Para quem tiver paciência, aqui vai, na fase de decisão (parte):
"...
VI_D
Qualificação jurídica dos factos im****dos ao recorrente:
O recorrente agiu com dolo directo na produção de ofensas à integridade física da menor
Joana, pois quis provocar-lhe essas ofensas (art.º 14.º, n.º 1, do CP).
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Mas, quanto ao resultado final do seu acto, isto é, quanto à morte daquela, não agiu com o
cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e era capaz, porque admitiu como
possível que da sua conduta pudessem resultar lesões mortais para a menor e, contudo, não se
conformou com esse resultado.
“O que é a conformação? Haverá conformação quando o agente tome a sério
a possibilidade de violação dos bens jurídicos respectivos e, apesar disso, se
decida pela execução do facto, não bastando a previsão do resultado como
possível” (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 1º vol., p.
232). Não haverá conformação se o agente confiou que a realização do crime não teria lugar,
apesar de o ter previsto, ou mostrou-se indiferente a essa produção.
O artigo 15.º do C. Penal diz o seguinte: «Age com negligência quem, por não proceder
com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar
como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se
conformar com essa realização;».
É a chamada negligência consciente, que apresenta uma diferença muito ténue em relação
ao dolo eventual (art.º 14.º, n.º 3, do CP), já que neste o agente prevê a realização do facto
criminoso como consequência possível da sua conduta e conforma-se com essa realização.
Tendo o agente actuado com dolo nas ofensas à integridade física de outrem, mas com
negligência quanto ao resultado “morte”, estamos perante o crime preterintencional de ofensas à
integridade física agravado pelo resultado, genericamente previsto no art.º 145.º, do CP: «1- Quem
ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido: a) Com pena
de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143º; b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do
artigo 144º.»
«A preterintenção constitui um misto de dolo e culpa. Dolo em relação à
conduta inicial e ao evento pretendido (lesão corporal); culpa, em relação ao
resultado mais grave» (Helena Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, 100).
Este Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade para se debruçar por várias
ocasiões sobre esta problemática, como, por exemplo, no Ac. de 15-06-2000, proc. 154/2000: «1-
São co-autores do crime dos art.ºs 144.º e 145.º, n.º 1, al. b) do C. Penal os arguidos que, como
castigos corporais, agridem um menor de 3 anos de idade, filho da arguida, com intenção de lhe
causar apenas ofensas corporais susceptíveis de determinar perigo para a vida, mas das mesmas
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vem a resultar a sua morte. 2- Neste caso, os arguidos agem com dolo para as ofensas corporais e
com negligência para a morte, pois, embora tenham violado o dever de cuidado que sobre eles
impendia, não se conformaram com o risco do resultado morte.»
Mas, no caso, tendo o arguido agredido a menor com sucessivas pancadas dadas na
cabeça, com força suficiente para a levar a embater com essa parte vital do corpo na esquina da
parede e a cair ao chão, provocou-lhe perigo para a vida, pelo que estamos perante ofensa à
integridade física grave, prevista no art.º 144.º, al. d), do C. Penal.
O crime previsto e punível pelos art.ºs 145.º, n.º 1, al. b) e 144.º do C. Penal, pode ainda
ser qualificado «se as ofensas previstas nos artigos 143º, 144º ou 145º forem produzidas em
circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido
com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e
máximo» (art.º 146.º, n.º 1). «São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou
perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º» (n.º 2).
Este art.º 132.º reporta-se ao homicídio qualificado e nele o legislador não quis organizar
as circunstâncias qualificativas de uma forma taxativa, antes optou por uma fórmula aberta,
embora cingida a certos parâmetros, que deixa ao aplicador uma margem de ponderação das
circunstâncias, por forma a casuisticamente determinar se este ou aquele facto integra o conceito
legal de homicídio qualificado.
Isso é feito pela afirmação genérica de um especial tipo de culpa, que vem assim descrito
no n.º 1: “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou
perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos”.
Mas aliou-se essa formulação genérica à “chamada técnica dos exemplos-padrão
(«Regelbeispieltechnik»11), em que a cláusula geral seria constituída por um tipo de culpa (art.º
132.º, n.º 1) combinado com uma exemplificação não definitiva e facultativa (art.º 132.º n.º 2)”12.
11 «Técnica dos exemplos da regra».
12 ”Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena”, Teresa Serra, 2000, pág. 15.
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Alguns desses exemplos padrão, estão formulados no n.º 2 do art.º 132.º deste modo: «É
susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número
anterior, entre outras, a circunstância de o agente: a) Ser descendente ou ascendente, adoptado
ou adoptante, da vítima; b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de
idade, deficiência, doença ou gravidez; c) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar
o sofrimento da vítima; d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar
sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou
fútil; e) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político; f) Ter em vista preparar, facilitar,
executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um
crime; g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio
particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum; h) Utilizar
veneno ou qualquer outro meio insidioso; i) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os
meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;...».
Que estas circunstâncias estão enunciadas a título meramente exemplificativo, é uma
afirmação inequívoca, pois resulta directamente da lei, quando refere que são essas «entre outras».
E, como não podia deixar de ser, é essa a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal13.
Mas a técnica legislativa resultante da conjugação do n.º 1 com o n.º 2 do art.º 132.º, leva a
que possa ocorrer um homicídio em que se verifica alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 e,
contudo, não se trata de um homicídio qualificado, pois, no caso concreto, aquela circunstância
não revela “especial censurabilidade ou perversidade” (n.º 1), como pode suceder o contrário, a
circunstância não estar prevista no n.º 2, mas poder ser substancialmente análoga14, e integrar-se
no tipo especial de culpa do n.º 1.15
Vem a doutrina entendendo, embora dividida16, que os exemplos-padrão prendem-se
essencialmente com a questão da culpa, mais do que com a ilicitude, pois ainda que se refiram a
um maior desvalor da conduta (por exemplo, o homicídio cometido na pessoa do pai ou do filho),
13 Acs. STJ de 2002/11/14, proc. 3316/02, de 1991/12/12, proc. 42640, de 1992/05/06, proc. n.º 43109, de
1997/12/16, proc. n.º 102/98, de 1990/12/20, proc. 41848, etc., todos eles in www. dgsi.pt.
14 “Comentário Conimbricense...”, ob. cit. pág. 26.
15 Teresa Serra, ob. cit, págs. 67 e segs., na esteira de Wessels, designa o primeiro caso por homicídio simples atípico
e o segundo por homicídio qualificado atípico.
16 “Comentário Conimbricense...”, ob. cit., pág. 27.
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não é essa circunstância, por si, que determina a qualificação do crime, antes a especial
censurabilidade ou perversidade do agente, isto é, o especial tipo de culpa17.
Como se diz no Acórdão deste STJ de 1996/12/11, in proc. n.º 188/97 (www.dgsi.pt), “A
qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência irrevogável da existência de
qualquer das circunstâncias constantes do n.º 2 do artigo 132.º do CP. Essencial, é que, as
circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou
perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade)
daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples».
Importa precisar o que é a especial censurabilidade ou perversidade.
Permitimo-nos aqui citar, mais uma vez, Teresa Serra (ob. referida, págs. 63 a 65).
«Como se sabe, a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se
funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é,
censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No
artigo 132.°, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi
causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente
em relação a uma determinação normal de acordo com os valores...Com a referência à especial
perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido
determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela
sociedade. Significa isto pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode
reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que
fala BINDER. Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que
prevalecem as tendências egoístas do autor, especialmente perversa, especialmente rejeitável, será
então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e
determinaram quase exclusivamente a conduta do agente...Importa salientar que a qualificação de
especial se refez tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do
homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas
circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto
17 Leal Henriques e Simas Santos assinalam no “Código Penal Anotado”, II, pág. 61 e segs., que não é exacta a
afirmação do Ac. do STJ de 1990/06/06 de que “no caso de parricídio a regra é a de que se verifica especial
censurabilidade ou perversidade”, pois esta tem de ser sempre comprovada.
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lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou
perversidade do agente que o comete».
No caso dos autos há uma especial censurabilidade, pois o recorrente praticou ofensas à
integridade física graves contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, pois trata-se
de homem adulto que agride, com força e repetidamente, uma criança que em Setembro de 2004,
tinha 8 anos, sendo magra e com altura entre 1,20 metros e 1,40 metros.
Esta enorme desproporção física aliada ao facto de ser tio da menor, o que, por um lado,
lhe conferia um dever especial de zelar pela saúde e bem-estar da sobrinha, por outro, conferia-lhe
uma autoridade familiar sobre a mesma, revelam uma especial censurabilidade, uma culpa
acrescida que nos levam a qualificar o crime cometido pelo recorrente como ofensa à integridade
física grave, agravada pelo resultado (morte) e qualificada por revelar especial censurabilidade do
agente, previsto e punível pela conjugação dos art.ºs 146.º, 145.º, n.º 1, al. b) e 144.º, al. d), do C.
Penal, para o qual se convola a pronúncia pelo crime de homicídio qualificado.
Tal convolação é permitida, pois a possibilidade de vir a ocorrer foi comunicada ao Il.
Defensor do recorrente na audiência de julgamento realizada neste Tribunal, para que pudesse
organizar a sua defesa e, em qualquer caso, sempre lhe é muito mais favorável.
Quanto ao crime de ocultação de cadáver, p.p. pelo art.º 254.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, os
factos provados integram todos os seus elementos objectivos e subjectivos, pelo que este crime
lhe é im****do em concurso real com o anterior, dando-se por reproduzidas as considerações
tecidas na 1ª instância.
As penas a aplicar pelos dois crimes serão fixadas na decisão do recurso do Ministério
Público.
VII
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público recorreu do acórdão condenatório, por entender que se justificava
uma agravação das penas aplicadas aos dois arguidos:
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“Na verdade, se como atrás se referiu, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso,
prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências
de prevenção especial que se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente e
pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades, no caso destes arguidos as
penas que lhes foram impostas pecaram por defeito.
Certo é que, face à gravidade dos crimes levados a cabo pelos arguidos, à falta de qualquer mostra de
arrependimento da sua parte e às conclusões das perícias juntas aos autos quanto à sua personalidade, dúvidas
surjam quanto à possibilidade de algum vez virem a integrar normalmente a sociedade...
Mas também não parece haver qualquer esperança de, com a relativamente curta pena de prisão em que acabaram
por ser condenados, tal integração na vida normal se veja facilitada.
É que, com as penas que lhes foram impostas, não se consegue - como atrás se mencionou - cumprir as exigências
de prevenção especial que se mostram necessárias ao caso.
Não se esqueça que, muito embora se tenha qualificado como tendo actuado com dolo eventual na morte da menor,
esse é o único elemento "atenuante" que se encontra na conduta dos arguidos (para além de certa colaboração com
as autoridades policiais, no caso do arguido João ...). Todos os demais elementos são agravantes da culpa dos
agentes, quer se fale no momento da prática dos crimes, quer nos momentos posteriores. Basta lembrar que até hoje
não reveL...m o paradeiro dos restos mortais da menor Joana...
“Beneficiar” os arguidos com penas situadas junto ao ponto médio entre o limite mínimo e máximo da pena prevista
para o crime de homicídio parece-nos indevido e violador das normas que determinam o modo de escolha da pena.
Mesmo no caso do crime de ocultação de cadáver não se verifica razão alguma para não se aplicar aos arguidos o
máximo da pena prevista em abstracto. Para mais quando - como acabou por ser entendido - nesse crime acabou por
ficar consumido um outro, o de profanação de cadáver. Actividade mais desvaliosa em termos jurídicos e sociais não
se encontra. Não se consegue vislumbrar qualquer caso em que se consiga obter maior ilicitude e culpa por parte do
agente na ocultação de um corpo (para mais de uma filha e sobrinha dos arguidos).
Daqui que, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, se entenda que as penas a impor deverão ser
agravadas.
Mais se entendendo que deverão ser os arguidos punidos de forma idêntica, tendo em conta que, por um lado, o
desvalor da acção da arguida Leonor ... é superior (a menor era sua filha, e daí também a qualificativa d alínea a) do
nº 2 do art.º 132º do C. Penal se lhe aplicar) mas que, por seu lado, o arguido João ..., ao contrário da irmã (primária)
tem já diversos antecedentes criminais, um deles precisamente por crime contra a vida.
Assim, propõe-se a alteração da decisão nos seguintes termos:
- O arguido JOÃO ..., na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico entre as penas
de:
- 22 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos art.ºs. 131° e 132° n.ºs. 1 e 2, al. b);
e de
- 2 anos de prisão pela prática de um crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, al. a), ambos do
Código Penal.
- A arguida LEONOR ..., na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas
de:
- 22 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos art.ºs. 131º e 132º nºs. 1 e 2, als. a)
e b); e de
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- 2 anos de prisão pela prática de um crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo art.º 254º, n.º 1, al. a), ambos do
Código Penal.”
O recurso do M.º P.º, porém, já está em parte comprometido.
Na verdade, quanto à arguida Leonor ... a mesma irá ser absolvida do crime de homicídio
qualificado por que foi condenada. Quanto ao arguido João ..., o mesmo também não irá ser
condenado por tal crime, mas por um outro cuja moldura penal abstracta é mais baixa.
A procedência do recurso do M.º P.º só vai ocorrer quanto à pena parcelar pelo crime de
ocultação de cadáver, aplicada à arguida Leonor ....
Na realidade, a ilicitude do crime é aqui máxima, pois não houve apenas ocultação, mas
também profanação de cadáver, em termos particularmente repugnantes, pois o corpo foi
retalhado, metido em gavetas de uma arca frigorífica da casa onde estavam todos, no momento, a
habitar, arguidos e vítima, e depois os arguidos desfizeram-se desses restos mortais de um modo
que ainda hoje se desconhece. Como se lê no acórdão recorrido: «de comum acordo e em
conjugação de esforços, demonstrando total frieza e insensibilidade perante a menor de 8 anos
que tinham acabado de matar, filha da arguida munem-se de uma faca e de uma serra e
esquartejam a menor levando os pedaços do corpo para local desconhecido e que até hoje não foi
possível apurar qual seja. A acção, o modo como é cometido este crime de ocultação, é assim
especialmente desvaliosa. Quanto ao resultado da acção que dizer de uma mãe que depois de
matar a filha ainda lhe nega a possibilidade de um funeral? Não há palavras para descrever o
desvalor do resultado».
A culpa da arguida é também máxima, pois agiu com dolo intensíssimo, com o único
propósito de tentar evitar a perseguição criminal contra o seu irmão e também contra ela própria
(o que contudo aconteceu). Não confessou os factos, não está arrependida e não constitui
atenuante a ausência de antecedentes criminais, já que não se provou bom comportamento e, pelo
contrário, a perícia médico-legal à sua personalidade aponta para a existência de uma forte
necessidade de prevenção especial (“a arguida Leonor ... manifesta comportamento socialmente desviante ao nível das
normas, valores e responsabilidades, instabilidade emocional e dificuldades em expressar a frustração, sendo a sua socialização
marcada por relações interpessoais imaturas, superficiais e narcísicas, onde estão salientes as características de manipulação (para
satisfação das próprias necessidades) e agressividade (de tonalidade sobretudo sádica), salientando-se na sua personalidade a
ausência de empatia e a insensibilidade, o que leva ao desprezo da arguida pelos direitos, necessidades e sentimentos dos outros,
para estes dirigindo a sua agressividade, tendo fraca capacidade para sentir remorsos. Possui personalidade limite com traços antisociais/
psicopáticos, narcísicos e esquizóides”).
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Numa moldura penal abstracta de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, a
arguida Leonor ... deverá ser condenada na pena máxima de 2 anos.
Face a uma pena de prisão inferior a 3 anos, é obrigatório fundamentar a razão porque não
se suspende a sua execução.
Dispõe o art.º 50°, n.º 1, do Cód. Penal:
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3
anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e
posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça
da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que
terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais
conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários
pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191).
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a
execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não
ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao
comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para
realizar as finalidades da punição.
Não é o caso que temos em presença, pois como já explicámos, a personalidade da arguida
aponta para a existência de uma forte necessidade de prevenção especial e, portanto, não é
possível fazer um juízo de prognose favorável, nem a simples censura do facto realizaria de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
Não é, pois, de suspender a pena de dois anos de prisão e, nesta pequena parte, procede o
recurso do M.º P.º.
Quanto ao arguido João ..., temos a considerar que cometeu dois crimes, um de ofensa à
integridade física grave, agravada pelo resultado (morte) e qualificada por revelar especial
censurabilidade do agente, previsto e punível pela conjugação dos art.ºs 146.º, 145.º, n.º 1, al. b) e
144.º, al. d), do C. Penal, a que corresponde a pena abstracta de 4 a 16 anos de prisão, e um crime
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de ocultação e profanação de cadáver, p.p. no art.º 254.º, n.º 1, als. a) e b), a que corresponde uma
pena abstracta de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
A ilicitude do crime preterintencional é elevadíssima, pois a acção deve considerar-se
muito próxima da de um homicídio qualificado, a que corresponderia uma pena de 12 a 25 anos
de prisão.
O dolo foi muito intenso quanto às ofensas à integridade física e de uma negligência
grosseira quanto à produção do resultado “morte”.
O arguido não confessou os factos na audiência nem mostrou arrependimento e a
personalidade revelada pelo exame médico-legal indica que “manifesta desprezo pela vida
humana - resultado de mau ajustamento social e de frieza afectiva - e tem tendências antisociais/
psicopáticas com dificuldade de controlo dos impulsos, que o leva a ser agressivo,
tentando solucionar os conflitos através de tal agressividade, não sentindo remorsos pelas
consequências dos actos que assim leva a cabo, desprezando os direitos, desejos ou sentimentos
dos outros”.
E acrescenta o acórdão recorrido:
Como habilitações literárias, o arguido João tem a 4ª classe e desde que saiu
da escola começou a trabalhar, embora sempre exercendo serviços
indiferenciados e sem vínculo laboral, nunca tendo emprego nem residência
certos e vivendo ultimamente no interior de um veículo automóvel, ou em casa
dos seus irmãos, sobrevivendo à custa de trabalhos ocasionais que levava a
cabo em diversos locais.
O arguido sofreu já várias condenações: foi condenado, em 10.11.1993, na pena
de 4 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio na forma tentada; em
1995, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena, em
cúmulo com a pena proferida pelo crime de homicídio tentado, de 3 anos e 8
meses de prisão; em 2001, foi condenado na pena de 90 dias de multa pela
prática de um crime de condução ilegal de veículo; e em 2003, de novo pela
prática de um crime de condução ilegal de veículo, foi condenado na pena de 6
meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução mediante o cumprimento de
condições, vindo a suspensão a ser revogada.
O arguido nasceu no seio de uma família numerosa (os pais e 9 irmãos), onde se
destacavam os hábitos alcoólicos do pai e as dificuldades económicas.
Em benefício do arguido só temos a colaboração voluntária com a investigação no decurso
do inquérito, que levou a que fosse possível apresentar no julgamento provas decisivas. Contudo,
o facto de ter indicado à PJ muitas provas falsas quanto à localização do corpo da vítima,
esmorece de algum modo o valor atenuativo daquela colaboração.
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Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das
penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente.
Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside
na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a
necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante
a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (Anabela
Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra
Editora, pág. 570).
“É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale
aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que
a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas:
o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das
necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a
comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das
normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas
expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção
geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa
finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica
(mesma obra, pág. seguinte).
A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do
agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros
crimes.
“Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel
de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...” (ainda a mesma obra,
pág. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite
da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (pág. 558).
Tudo ponderado, de acordo com os critérios definidos nos art.ºs 70.º e 71.º do CP, tendo
em consideração a enorme ilicitude dos factos, o grau elevado de culpa, a personalidade do
arguido e as fortes exigências de prevenção geral do crime, levam a fixar a pena pelo crime p.p.
nos art.ºs 146.º, 145.º, n.º 1, al. b) e 144.º, al. d), do C. Penal, em 15 anos de prisão."
Fonte: http://verbojuridico.net/
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possível que da sua conduta pudessem resultar lesões mortais para a menor e, contudo, não se
conformou com esse resultado.
“O que é a conformação? Haverá conformação quando o agente tome a sério
a possibilidade de violação dos bens jurídicos respectivos e, apesar disso, se
decida pela execução do facto, não bastando a previsão do resultado como
possível” (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 1º vol., p.
232). Não haverá conformação se o agente confiou que a realização do crime não teria lugar,
apesar de o ter previsto, ou mostrou-se indiferente a essa produção.
O artigo 15.º do C. Penal diz o seguinte: «Age com negligência quem, por não proceder
com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar
como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se
conformar com essa realização;».
É a chamada negligência consciente, que apresenta uma diferença muito ténue em relação
ao dolo eventual (art.º 14.º, n.º 3, do CP), já que neste o agente prevê a realização do facto
criminoso como consequência possível da sua conduta e conforma-se com essa realização.
Tendo o agente actuado com dolo nas ofensas à integridade física de outrem, mas com
negligência quanto ao resultado “morte”, estamos perante o crime preterintencional de ofensas à
integridade física agravado pelo resultado, genericamente previsto no art.º 145.º, do CP: «1- Quem
ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido: a) Com pena
de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143º; b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do
artigo 144º.»
«A preterintenção constitui um misto de dolo e culpa. Dolo em relação à
conduta inicial e ao evento pretendido (lesão corporal); culpa, em relação ao
resultado mais grave» (Helena Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, 100).
Este Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade para se debruçar por várias
ocasiões sobre esta problemática, como, por exemplo, no Ac. de 15-06-2000, proc. 154/2000: «1-
São co-autores do crime dos art.ºs 144.º e 145.º, n.º 1, al. b) do C. Penal os arguidos que, como
castigos corporais, agridem um menor de 3 anos de idade, filho da arguida, com intenção de lhe
causar apenas ofensas corporais susceptíveis de determinar perigo para a vida, mas das mesmas
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Proc. n.º 363/06-5
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vem a resultar a sua morte. 2- Neste caso, os arguidos agem com dolo para as ofensas corporais e
com negligência para a morte, pois, embora tenham violado o dever de cuidado que sobre eles
impendia, não se conformaram com o risco do resultado morte.»
Mas, no caso, tendo o arguido agredido a menor com sucessivas pancadas dadas na
cabeça, com força suficiente para a levar a embater com essa parte vital do corpo na esquina da
parede e a cair ao chão, provocou-lhe perigo para a vida, pelo que estamos perante ofensa à
integridade física grave, prevista no art.º 144.º, al. d), do C. Penal.
O crime previsto e punível pelos art.ºs 145.º, n.º 1, al. b) e 144.º do C. Penal, pode ainda
ser qualificado «se as ofensas previstas nos artigos 143º, 144º ou 145º forem produzidas em
circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido
com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e
máximo» (art.º 146.º, n.º 1). «São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou
perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º» (n.º 2).
Este art.º 132.º reporta-se ao homicídio qualificado e nele o legislador não quis organizar
as circunstâncias qualificativas de uma forma taxativa, antes optou por uma fórmula aberta,
embora cingida a certos parâmetros, que deixa ao aplicador uma margem de ponderação das
circunstâncias, por forma a casuisticamente determinar se este ou aquele facto integra o conceito
legal de homicídio qualificado.
Isso é feito pela afirmação genérica de um especial tipo de culpa, que vem assim descrito
no n.º 1: “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou
perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos”.
Mas aliou-se essa formulação genérica à “chamada técnica dos exemplos-padrão
(«Regelbeispieltechnik»11), em que a cláusula geral seria constituída por um tipo de culpa (art.º
132.º, n.º 1) combinado com uma exemplificação não definitiva e facultativa (art.º 132.º n.º 2)”12.
11 «Técnica dos exemplos da regra».
12 ”Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena”, Teresa Serra, 2000, pág. 15.
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Alguns desses exemplos padrão, estão formulados no n.º 2 do art.º 132.º deste modo: «É
susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número
anterior, entre outras, a circunstância de o agente: a) Ser descendente ou ascendente, adoptado
ou adoptante, da vítima; b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de
idade, deficiência, doença ou gravidez; c) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar
o sofrimento da vítima; d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar
sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou
fútil; e) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político; f) Ter em vista preparar, facilitar,
executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um
crime; g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio
particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum; h) Utilizar
veneno ou qualquer outro meio insidioso; i) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os
meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;...».
Que estas circunstâncias estão enunciadas a título meramente exemplificativo, é uma
afirmação inequívoca, pois resulta directamente da lei, quando refere que são essas «entre outras».
E, como não podia deixar de ser, é essa a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal13.
Mas a técnica legislativa resultante da conjugação do n.º 1 com o n.º 2 do art.º 132.º, leva a
que possa ocorrer um homicídio em que se verifica alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 e,
contudo, não se trata de um homicídio qualificado, pois, no caso concreto, aquela circunstância
não revela “especial censurabilidade ou perversidade” (n.º 1), como pode suceder o contrário, a
circunstância não estar prevista no n.º 2, mas poder ser substancialmente análoga14, e integrar-se
no tipo especial de culpa do n.º 1.15
Vem a doutrina entendendo, embora dividida16, que os exemplos-padrão prendem-se
essencialmente com a questão da culpa, mais do que com a ilicitude, pois ainda que se refiram a
um maior desvalor da conduta (por exemplo, o homicídio cometido na pessoa do pai ou do filho),
13 Acs. STJ de 2002/11/14, proc. 3316/02, de 1991/12/12, proc. 42640, de 1992/05/06, proc. n.º 43109, de
1997/12/16, proc. n.º 102/98, de 1990/12/20, proc. 41848, etc., todos eles in www. dgsi.pt.
14 “Comentário Conimbricense...”, ob. cit. pág. 26.
15 Teresa Serra, ob. cit, págs. 67 e segs., na esteira de Wessels, designa o primeiro caso por homicídio simples atípico
e o segundo por homicídio qualificado atípico.
16 “Comentário Conimbricense...”, ob. cit., pág. 27.
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não é essa circunstância, por si, que determina a qualificação do crime, antes a especial
censurabilidade ou perversidade do agente, isto é, o especial tipo de culpa17.
Como se diz no Acórdão deste STJ de 1996/12/11, in proc. n.º 188/97 (www.dgsi.pt), “A
qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência irrevogável da existência de
qualquer das circunstâncias constantes do n.º 2 do artigo 132.º do CP. Essencial, é que, as
circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou
perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade)
daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples».
Importa precisar o que é a especial censurabilidade ou perversidade.
Permitimo-nos aqui citar, mais uma vez, Teresa Serra (ob. referida, págs. 63 a 65).
«Como se sabe, a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se
funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é,
censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No
artigo 132.°, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi
causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente
em relação a uma determinação normal de acordo com os valores...Com a referência à especial
perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido
determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela
sociedade. Significa isto pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode
reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que
fala BINDER. Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que
prevalecem as tendências egoístas do autor, especialmente perversa, especialmente rejeitável, será
então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e
determinaram quase exclusivamente a conduta do agente...Importa salientar que a qualificação de
especial se refez tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do
homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas
circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto
17 Leal Henriques e Simas Santos assinalam no “Código Penal Anotado”, II, pág. 61 e segs., que não é exacta a
afirmação do Ac. do STJ de 1990/06/06 de que “no caso de parricídio a regra é a de que se verifica especial
censurabilidade ou perversidade”, pois esta tem de ser sempre comprovada.
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lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou
perversidade do agente que o comete».
No caso dos autos há uma especial censurabilidade, pois o recorrente praticou ofensas à
integridade física graves contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, pois trata-se
de homem adulto que agride, com força e repetidamente, uma criança que em Setembro de 2004,
tinha 8 anos, sendo magra e com altura entre 1,20 metros e 1,40 metros.
Esta enorme desproporção física aliada ao facto de ser tio da menor, o que, por um lado,
lhe conferia um dever especial de zelar pela saúde e bem-estar da sobrinha, por outro, conferia-lhe
uma autoridade familiar sobre a mesma, revelam uma especial censurabilidade, uma culpa
acrescida que nos levam a qualificar o crime cometido pelo recorrente como ofensa à integridade
física grave, agravada pelo resultado (morte) e qualificada por revelar especial censurabilidade do
agente, previsto e punível pela conjugação dos art.ºs 146.º, 145.º, n.º 1, al. b) e 144.º, al. d), do C.
Penal, para o qual se convola a pronúncia pelo crime de homicídio qualificado.
Tal convolação é permitida, pois a possibilidade de vir a ocorrer foi comunicada ao Il.
Defensor do recorrente na audiência de julgamento realizada neste Tribunal, para que pudesse
organizar a sua defesa e, em qualquer caso, sempre lhe é muito mais favorável.
Quanto ao crime de ocultação de cadáver, p.p. pelo art.º 254.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, os
factos provados integram todos os seus elementos objectivos e subjectivos, pelo que este crime
lhe é im****do em concurso real com o anterior, dando-se por reproduzidas as considerações
tecidas na 1ª instância.
As penas a aplicar pelos dois crimes serão fixadas na decisão do recurso do Ministério
Público.
VII
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público recorreu do acórdão condenatório, por entender que se justificava
uma agravação das penas aplicadas aos dois arguidos:
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“Na verdade, se como atrás se referiu, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso,
prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências
de prevenção especial que se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente e
pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades, no caso destes arguidos as
penas que lhes foram impostas pecaram por defeito.
Certo é que, face à gravidade dos crimes levados a cabo pelos arguidos, à falta de qualquer mostra de
arrependimento da sua parte e às conclusões das perícias juntas aos autos quanto à sua personalidade, dúvidas
surjam quanto à possibilidade de algum vez virem a integrar normalmente a sociedade...
Mas também não parece haver qualquer esperança de, com a relativamente curta pena de prisão em que acabaram
por ser condenados, tal integração na vida normal se veja facilitada.
É que, com as penas que lhes foram impostas, não se consegue - como atrás se mencionou - cumprir as exigências
de prevenção especial que se mostram necessárias ao caso.
Não se esqueça que, muito embora se tenha qualificado como tendo actuado com dolo eventual na morte da menor,
esse é o único elemento "atenuante" que se encontra na conduta dos arguidos (para além de certa colaboração com
as autoridades policiais, no caso do arguido João ...). Todos os demais elementos são agravantes da culpa dos
agentes, quer se fale no momento da prática dos crimes, quer nos momentos posteriores. Basta lembrar que até hoje
não reveL...m o paradeiro dos restos mortais da menor Joana...
“Beneficiar” os arguidos com penas situadas junto ao ponto médio entre o limite mínimo e máximo da pena prevista
para o crime de homicídio parece-nos indevido e violador das normas que determinam o modo de escolha da pena.
Mesmo no caso do crime de ocultação de cadáver não se verifica razão alguma para não se aplicar aos arguidos o
máximo da pena prevista em abstracto. Para mais quando - como acabou por ser entendido - nesse crime acabou por
ficar consumido um outro, o de profanação de cadáver. Actividade mais desvaliosa em termos jurídicos e sociais não
se encontra. Não se consegue vislumbrar qualquer caso em que se consiga obter maior ilicitude e culpa por parte do
agente na ocultação de um corpo (para mais de uma filha e sobrinha dos arguidos).
Daqui que, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, se entenda que as penas a impor deverão ser
agravadas.
Mais se entendendo que deverão ser os arguidos punidos de forma idêntica, tendo em conta que, por um lado, o
desvalor da acção da arguida Leonor ... é superior (a menor era sua filha, e daí também a qualificativa d alínea a) do
nº 2 do art.º 132º do C. Penal se lhe aplicar) mas que, por seu lado, o arguido João ..., ao contrário da irmã (primária)
tem já diversos antecedentes criminais, um deles precisamente por crime contra a vida.
Assim, propõe-se a alteração da decisão nos seguintes termos:
- O arguido JOÃO ..., na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico entre as penas
de:
- 22 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos art.ºs. 131° e 132° n.ºs. 1 e 2, al. b);
e de
- 2 anos de prisão pela prática de um crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, al. a), ambos do
Código Penal.
- A arguida LEONOR ..., na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas
de:
- 22 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos art.ºs. 131º e 132º nºs. 1 e 2, als. a)
e b); e de
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- 2 anos de prisão pela prática de um crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo art.º 254º, n.º 1, al. a), ambos do
Código Penal.”
O recurso do M.º P.º, porém, já está em parte comprometido.
Na verdade, quanto à arguida Leonor ... a mesma irá ser absolvida do crime de homicídio
qualificado por que foi condenada. Quanto ao arguido João ..., o mesmo também não irá ser
condenado por tal crime, mas por um outro cuja moldura penal abstracta é mais baixa.
A procedência do recurso do M.º P.º só vai ocorrer quanto à pena parcelar pelo crime de
ocultação de cadáver, aplicada à arguida Leonor ....
Na realidade, a ilicitude do crime é aqui máxima, pois não houve apenas ocultação, mas
também profanação de cadáver, em termos particularmente repugnantes, pois o corpo foi
retalhado, metido em gavetas de uma arca frigorífica da casa onde estavam todos, no momento, a
habitar, arguidos e vítima, e depois os arguidos desfizeram-se desses restos mortais de um modo
que ainda hoje se desconhece. Como se lê no acórdão recorrido: «de comum acordo e em
conjugação de esforços, demonstrando total frieza e insensibilidade perante a menor de 8 anos
que tinham acabado de matar, filha da arguida munem-se de uma faca e de uma serra e
esquartejam a menor levando os pedaços do corpo para local desconhecido e que até hoje não foi
possível apurar qual seja. A acção, o modo como é cometido este crime de ocultação, é assim
especialmente desvaliosa. Quanto ao resultado da acção que dizer de uma mãe que depois de
matar a filha ainda lhe nega a possibilidade de um funeral? Não há palavras para descrever o
desvalor do resultado».
A culpa da arguida é também máxima, pois agiu com dolo intensíssimo, com o único
propósito de tentar evitar a perseguição criminal contra o seu irmão e também contra ela própria
(o que contudo aconteceu). Não confessou os factos, não está arrependida e não constitui
atenuante a ausência de antecedentes criminais, já que não se provou bom comportamento e, pelo
contrário, a perícia médico-legal à sua personalidade aponta para a existência de uma forte
necessidade de prevenção especial (“a arguida Leonor ... manifesta comportamento socialmente desviante ao nível das
normas, valores e responsabilidades, instabilidade emocional e dificuldades em expressar a frustração, sendo a sua socialização
marcada por relações interpessoais imaturas, superficiais e narcísicas, onde estão salientes as características de manipulação (para
satisfação das próprias necessidades) e agressividade (de tonalidade sobretudo sádica), salientando-se na sua personalidade a
ausência de empatia e a insensibilidade, o que leva ao desprezo da arguida pelos direitos, necessidades e sentimentos dos outros,
para estes dirigindo a sua agressividade, tendo fraca capacidade para sentir remorsos. Possui personalidade limite com traços antisociais/
psicopáticos, narcísicos e esquizóides”).
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Numa moldura penal abstracta de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, a
arguida Leonor ... deverá ser condenada na pena máxima de 2 anos.
Face a uma pena de prisão inferior a 3 anos, é obrigatório fundamentar a razão porque não
se suspende a sua execução.
Dispõe o art.º 50°, n.º 1, do Cód. Penal:
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3
anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e
posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça
da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que
terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais
conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários
pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191).
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a
execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não
ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao
comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para
realizar as finalidades da punição.
Não é o caso que temos em presença, pois como já explicámos, a personalidade da arguida
aponta para a existência de uma forte necessidade de prevenção especial e, portanto, não é
possível fazer um juízo de prognose favorável, nem a simples censura do facto realizaria de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
Não é, pois, de suspender a pena de dois anos de prisão e, nesta pequena parte, procede o
recurso do M.º P.º.
Quanto ao arguido João ..., temos a considerar que cometeu dois crimes, um de ofensa à
integridade física grave, agravada pelo resultado (morte) e qualificada por revelar especial
censurabilidade do agente, previsto e punível pela conjugação dos art.ºs 146.º, 145.º, n.º 1, al. b) e
144.º, al. d), do C. Penal, a que corresponde a pena abstracta de 4 a 16 anos de prisão, e um crime
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de ocultação e profanação de cadáver, p.p. no art.º 254.º, n.º 1, als. a) e b), a que corresponde uma
pena abstracta de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
A ilicitude do crime preterintencional é elevadíssima, pois a acção deve considerar-se
muito próxima da de um homicídio qualificado, a que corresponderia uma pena de 12 a 25 anos
de prisão.
O dolo foi muito intenso quanto às ofensas à integridade física e de uma negligência
grosseira quanto à produção do resultado “morte”.
O arguido não confessou os factos na audiência nem mostrou arrependimento e a
personalidade revelada pelo exame médico-legal indica que “manifesta desprezo pela vida
humana - resultado de mau ajustamento social e de frieza afectiva - e tem tendências antisociais/
psicopáticas com dificuldade de controlo dos impulsos, que o leva a ser agressivo,
tentando solucionar os conflitos através de tal agressividade, não sentindo remorsos pelas
consequências dos actos que assim leva a cabo, desprezando os direitos, desejos ou sentimentos
dos outros”.
E acrescenta o acórdão recorrido:
Como habilitações literárias, o arguido João tem a 4ª classe e desde que saiu
da escola começou a trabalhar, embora sempre exercendo serviços
indiferenciados e sem vínculo laboral, nunca tendo emprego nem residência
certos e vivendo ultimamente no interior de um veículo automóvel, ou em casa
dos seus irmãos, sobrevivendo à custa de trabalhos ocasionais que levava a
cabo em diversos locais.
O arguido sofreu já várias condenações: foi condenado, em 10.11.1993, na pena
de 4 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio na forma tentada; em
1995, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena, em
cúmulo com a pena proferida pelo crime de homicídio tentado, de 3 anos e 8
meses de prisão; em 2001, foi condenado na pena de 90 dias de multa pela
prática de um crime de condução ilegal de veículo; e em 2003, de novo pela
prática de um crime de condução ilegal de veículo, foi condenado na pena de 6
meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução mediante o cumprimento de
condições, vindo a suspensão a ser revogada.
O arguido nasceu no seio de uma família numerosa (os pais e 9 irmãos), onde se
destacavam os hábitos alcoólicos do pai e as dificuldades económicas.
Em benefício do arguido só temos a colaboração voluntária com a investigação no decurso
do inquérito, que levou a que fosse possível apresentar no julgamento provas decisivas. Contudo,
o facto de ter indicado à PJ muitas provas falsas quanto à localização do corpo da vítima,
esmorece de algum modo o valor atenuativo daquela colaboração.
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Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das
penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente.
Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside
na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a
necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante
a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (Anabela
Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra
Editora, pág. 570).
“É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale
aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que
a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas:
o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das
necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a
comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das
normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas
expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção
geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa
finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica
(mesma obra, pág. seguinte).
A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do
agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros
crimes.
“Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel
de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...” (ainda a mesma obra,
pág. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite
da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (pág. 558).
Tudo ponderado, de acordo com os critérios definidos nos art.ºs 70.º e 71.º do CP, tendo
em consideração a enorme ilicitude dos factos, o grau elevado de culpa, a personalidade do
arguido e as fortes exigências de prevenção geral do crime, levam a fixar a pena pelo crime p.p.
nos art.ºs 146.º, 145.º, n.º 1, al. b) e 144.º, al. d), do C. Penal, em 15 anos de prisão."
Fonte: http://verbojuridico.net/
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