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Dúvida - IMT em destaque de terreno

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    Dúvida - IMT em destaque de terreno

    Mais uma vez peço ajuda aos caríssmos forunistas para uma dúvida que me surgiu.

    Comprei metade dum terreno com 1800m2 (900m2) e foi pedido o destaque à Camara..

    A minha dúvida é : Quem tem que pagar o IMT e imposto ?

    Eu ou o dono do terreno e que ficou com a outra metade?

    Sempre são 6% do valor escriturado do terreno ?

    Obrigado.

    #2
    O IMT incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade e blá, blá, blá (não interessa) e é devido pela pessoas para quem se transmitam esses bens.

    Portantos, salvo melhor opinião se compraste transmitiu-se para ti, portanto é devido por ti.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por Two Ver Post
      O IMT incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade e blá, blá, blá (não interessa) e é devido pela pessoas para quem se transmitam esses bens.

      Portantos, salvo melhor opinião se compraste transmitiu-se para ti, portanto é devido por ti.

      Ok

      Obrigado.

      Comentário


        #4
        Malta,outra dúvida..

        O dono do terreno diz que nós temos que pagar o IMT nas finanças ANTES de colocar a parcela em nosso nome..

        Isso é normal, ou é por ser um destaque do terreno ?

        Ou será treta dele ?

        Malta,cheguem-se à frente..

        Comentário


          #5
          Já pensaste em pedir isenção? (OFF TOPIC)

          Eu pelo menos so paguei IMT depois da escritura da casa. Acho que o homem te esta a tentar chular o imt dele pois não deve ter isenção.

          Mas melhor que isso vai as finanças pedir a informação e depois vai comprar a memoria para o portátil!

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por sgarcsa Ver Post
            Malta,outra dúvida..

            O dono do terreno diz que nós temos que pagar o IMT nas finanças ANTES de colocar a parcela em nosso nome..

            Isso é normal, ou é por ser um destaque do terreno ?

            Ou será treta dele ?

            Malta,cheguem-se à frente..
            Está correcto. É mesmo assim.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por bizopt Ver Post
              Já pensaste em pedir isenção? (OFF TOPIC)

              Eu pelo menos so paguei IMT depois da escritura da casa. Acho que o homem te esta a tentar chular o imt dele pois não deve ter isenção.

              Mas melhor que isso vai as finanças pedir a informação e depois vai comprar a memoria para o portátil!
              Está aí algo de errado... para fazer a escritura tens que apresentar comprovativo do pagamento do IMT.

              E a isenção que se pede é do IMI (antiga Contribuição Autárquica).

              Comentário


                #8
                Fui obrigado a desenterrar este topico porque me chegou a casa uma conta das Finanças (IMT) para pagar cerca de 797 € por metade de um terreno que comprei por um valor (juntamente com a minha mulher, que recebeu outra conta igual), mas ficou registado nas Finanças por 30000 Euros,estando no documento que recebi Valor Patrimonial Tributário da Quota Parte : 27,265 €.

                Tenho que pagar 6,5% do terreno todos os anos ?

                No documento refere um Valor Liquidado :1772€, um Valor Liquidado Anterior : 975€ e um Valor Apurado de 797 €.

                Alguém me pode dar umas luzes disto ?

                Obrigado.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por sgarcsa Ver Post
                  Fui obrigado a desenterrar este topico porque me chegou a casa uma conta das Finanças (IMT) para pagar cerca de 797 € por metade de um terreno que comprei por um valor (juntamente com a minha mulher, que recebeu outra conta igual), mas ficou registado nas Finanças por 30000 Euros,estando no documento que recebi Valor Patrimonial Tributário da Quota Parte : 27,265 €.

                  Tenho que pagar 6,5% do terreno todos os anos ?

                  No documento refere um Valor Liquidado :1772€, um Valor Liquidado Anterior : 975€ e um Valor Apurado de 797 €.

                  Alguém me pode dar umas luzes disto ?

                  Obrigado.
                  Isso significa que o valor patrimonial apurado pelas finanças foi superior ao valor que vocês declararam aquando da compra.

                  Vocês declararam que o terreno valia 30.000 € e pagaram o respectivo imposto:
                  30.000 € x 6,5% = 1950 € (975 € cada)

                  Agora, as finanças avaliaram o terreno em 54530 € (27265 € x 2) e têm que pagar a diferença do IMT.
                  54530 € - 30000 € = 24530 € x 6,5% = 1594,45 € (797 € cada).

                  Artº 12 CIMT
                  1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
                  Artº 17 CIMT
                  d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.

                  Isto é uma prestação única, ou seja, não vais pagar isto todos os anos, apenas acontece quando a avaliação das finanças é superior ao valor declarado pelo sujeito passivo.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                    Isso significa que o valor patrimonial apurado pelas finanças foi superior ao valor que vocês declararam aquando da compra.

                    Vocês declararam que o terreno valia 30.000 € e pagaram o respectivo imposto:
                    30.000 € x 6,5% = 1950 € (975 € cada)

                    Agora, as finanças avaliaram o terreno em 54530 € (27265 € x 2) e têm que pagar a diferença do IMT.
                    54530 € - 30000 € = 24530 € x 6,5% = 1594,45 € (797 € cada).

                    Artº 12 CIMT


                    Artº 17 CIMT



                    Isto é uma prestação única, ou seja, não vais pagar isto todos os anos, apenas acontece quando a avaliação das finanças é superior ao valor declarado pelo sujeito passivo.

                    Obrigado pela rápida resposta.

                    Há alguma forma de contornar este imposto ou pedir isenção ?

                    É que ainda por cima a Câmara não nos deixou ainda construir uma habitação no terreno em causa.Não podemos reclamar da avaliação ?

                    Obrigado.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por sgarcsa Ver Post
                      Obrigado pela rápida resposta.

                      Há alguma forma de contornar este imposto ou pedir isenção ?

                      É que ainda por cima a Câmara não nos deixou ainda construir uma habitação no terreno em causa.Não podemos reclamar da avaliação ?

                      Obrigado.
                      Isenção não tens porque não estamos perante um prédio urbano para habitação própria permanente.

                      Julgo que podes reclamar no prazo de trinta dias e pedir uma segunda avaliação do prédio.
                      Artº 76 CIMI
                      Artigo 76º Segunda avaliação de prédios urbanos
                      1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
                      (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

                      2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante.
                      (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

                      3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria, cujo montante é devolvido se o valor patrimonial se considerar distorcido.
                      (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

                      4 - Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
                      (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

                      5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado.
                      (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

                      6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados.
                      (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

                      7 -É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 75.º.
                      (Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 3.)

                      8 - Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante.
                      (Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 4.)

                      9 - Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade.
                      (Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 5.)

                      10 - Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.
                      (Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

                      11 - A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos:
                      a) São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças;
                      b) Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a 20 dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante;
                      c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o chefe de finanças nomeia um perito regional, que o substitui.
                      (Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

                      12 - É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º
                      (Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

                      13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2.
                      (Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

                      14 - A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante
                      Tens que pagar a 2ª avaliação e poderás ser reembolsado do valor caso tenhas razão.

                      O valor está assim tão desfasado da realidade? É que as avaliações das finanças ultimamente batem certo com o valor real dos bens ou anda próximo disso.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                        Isenção não tens porque não estamos perante um prédio urbano para habitação própria permanente.

                        Julgo que podes reclamar no prazo de trinta dias e pedir uma segunda avaliação do prédio.
                        Artº 76 CIMI


                        Tens que pagar a 2ª avaliação e poderás ser reembolsado do valor caso tenhas razão.

                        O valor está assim tão desfasado da realidade? É que as avaliações das finanças ultimamente batem certo com o valor real dos bens ou anda próximo disso.

                        O valor das Finanças não está nada desfasado, bem pelo contrario..

                        É que não contavamos com esta prenda de Natal..

                        Obrigado por tudo..

                        Comentário


                          #13
                          Mais um desenterranço... tenho uma dúvida:

                          Li qualquer coisa há tempos, que determinado tipo de imóveis e valor, poderiam estar isentos de IMT e IMI... mas já estive no site das finanças e não vi nada sobre isso. Neste caso concreto, é um lugar de parqueamento com um valor de venda de 9000eur.

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