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Duvida: ferias antes de 6 meses » implicações [Urgente]

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    Duvida: ferias antes de 6 meses » implicações [Urgente]

    Boa noite!

    Estou num contrato de trabalho a dois meses, e foram-me "oferecidos" 10 dias uteis de ferias.

    Ha sempre que ter noção das implicações que isto tem, e não encontrei muito sobre o assunto. Em caso de rescisão de contrato antes de 6 meses, existe alguma obrigação da minha parte, além do acerto de contas das ferias já gozadas?

    Tipo, alguma indeminização, multa ou algo que se pareça?

    Não tenho intenções de abandonar as minhas actividades, mas tenho receio que venha a ter consequencias esta situação. E como o amanhã é relativo...mais vale prevenir!

    Agradecia se soubessem de algo que partilhassem!

    Obrigado!

    #2
    Tanto quanto sei, por cada mês completo de trabalho tens direito a dois dias de férias.
    Podes gozar as férias que te dizem respeito quando quiseres (desde que acordadas com a empresa), com a ressalva de que nos primeiros 6 meses de trabalho a empresa não é obrigada a deixar-te gozar férias.

    Grosso modo é isto.
    Agora num contrato de trabalho com termo e de dois meses, acho estranho darem-te 2 semanas... provavelmente são descontadas!

    Ha e não tens que indemenizar a empresa pelas férias que já gozaste(ou gozarás)... quanto muito a empresa é que te terá que pagar pelos dias de férias que ganhaste (2 por cada mês de trabalho) e que nunca chegaste a gozar.

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      #3
      Estou numa situação parecida...

      despedi-me o mes passado e este mês comecei noutro local e assinei um contrato de 6meses, até dezembro portanto...

      mas gostava de ir uma semanita de ferias em setembro segundo a lei não tenho direito, mas se derem o jeitinho até posso ter desde que a entidade patronal aceite...

      resta saber se aceitam ou não..tenho é que apanhar o boss bem disposto

      Comentário


        #4
        Não sei como é agora, mas antigamente (isto em 2002), era possível gozar 10 dias úteis após 2 meses de trabalho.

        Quanto à rescisão, não sei...

        Comentário


          #5
          Não estou a visualizar a lei em questão e não tenho experiência em contratos a termo, mas pelos princípios gerais, o direito às férias existe.

          Ou seja, em 6 meses, podes gozar 11 dias úteis de férias.

          Tens é de acordar com o patrão. Se ele te oferecer agora férias e tu te fores embora mais cedo, o normal será compensá-lo com dias de trabalho equivalente. Ou descontar esses dias no cheque.

          Mas como já referido, não é a minha área.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Real Ver Post
            Não sei como é agora, mas antigamente (isto em 2002), era possível gozar 10 dias úteis após 2 meses de trabalho.

            Quanto à rescisão, não sei...
            por lei nao tinhas direito

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por joao Ver Post


              Grosso modo é isto.
              Agora num contrato de trabalho com termo e de dois meses, acho estranho darem-te 2 semanas... provavelmente são descontadas!
              O contrato é efectivo. A minha questão é a ressalva em caso de eu eventualmente rescindir antes dos seis meses!

              Comentário


                #8
                Tinha ficado com a ideia que o contrato era a termo a 6 meses.

                Quanto ao resto, aplica-se aquilo que já foi descrito.

                Comentário


                  #9
                  Quando se adquire o direito a férias?


                  O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato, vence-se em 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior.
                  Os trabalhadores têm direito a um período de 22 dias úteis de férias por ano.
                  Todavia:
                  - No ano da celebração do contrato, os trabalhadores só têm direito, após seis meses completos de trabalho, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
                  - No caso de mudar para o ano civil seguinte sem que o trabalhador tenha completado os seis meses ou sem ter gozado as férias, estas podem ser gozadas até Junho. No entanto nesse ano o trabalhador nunca pode gozar mais do que 30 dias úteis de férias, salvo se a convenção colectiva o permitir.

                  (...)

                  Contratos inferiores a seis meses:
                  - Se o contrato não atingir seis meses o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, que devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do mesmo, salvo se existir acordo das partes.

                  Comentário


                    #10
                    Resumindo, tens 4 dias de férias para já. Espera mais um mês e já ficas com 6

                    Comentário

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