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Ajuda sobre acidente

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    Ajuda sobre acidente

    Olá a todos,
    Precisava de uma opinião sobre um problema.
    Tudo começou por um acidente de viação numa via rápida de acesso ao Porto, que envolveu o meu carro (conduzido pelo meu marido) e um camião de betoneira, no dia 25 de junho 2008.
    Acontece que a via tem 4 faixas (duas de saída e duas de continuação da via). Portanto, as duas da direita são de acesso a outra estrada com direcção a outro destino e as duas da esquerda seguem em direcção ao Porto (para onde o meu marido e o camião se dirigiam). Com uma velocidade estimada em 50/60km/h, o meu marido segue na faixa mais à direita em direcção ao Porto, quando sente uma ligeira pancada e provoca o despiste e consequente abalroamento do camião sobre o meu carro.
    Apesar da baixa velocidade, não deixou de ser um acidente espalhafatoso e felizmente não houve feridos. No entanto, o camião ficou intocável com ligeira tinta vermelha do para-choques enquanto o meu carro ficou com a lateral do lado do condutor e a traseira espatifadas.
    Foi chamada a polícia e feito o auto de ocorrência e o condutor do camião negou sempre a culpa alegando que o meu marido se tinha despistado sozinho à frente do camião. Independentemente do choque com o camião, o meu carro não apresenta qualquer defeito nos pneus ou na direcção que justificasse tal despiste gratuito, como o camionista defende. Além disso, o distinto sr. teve ainda a coragem de dizer no local do acidente em privado ao meu marido que se o camião fosse dele não teria qualquer problema em assumir a culpa até porque estava assegurado com uma apólice contra todos os riscos!!! Mas como não era dele não ia chegar ao pé do patrão e assumir que tinha tido um acidente correndo o risco de ser despedido! E além disso tinha mais que fazer, estava a empatar tempo à espera da polícia e a atrasar o serviço!
    Conclusão, o meu carro seguiu para o meu mecânico e o camião continuou para o seu serviço!
    Ainda ligamos para a empresa dos camiões para contar ao patrão que o seu empregado negligente tinha provocado um acidente e desmentido a culpa. Mas como seria de esperar, o sr. empresário ficou do lado do empregado sem querer ouvir qualquer argumento.
    Isto foi o primeiro acto da novela...
    ACTO II
    A cena com as seguradoras
    Apresento reclamação na congénere e recebo respectivamente na minha seguradora uma reclamação da parte do segurado do camião.
    A minha seguradora emite um parecer em que responsabiliza o condutor do camião e eu, ingénua e nova nestas andanças fico crente que o processo está resolvido e concluído! NOT! A verdade é que a “companhia inimiga” tinha ainda que se pronunciar sobre o assunto e obviamente declinou responsabilidades!
    Eu reclamei sobre essa decisão e defendi a única prova que possuo: o meu carro! Nós não temos testemunhas (embora tenham parado alguns carros logo após o acidente pra saber do estado de saúde do meu marido), não houve a lucidez pro meu marido se lembrar no momento que poderia vir a precisar de testemunhas. Portanto, o que nos resta é uma análise das condições em que o carro se encontra de modo a provar que houve um primeiro embate.
    No entanto tenho vindo a perceber que esse trabalho não constitui prova por si só, ou pelo menos não é logo considerado à partida (só em condições especiais e agudas). Por isso, estamos sem carro há 2 meses sem solução à vista, a minha seguradora é uma *****, incompetente, já encerrou o caso! A outra seguradora negou pela 2ª vez responsabilidades no caso e neste momento o processo segue as vias da protecção jurídica desde há 2 semanas. No entanto encontra-se parádo, pois a Dra jurista está de férias (e o resto que se aguente!!!).
    Tenho lido neste fórum algumas situações similares, por um lado conforta-me perceber que afinal o caso até decorre com alguma normalidade, por outro deprime-me perceber que a normalidade é uma amálgama de sucessivas incompetências e injustiças!
    Pelo que tenho visto, as seguradoras não existem para defender segurados, só para emitir opiniões nos seus distintos tronos, além disso são entidades cujo rosto é constituído por assistentes de call-centers sem qualquer formação para além dos trâmites e procedimentos básicos (um dia dizem uma coisa, outro dia, outra, chegam a saber menos que eu!?)
    O que é que acham que deva fazer entretanto: aguardo desfecho da protecção jurídica, acciono já processo na Cimasa, procuro um advogado pra me aconselhar?
    As coisas não têm sido fáceis, todos os passos que tenho tomado têm sido conselhos de amigos e conhecidos, a minha seguradora em nada me ajuda ou instrui!

    #2
    Primeiro bem vinda, espero que continues a acompanhar o forum.

    2º Se apenas tem Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório, a sua companhia apenas serve para isso mesmo, pagar ou não danos que a viatura segura cause, ou seja, analisa e diz ao "camião" se lhe paga alguma coisa.
    Os seus danos tem que reclamar na comp. contrária.

    3º A sua companhia pode ajudar caso tenha subscrito Protecção Juridica ou alguma cobertura similar.

    4º Caso não tenha, alternativa CIMASA (se não houver feridos, como parece ser o caso) ou Tribunais comuns.
    Mesmo com a Protecção Juridica pode acabar num destes casos, mas aí com o apoio deles.

    Quanto ao sinistro em si, sem mais elementos é dificil opinar, só há uma versão.
    Agora se os danos por si só é complicado provar a culpa, o que alega o camião para pedir à sua companhia responsabilidade?
    Que lhe bateu depois do despiste? onde estava a distancia de segurança? Os danos não seriam maiores?

    Se tem um ligeiro toque, no seu carro não dá para ver separadamente este eventual primeiro toque?

    Comentário


      #3
      Obrigado pela resposta Valium
      na verdade eu não sei o que é que o camião reclama perante a minha companhia, no máximo seria o tempo perdido durante a resolução do acidente, pois danos materiais não tem. Além disso, eu acho que foi uma espécie de contra-ataque por saber que ia ser chamados à responsabilidade.
      Sobre os factos que provocaram o acidente, é dificil de provar algo que nem o próprio condutor percebeu. O mais provavel é que não foi respeitada a distancia de segurança, aliás, eu acho que quem conduz uma máquina daquele tamanho tem que ser muito responsável, qualquer distracção dá, no mínimo, neste resultado. E sem qualquer dúvida que houve responsabilidade do camionista neste acidente. Não existe razão nenhuma para o carro se despistar sozinho no meio de uma via rápida a 60km/h! Só não sei o que posso constituir como prova em minha defesa...

      Comentário


        #4
        Posso ser eu a discernir as marcas no meu carro, de modo a defender a tese do primeiro toque? Ou seja, se eu conseguir distinguir os danos e registá-los em fotos, posso anexar ao processo como prova?
        Ah, a determinada altura cheguei a entrar em contacto com algumas empresas de reconstituição de acidentes, para que podessem reformular as coordenadas do despiste. A ideia era mostrar que mediante as condições existentes, só poderia ter havido provocação de um terceiro para confirmar o resultado do despiste e consequentes trajectórias. No entanto desisti por aconselhamento de amigos, pois dizem que não é seguro que possa ser reconhecido como prova e é um meio de extorsão de dinheiro. Que achas?

        Comentário


          #5
          talvez agora seja já um pouco tarde, mas para a próxima, mesmo que não arranje testemunhas verdadeiras, tente arranjar testemunhas fictícias.

          Que "por acaso" iam a passar no local e viram tudo.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por etah Ver Post
            Posso ser eu a discernir as marcas no meu carro, de modo a defender a tese do primeiro toque? Ou seja, se eu conseguir distinguir os danos e registá-los em fotos, posso anexar ao processo como prova?
            Ah, a determinada altura cheguei a entrar em contacto com algumas empresas de reconstituição de acidentes, para que podessem reformular as coordenadas do despiste. A ideia era mostrar que mediante as condições existentes, só poderia ter havido provocação de um terceiro para confirmar o resultado do despiste e consequentes trajectórias. No entanto desisti por aconselhamento de amigos, pois dizem que não é seguro que possa ser reconhecido como prova e é um meio de extorsão de dinheiro. Que achas?
            Eu teus posts são muito compactos para ler...

            Pelo menos junto da companhia do camião podes tentar fazer isso, ou seja, caso consigas distinguir, tirar fotos e dizer que foi "este" o embate inicial e que provocou o despiste.

            As empresas de reconstituição em sede judicial terão o valor que o juiz entender dar, não o vincula.

            Isto assim, sem mais é complicado "ajudar".
            Como disse acciona a cobertura juridica (hoje em dia está presente em quase todos os seguros, mesmo nos packs mais básicos) ou, caso não exista podes tentar o CIMASA.

            Comentário


              #7
              Antes de mais, penso que, de uma forma geral, a cobertura "protecção jurídica" é apenas e só uma forma de cobrarem mais uns trocos nos seguros e darem emprego a uns tantos advogados sem emprego. Acredito no entanto que haja alguns casos pontuais em que funcione.

              De uma forma geral e a ideia que tenho sobre as seguradoras, é que comem todas da mesma panela, isto é, se houver vantagem para elas em que um dos intervenientes seja o responsável, se-lo-à independentemente de o ser na realidade. Apostam na probabilidade de não haver continuidade no processo. Se o houver, também pagam o mesmo, já que não têm que pagar mais por isso aos advogados que para eles trabalham. Para o lesado é que já não é bem assim!

              A partir do momento que a seguradora do camião não assuma a responsabilidade, não vejo outra alternativa que não seja a via jurídica, morosa, onerosa e duvidosa!

              Sei contudo que a esmagadora maioria dos casos que chegam a Tribunal e que arrastam seguradoras, são normalmente "despachados" a favor dos segurados e contra as seguradoras. É a situação típica.

              É claro que para levar a situação a Tribunal é necessário reunir provas e essas nem sempre são fáceis de conseguir. Havendo-as, não hesitaria em avançar com o processo.

              Boa sorte!

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Titanio Ver Post
                Antes de mais, penso que, de uma forma geral, a cobertura "protecção jurídica" é apenas e só uma forma de cobrarem mais uns trocos nos seguros e darem emprego a uns tantos advogados sem emprego. Acredito no entanto que haja alguns casos pontuais em que funcione.

                De uma forma geral e a ideia que tenho sobre as seguradoras, é que comem todas da mesma panela, isto é, se houver vantagem para elas em que um dos intervenientes seja o responsável, se-lo-à independentemente de o ser na realidade. Apostam na probabilidade de não haver continuidade no processo. Se o houver, também pagam o mesmo, já que não têm que pagar mais por isso aos advogados que para eles trabalham. Para o lesado é que já não é bem assim!

                ...
                Boa sorte!
                Cada um tem direito à sua opinião...

                Sabes quando pagas por ano para ter a cobertura de Protecção Juridica?
                Se a activares e fores para Tribunal, tens pelo menos um montante coberto, que se não cobrir todo o processo é uma ajuda...
                (se calhar nem todos são advogados ou licenciados em direito)

                Para além que é capaz de haver uma margem em que é possivel que a Prot. Juridica chegue a acordo amigável com a parte contrária.

                Quanto ao segundo paragrafo parece-me uma ideia completamente errada, pois cada uma toma a sua decisão que em nada depende da outra.
                Tirando nos casos IDS, CIDS e outras convenções.

                3º e 4º paragrafo, mais uma vez errado, tens o CIMASA que pode ser uma alternativa e há muitos casos em que os "terceiros" perdem os casos em sede judicial (claro que para um perder, se calhar o outro interveniente vai conseguir alguma coisa).

                5º Estou de acordo, neste caso a prova é importante e parece escassear.

                Mas pronto, o que está mal no Mundo a seguir ao Governo é a companhia de seguros, depois as petroliferas, bancos e por ai fora...
                Editado pela última vez por Valium; 03 September 2008, 17:05.

                Comentário


                  #9
                  -Bom, por agora vou fazer uma análise detalhada ao carro pra ver se consigo provar o 1º toque (vai ser difícil, ele está amassado nos sítios mais prováveis);

                  -Sobre a protecção jurídica, já está accionada, desde o dia 13 de agosto (mas aguardo respostas - os doutores juristas estão todos de férias);

                  - É verdade os meus posts parecem paredes de betão (estou a habituar-me a sintetizar e estruturar as ideias;

                  - Obrigado a todos: Valium, PSC e Titanio. A vossa opinião é reconfortante. Prometo continuar a dar novidades sobre o caso. Entretanto se surgir alguma nova ideia que me possa ajudar, exponham!

                  ...a luta continua

                  Comentário


                    #10
                    -Bom, por agora vou fazer uma análise detalhada ao carro pra ver se consigo provar o 1º toque (vai ser difícil, ele está amassado nos sítios mais prováveis);

                    -Sobre a protecção jurídica, já está accionada, desde o dia 13 de agosto (mas aguardo respostas - os doutores juristas estão todos de férias);

                    - É verdade os meus posts parecem paredes de betão estou a habituar-me a sintetizar e estruturar as ideias;

                    - Obrigado a todos: Valium, PSC e Titanio. A vossa opinião é reconfortante. Prometo continuar a dar novidades sobre o caso. Entretanto se surgir alguma nova ideia que me possa ajudar, exponham!

                    ...a luta continua
                    Editado pela última vez por etah; 03 September 2008, 19:12.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por etah Ver Post
                      -Bom, por agora vou fazer uma análise detalhada ao carro pra ver se consigo provar o 1º toque (vai ser difícil, ele está amassado nos sítios mais prováveis);

                      -Sobre a protecção jurídica, já está accionada, desde o dia 13 de agosto (mas aguardo respostas - os doutores juristas estão todos de férias);

                      - É verdade os meus posts parecem paredes de betão (estou a habituar-me a sintetizar e estruturar as ideias;

                      - Obrigado a todos: Valium, PSC e Titanio. A vossa opinião é reconfortante. Prometo continuar a dar novidades sobre o caso. Entretanto se surgir alguma nova ideia que me possa ajudar, exponham!

                      ...a luta continua
                      Se está entregue é aguardar...
                      13/8 contactar a outra partem aguardar resposta, etc, demora sempre o seu tempo e o assunto não parece fácil.

                      Ps. qual é a tua seguradora, por curiosidade?

                      Comentário


                        #12
                        Ocidental (pertence ao Millennium BCP) - não tem balcão, é tipo ok teleseguro, seguro directo, blá, blá, blá...

                        Achas que devo manter-me em contacto com a outra seguradora? (É a Allianz)

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por etah Ver Post
                          Ocidental (pertence ao Millennium BCP) - não tem balcão, é tipo ok teleseguro, seguro directo, blá, blá, blá...

                          Achas que devo manter-me em contacto com a outra seguradora? (É a Allianz)
                          Se activaste a P Juridica, devem ser eles a contactar... pelo menos até tomarem uma posição, não me parece haver vantagem em N pessoas a contactar.
                          Tenta recolher elementos para ajudar a provar e aguarda...

                          Comentário


                            #14
                            Não desesperes: o condutor do camião é responsável objectivamente. Ou seja, responde por culpa presumida, uma vez que o camião era conduzido por conta e no interesse d'outrém. É a chamada responsabilidade presumida do comissário.

                            Fala à seguradora do camião neste artigo do código civil:

                            Artigo 503º
                            Acidentes causados por veículos

                            1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
                            2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489º.
                            3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1.

                            Ou seja, o nº 3 deste artigo implica que o ónus da prova se inverta, logo é o condutor do camião que tem ilidir este ónus, PROVANDO, que não tem responsabilidade. A ausência de testemunhas prejudica-o a ele... QQ coisa manda PM.

                            Cumps.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                              Não desesperes: o condutor do camião é responsável objectivamente. Ou seja, responde por culpa presumida, uma vez que o camião era conduzido por conta e no interesse d'outrém. É a chamada responsabilidade presumida do comissário.

                              Fala à seguradora do camião neste artigo do código civil:

                              Artigo 503º
                              Acidentes causados por veículos

                              1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
                              2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489º.
                              3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1.

                              Ou seja, o nº 3 deste artigo implica que o ónus da prova se inverta, logo é o condutor do camião que tem ilidir este ónus, PROVANDO, que não tem responsabilidade. A ausência de testemunhas prejudica-o a ele... QQ coisa manda PM.

                              Cumps.

                              Provavelmente as pessoas a quem entregou o assunto irão alegar o 503º 3 do CC

                              Comentário


                                #16
                                Há vezes que se esquecem... ;)

                                Comentário


                                  #17
                                  Pois, incompetência há em todo o lado...

                                  Comentário


                                    #18
                                    Não sou jurista e peço desde já desculpa por alguma incorrecção.

                                    Fui verificar o Código Civil, nomeadamente o artigo referido.

                                    A minha interpretação é que este artigo, inserido na Subsecção II - Responsabilidade pelo risco que compreende os artigos entre o 499º e o 510º, define em termos gerais quem tem a responsabilidade nas várias áreas e em situações genéricas. Define em situações dúbias, quem é a entidade responsável. Em termos práticos e simplificando, define quem é o responsável, se o condutor se o dono do veículo.

                                    No caso em apreço serviria apenas para definir, caso o camião fosse o responsável pelo acidente, se iria ser o condutor ou o proprietário do veículo a pagar a indemnização.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                                      Não desesperes: o condutor do camião é responsável objectivamente. Ou seja, responde por culpa presumida, uma vez que o camião era conduzido por conta e no interesse d'outrém. É a chamada responsabilidade presumida do comissário.

                                      Fala à seguradora do camião neste artigo do código civil:

                                      Artigo 503º
                                      Acidentes causados por veículos

                                      1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
                                      2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489º.
                                      3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1.

                                      Ou seja, o nº 3 deste artigo implica que o ónus da prova se inverta, logo é o condutor do camião que tem ilidir este ónus, PROVANDO, que não tem responsabilidade. A ausência de testemunhas prejudica-o a ele... QQ coisa manda PM.

                                      Cumps.
                                      Se aplicável for o n.º 3 do 503º... Mas necessário se torna, desde logo, provar os restantes pressupostos da responsailidade civil e, no caso, o facto voluntário do agente e o nexo de causalidade
                                      É que parece que no caso o problema está, desde logo, em demonstrar e provar que o camião embateu no carro e, depois, que foi este embate que provocou o despiste.

                                      É que essa presunção de culpa não pode ser vista como uma presunção de autoria, não é ?
                                      Editado pela última vez por JPR; 03 September 2008, 23:55.

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                                        #20
                                        Originalmente Colocado por JPR Ver Post
                                        Se aplicável for o n.º 3 do 503º... Mas necessário se torna, desde logo, provar os restantes pressupostos da responsailidade civil e, no caso, o facto voluntário do agente e o nexo de causalidade
                                        É que parece que no caso o problema está, desde logo, em demonstrar e provar que o camião embateu no carro e, depois, que foi este embate que provocou o despiste.

                                        É que essa presunção de culpa não pode ser vista como uma presunção de autoria, não é ?
                                        A presunção é apenas relativa à culpa. Contudo, estamos no âmbito da responsabilidade objectiva, pelo que os elementos que constituem a responsabilidade subjectiva, rectius responsabilidade aquiliana, não são totalmente aplicáveis. Estamos no domínio da responsabilidade objectiva, obviamente que terá de se provar que o acidente existiu, que existiram danos, o que será relativamente fácil. Quanto à culpa e ao nexo de causalidade: a culpa presume-se, pelo que na ausência de prova em contrário responde sempre o comissário. Estabelecida a culpa, poderá ser atacado o nexo causal entre o facto (embate) e os danos. Esta parte é sempre técnica e é ponderada pelos peritos mesmo em casos de culpa assumida.

                                        Note-se que esta esta "culpa" presumida afasta, se não for ilidida, a aplicação do artigo 506º, nº 2...o tal sempre invocado pelas seguradoras para a repartição de responsabilidades em caso de falta de prova.

                                        No caso concreto, o motorista do camião parece estar a alegar algo do género: " eu bati...mas porque ele se despistou à minha frente...", dando uma versão diferente dos factos que afastem a sua responsabilidade. Ora...se não provar o que alega é culpado.

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                                          #21
                                          Originalmente Colocado por Titanio Ver Post
                                          Não sou jurista e peço desde já desculpa por alguma incorrecção.

                                          Fui verificar o Código Civil, nomeadamente o artigo referido.

                                          A minha interpretação é que este artigo, inserido na Subsecção II - Responsabilidade pelo risco que compreende os artigos entre o 499º e o 510º, define em termos gerais quem tem a responsabilidade nas várias áreas e em situações genéricas. Define em situações dúbias, quem é a entidade responsável. Em termos práticos e simplificando, define quem é o responsável, se o condutor se o dono do veículo.

                                          No caso em apreço serviria apenas para definir, caso o camião fosse o responsável pelo acidente, se iria ser o condutor ou o proprietário do veículo a pagar a indemnização.
                                          Não. O artigo 503º , nº 3 refere-se sempre ao comissário, ou seja o condutor....ou seja, à Seguradora responsável ou ao FGA na ausência de seguro válido.

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                                            #22
                                            Originalmente Colocado por Titanio Ver Post
                                            Não sou jurista e peço desde já desculpa por alguma incorrecção.

                                            Fui verificar o Código Civil, nomeadamente o artigo referido.

                                            A minha interpretação é que este artigo, inserido na Subsecção II - Responsabilidade pelo risco que compreende os artigos entre o 499º e o 510º, define em termos gerais quem tem a responsabilidade nas várias áreas e em situações genéricas. Define em situações dúbias, quem é a entidade responsável. Em termos práticos e simplificando, define quem é o responsável, se o condutor se o dono do veículo.

                                            No caso em apreço serviria apenas para definir, caso o camião fosse o responsável pelo acidente, se iria ser o condutor ou o proprietário do veículo a pagar a indemnização.
                                            O 500º define que quem responde é sempre o comitente (ou o dono do camião neste caso - eventualmente, pq em sinistros auto por principio haverá seguro).
                                            o 503º 3º vem definir uma presunção de culpa para os sinistros em que haja uma relação de comissário.

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                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                              O 500º define que quem responde é sempre o comitente (ou o dono do camião neste caso - eventualmente, pq em sinistros auto por principio haverá seguro).
                                              o 503º 3º vem definir uma presunção de culpa para os sinistros em que haja uma relação de comissário.
                                              Sim, mas o artigo 500º nunca se aplica em caso de acidentes com veículos automóveis. Nestes casos só se aplica o artigo 503º, onde no nº1 tb. está prevista a responsabilidade do comitente.

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                                                #24
                                                Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                                                Sim, mas o artigo 500º nunca se aplica em caso de acidentes com veículos automóveis. Nestes casos só se aplica o artigo 503º, onde no nº1 tb. está prevista a responsabilidade do comitente.
                                                Sim, faço menção ao facto de existir seguro e não havendo existir o FGA, como já realçaste...

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                                                  #25
                                                  Resolução

                                                  Esta 3ª feira, dia 16, obtive resposta da Protecção Juridica (depois de muita insistência da minha parte).
                                                  Foi feita uma proposta por parte da outra seguradora, da distribuição de culpas de 50% pra ambas as partes. Foi invocada a alinea 2 do art. 506 do código da estrada (que é uma espécie de salvaguarda pra casos como este em que não se consegue apurar o culpado). A jurista falou-me que foi também abordado o artigo 503 prá resolução (tal como o Cuto e o Vallium referiram).
                                                  Bom, por um lado fique contente (por saber que a culpa não morre solteira), mas por outro ainda insatisfeita por saber que não está a ser feita total justiça.
                                                  Agora cabe a mim decidir se parto prá via judical ou aceito a proposta... na verdade está a deixar-me confusa pois ao ir pra tribunal e, como estou sem provas para além das mossas no carro, corro o risco de acabar por ficar sem nada, não é?
                                                  Ao continuar o processo para um tribunal/CIMASA, significa que recuso a proposta de 50% de responsabilidades, certo? E por conseguinte tenho que acatar com a decisão do tribunal que não é garantida que me favoreça, mesmo com 50%, não é?
                                                  O que é que acham...!?

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por etah Ver Post
                                                    Esta 3ª feira, dia 16, obtive resposta da Protecção Juridica (depois de muita insistência da minha parte).
                                                    Foi feita uma proposta por parte da outra seguradora, da distribuição de culpas de 50% pra ambas as partes. Foi invocada a alinea 2 do art. 506 do código da estrada (que é uma espécie de salvaguarda pra casos como este em que não se consegue apurar o culpado). A jurista falou-me que foi também abordado o artigo 503 prá resolução (tal como o Cuto e o Vallium referiram).
                                                    Bom, por um lado fique contente (por saber que a culpa não morre solteira), mas por outro ainda insatisfeita por saber que não está a ser feita total justiça.
                                                    Agora cabe a mim decidir se parto prá via judical ou aceito a proposta... na verdade está a deixar-me confusa pois ao ir pra tribunal e, como estou sem provas para além das mossas no carro, corro o risco de acabar por ficar sem nada, não é?
                                                    Ao continuar o processo para um tribunal/CIMASA, significa que recuso a proposta de 50% de responsabilidades, certo? E por conseguinte tenho que acatar com a decisão do tribunal que não é garantida que me favoreça, mesmo com 50%, não é?
                                                    O que é que acham...!?
                                                    Sem testemunhas nem nada, eu aceitava. Apesar do stress de estar a ser roubado.

                                                    Até porque se fores a tribunal alguém tem de pagar as custas de processo, suponho eu. E se perdes ainda tens mais esse prejuízo.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por etah Ver Post
                                                      Esta 3ª feira, dia 16, obtive resposta da Protecção Juridica (depois de muita insistência da minha parte).
                                                      Foi feita uma proposta por parte da outra seguradora, da distribuição de culpas de 50% pra ambas as partes. Foi invocada a alinea 2 do art. 506 do código da estrada (que é uma espécie de salvaguarda pra casos como este em que não se consegue apurar o culpado). A jurista falou-me que foi também abordado o artigo 503 prá resolução (tal como o Cuto e o Vallium referiram).
                                                      Bom, por um lado fique contente (por saber que a culpa não morre solteira), mas por outro ainda insatisfeita por saber que não está a ser feita total justiça.
                                                      Agora cabe a mim decidir se parto prá via judical ou aceito a proposta... na verdade está a deixar-me confusa pois ao ir pra tribunal e, como estou sem provas para além das mossas no carro, corro o risco de acabar por ficar sem nada, não é?
                                                      Ao continuar o processo para um tribunal/CIMASA, significa que recuso a proposta de 50% de responsabilidades, certo? E por conseguinte tenho que acatar com a decisão do tribunal que não é garantida que me favoreça, mesmo com 50%, não é?
                                                      O que é que acham...!?
                                                      O tribunal ou o Cimasa vai analisar e chegar a uma posição, pode ser de 50, mais ou menos...

                                                      A PJ não disse qual a posição deles? ou seja, se recusares eles "vão contigo" para a via judicial ou acham a proposta adequada?

                                                      De resto, acho que é uma decisão pessoal...

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Tens a resposta aqui, num post meu acima (havendo presunção de culpa, não se pode aplicar o art. 506º, na parte citada):

                                                        "...Note-se que esta esta "culpa" presumida afasta, se não for ilidida, a aplicação do artigo 506º, nº 2...o tal sempre invocado pelas seguradoras para a repartição de responsabilidades em caso de falta de prova."
                                                        Editado pela última vez por cuto; 18 September 2008, 19:25.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                                                          Tens a resposta aqui, num post meu acima (havendo presunção de culpa, não se pode aplicar o art. 506º, na parte citada):

                                                          "...Note-se que esta esta "culpa" presumida afasta, se não for ilidida, a aplicação do artigo 506º, nº 2...o tal sempre invocado pelas seguradoras para a repartição de responsabilidades em caso de falta de prova."
                                                          E?

                                                          Erradamente as pessoas pensam que os 50% para cada, apenas é aplicado pelo 506º 2 do CC.
                                                          Mas o juiz não pode entender que ambos contribuiram de igual forma para o sinistro? (não digo que seja este o caso).

                                                          No entanto eu não falo no meu post do 506, o que disse é que o juiz pode dar 50, ou 75, 25, 100, será consoante as provas e o seu juizo não está vinculado à posição da comp. contrária.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                                            E?

                                                            Erradamente as pessoas pensam que os 50% para cada, apenas é aplicado pelo 506º 2 do CC.
                                                            Mas o juiz não pode entender que ambos contribuiram de igual forma para o sinistro? (não digo que seja este o caso).

                                                            No entanto eu não falo no meu post do 506, o que disse é que o juiz pode dar 50, ou 75, 25, 100, será consoante as provas e o seu juizo não está vinculado à posição da comp. contrária.
                                                            A minha resposta não era sobre o que tu escreveste. Vejamos:

                                                            A) Não existem provas sobre a responsabilidade.

                                                            B) Existe presunção de culpa , que, por não existirem provas, não irá ser ilidida.

                                                            C) A culpa é presumida objectivamente, pelo que nenhuma hipótese de aplicação do artigo 506º pode ser aplicada.

                                                            O artigo 506º iria ser aplicado na medida da culpa de ambos os intervenientes, ou, na dúvida sobre esta medida, na proporção do risco de cada veículo interveniente (um pesado comporta mais risco que um ligeiro, p.ex.). Havendo culpa presumida, obviamente não existem dúvidas em qualquer dos sentidos.

                                                            Concluindo: a protecção jurídica do nosso amigo está equivocada (isto tendo em conta os dados apresentados). Contudo... atendendo à demora de uma decisão judicial (e seus riscos), uma divisão , embora juridicamente errada, com base numa divisão de 70-30 a favor do ligeiro, pode ser igual a uma decisão favorável de 100 %... Basta que o orçamento seja efectuado na marca (mais elevado) e a reparação efectuada numa oficina mais em conta. Se acrescerem os 70% da indemnização pela imobilização do veículo, melhor ainda.

                                                            Resumindo: o valor final é que conta, e embora o senhor de La Palisse (ou Palice) nunca tenha sido um homem de verdades óbvias, pois quem lhe fez o túmulo é que era o génio destas - "O Senhor de La Palice / Morreu em frente a Pavia; / Momentos antes da sua morte, / Podem crer, inda vivia."- 50% de 200 é o mesmo que 100% de 100....certo?

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