Tenho um amigo que está envolto de uma situação ridiculamente injusta que passo a descrever.
Por razões de ordem de saúde, o Rui só entregou a sua declaração de IRS relativa aos seus rendimentos de 1999 no início de 2002. Inconscientemente usou como suporte as declarações de rendimentos de 2000 fornecidos pela sua empregadora da altura: a empresa FNI - Fábrica Nacional de Iluminação, SA, com a qual tinha um contrato de trabalho a termo certo - terminou-o a meio do primeiro mês desse ano. Os dados fornecidos e introduzidos foram os seguintes:
Valor dos Rendimentos sujeitos a IRS: 46.888,51
Descontos (Segurança Social 5.158,00
Algum tempo mais tarde o Rui recebeu a nota de liquidação referente a esta declaração. Resultado: Imposto apurado a pagar, 14.841,09 euros; data limite de pagamento, 02/09/2002.
O Rui que desempenhou as funções de Pintor de 2ª escalão durante 9 meses e meio para esta empresa com a contrapartida de um salário bruto de pouco mais de 65 mil escudos (como se pode ler na 5ª cláusula do seu contrato) só podia ficar incrédulo com tais valores. A questão principal é que demorou demasiado tempo para fazer uma reclamação oficial (graciosa) e os 90 dias que estão previstos no nº1 do artigo 102º do do Código de Procedimento e Processo Tributário foram ultrapassados por 3 dias. A Direcção-Geral dos Impostos fundamenta com essa causa o indeferimento do processo de reclamação graciosa do meu amigo. A mesma DGI que admite por escrito neste mesmo processo ter havido vários enganos:
"- a declaração de rendimentos de 2000, a que se refere o actual artigo 119º do CIRS foi erradamente expressa em escudos;
- o sujeito passivo preencheu a declaração Modelo 3 de 1999 com os valores constantes da declaração de rendimento do ano 2000 (emitida pela FNI) e em escudos;
- junto da entidade pagadora, verificaram os serviços da DPIT I que, os valores correctos expressos em euros, são os seguintes:
1999 2000
Rend. Categoria A 5.268,61 233,88
Retenções na Fonte 172,00 0,00
Segurança Social 579,55 25,73
"
Após nova reclamação graciosa, novo indeferimento com a mesma justificação: extemporaneidade do peticionado.
Entretanto o processo arrasta-se e a dívida também: com os juros de mora, já ultrapassou os 20.000 euros. A sua Repartição de Finanças sugeriu-lhe proceder a formas de pagamento mais suaves, que mesmo assim tem sido quase impossíveis de realizar, por alguém que aufere actualmente pouco mais que o salário mínimo nacional.
Face a tais factos, não consigo ficar impávido, sem pelo menos que alguém me diga que já não há mais nada a fazer que pagar tal montante, só porque não se cumpriu um prazo estipulado. Mesmo que tal montante advenha do cálculo de um imposto com bases totalmente erradas, que até a DGI o admite.
Sendo assim indagava-lhe da sua opinião sobre este caso e, sobretudo, se há matéria jurídica para ser levado aos tribunais.
Agradeço desde já o tempo dispensado na leitura e análise deste caso e estarei ao dispor para dar qualquer informação adicional que seja necessária ao melhor entendimento deste processo.
Por razões de ordem de saúde, o Rui só entregou a sua declaração de IRS relativa aos seus rendimentos de 1999 no início de 2002. Inconscientemente usou como suporte as declarações de rendimentos de 2000 fornecidos pela sua empregadora da altura: a empresa FNI - Fábrica Nacional de Iluminação, SA, com a qual tinha um contrato de trabalho a termo certo - terminou-o a meio do primeiro mês desse ano. Os dados fornecidos e introduzidos foram os seguintes:
Valor dos Rendimentos sujeitos a IRS: 46.888,51
Descontos (Segurança Social 5.158,00
Algum tempo mais tarde o Rui recebeu a nota de liquidação referente a esta declaração. Resultado: Imposto apurado a pagar, 14.841,09 euros; data limite de pagamento, 02/09/2002.
O Rui que desempenhou as funções de Pintor de 2ª escalão durante 9 meses e meio para esta empresa com a contrapartida de um salário bruto de pouco mais de 65 mil escudos (como se pode ler na 5ª cláusula do seu contrato) só podia ficar incrédulo com tais valores. A questão principal é que demorou demasiado tempo para fazer uma reclamação oficial (graciosa) e os 90 dias que estão previstos no nº1 do artigo 102º do do Código de Procedimento e Processo Tributário foram ultrapassados por 3 dias. A Direcção-Geral dos Impostos fundamenta com essa causa o indeferimento do processo de reclamação graciosa do meu amigo. A mesma DGI que admite por escrito neste mesmo processo ter havido vários enganos:
"- a declaração de rendimentos de 2000, a que se refere o actual artigo 119º do CIRS foi erradamente expressa em escudos;
- o sujeito passivo preencheu a declaração Modelo 3 de 1999 com os valores constantes da declaração de rendimento do ano 2000 (emitida pela FNI) e em escudos;
- junto da entidade pagadora, verificaram os serviços da DPIT I que, os valores correctos expressos em euros, são os seguintes:
1999 2000
Rend. Categoria A 5.268,61 233,88
Retenções na Fonte 172,00 0,00
Segurança Social 579,55 25,73
"
Após nova reclamação graciosa, novo indeferimento com a mesma justificação: extemporaneidade do peticionado.
Entretanto o processo arrasta-se e a dívida também: com os juros de mora, já ultrapassou os 20.000 euros. A sua Repartição de Finanças sugeriu-lhe proceder a formas de pagamento mais suaves, que mesmo assim tem sido quase impossíveis de realizar, por alguém que aufere actualmente pouco mais que o salário mínimo nacional.
Face a tais factos, não consigo ficar impávido, sem pelo menos que alguém me diga que já não há mais nada a fazer que pagar tal montante, só porque não se cumpriu um prazo estipulado. Mesmo que tal montante advenha do cálculo de um imposto com bases totalmente erradas, que até a DGI o admite.
Sendo assim indagava-lhe da sua opinião sobre este caso e, sobretudo, se há matéria jurídica para ser levado aos tribunais.
Agradeço desde já o tempo dispensado na leitura e análise deste caso e estarei ao dispor para dar qualquer informação adicional que seja necessária ao melhor entendimento deste processo.
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