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    Lei do silêncio

    Boa Noite a todos,

    Gostaria que alguém me esclarecesse quanto á "Lei do silêncio", ou seja, qual o período de tempo em que se pode fazer ruído sem que ninguém possa fazer queixa.
    Estive a pesquisar na Internet só que os artigos expostos já têm alguns anos e não sei se a lei mudou.

    Obrigado desde já.
    Cumpts

    #2
    Originalmente Colocado por NSV Ver Post
    Boa Noite a todos,

    Gostaria que alguém me esclarecesse quanto á "Lei do silêncio", ou seja, qual o período de tempo em que se pode fazer ruído sem que ninguém possa fazer queixa.
    Estive a pesquisar na Internet só que os artigos expostos já têm alguns anos e não sei se a lei mudou.

    Obrigado desde já.
    Cumpts
    das 10 das noite as 8 da manha, ao fim de semana sei que é um pouco mais tarde

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver Post
      das 10 das noite as 8 da manha, ao fim de semana sei que é um pouco mais tarde
      Nas outras horas não podes também fazer barulhos "desnecessários".

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por Indigo Ver Post
        Nas outras horas não podes também fazer barulhos "desnecessários".
        Ou seja, se estiver a ouvir música, por exemplo, muito alta no período fora das 22 ás 08 posso também ser punido?

        Obrigado rosinha2000 pelo esclarecimento

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por NSV Ver Post
          Ou seja, se estiver a ouvir música, por exemplo, muito alta no período fora das 22 ás 08 posso também ser punido?

          Obrigado rosinha2000 pelo esclarecimento
          Sim. E podes ter de pagar uma coima. Ja aconteceu isso a um fulano que ouvia hip hop mesmo muito alto em frente a minha escola. Um dia foi la a policia e... nunca mais se ouviu hip hop.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por aviatorboy Ver Post
            Sim. E podes ter de pagar uma coima. Ja aconteceu isso a um fulano que ouvia hip hop mesmo muito alto em frente a minha escola. Um dia foi la a policia e... nunca mais se ouviu hip hop.
            Ok muito obrigado fiquei esclarecido
            Cumpts

            Comentário


              #7
              será isto?

              Dec. Lei 292/2000, de 14 de Novembro, art.º 10.º do Código Civil 22:00 e as 7:00. (período nocturno-45 dB) - 7:00 e as 22:00. (período diurno-55 dB).
              Coima até 500 € conforme o referido D.L.

              Artigo 9.º
              Actividades ruidosas temporárias

              1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
              2 - O exercício das actividades referidas no número anterior pode ser autorizado durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal ou pelo governador civil, quando este for a entidade competente para licenciar a actividade.
              3 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares é interdita em qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por meio de licença especial de ruído.
              4 - A licença referida nos n.os 2 e 3 é concedida, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal ou pelo governador civil, quando este for a entidade competente para o licenciamento, e deve mencionar, obrigatoriamente, o seguinte:
              a) A localização exacta ou o percurso definido para o exercício da actividade autorizada;
              b) A data do início e a data do termo da licença;
              c) O horário autorizado;
              d) A indicação das medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela actividade;
              e) Outras medidas adequadas.
              5 - As licenças previstas neste artigo só podem ser concedidas por período superior a 30 dias desde que o titular da licença respeite os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º, sob pena de caducidade, a ser declarada pelo respectivo emitente.
              6 - No caso de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público, pode, por despacho fundamentado do Ministro do Equipamento Social, ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites referidos no número anterior por prazo não superior ao período de duração da correspondente licença especial de ruído.
              7 - Para os efeitos do número anterior, o requerente das licenças previstas neste artigo deve juntar documento comprovativo de que a obra submetida a licença especial de ruído se encontra abrangida pelo despacho mencionado nesse número.
              8 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de habitações, de escritórios ou de estabelecimentos comerciais apenas podem estar na origem da produção de ruído em dias úteis e durante o período diurno, entre as 8 e as 18 horas.
              9 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos urgentes executados com vista a evitar ou a minorar perigos ou danos relativos a pessoas e bens.
              10 - O responsável pela execução das obras previstas no n.º 8 deve afixar, em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras, bem como o período horário em que ocorra a maior intensidade de ruído.
              11 - Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional aplicável, pode ser determinada a suspensão do exercício de actividades ruidosas temporárias que se encontre em violação do disposto neste artigo.
              12 - A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do presidente da câmara ou do governador civil respectivamente competente para o licenciamento ou autorização, depois de lavrado auto da ocorrência pela autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado ou reclamante.

              Comentário


                #8
                Bem não faço a minima ideia mas deve ser!

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por NSV Ver Post
                  Boa Noite a todos,

                  Gostaria que alguém me esclarecesse quanto á "Lei do silêncio", ou seja, qual o período de tempo em que se pode fazer ruído sem que ninguém possa fazer queixa.
                  Estive a pesquisar na Internet só que os artigos expostos já têm alguns anos e não sei se a lei mudou.

                  Obrigado desde já.
                  Cumpts
                  Não é "Lei do Silêncio". Trata-se do Regulamento Geral do Ruído (DL n.º9/2007, de 17 de Janeiro)

                  Existem três períodos regulamentados pelo Art.º 3 do RGR:

                  «Período de referência» o intervalo de tempo a
                  que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger
                  as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes
                  termos:
                  i) Período diurno — das 7 às 20 horas;
                  ii) Período do entardecer — das 20 às 23 horas;
                  iii) Período nocturno — das 23 às 7 horas;


                  E objectivamente respondendo à tua questão:

                  Artigo 14.º

                  Actividades ruidosas temporárias
                  É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
                  a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e
                  feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;


                  Cpts.,

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver Post
                    das 10 das noite as 8 da manha, ao fim de semana sei que é um pouco mais tarde
                    Negativo.

                    Comentário


                      #11
                      o Corleone colocou o DL.

                      Durante o período diurno pode.se exercer as actividades normais, obras, etc., sendo toleradas.

                      A partir do entardecer a tolerancia vai descendo, por exemplo máquinas (lavar roupa ou loiça) devem ir até ao anoitecer.

                      (creio que está num artigo mais a frente)
                      Editado pela última vez por Valium; 04 December 2008, 21:45.

                      Comentário


                        #12
                        Então, atendendo a todas as explicações e correcções feitas, temos que é totalmente proíbido fazer barulho entre as 23 e as 07, e proíbido fazer barulho excessivo no resto do tempo, certo?

                        Comentário


                          #13
                          Não!! É entre as 22h e 7h.

                          Originalmente Colocado por NSV Ver Post
                          Então, atendendo a todas as explicações e correcções feitas, temos que é totalmente proíbido fazer barulho entre as 23 e as 07, e proíbido fazer barulho excessivo no resto do tempo, certo?

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por NSV Ver Post
                            Então, atendendo a todas as explicações e correcções feitas, temos que é totalmente proíbido fazer barulho entre as 23 e as 07, e proíbido fazer barulho excessivo no resto do tempo, certo?
                            Errado.

                            Uma coisa é o período legal, e que decorre da leitura do DL que mencionei acima. Outra coisa é o incómodo provocado por uma actividade ruidosa.

                            Neste último caso, poderá haver lugar à intervenção da autoridade policial obrigando à cessação da fonte do ruído.

                            Cpts.,

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por el_zeus Ver Post
                              Não!! É entre as 22h e 7h.
                              Negativo. Lê com atenção o horário do período nocturno regulamentado.

                              Cpts.,

                              Comentário


                                #16
                                Depois ainda há as licenças para certas actividades, que tem que cumprir certos requisitos.

                                Das 23 às 07 será o período de descanso e onde o ruido é menos tolerado.
                                Durante o dia, mesmo musica alta pode ser alvo de queixa de um vizinho.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Corleone Ver Post
                                  Errado.

                                  Uma coisa é o período legal, e que decorre da leitura do DL que mencionei acima. Outra coisa é o incómodo provocado por uma actividade ruidosa.

                                  Neste último caso, poderá haver lugar à intervenção da autoridade policial obrigando à cessação da fonte do ruído.

                                  Cpts.,
                                  Intervenção da autoridade que pode ser a qualquer hora do dia?

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por NSV Ver Post
                                    Intervenção da autoridade que pode ser a qualquer hora do dia?
                                    Afirmativo. Conquanto seja provado que há incómodo.

                                    Cpts.,

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por Corleone Ver Post
                                      Afirmativo. Conquanto seja provado que há incómodo.

                                      Cpts.,
                                      Ok, muito obrigado Corleone e a todos os utilizadores que deram a sua opinião
                                      Cumpts

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por NSV Ver Post
                                        Ok, muito obrigado Corleone e a todos os utilizadores que deram a sua opinião
                                        Cumpts
                                        Dispõe.

                                        Cpts.,

                                        Comentário


                                          #21

                                          Artigo 24.
                                          o

                                          Ruído de vizinhança
                                          1—As autoridades policiais podem ordenar ao produtor
                                          de ruído de vizinhança, produzido entre as 23
                                          e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para
                                          fazer cessar imediatamente a incomodidade.
                                          2—As autoridades policiais podem fixar ao produtor
                                          de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas
                                          um prazo para fazer cessar a incomodidade.
                                          Um exemplo, do DL referido pelo Corleone.
                                          Atenção que está fora do resto do contexto.

                                          Comentário


                                            #22
                                            off-topic in-topic

                                            então e cães a ladrar à noite? como se resolvem situações deste género?

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por kaxias Ver Post
                                              off-topic in-topic

                                              então e cães a ladrar à noite? como se resolvem situações deste género?
                                              Como já foi anteriormente referido. Chamando a autoridade policial levantar auto da ocorrência.

                                              Cpts.,
                                              Editado pela última vez por Corleone; 05 December 2008, 18:11.

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por Corleone Ver Post
                                                Como já foi anteriormente referido. Chamando a autoridade policial para tomar conta da ocorrência.

                                                Cpts.,
                                                E se forem cães vadios? Pode-se chamar também a autoridade?

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por Zylmhuin VII Ver Post
                                                  E se forem cães vadios? Pode-se chamar também a autoridade?
                                                  Yeap, se os conseguirem apanhar vão para o canil (e provavelmente abatidos)

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Boas pessoal

                                                    Será que alguém me pode dar o endereço onde está o Decreto-Lei, especialmente a parte que fala sobre o ruído de vizinhança por favor?


                                                    Obrigado

                                                    Comentário

                                                    AD fim dos posts Desktop

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