparar até Maio medidas de fiscalização da lei, a associação está tranquila e garante que «vai procurar encontrar um equilíbrio entre sensatez e populismo».
    «Uma tarifa sensata é aquela que é a mais benéfica para o consumidor», realçou Luís Reis.
    Para a Apritel, «não há nada na lei que diga que um serviço de telecomunicações tenha de ser taxado ao segundo», até porque a lei que saiu «é para todas as indústrias, é uma lei genérica».
    Recorde-se que os operadores de telecomunicações não alteraram a sua forma de tarifação desde a entrada em vigor há dois dias do Decreto-Lei 57/2008, indicando estarem a aguardar indicações da Anacom.
    No entender de Luís Reis, «o sector é altamente cumpridor da lei» e, neste caso, não haverá dúvidas de que vai continuar a sê-lo: «O sector das telecomunicações é moderno e cumpridor», realçou.
    A Apritel demonstrou, contudo, algum incómodo pela atenção que o ramo tem sido alvo, não havendo reconhecimento dos méritos associados: «Estamos tristes que não seja reconhecido ao sector das telecomunicações um certo pioneirismo na relação de transparência com os consumidores. Há dezenas de outros sectores onde muito haveria a fazer para melhorar a transparência», lamentou Luís Reis.
    O artigo 8º do Decreto-Lei tem uma alínea que expressa ser necessário, nas práticas comerciais, fazer-se «o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor directa ou indirectamente relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor».
    fonte agencia financeira
    afinal em que ficamos se falarmos ao segundo era para termos as chamadas mais baratas e eles dizem o contrário,não percebo nada.
    Editado pela última vez por mago; 04 April 2008, 11:12.

    #2
    Eu prefiro o tarifário como tenho, acho que se passar a ser cobrado ao segundo que vou ser prejudicada.

    Comentário


      #3
      Basicamente o que eles dizem é que se os obrigam a tarifar ao segundo, automáticamente aumentam o preço das chamadas para o pessoal. De uma maneira ou de outra, eles nunca ficam a perder...

      Comentário


        #4
        Mas alguma vez, neste país, se mudou uma lei para beneficío do consumidor, em que o resultado tenha sido mesmo esse?

        Comentário


          #5
          É obvio que uma tarifa ao segundo ... é mais cara que uma tarifa ao minuto ...

          Isto é a mania dos portugueses de quererem reclamar por tudo e por nada ...

          Quando quisemos os parques de estacionamento em fracções de 15 minutos aconteceu o mesmo ... antes pagavam 60 centimos por 1 hora ... agora pagam o dobro

          Comentário


            #6
            Exemplo:

            - Considerem, por hipótese, que uma chamada típica dura, por exemplo, minuto e meio (1m30s);

            - Considerem, por hipótese, que o preço do minuto é de 20cent.

            - Uma chamada de minuto e meio, se fosse taxada ao segundo, custaria 30cent.

            - Na realidade, como é taxada ao minuto e arredondada para cima vai custar o preço de 2 minutos, i.e., 40cent.

            No descrito, o operador tem uma facturação extra de (40-30)/30 = 33% devido ao arredondamento para cima.

            Ao quererem obrigar à taxação por minuto, este "extra" desaparece dos bolsos deles, daí eles quererem subir os tais 20% a 30% do preço base.

            Nada de novo, portanto.

            Comentário


              #7
              Que eu saiba, as chamadas já são todas ao segundo, com excepção do primeiro minuto..ou estarei errado?

              Comentário


                #8
                Não. Depois do primeiro minuto as chamadas normalmente são taxadas em periodos de 10 segundo

                Comentário


                  #9
                  Após o primeiro minuto existem tarifários que taxam ao segundo e outros em parcelas de 10segundos...

                  A maior parte dos utilizadores de telemóvel nunca se preocupa em ver as condições do seu tarifário nem se esse é mesmo o mais vantajoso para si...

                  Comentário


                    #10
                    a mim fica mais barato... contam-se pelos dedos as chamadas que fiz com mais de um minuto...

                    Comentário


                      #11
                      acaba por nao alterar muito os precos pois o valor do minuto passa a ser "dividido" pelos 60 segundos....
                      logo se falares 1 minuto e 18 segundos pagas exatamente o que falas te(actualmente arredondaria para a tal facturacao de 10 segundos e pagarias 1 minuto e 20 segundos)


                      e o que da a compreender do que eles querem


                      cumps

                      Comentário


                        #12
                        vai dar tudo ao mesmo,
                        é IMPOSSIVEL regular o mercado..

                        enquanto os "donos" do dinheiro continuarem a financiar os "legisladores".

                        (o crime compensa)


                        Somague financia multa de PSD
                        O PSD foi multado por financiamento ilegal. Ironicamente, a multa é ela própria um caso de financiamento ilegal. É que, apesar de o PSD ser o principal responsável pelo sucedido, quem vai pagar o grosso da multa é a Somague. O PSD vai pagar 35 mil euros, a Somague vai pagar 600 mil euros

                        Comentário


                          #13
                          na minha opinião, o valor fixo a pagar por uma chamada deveria ser aplicado aos primeiros 30seg., e a partir daí facturada ao segundo ou de 10 em 10seg.

                          o fazer a facturação ao segundo vai obrigar p.e. aos operadores começarem a facturar o voice mail a partir do primeiro segundo, mesmo que não deixem mensagem. neste momento é ao fim de 5 segundos

                          Originalmente Colocado por jA-mobil Ver Post
                          acaba por nao alterar muito os precos pois o valor do minuto passa a ser "dividido" pelos 60 segundos....
                          logo se falares 1 minuto e 18 segundos pagas exatamente o que falas te(actualmente arredondaria para a tal facturacao de 10 segundos e pagarias 1 minuto e 20 segundos)


                          e o que da a compreender do que eles querem


                          cumps
                          o problema não é o custo. é a "máquina de fazer chouriços" que vai ter mais segundos para processar, o que vai tornar o sistema mais lento.
                          e como queres que o tempo de resposta por parte do operador seja o mesmo ou melhor, ele tem de fazer investimentos elevados, que têm como consequência o aumento das tarifas.

                          não há almoços grátis...

                          Comentário


                            #14
                            Parques de estacionamento - Take 2

                            Não há hipótese, este país está desgovernado.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por panpipe Ver Post
                              o problema não é o custo. é a "máquina de fazer chouriços" que vai ter mais segundos para processar, o que vai tornar o sistema mais lento.
                              e como queres que o tempo de resposta por parte do operador seja o mesmo ou melhor, ele tem de fazer investimentos elevados, que têm como consequência o aumento das tarifas.

                              não há almoços grátis...
                              correcto, mas eles ja aumentam as tarifas so "porque sim"...

                              ja agora, eles nao iam baixar o preco das SMS's por causa de uma cena qualquer da UE?

                              Comentário


                                #16
                                CHULOS !!!!
                                Proxenetas !!!!
                                Agiotas !!!!


                                Ainda há-de chegar o dia, em que a legislação não seja contornada por esta turba de malfeitores ... digo beneméritos.

                                Comentário


                                  #17
                                  Como já disseram, está a acontecer novamente o que aconteceu com os parques de estacionamento. Isto era previsível...

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por jA-mobil Ver Post
                                    correcto, mas eles ja aumentam as tarifas so "porque sim"...

                                    ja agora, eles nao iam baixar o preco das SMS's por causa de uma cena qualquer da UE?
                                    fizeram a eurotarifa porque a UE mandou. todos ficámos contentes porque assim sabemos o que pagamos em roaming sem ter de andar a fazer contas país a país.

                                    qt aos SMS, envio poucos.
                                    isso deve ser bom para os Jóves, mas muito provavelmente ios operadores acabavam com os pacotes de 1500 sms e aí começavam todos a refilar...

                                    Comentário


                                      #19
                                      já agora aqui vai o DL 57/2007
                                      http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/03/06000/0174701754.PDF

                                      Artigo 8.º
                                      Acções consideradas enganosas em qualquer circunstância
                                      São consideradas enganosas, em qualquer circunstância,
                                      as seguintes práticas comerciais:


                                      (...)

                                      q) Sem prejuízo do disposto nos Decretos -Leis

                                      n.os 240/2006, de 22 de Dezembro, 172/2007, de 8 de Maio,
                                      e 81/2006, de 20 de Abril, fazer o arredondamento em alta
                                      do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa
                                      ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do
                                      bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma
                                      correspondência exacta e directa no gasto ou utilização
                                      efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao
                                      aumento do preço a pagar por este;

                                      (...)





                                      isto não é só para as comunicações móveis.
                                      tem muitas coisas que têm mais importância que as comunicações móveis

                                      Comentário


                                        #20
                                        Tirando o primeiro minuto, actualmente a facturação é feita de 10 em 10 segundos mas penso que já tive um tarifário que facturava ao segundo... após o primeiro minuto.

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por VTEC Ver Post
                                          Tirando o primeiro minuto, actualmente a facturação é feita de 10 em 10 segundos mas penso que já tive um tarifário que facturava ao segundo... após o primeiro minuto.
                                          muita gente saíria beneficiada com o tarifário da Phone-ix, mas com o surgimento deste DL, esse tarifário deixa de fazer sentido.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Mudamo-nos é todos para aqui que assim já não há reclamações:

                                            http://www.optimustag.pt/

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por panpipe Ver Post
                                              fizeram a eurotarifa porque a UE mandou. todos ficámos contentes porque assim sabemos o que pagamos em roaming sem ter de andar a fazer contas país a país.

                                              qt aos SMS, envio poucos.
                                              isso deve ser bom para os Jóves, mas muito provavelmente ios operadores acabavam com os pacotes de 1500 sms e aí começavam todos a refilar...
                                              por acaso tenho essa das 1500, mas acaba no fim deste ano, era para aderir a um da optuimus que se mantinham as sms para sempre, mas perdia a lista de "vips" do meu optimus...(tarifario limo...)

                                              Comentário


                                                #24
                                                Entendimento da ANACOM façe ao DL 57/2008

                                                Entendimento da ANACOM sobre a aplicação da alínea q) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, às comunicações electrónicas

                                                Foi a ANACOM confrontada com a publicação, no passado dia 26 de Março, do Decreto-Lei nº 57/2008, que tem como objecto estabelecer o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

                                                Não obstante a natureza horizontal do diploma, as declarações que então vieram a público centraram-se na sua aplicação ao sector das comunicações electrónicas, em concreto quanto à norma constante da al. q) do art. 8º, nos termos da qual é proibida como prática comercial desleal, porque considerada “acção enganosa em qualquer circunstância”, “ (…) fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço, que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este”.

                                                Importa desde já referir que a referida regra não consta da Directiva nº 2005/29/CE que o Decreto-Lei nº 57/2008 visava transpor, não se reconduzindo a nenhuma das acções elencadas na lista taxativa constante da citada directiva.

                                                Tendo em conta que o referido decreto-lei é aplicável às comunicações electrónicas, a ANACOM, no dia 1 de Abril, data de entrada em vigor do diploma, afirmou que dada a complexidade dos problemas suscitados por este novo normativo legal se tornava necessária uma adequada definição das soluções necessárias à supervisão da sua aplicação neste sector e comprometeu-se a definir no prazo de 30 dias, sem prejuízo da aplicação imediata do diploma, um conjunto de regras para ajuizar da conformidade do comportamento dos operadores de comunicações electrónicas com o referido normativo legal.

                                                Como ponto de partida torna-se fundamental procurar um sentido interpretativo para a referida norma e, alcançado esse sentido, verificar do cumprimento da mesma por parte dos operadores. Neste contexto, a análise do que deve entender-se por arredondamento em alta da duração temporal tornou-se particularmente premente atendendo aos modelos de tarifação existentes nas comunicações electrónicas e à leitura que publicamente foi sendo avançada para a interpretação da referida regra.

                                                Na interpretação da norma não pode deixar de se atender desde logo ao seguinte:
                                                a) Ao conceito de prática enganosa constante do diploma, que pressupõe a presença do elemento de indução do consumidor em erro de modo a conduzi-lo a uma decisão de contratar que, de outro modo, não teria tomado;
                                                b) Ao facto de que actualmente, os serviços de comunicações electrónicas são muito diversificados e, consequentemente, também o são os respectivos modelos de tarifação.
                                                • Em primeiro lugar, os modelos de tarifação adoptados pelos operadores assentam nos custos em que estes incorrem e os custos não são só os custos das próprias comunicações: há custos fixos de instalação/adesão e estabelecimento de chamadas, por exemplo;
                                                • Em segundo lugar, o custo de uma comunicação não depende necessariamente da duração dessa comunicação, o que sucede nos serviços que são tarifados de acordo com o respectivo volume de tráfego e não com uma unidade temporal de facturação.
                                                • Em terceiro lugar, tendo em atenção a convergência de vários serviços, há tarifários que oferecem, basicamente, disponibilidade, como é o caso do “triple-play”. Aí não faz qualquer sentido a noção de uso singularizado de cada um dos serviços disponibilizáveis. O consumidor compra “capacidade” e escolhe a que melhor lhe serve.
                                                Pode assim concluir-se naturalmente que a norma em causa, quando se refere ao arredondamento da duração temporal, apenas é aplicável aos serviços de comunicações electrónicas em que esse factor possa ter implicação no preço do serviço, o que praticamente se restringe ao serviço telefónico (voz) e ao serviço de internet dial-up.

                                                Note-se que mesmo o serviço telefónico de voz, que do ponto de vista técnico (da oferta) será um bem homogéneo, na verdade pode representar diversos “bens económicos”, consoante o tipo de consumidor, com unidades de medida distintas, logo não necessariamente períodos de tempo (pacotes, capacidades, etc.) nem períodos em concreto (segundos, dezenas de segundos, minutos, mês, etc.).

                                                Se é certo que nas comunicações electrónicas, mais precisamente no serviço telefónico em local fixo, há quase uma década se transitou da facturação por impulso (única unidade de medida utilizada na época) para a chamada facturação “ao segundo” (embora sempre se tivesse mantido um “período inicial” ou um "preço inicial com crédito de tempo"), não é menos certo que a norma agora publicada, tal como está redigida, não impõe a adopção de uma unidade temporal de facturação específica.

                                                Importa portanto verificar se nos tarifários das comunicações electrónicas referidos (voz e internet dial-up) existe equivalência objectiva entre os períodos iniciais das chamadas e a utilidade retirada pelos consumidores, no sentido de utilização efectiva do serviço, uma vez que esta correspondência é uma exigência central da norma em análise.

                                                E isto porque parece evidente que nenhum consumidor poderá ser obrigado a pagar mais do que aquilo que gastou ou pretende gastar; mas o consumidor deve ser livre de optar por um tarifário em que adquire, por exemplo, um pacote de minutos, onde o preço não varia independentemente de “gastar” ou não todos os minutos, por entender que esse tarifário lhe é mais vantajoso. A questão é que não seja obrigado a comprar algo que não quer, por não ter alternativas.

                                                A tónica é sempre a da liberdade tarifária por parte do operador, garantida pela Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), e da liberdade de escolha do consumidor.

                                                E neste contexto é entendimento da ANACOM que não se pode desligar o valor da utilização do consumidor dos reais custos de proporcionar essa utilização para o operador.

                                                Os custos dos operadores no fornecimento do serviço das chamadas não são lineares, isto é, para os operadores, disponibilizar as condições que permitem o fornecimento de uma chamada de 30 segundos não custa 30 vezes mais que fornecer uma chamada de duração de um segundo (se é que uma chamada desta duração faz algum sentido). Ao contrário, o custo de uma hipotética chamada de 1 segundo terá, em termos relativos, custos muito mais elevados que a chamada de 30 segundos, devido à existência de custos fixos significativos.

                                                Estes custos fixos têm de ser recuperados pelos operadores e é o modo como cada um deles perspectiva essa recuperação que é conforme com a liberdade tarifária – ela própria constituindo-se um verdadeiro motor da concorrência.

                                                Por isso, a existência de planos tarifários com um período fixo inicial não tem de configurar, em princípio, qualquer exploração ilegítima do consumidor, sob alegação de que está a pagar mais do que usa. O fundamental é que exista uma correspondência ou equivalência objectiva entre o que está a pagar e aquilo que está a usar ou até que tem o direito de usar.

                                                Este direito de usar que, em certos tarifários, é proposto (em princípio, não imposto) ao consumidor pelo operador, desde que correctamente informado, não constitui qualquer abuso do consumidor, antes lhe abre o leque de escolha. Questão diferente é a da transparência tarifária, que deve ser sempre exigida, e que obriga os operadores a divulgarem adequadamente os seus tarifários de modo a que os consumidores possam optar esclarecidamente pelo modelo que melhor satisfaz as suas necessidades. A ANACOM dará especial relevo a esta obrigação de transparência e supervisionará o seu cumprimento por parte dos operadores, nomeadamente em termos de esclarecimento objectivo e devidamente publicitado da existência de preços iniciais e da unidade de facturação aplicável em cada tarifário.

                                                Assim, o ideal para um consumidor é ter um leque de escolha alargada, sem subterfúgios, de forma a que ele possa optar, em cada momento, pelo que melhor lhe convém, o que pressupõe liberdade de opção entre tarifários, sem restrições, a menos que, contratualmente, e, de novo pela escolha consciente, o consumidor tenha escolhido, a troco de algo (por exemplo, subsidiação de equipamento) ficar preso a um contrato por um dado período de tempo.

                                                Neste contexto, o Presidente do Conselho de Administração da ANACOM decidiu auscultar o Conselho Consultivo desta Autoridade, tendo o mesmo reunido no dia 23 de Abril para discutir a aplicação do referido Decreto-Lei n.º 57/2008, no tocante, em particular, à disposição que considera como prática comercial enganosa “fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este”.

                                                Os princípios acabados de expor quanto à interpretação da norma em causa foram apresentados na referida reunião e mereceram acolhimento generalizado por parte do Conselho Consultivo, no qual se encontram representados, nomeadamente, operadores de comunicações electrónicas, consumidores individuais dos serviços de comunicações electrónicas por designação das associações de consumidores e diversos membros do Governo, entre os quais o responsável pela área da economia.

                                                Em suma, e no entendimento da ANACOM, não faz qualquer sentido considerar que há chamadas, isto é, comunicações que durem 1 segundo. Há um período mínimo que constitui o que podemos chamar um “produto de voz”. Ele satisfaz, a um tempo, uma necessidade mínima do consumidor e a unidade mínima sobre a qual pode ser repartido o custo fixo ou, mais provavelmente, parte deste custo fixo. Não se trata de um consumo mínimo obrigatório e muito menos de uma taxa de activação. Após este período mínimo, que satisfaça aquelas condições, faz por isso sentido, para cumprimento da regra em causa, que a facturação seja ao segundo, isto é, que não haja arredondamentos em alta da duração da chamada, obrigatoriamente impostos aos consumidores. No entendimento da ANACOM, é este o sentido da regra - isto é, que os operadores tenham disponíveis, para escolha dos consumidores, e como tal, em alternativa a outros modelos, um tarifário desta natureza.

                                                Assim, a existência em todos os operadores de um tarifário desta natureza - ou seja, com um único período inicial seguido de facturação ao segundo - que pode constituir uma lógica de “opt-in” face a todos os tarifários existentes, parece ser a melhor forma de garantir o equilíbrio entre a exigência de liberdade tarifária implicada na LCE e as preocupações do diploma agora em apreço.

                                                Neste contexto, faz sentido que os consumidores possam optar por tarifários desta natureza sem quaisquer encargos, nomeadamente relativos a eventuais prazos de fidelização a que estivessem vinculados, quando em resultado deste entendimento da ANACOM esses tarifários sejam agora introduzidos por operadores que deles não dispusessem.
                                                Isto sem prejuízo de recordar sempre que a ANACOM não tem qualquer poder de regular os preços de retalho, com excepção da verificação do cumprimento das obrigações dos operadores com PMS nos mercados retalhistas de banda estreita e da regulação de preços do serviço universal.

                                                Tendo em conta o exposto, os operadores de comunicações electrónicas devem, no prazo de 1 mês, actuar de acordo com o presente entendimento da ANACOM na aplicação da regra constante da alínea q) do artigo 8º do Decreto Lei n.º 57/2008, devendo quaisquer eventuais dificuldades de implementação nesse prazo ser justificadas e atempadamente apresentadas a esta Autoridade.
                                                http://www.anacom.pt/template20.jsp?...ntentId=577194

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                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por ApenasEu Ver Post
                                                  vai dar tudo ao mesmo,
                                                  é IMPOSSIVEL regular o mercado..

                                                  enquanto os "donos" do dinheiro continuarem a financiar os "legisladores".

                                                  (o crime compensa)


                                                  Somague financia multa de PSD
                                                  O PSD foi multado por financiamento ilegal. Ironicamente, a multa é ela própria um caso de financiamento ilegal. É que, apesar de o PSD ser o principal responsável pelo sucedido, quem vai pagar o grosso da multa é a Somague. O PSD vai pagar 35 mil euros, a Somague vai pagar 600 mil euros
                                                  A somague "ganha" meia dúzia de obras públicas e já tá....

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                                                    #26
                                                    Pode ser impressão minha, mas ja repararam que entre o desligar o telefone no final da chamada e fim da ligação há sempre um lag de 2 segundos..? Multiplicado por milhões de chamadas...

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