Anúncio

Collapse
No announcement yet.

multas...

Collapse

Ads nos topicos Mobile

Collapse

Ads Nos topicos Desktop

Collapse
X
Collapse
Primeira Anterior Próxima Última
 
  • Filtrar
  • Tempo
  • Show
Clear All
new posts

    multas...

    Boas
    Ouvi dizer numa conversa entre amigos que se formos multados, podemos pedir para o valor da multa reverter a favor de uma instituição de caridade, que existe um decreto lei onde fala disto.

    Alguem sabe alguma coisa sobre este assunto? é verdade? se sim qual será o decreto lei? digam qq coisa, já que fomos multados e perdemos o dinheiro que qualquer forma, se este tiver alguma utilidade melhor...

    #2
    Originalmente Colocado por Govias Ver Post
    Boas
    Ouvi dizer numa conversa entre amigos que se formos multados, podemos pedir para o valor da multa reverter a favor de uma instituição de caridade, que existe um decreto lei onde fala disto.

    Alguem sabe alguma coisa sobre este assunto? é verdade? se sim qual será o decreto lei? digam qq coisa, já que fomos multados e perdemos o dinheiro que qualquer forma, se este tiver alguma utilidade melhor...
    Sim, é possível uma multa reverter a favor de instituições de caridade

    " O regime do "gato fedorento"
    07-Jan-2008
    Um automobilista fiscalizado com mais de 1,2 gramas de álcool no sangue pode escapar ao procedimento criminal determinado na lei, caso o juiz de instrução aceite que seja «um processo sumaríssimo» e não tenha cadastro como condutor. Mas é preciso que o Ministério Público ou o defensor do arguido assim o invoque. O 'gato fedorento' não foi alvo de «qualquer tipo de discriminação positiva» e que esta foi apenas «uma situação completamente trivial» e prevista no artigo 281.º do Código do Processo Penal (Suspensão Provisória do Processo).
    Foi isto que aconteceu ao 'gato fedorento' José Diogo Quintela, fiscalizado na madrugada do dia 01 em Lisboa com 1,6 grs/l de álcool no sangue, e ao futebolista do Benfica Luisão, apanhado em Janeiro do ano passado com 1,33 grs/l, mais 0,83 grs/l do que é permitido por lei.

    Na quarta-feira, quando José Diogo Quintela foi presente a tribunal, outros automobilistas detectados na mesma noite com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2grs/l (a partir da qual a infracção é considerada crime) viram o juiz decretar-lhes a suspensão do processo por um período de quatro meses e a condenação ao pagamento de 400 euros à Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral (APPC), disse à agência Lusa a defensora do humorista.

    A advogada Ana Rita Campos sublinhou à Lusa que o 'gato fedorento' não foi alvo de «qualquer tipo de discriminação positiva» e que esta foi apenas «uma situação completamente trivial» e prevista no artigo 281 do Código do Processo Penal (Suspensão Provisória do Processo).

    A causídica explicou que, a pedido da defesa e com a concordância do procurador do Ministério Público (MP), o humorista foi sujeito, por decisão do juiz de instrução, «a um processo sumaríssimo que determina a injunção (pagamento a uma instituição de solidariedade social) e à imposição de uma regra de conduta» de 40 horas de trabalho comunitário.

    «Num processo destes não se aplicam penas criminais», disse a advogada, referindo que qualquer condutor pode solicitar ao MP este mecanismo legal, evitando assim um julgamento pela infracção criminal e uma coima que pode ir de 500 a 2.500 euros (pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, com uma sanção acessória de proibição de conduzir entre três meses e três anos).

    Para este efeito, o condutor detectado tem de ser primário (não ter qualquer antecedente por questões graves de trânsito) e ter um nível de culpa diminuído, ou seja, não ter sido fiscalizado a fazer uma condução perigosa ou tentado fugir às autoridades, entre outras.

    «A injunção é determinada pelo juiz e não depende do montante mínimo ou máximo da multa estipulada em julgamento», avançou Ana Rita Campos.

    A advogada sublinhou que José Diogo Quintela e os outros automobilistas na mesma situação terão o processo suspenso por quatro meses, o que significa que, se nesse período não cometerem qualquer ilícito de trânsito, ficam-se pelo donativo de 400 euros e escapam ao procedimento criminal e à apreensão da carta de condução.

    Caso cometam alguma transgressão nesse período, os condutores serão sancionados por essa infracção e a infracção que tinham suspensa passa a criminal e serão julgados e condenados também por ela.

    Ana Rita Campos vincou que este «é um critério de consensualidade e não de legalidade estrita», havendo acordo entre a Justiça e o infractor para compor o litígio e evitar que o condutor volte a cometer o mesmo ilícito.

    «Escapa um bocadinho à legalidade estrita e estando prevista na lei [artigo 181 do Código do Processo Penal (CPP)] pode ser accionada com a concordância do MP e do juiz de instrução», concluiu, admitindo que passa pela boa vontade e visão destas duas partes.

    Sobre esta questão, o procurador António Ventinhas, da direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), considerou, em declarações à Lusa, que «não existe uma uniformidade de procedimentos». «Há comarcas onde se aplica [a suspensão provisória do processo], há outras onde não se aplica», disse o magistrado, alertando que, «com a actual revisão do CPP, as dúvidas quanto à aplicação deste instituto aumentam ainda mais».«A norma exige agora que o arguido não tenha beneficiado de uma suspensão provisória anterior, mas não existe uma base de dados a nível nacional onde a aplicação de tais medidas se encontre inscrita», criticou.

    Na opinião do magistrado, «legislou-se partindo do pressuposto que existiam meios que na verdade não existem e ainda não foram criados desde a alteração da lei».

    LUSA/SOL | 07.01.2008

    Comentário

    AD fim dos posts Desktop

    Collapse

    Ad Fim dos Posts Mobile

    Collapse
    Working...
    X