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Estacionamento em rua de sentido único

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    Estacionamento em rua de sentido único

    Ois pessoal,

    Gostaria de saber se é permitido estacionar do lado esquerdo da faixa de rodagem (carro A), quando a via é de sentido único, segundo o seguinte desenho:

    [img] uploaded/jcpr/200667234650_estacionamento.JPG [/img]

    De referir que não existe impedimento á circulação do trânsito.

    Se possível indiquem o artigo do código de estrada.

    #2
    Se não houver marcações em contrário, nem impedir o transito, penso que é possivel, que não existe impedimento legal.

    Comentário


      #3
      Fui multado aqui a tempos num sitio exactamente igual. Para quem conhece foi em frente a estação dos comboios de Ermesinde. É uma estrada de sentido unico, com 2 faixas, ou seja mais que espaço para passar ate um camião e quando cheguei ao carro estava la uma prenda.
      Alegam eles que estacionei a esquerda da faixa de rodagem, ou seja em sentido contrario.. Nauma rua de sentido uncio! Labregos!

      Comentário


        #4
        Existindo duas faixas de rodagem não deve ser permito estacionar numa delas.

        Agora se existe apenas uma faixa de rodagem e o estacionamento não impedir o trânsito parece-me que não há problema.

        Comentário


          #5
          No caso em concreto parece-me que não há problema pois não impede o trânsito.

          Comentário


            #6
            Apesar de não impedir o transito, é proibido.

            Comentário


              #7
              Exacto...é proibido estacionar do lado esquerdo num rua de sentido único....a não ser que exista a placa azul com o "P" a indicar que é permitido estacionar.

              Comentário


                #8
                Também diria que à parte de indicação específica em contrário, é proibido estacionar aí (por ser do lado esquerdo) mesmo que seja só uma faixa de rodagem. Se forem 2 faixas e tu estiveres a impedir uma delas, então aí não tenho duvida nenhuma.

                Comentário


                  #9
                  citação:Originalmente colocada por Nhoco

                  Apesar de não impedir o transito, [u]é proibido</u>.
                  Afirma-lo com base em quê?


                  No que diz respeito á questão inicial, no meu entender não há motivo para auto(partindo do principio que não existe sinalização vertical impedindo-o). Se fosse eu, não pagava e reclamava. Os artigos não me apetece procurar. Estou cansado agora. :D

                  Comentário


                    #10
                    desde que passe qualquer veículo com as máximas dimensões possiveis tudo bem, o problema aí é haver um parque o que leva a crer que as pessoas serão obrigadas a estacionar no parque!!

                    Comentário


                      #11
                      SUBSECÇÃO VI
                      Paragem e estacionamento

                      Artigo 48.º
                      Como devem efectuar-se

                      1 Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente
                      necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações
                      de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha
                      e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos.

                      2 Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua
                      paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

                      3 Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das
                      faixas de rodagem ou, sendo isso impossível, o mais próximo possível do
                      respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

                      4 Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos
                      locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa
                      de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente
                      a este e no sentido da marcha.

                      5 Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à
                      saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos
                      prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele
                      se ponha em movimento.

                      6 Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5 é sancionado com coima de 30 a 150
                      euros.

                      Artigo 49.º
                      Proibição de paragem ou estacionamento

                      1 É proibido parar ou estacionar:
                      a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou
                      superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
                      b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou
                      entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;
                      c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da
                      paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros,
                      consoante transitem ou não sobre carris;
                      d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de
                      peões ou de velocípedes;
                      e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos
                      cruzamentos e entroncamentos;
                      f) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura
                      dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
                      g) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais
                      das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de
                      peões;
                      h) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha
                      longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3
                      m.

                      2 Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
                      a) A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos,
                      entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
                      b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento
                      fora delas.

                      3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
                      30 a 150 euros.

                      Artigo 50.º
                      Proibição de estacionamento

                      1 É proibido o estacionamento:
                      a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito,
                      conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
                      b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que
                      impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes
                      ou a ocupação de lugares vagos;
                      c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a
                      propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
                      d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
                      e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de
                      combustíveis;
                      f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de
                      determinados veículos;
                      g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semireboques
                      quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de
                      estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
                      h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for
                      cumprido o respectivo regulamento.

                      2 Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
                      a) De noite, nas faixas de rodagem;
                      b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».
                      3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
                      30 a 150 euros, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 e b)
                      do n.º 2, casos em que é sancionado com coima de 60 a 300 euros, ou na
                      alínea a) do n.º 2, em que a coima é de 240 a 1 200 euros.

                      Comentário


                        #12
                        Não vejo nenhum impedimennto salvo sinalização em contrário que possa eventualmente existir

                        Comentário


                          #13
                          citação:
                          Artigo 49.º
                          Proibição de paragem ou estacionamento
                          1 É proibido parar ou estacionar:
                          a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou
                          superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
                          b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou
                          entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;
                          c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da
                          paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros,
                          consoante transitem ou não sobre carris;
                          d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de
                          peões ou de velocípedes;
                          e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos
                          cruzamentos e entroncamentos;
                          f) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura
                          dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
                          g) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais
                          das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de
                          peões;
                          h) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha
                          longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3
                          m.
                          2 Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
                          a) A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos,
                          entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
                          b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento
                          fora delas.


                          Artigo 50.º
                          Proibição de estacionamento
                          1 É proibido o estacionamento:
                          a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito,
                          conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
                          b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que
                          impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes
                          ou a ocupação de lugares vagos;
                          c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a
                          propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
                          d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
                          e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de
                          combustíveis;
                          f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de
                          determinados veículos;
                          g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semireboques
                          quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de
                          estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
                          h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for
                          cumprido o respectivo regulamento.
                          2 Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
                          a) De noite, nas faixas de rodagem;
                          b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».

                          Não encontro aqui nada que impeça a referida situação.

                          Comentário


                            #14
                            Penso que o codigo diz que numa rua de sentido unico so se pode estacionar num dos lados...

                            Comentário


                              #15
                              De facto para permitir o estacionamento no lado esquerdo da via, ainda que seja de um só sentido, é necessário haver um sinal que indique que se pode estacionar no lado esquerdo. O código refere sempre que o estacionamento se faz sempre no sentido de rodagem e à direita da via, e nunca diz que se pode estacionar no lado esquerdo sem haver sinalização para o efeito.
                              Se queres ler mais sobre estacionamento, consulta o C.E. (vai ao site da DGV que eles têm lá o documento em PDF disponível) e lê a sub-secção VI (se o documento for ainda o mesmo que eu tenho, é na página 30).

                              Comentário


                                #16
                                Lado esquerdo e onde existir sinal de Parque (sinal quadrado azul com a letra P)

                                Comentário


                                  #17
                                  citação:Originalmente colocada por paulo dias

                                  Fui multado aqui a tempos num sitio exactamente igual. Para quem conhece foi em frente a estação dos comboios de Ermesinde. É uma estrada de sentido unico, com 2 faixas, ou seja mais que espaço para passar ate um camião e quando cheguei ao carro estava la uma prenda.
                                  Alegam eles que estacionei a esquerda da faixa de rodagem, ou seja em sentido contrario.. Nauma rua de sentido uncio! Labregos!
                                  Então tem duas faixax e tu estacionas de forma a que a circulação se possa fazer apenas numa?

                                  Se é assim, fizeram muito bem!!!

                                  Comentário


                                    #18
                                    Boas!

                                    Segundo me lembro do meu código, numa via de sentido único, podia-se estacionar dos dois lados se não houvesse sinalização em contrário e que ficasse 3metros de distância entre os veículos!

                                    Se assim não fôr, a bofia anda a "nanar", porque em muitos sítios, vejo esta situação, e eles nunca multaram!

                                    Fiquem bem!

                                    Comentário


                                      #19
                                      Vou desenterrar este tópico com o objectivo de alertar alguns condutores para o que me aconteceu hoje... Estacionei o carro numa rua de sentido único em que passam pouquissímos carros e em que as pessoas costumam estacionar em ambos os lados. Quando coloquei lá o carro e de acordo com as viaturas estacionadas vi que do lado direito não ficava bem pois tornava-se apertada a passagem de outros veículos (já havia carros estacionados do lado esquerdo). Assim, coloquei-o um pouco mais à frente do lado esquerdo pensando eu que estaria a fazer tudo bem.
                                      Umas quatro horas depois saí novamente de casa e ao chegar ao carro tinha a polícia de volta do meu carro! Claro que perguntei o que se passava ao que me disseram que tinha o carro mal estacionado... De facto naquele momento já não havia carros estacionados do lado esquerdo, excepto o meu, e estacionaram outros do lado direito impedindo assim a passagem.
                                      Conclusão: quando estacionei coloquei-o do lado esquerdo para haver bastante largura e depois eu é que me lixei - 30€ multa (e segundo a policia seriam 60€ e valeu o facto de ter chegado naquele instante porque já tinham chamado o reboque, que ainda conseguiram cancelar evitando o pagamento de mais 50€).
                                      Confesso que pensava que numa ruma de sentido único se poderia estacionar de ambos os lados desde que isso não impedisse a passagem de outros veículos nem houvesse sinalização em contrário!
                                      Há menos de 1 mês tive que pagar 120€ por causa de um excesso de velocidade e agora apesar do valor ser muito inferior fiquei mais furioso... Fiz aquilo para não atrapalhar a vida de nínguém e acabo por ser tramado
                                      Agora a velha questão: quanto me mandarem a carta para casa deverei pagar? Há algum risco de ser panhado numa operação STOP, decterem que tenho uma multa por pagar e levantarem algum problema com isso?

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                                        #20
                                        Originalmente Colocado por baja Ver Post
                                        Há menos de 1 mês tive que pagar 120€ por causa de um excesso de velocidade e agora apesar do valor ser muito inferior fiquei mais furioso... Fiz aquilo para não atrapalhar a vida de nínguém e acabo por ser tramado
                                        Agora a velha questão: quanto me mandarem a carta para casa deverei pagar? Há algum risco de ser panhado numa operação STOP, decterem que tenho uma multa por pagar e levantarem algum problema com isso?
                                        Descansa que essa multa não entra para o cadastro

                                        Quando chegar, pagas e tá feito. Se não pagares, vais estar a pagar juros...

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                                          #21
                                          O melhor é pagares e enterrares esse assunto...

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                                            #22
                                            Obrigada pela vossa opinião e como é um valor reduzido provavelmente pago e esqueço. Para já ainda vou aguardar que me apareça a multa em casa. No entanto, depois do que me aconteceu falei com várias pessoas e quase todas têm alguma multa de estacionamento para pagar há algum tempo (mais de um ano)!

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                                              #23
                                              Originalmente Colocado por baja Ver Post
                                              ...Umas quatro horas depois saí novamente de casa e ao chegar ao carro tinha a polícia de volta do meu carro! Claro que perguntei o que se passava ao que me disseram que tinha o carro mal estacionado... De facto naquele momento já não havia carros estacionados do lado esquerdo, excepto o meu, e estacionaram outros do lado direito impedindo assim a passagem.
                                              ...
                                              Ou seja o teu é que ficou a impedir a passagem.

                                              Edit: Quanto à situação do inicio do tópico, em geral, dentro das localidades, o estacionamento deve ser efectuado, não havendo lugar definidos, na faixa de rodagem o mais à direita possível.
                                              No caso de ruas de sentido único se não impedir o trânsito poderá estacionar no lado esquerdo (conforme resulta à contrário do nº1 a) do artigo 50º) e não esteja proibido por outro motivo, obviamente.
                                              Editado pela última vez por Valium; 10 December 2010, 16:00.

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