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Condomínio tem de pagar?

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    Condomínio tem de pagar?

    Situação: Prédio de 2 andares, no qual o R/C é garagem, o 1º é o apartamento com terraço (área total = à do armazém) e o 2º é só o apartamento...

    Todas as 6 fracções têm proprietários diferentes, os meus pais moram no 2º andar, o prédio tem cerca de 20 anos... nenhum dos 2ºs andar tem utilização do terraço!

    Ainda durante o período de garantia, o "da garagem"; queixou-se ao construtor que entrava água pela clarabóia (que fica no terraço do 1º andar), o construtor disponibilizou-se a reparar, contudo, o Sr. achou que não lhe dava jeito naquela altura e continuou, repetidamente, a atrasar a dita reparação...

    Agora, que finalmente quer fazer a reparação, o construtor (o filho, que o original já morreu!) alega que não tem conhecimento de nada e tendo em conta a idade do prédio, já não suportará custos nenhuns (apesar de se oferecer para fazer a obra) devido à garantia ter terminado há largos anos...
    Em reunião de condóminos, "o da garagem"; exigiu que o condomínio suportasse as despesas (partir o chão do terraço todo, reparar e pôr chão novo) com a ameaça de ir para tribunal...

    Ora bem, é legitima esta posição do "da garagem"? O condomínio tem de suportar as despesas da obra, tendo em especial atenção que o Sr. não quis fazer na devida altura da garantia?

    Agrava-se o facto de ser um valor de largos milhares, o qual o condomínio não tem para cobrir (a mensalidade tá feita para custear as limpezas e pequenas reparações e sobrar algum para pintar de x em x anos), pelo que o Sr. alega que cada um tem de custear do seu bolso... ainda pra mais, uma das fracções foi recentemente re-ocupada (casal jovem) e que veêm-se a braços com uma despesa à qual não faziam contas...

    A minha opinião é claramente NÃO!

    A culpa cai somente no prejudicado! Teve tempo pra tratar e não quis... Além do mais, o facto de "estragar" o terraço do home do 1º andar também devia dar algum direito a este, não?

    Algumas opiniões??

    ps: editei porque isto perdeu toda a formatação... não sei porquê...
    Editado pela última vez por BSG75; 27 May 2009, 19:41. Razão: descobri que o Noscript impediu a correcta formatação!

    #2
    Aconselho a dar uns espaços no texto, está muito complicado de ler...

    Não percebi exactamente quando ocorreu os danos? Logo de ínicio?
    Não lhe dava jeito as obras na altura e agora passados 20 anos é que querem, muito me engano ou do construtor já não tem direito a nada...

    Os terraços estão como partes comuns ou não?
    Se forem partes comuns, mesmo de uso exclusivo caberá a todos nas devidas proporções.

    Comentário


      #3
      Não me recordo da legislação de cor, mas é qualquer coisa como:

      "... são áreas comuns ... as coberturas ..."

      Ou seja, o terraço de um é cobertura de outro, logo é área comum, logo é
      despesa do condomínio.

      O que acontece é que o terraço não é de uso comum, mas isso também
      significa que a permilagem desse condómino seja maior, logo... paga mais por
      mês de condomínio.

      Comentário


        #4
        em primeiro lugar não sei se intimaram o construtor a fazer as referidas reparaçoes por carta registada,porque nesse caso o tempo de garantia é suspenso e a mesma é alargada para depois do tempo de duraçao estabelecido pelo periodo desde a data de notificação do construtor até a data da resolução das anomalias,visto que neste caso passaram varios anos depois do mesmo ser notificado(teria que ser por carta registada) não sei exactamente qual o tempo para prescrever ou se prescreve a dita garantia.
        é tudo uma questão de saber o que diz a lei a respeito de garantias nos imoveis,mas penso que o condominio deveria ter posto o construtor em tribunal depois de ver que ele arrastava a situação e não resolvia os referidos problemas.
        no meu condominio tivemos uma situação semelhante e fizemos boa fé no construtor apenas o informando que teria que reparar as anomalias no edificio e não enviando intimação por carta registada, depois passou a garantia e não tinhamos qualquer prova de que tinhamos intimado o construtor a fazer as reparaçoes,resultado:tivemos que pagar cerca de 2000€ cada condomino

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Valium Ver Post
          Aconselho a dar uns espaços no texto, está muito complicado de ler...

          Não percebi exactamente quando ocorreu os danos? Logo de ínicio?
          Não lhe dava jeito as obras na altura e agora passados 20 anos é que querem, muito me engano ou do construtor já não tem direito a nada...

          Os terraços estão como partes comuns ou não?
          Se forem partes comuns, mesmo de uso exclusivo caberá a todos nas devidas proporções.
          normalmente os terraços são considerados partes comuns salvo muito raras excepçoes

          Comentário


            #6
            BSG75, o texto está um pouco confuso, não se percebe bem quem é quem.

            Se as obras não se fizeram aquando da garantia porque o "lesado" não o permitiu, então ele deve arcar com as responsabilidades... desde que vocês consigam comprovar este impedimento.

            Não havendo forma de comprovar que o lesado impediu as obras, então todos os condóminos têm de custear as obras, na proporção das suas permilagens.

            um terraço de cobertura é obrigatoriamente parte comum do prédio.

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              #7
              Originalmente Colocado por joaobras Ver Post
              em primeiro lugar não sei se intimaram o construtor a fazer as referidas reparaçoes por carta registada,porque nesse caso o tempo de garantia é suspenso e a mesma é alargada para depois do tempo de duraçao estabelecido pelo periodo desde a data de notificação do construtor até a data da resolução das anomalias,visto que neste caso passaram varios anos depois do mesmo ser notificado(teria que ser por carta registada) não sei exactamente qual o tempo para prescrever ou se prescreve a dita garantia.
              é tudo uma questão de saber o que diz a lei a respeito de garantias nos imoveis,mas penso que o condominio deveria ter posto o construtor em tribunal depois de ver que ele arrastava a situação e não resolvia os referidos problemas.
              no meu condominio tivemos uma situação semelhante e fizemos boa fé no construtor apenas o informando que teria que reparar as anomalias no edificio e não enviando intimação por carta registada, depois passou a garantia e não tinhamos qualquer prova de que tinhamos intimado o construtor a fazer as reparaçoes,resultado:tivemos que pagar cerca de 2000€ cada condomino
              Não há nada disso!
              Os condóminos e construtor conhecem-se há muitos anos... fizeram todos fá nas "palavras" de cada um...

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Nuno156 Ver Post
                Não me recordo da legislação de cor, mas é qualquer coisa como:

                "... são áreas comuns ... as coberturas ..."

                Ou seja, o terraço de um é cobertura de outro, logo é área comum, logo é
                despesa do condomínio.

                O que acontece é que o terraço não é de uso comum, mas isso também
                significa que a permilagem desse condómino seja maior, logo... paga mais por
                mês de condomínio.
                e no caso de todos pagarem o mesmo?? mesmo não havendo utilização do terraço por parte dos outros??

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                  #9
                  Originalmente Colocado por joaobras Ver Post
                  em primeiro lugar não sei se intimaram o construtor a fazer as referidas reparaçoes por carta registada,porque nesse caso o tempo de garantia é suspenso e a mesma é alargada para depois do tempo de duraçao estabelecido pelo periodo desde a data de notificação do construtor até a data da resolução das anomalias,visto que neste caso passaram varios anos depois do mesmo ser notificado(teria que ser por carta registada) não sei exactamente qual o tempo para prescrever ou se prescreve a dita garantia.
                  é tudo uma questão de saber o que diz a lei a respeito de garantias nos imoveis,mas penso que o condominio deveria ter posto o construtor em tribunal depois de ver que ele arrastava a situação e não resolvia os referidos problemas.
                  no meu condominio tivemos uma situação semelhante e fizemos boa fé no
                  Creio serem 5 anos.

                  Aqui o construtor quis resolver, o proprietário é que adiou a situação.

                  Originalmente Colocado por joaobras Ver Post
                  normalmente os terraços são considerados partes comuns salvo muito raras excepçoes
                  Sim é o que diz o 1421 do CC, podendo, como disse, ser de uso exclusivo de apenas uma pessoa. Mas como há excepções é melhor alertar

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por blink Ver Post
                    BSG75, o texto está um pouco confuso, não se percebe bem quem é quem.

                    Se as obras não se fizeram aquando da garantia porque o "lesado" não o permitiu, então ele deve arcar com as responsabilidades... desde que vocês consigam comprovar este impedimento.

                    Não havendo forma de comprovar que o lesado impediu as obras, então todos os condóminos têm de custear as obras, na proporção das suas permilagens.

                    um terraço de cobertura é obrigatoriamente parte comum do prédio.
                    O "lesado" é o R/C. Contudo, é o mesmo que durante o periodo de garantia avisou o construtor da reparação a fazer e ao mesmo tempo não se mostrou disponivel para "libertar" o espaço para que se pudesse efectuar a obra (serve como armazem e na altura não lhe dava jeito).

                    peço mais uma vez desculpa: o NoScript impediu a correcta formatação do texto!

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por BSG75 Ver Post
                      e no caso de todos pagarem o mesmo?? mesmo não havendo utilização do terraço por parte dos outros??
                      Se todos pagam o mesmo foi por comum acordo, porque a forma usual de
                      cálculo é a permilagem (para pagamento do condomínio e para votações).

                      Quanto ao usufruto nada tem a ver.
                      O telhado é área comum, e só cobre o último piso.
                      As escadas é área comum, e nalguns casos apenas serve quem não mora no
                      piso térreo.
                      As águas furtadas é área comum, e muitas vezes são os condóminos do último
                      piso que têm o usufruto exclusivo.

                      O mesmo se passa com um terraço que sirva de cobertura (como o telhado)
                      de outro condómino. É área comum. Independentemente do usufruto.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por BSG75 Ver Post
                        O "lesado" é o R/C. Contudo, é o mesmo que durante o periodo de garantia avisou o construtor da reparação a fazer e ao mesmo tempo não se mostrou disponivel para "libertar" o espaço para que se pudesse efectuar a obra (serve como armazem e na altura não lhe dava jeito).

                        peço mais uma vez desculpa: o NoScript impediu a correcta formatação do texto!
                        Se conseguirem provar que foi por causa dele que as obras não se fizeram, podem imputar-lhe responsabilidade por ter passado o prazo de garantia.

                        Comentário


                          #13
                          A garantia que o construtor na altura tinha de dar, se não estou em erro, seriam uns 5 anos!
                          Mesmo que a avaria tenha sido reportada, esta não foi reparada porque o cliente não quis e não porque o construtor não quisesse.
                          Ainda por cima, num prédio de 20 anos, já não é uma reparação... é uma obra de manutenção que não faz parte da garantia! Algo que na altura podia ser resolvido num dia e que agora talvez seja preciso 1 mês.

                          Não me parece moralmente correcto e mesmo judicialmente aceite que o construtor tenha de reparar do seu bolso.


                          Quando a quem paga, se o terraço é partilhado por toda a gente, é o condomínio a pagar. Se o terraço pertence ao apartamento do inquilino (é vedada a entrada, passagem de gente que não seja o dono do apartamento), tem de ser o inquilino a pagar.

                          Isso com um bocado de silicone e tela não resolve a infiltração?

                          Tendo em conta a história, a opinião de um advogado (defesa consumidor?!) até era bem vinda... porque o sr do r/c é que merece pagar isso.

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por VTEC Ver Post
                            (...)
                            Quando a quem paga, se o terraço é partilhado por toda a gente, é o condomínio a pagar. Se o terraço pertence ao apartamento do inquilino (é vedada a entrada, passagem de gente que não seja o dono do apartamento), tem de ser o inquilino a pagar.
                            (...)
                            Isso não é assim. O terraço é também cobertura do piso inferior, logo é área
                            comum. Independentemente do usufrutuário.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por VTEC Ver Post
                              (...)Quando a quem paga, se o terraço é partilhado por toda a gente, é o condomínio a pagar. Se o terraço pertence ao apartamento do inquilino (é vedada a entrada, passagem de gente que não seja o dono do apartamento), tem de ser o inquilino a pagar.(...)
                              Não é o que a lei diz.
                              Um terraço de cobertura é OBRIGATORIAMENTE parte comum. Todos os condóminos contribuem para as obras necessárias.
                              Nas despesas de conservação (limpeza, por exemplo) é que só contribuem os condóminos usufrutuários.
                              As custas de reparação só podem ser imputadas aos condóminos usufrutuários se houver prova clara de mau uso do terraço.
                              E o termo "inquilino" não se aplica a este caso.

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