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A/C Advogados do Fórum: pedido de opinião/esclarecimento

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    A/C Advogados do Fórum: pedido de opinião/esclarecimento

    Tenho um amigo que está envolto de uma situação ridiculamente injusta que passo a descrever.
    Por razões de ordem de saúde, o Rui só entregou a sua declaração de IRS relativa aos seus rendimentos de 1999 no início de 2002. Inconscientemente usou como suporte as declarações de rendimentos de 2000 fornecidos pela sua empregadora da altura: a empresa FNI - Fábrica Nacional de Iluminação, SA, com a qual tinha um contrato de trabalho a termo certo - terminou-o a meio do primeiro mês desse ano. Os dados fornecidos e introduzidos foram os seguintes:

    Valor dos Rendimentos sujeitos a IRS: 46.888,51
    Descontos (Segurança Social 5.158,00

    Algum tempo mais tarde o Rui recebeu a nota de liquidação referente a esta declaração. Resultado: Imposto apurado a pagar, 14.841,09 euros; data limite de pagamento, 02/09/2002.
    O Rui que desempenhou as funções de Pintor de 2ª escalão durante 9 meses e meio para esta empresa com a contrapartida de um salário bruto de pouco mais de 65 mil escudos (como se pode ler na 5ª cláusula do seu contrato) só podia ficar incrédulo com tais valores. A questão principal é que demorou demasiado tempo para fazer uma reclamação oficial (graciosa) e os 90 dias que estão previstos no nº1 do artigo 102º do do Código de Procedimento e Processo Tributário foram ultrapassados por 3 dias. A Direcção-Geral dos Impostos fundamenta com essa causa o indeferimento do processo de reclamação graciosa do meu amigo. A mesma DGI que admite por escrito neste mesmo processo ter havido vários enganos:

    "- a declaração de rendimentos de 2000, a que se refere o actual artigo 119º do CIRS foi erradamente expressa em escudos;

    - o sujeito passivo preencheu a declaração Modelo 3 de 1999 com os valores constantes da declaração de rendimento do ano 2000 (emitida pela FNI) e em escudos;

    - junto da entidade pagadora, verificaram os serviços da DPIT I que, os valores correctos expressos em euros, são os seguintes:

    1999 2000
    Rend. Categoria A 5.268,61 233,88
    Retenções na Fonte 172,00 0,00
    Segurança Social 579,55 25,73
    "
    Após nova reclamação graciosa, novo indeferimento com a mesma justificação: extemporaneidade do peticionado.
    Entretanto o processo arrasta-se e a dívida também: com os juros de mora, já ultrapassou os 20.000 euros. A sua Repartição de Finanças sugeriu-lhe proceder a formas de pagamento mais suaves, que mesmo assim tem sido quase impossíveis de realizar, por alguém que aufere actualmente pouco mais que o salário mínimo nacional.
    Face a tais factos, não consigo ficar impávido, sem pelo menos que alguém me diga que já não há mais nada a fazer que pagar tal montante, só porque não se cumpriu um prazo estipulado. Mesmo que tal montante advenha do cálculo de um imposto com bases totalmente erradas, que até a DGI o admite.
    Sendo assim indagava-lhe da sua opinião sobre este caso e, sobretudo, se há matéria jurídica para ser levado aos tribunais.

    Agradeço desde já o tempo dispensado na leitura e análise deste caso e estarei ao dispor para dar qualquer informação adicional que seja necessária ao melhor entendimento deste processo.

    #2
    A única forma de tentar resolver isso é fazer uma carta registada com aviso de recepção dirigida ao director geral de impostos .

    Comentário


      #3
      Esse teu amigo que chame a TVI ou a SIC que vais ver eles a interessarem-se pelo assunto.

      Comentário


        #4
        nao sou advogado,nem nada parecido, mas existe algum erro de certeza! O problema é que quando é para pagar ao Estado, eles nao brincam, já o contrário é mentira!! Seguir para tribunal é uma soluçao, mas é dispendioso e muito,muito longo! Até lá já penhoraram as contas ao teu amigo!! É uma situaçao complicada, mas alguem mais entendido te poderá ajudar!! Boa Sorte!

        Comentário


          #5
          Na declaração ele indicou de rendimento € 46.000,00 ?

          Claro que a declaração foi bem feita.....

          Porque é que não reclamou em devido tempo ? Lembram-se de santa barbara quando troveja, não é ? Quizeram-lhe penhorar alguma coisa e agora esta à rasca ? ......

          Assim de repente e sem consultar nada .... não me lembro de nenhum caso desses. Também é raro lidar com reclamações. Isso é outra área.....

          Pode sempre fazer uma exposição ao DGI, mas tenho algumas dúvidas se ele terá poderes para mais de 7 anos depois da declaração entregue fazer seja o que for ....

          .... salvo melhor opinião, fundamentada, obviamente .....

          Comentário


            #6
            Parece aquela desta semana em que uma empresa arrisca-se a ter as contas congeladas por não pagar uma multa de 47 cêntimos...

            La bella DGCI...sabem onde andam os tubarões mas preferem andar atrás da arraia míuda, não há pachôrra.

            Comentário


              #7
              Teu amigo que faça uma apresentação por escrito, juntado todos os recibos dos ordenados da altura, caso não tenha, que vá à segurança social e que peça o extracto dos descontos.

              Assim com recibos demonstra que não tem esses rendimentos.

              Certo que transição do € aqui deu asneira da grossa.

              Comentário


                #8
                Com tanto tempo que já passou e não tardará o imposto prescreve.

                Comentário


                  #9
                  Existem duas vias para "reclamar" junto da adminsitração fiscal. A via administrativa onde o primeiro passo é a reclamação graciosa e o recurso hierárquico, o qual sucede à reclamação graciosa. A outra via é a via judicial cujo instrumento é a impugnação judicial.
                  Pelo que nos foi dito já foi efectuada a reclamação graciosa e inutilmente como é obvio uma vez que a administração fiscal tem instruções precisas para indeferir todas as reclamações graciosas. Na minha opinião é uma perfeita perda de tempo (excepto em casos muito específicos) optar via administrativa. A adminsitração fiscal baseia-se fundamentalmente na letra da lei e não na verdade dos factos.
                  Resta ao contribuinte a via judicial através da impugnação judicial. A impugnação judicial pode ser deduzido em qualquer altura desde que fundamentada na nulidade. O que deve ser efectuado é consultar um bom advogado (não quer dizer caro) e que se sinta à vontade em questões fiscais (são poucos), para poder avaliar a possibilidade de ser invocada a nulidade do acto de liquidação.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Two Ver Post
                    Existem duas vias para "reclamar" junto da adminsitração fiscal. A via administrativa onde o primeiro passo é a reclamação graciosa e o recurso hierárquico, o qual sucede à reclamação graciosa. A outra via é a via judicial cujo instrumento é a impugnação judicial.
                    Pelo que nos foi dito já foi efectuada a reclamação graciosa e inutilmente como é obvio uma vez que a administração fiscal tem instruções precisas para indeferir todas as reclamações graciosas. Na minha opinião é uma perfeita perda de tempo (excepto em casos muito específicos) optar via administrativa. A adminsitração fiscal baseia-se fundamentalmente na letra da lei e não na verdade dos factos.
                    Resta ao contribuinte a via judicial através da impugnação judicial. A impugnação judicial pode ser deduzido em qualquer altura desde que fundamentada na nulidade. O que deve ser efectuado é consultar um bom advogado (não quer dizer caro) e que se sinta à vontade em questões fiscais (são poucos), para poder avaliar a possibilidade de ser invocada a nulidade do acto de liquidação.
                    Duas informações sem nexo e que revelam completo desconhecimento de como funcionam as coisas.

                    Não há esse tipo de instruções e a actuação da AF baseia-se fundamentalmente na verdade dos factos!

                    Agora há prazos para tudo...
                    Se ele fez a reclamação graciosa fora de tempo a AF não tem como a ceitar. Claro que indeferiu.
                    Nessa altura deveria ter procurado saber o que deveria/poderia fazer...... Pelo que percebi deixou correr ....

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Omega Ver Post
                      Duas informações sem nexo e que revelam completo desconhecimento de como funcionam as coisas.

                      Não há esse tipo de instruções e a actuação da AF baseia-se fundamentalmente na verdade dos factos!

                      Agora há prazos para tudo...
                      Se ele fez a reclamação graciosa fora de tempo a AF não tem como a ceitar. Claro que indeferiu.
                      Nessa altura deveria ter procurado saber o que deveria/poderia fazer...... Pelo que percebi deixou correr ....
                      Amigo, a tua resposta vem precisamente corroborar o que eu disse e sublinhado por ti a azul. Infelizmente tenho bem a noção de como funcionam as coisas, e se leres tudos vês que eu também disse "excepto em casos muito específicos".

                      Agora, e fazendo fé no que foi inicialmente exposto, abstari-te da LGT do CPPT e etc., e diz aqui com sinceridade se achas bem que alguém seja tributado por um rendimento que não auferiu, mesmo deixando passar todos os prazos e mais algum. Eu chamo a isso enriquecimento ilícito, para não dizer outra coisa. Se devia ter alguma penalização pelo mal preenchimento da declaração, caducidade de prazos, etc., aí estamos completamente de acordo, mas nunca no montante da tributação indevida.

                      PS: E não, não ponho aqui o meu NIF.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por Two Ver Post
                        Existem duas vias para "reclamar" junto da adminsitração fiscal. A via administrativa onde o primeiro passo é a reclamação graciosa e o recurso hierárquico, o qual sucede à reclamação graciosa. A outra via é a via judicial cujo instrumento é a impugnação judicial.
                        Pelo que nos foi dito já foi efectuada a reclamação graciosa e inutilmente como é obvio uma vez que a administração fiscal tem instruções precisas para indeferir todas as reclamações graciosas. Na minha opinião é uma perfeita perda de tempo (excepto em casos muito específicos) optar via administrativa. A adminsitração fiscal baseia-se fundamentalmente na letra da lei e não na verdade dos factos.
                        Resta ao contribuinte a via judicial através da impugnação judicial. A impugnação judicial pode ser deduzido em qualquer altura desde que fundamentada na nulidade. O que deve ser efectuado é consultar um bom advogado (não quer dizer caro) e que se sinta à vontade em questões fiscais (são poucos), para poder avaliar a possibilidade de ser invocada a nulidade do acto de liquidação.
                        Mas existem prazos para reclamar e para recorrer contenciosamente... E pelo que pude ler (perceber) os mesmos já caducaram... Não me parece que exista fundamento para invocar a nulidade.

                        Este caso parece-me demasiado complexo para ser analisado pela internet

                        Comentário


                          #13
                          Lamentavelmente, vale para o teu amigo o princípio de que a ignorância ou inobservância da lei não aproveita a ninguém. É que os prazos são iguais para todos e estes são peremptórios (ultrapassados presume-se a aceitação e conformação do contribuinte).

                          O teu amigo vem agora e tardiamente dizer ai meu Deus esperando o impossível, ou seja, uma revisão do acto de liquidação quando todos os prazos (os administrativos e judiciais estarão - presumo eu - ultrapassados).
                          Não há milagres, mas ainda assim recomendo três coisas:
                          - a apresentação imediata de uma declaração de substituição devidamente rectificada;
                          - o envio de exposição ao Chefe de Finanças com um pedido de revisão concreto (poderá recorrer para Tribunal do despacho do Chefe do SF)
                          - o envio de exposição ao Director da DGCI.

                          Há uma última recomendação que é imprescindível: que recorra a um advogado.

                          Comentário


                            #14
                            Quais são os prazos ? Estou a pensar acrescentar o impresso g no próximo ano, relativamente a mais valias que o meu contabilista não fez. Paguei-lhe eu para me fazer tudo em condições, entretanto já paguei as mais valias este ano relativas a 2006, só que para o ano agarro em mim e acrescento o anexo g. logo se vê.
                            Ainda não fui falar com o senhor orque está de férias, mas ele que me aguarde.

                            Comentário


                              #15
                              Mais uns esclarecimentos:

                              O Rui entende nada em matérias de fiscalidade e por tal pediu a alguém que lhe preenchesse a declaração. Esses 46 mil euros declarados como os seus rendimentos de 1999, são na verdade os valores em escudos dos rendimentos de 2000 (relembro que ele só trablhou meio mês em 2000). Ou seja, a empresa para qual trabalhava enviou-lhe uma declaração com valores em escudos, quando já devia ser em euros pois essa moeda passou a ser oficial no primeiro dia desse ano - 1º erro detectado pelo DGI.
                              Quem preencheu a declaração do meu amigo nem reparou no ano dos rendimentos, quanto mais no tipo de moeda! No entanto a DGI aceitou a sua declaração de rendimentos: com um valor errado - e com uma moeda errada como a propria DGI admite no seu parecer. Porquê? Porque foi confrontar com os valores verdadeiramente declarados pela empresa. Portanto a DGI foi cruzar os dados para emitir o parecer mas não o fez na altura da liquidação do imposto. Uma dúvida: não o fez por sistema ou porque não lhe era conveniente?

                              Algumas respostas:
                              O Rui não reclamou em tempo porque teve que voltar para a clínica de recuperação. Sim, ele era, na altura, toxicodependente e foi abandonado pela família. Logo não tinha qualquer pessoa mais próxima para lhe dar tal assistência (fiscal e não só).
                              Não ha nada a penhorar pois ele não tem nada. E com as mais recentes alterações, a DGI também não vai conseguir grande coisa, indo-lhe directamente à sua conta bancária, pois grande parte do seu rendimento mensal actual serve para pagar parte do lar onde a mãe se encontra internada com a doença de parkinson.

                              Logo na primeira reclamação graciosa ele levou um extracto de rendimentos fornecido pela Segurança Social. De qualquer forma a DGI tem n formas de saber o valor dos rendimentos anuais. Uma delas já expliquei em cima.

                              A contratação de um advogado já tinha ponderado como a melhor solução. Só que aqui introduz-se as grandes questões:
                              com que dinheiro? a SS pode ajudar, mas não será um erro ele ter que ficar sujeito a um estagiário cedido pela Ordem? estará um advogado oficioso preparado para lidar com uma situação destas?

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Two Ver Post

                                Agora, e fazendo fé no que foi inicialmente exposto, abstari-te da LGT do CPPT e etc., e diz aqui com sinceridade se achas bem que alguém seja tributado por um rendimento que não auferiu, mesmo deixando passar todos os prazos e mais algum. Eu chamo a isso enriquecimento ilícito, para não dizer outra coisa. Se devia ter alguma penalização pelo mal preenchimento da declaração, caducidade de prazos, etc., aí estamos completamente de acordo, mas nunca no montante da tributação indevida.
                                Nem mais.

                                Comentário


                                  #17
                                  Em 1.º lugar os estagiários foram afastados das oficiosas e em 2.º lugar um estagiário mtas vezes aplicava-se mto mais nesses casos do que alguém já estabelecido.

                                  Em 2.º lugar a OA tenta nomear profissionais de acordo com as matérias da respectiva preferência, por isso numa questão fiscal, em principio será nomeado alguém que tenha manifestado preferência por essa matéria.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Celsius Ver Post
                                    Em 1.º lugar os estagiários foram afastados das oficiosas e em 2.º lugar um estagiário mtas vezes aplicava-se mto mais nesses casos do que alguém já estabelecido.

                                    Em 2.º lugar a OA tenta nomear profissionais de acordo com as matérias da respectiva preferência, por isso numa questão fiscal, em principio será nomeado alguém que tenha manifestado preferência por essa matéria.
                                    Obrigado pelos esclarecimentos.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Atendendo às novas questões, e apesar de os advogados oficiosos serem escolhidos em função de especialização, creio que a pessoa indicada para analisar este caso é um TOC (Técnico Oficial de Contas).
                                      O advogado terá vocação para o contencioso, mas na perspectiva pós liquidação.
                                      O teu amigo precisa é, antes de mais, do parecer de um TOC, mas não custa nada accionar já o Apoio Judiciário na Segurança Social.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por Iuri Ver Post
                                        Lamentavelmente, vale para o teu amigo o princípio de que a ignorância ou inobservância da lei não aproveita a ninguém. É que os prazos são iguais para todos e estes são peremptórios (ultrapassados presume-se a aceitação e conformação do contribuinte).

                                        O teu amigo vem agora e tardiamente dizer ai meu Deus esperando o impossível, ou seja, uma revisão do acto de liquidação quando todos os prazos (os administrativos e judiciais estarão - presumo eu - ultrapassados).
                                        Não há milagres, mas ainda assim recomendo três coisas:
                                        - a apresentação imediata de uma declaração de substituição devidamente rectificada;
                                        - o envio de exposição ao Chefe de Finanças com um pedido de revisão concreto (poderá recorrer para Tribunal do despacho do Chefe do SF)
                                        - o envio de exposição ao Director da DGCI.

                                        Há uma última recomendação que é imprescindível: que recorra a um advogado.
                                        Obrigado a todos pelas vossas dicas!

                                        Entretanto, ao ler-te, questiono-me como é possível que nunca ninguém daquela repartição de finanças (ou até mesmo da DGI) se tenha lembrado de lhe sugerir que fizesse uma declaração de substituição, quando já estava mais que provado que a que tinha sido apresentada tinha valores errados?! O que me está aqui a escapar?

                                        Comentário


                                          #21
                                          Acabei de receber a opinião de um Advogado, por e-mail:


                                          (...)
                                          No que concerne aos esclarecimentos por V. Exa. solicitados, urge informar o seguinte:

                                          - o meio processual próprio e adequado p/ a discussão da legalidade do acto de liquidação tributária será a impugnação judicial (perante os tribunais), sendo que o prazo legal para o efectivar é de 15 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa;

                                          - da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, pode haver também recurso p/ superior hierárquico, sendo que neste caso o prazo é mais alargado (30 dias) e poderemos sempre impugnar judicialmente (perante os tribunais) a decisão do recurso hierárquico, se aquela não nos for favorável, num prazo de 90 dias a contar da notificação de tal decisão.

                                          - face aos supra mencionados prazos, legalmente estabelecidos no CPPT, afigura-se pois ser mais benéfico para os contribuintes 1º recorrerem hierárquicamente e só depois impugnarem a decisão perante os tribunais de 1ª instância.

                                          - no caso particular que V. Exa. relata e conforme os elementos factuais que forneceu, parece-nos, em 1ª análise, que assistirá toda a razão a v/ amigo Rui e que a liquidação de IRS foi efectuada de forma ilegal e sem qualquer nexo;

                                          - in facto, a administração tributária tem por dever e obrigação a correcção de todos os erros detectados no âmbito do processo de liquidação (erros de cálculo, de escrita, inexactidão ou lapso), não devendo persistir na cobrança de valores cujo fundamento assenta em manifestos erros ou inexactidões;

                                          - ao agir como relata V. Exa., a administração tributária toma uma posição de mera recolha de receitas tributárias e abandona o princípio da justa distribuição de riqueza que a devia nortear. Age pois com manifesta má fé, descurando os princípios da justiça e da legalidade!

                                          Em suma, afigura-se, em 1ª análise e com base nos elementos fornecidos, existir matéria de facto e de direito p/ impugnar a decisão tributária junto do competente tribunal.

                                          Cumpre contudo advertir V. Exa. que o presente parecer é fornecido sem ter em atenção: as datas e os prazos que já correram ou estarão a correr; o conteúdo, quer das reclamações, quer das decisões tributárias; se a administração fiscal cumpriu todas as obrigações legais a que estava adstrita, a orientação da jurisprudência, etc.

                                          Para se impugnar judicialmente terá que se ter todos esses elementos em atenção e importa, por isso, ao advogado consultar o processo junto da respectiva repartição de Finanças.

                                          (,,,)

                                          Comentário


                                            #22
                                            Destaque-se

                                            No que concerne aos esclarecimentos por V. Exa. solicitados, urge informar o seguinte:

                                            ...

                                            - no caso particular que V. Exa. relata e conforme os elementos factuais que forneceu, parece-nos, em 1ª análise, ...

                                            ...

                                            Em suma, afigura-se, em 1ª análise e com base nos elementos fornecidos,

                                            ...

                                            Cumpre contudo advertir V. Exa. que o presente parecer é fornecido sem ter em atenção: as datas e os prazos que já correram ou estarão a correr; o conteúdo, quer das reclamações, quer das decisões tributárias; se a administração fiscal cumpriu todas as obrigações legais a que estava adstrita, a orientação da jurisprudência, etc.

                                            Para se impugnar judicialmente terá que se ter todos esses elementos em atenção e importa, por isso, ao advogado consultar o processo junto da respectiva repartição de Finanças.

                                            Dúvidas ?
                                            Editado pela última vez por Omega; 31 August 2009, 17:58.

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                                              #23
                                              Originalmente Colocado por portishead Ver Post
                                              Obrigado a todos pelas vossas dicas!

                                              Entretanto, ao ler-te, questiono-me como é possível que nunca ninguém daquela repartição de finanças (ou até mesmo da DGI) se tenha lembrado de lhe sugerir que fizesse uma declaração de substituição, quando já estava mais que provado que a que tinha sido apresentada tinha valores errados?! O que me está aqui a escapar?
                                              Já agora a entrega de declaração nesta fase é errada pois o seu efeito será nulo, motivo pelo qual não te indicaram esse caminho!

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                                                #24
                                                Originalmente Colocado por Iuri Ver Post
                                                Atendendo às novas questões, e apesar de os advogados oficiosos serem escolhidos em função de especialização, creio que a pessoa indicada para analisar este caso é um TOC (Técnico Oficial de Contas).
                                                O advogado terá vocação para o contencioso, mas na perspectiva pós liquidação.
                                                O teu amigo precisa é, antes de mais, do parecer de um TOC, mas não custa nada accionar já o Apoio Judiciário na Segurança Social.
                                                Nenhum TOC pega nisto.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por Two Ver Post
                                                  Amigo, a tua resposta vem precisamente corroborar o que eu disse e sublinhado por ti a azul. Infelizmente tenho bem a noção de como funcionam as coisas, e se leres tudos vês que eu também disse "excepto em casos muito específicos".

                                                  Agora, e fazendo fé no que foi inicialmente exposto, abstari-te da LGT do CPPT e etc., e diz aqui com sinceridade se achas bem que alguém seja tributado por um rendimento que não auferiu, mesmo deixando passar todos os prazos e mais algum. Eu chamo a isso enriquecimento ilícito, para não dizer outra coisa. Se devia ter alguma penalização pelo mal preenchimento da declaração, caducidade de prazos, etc., aí estamos completamente de acordo, mas nunca no montante da tributação indevida.

                                                  PS: E não, não ponho aqui o meu NIF.
                                                  O problema é as pessoas às vezes reclamarem sem aferirem se de facto o devem fazer.

                                                  É evidente, como já viste, que não me posso abstrair da LGT, nem do CPPT......

                                                  E é evidente que o Estado apenas deve tributar os rendimentos reais.

                                                  Agora ele declarou voluntáriamente, bem ou mal os rendimentos que estão na declaração. Reclamou/impugnou...... sempre fora de prazo..... e depois seja por que motivos for que já foram explicados ...... deixou andar o assunto.... e agora .... ai santa bábara que está a trovejar ....

                                                  Eu percebo a situação perfeitamente do ponto de vista pessoal, agora o que vocês não estão a querer perceber é que quem analisar reclamações, impugnações, etc..... tem a sua acção limitada pela Lei.

                                                  Parece-me, como diz o outro, que tudo o que foi feito pela AF o foi no estrito cumprimento da Lei. Foi o correcto ? Não sei. Agora se a Lei diz que é até ao dia 20, e tu apareceres lá a reclamar no dia 21 e reclamação é aceite, mas é naturalmente indeferida, pois o funcionário. Chefe de Finanças, Director....... não terá poderes suficientes para decidir de outro modo!
                                                  Ou então decide e leva com um processo disciplinar em cima! Os poderes são limitados a cada nivel hierárquico!

                                                  Solução ? Não sei, ele que faça uma exposição ao Director Geral, Ministro das Finanças ...... no entanto até que tudo se decida todos os prazos de penhoras e etc ...... continuam a correr porque é isso mesmo que a Lei diz. A menos que a Lei diga que os prazos se suspendam o que já não me parece ser possivel aqui.....

                                                  Quanto ao enriquecimento ilicito...... ...... se fosse dito por alguém que não parece-se ter algum conhecimento sobre a matéria e estivesse a mandar piostas de pescada, ainda vai que não vai .....

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por Omega Ver Post
                                                    Já agora a entrega de declaração nesta fase é errada pois o seu efeito será nulo, motivo pelo qual não te indicaram esse caminho!
                                                    Nesta fase. Eu referia-me ao momentos da primeira reclamação. Até quando se podia apresentar uma declaração de substituição?

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por portishead Ver Post
                                                      Nesta fase. Eu referia-me ao momentos da primeira reclamação. Até quando se podia apresentar uma declaração de substituição?
                                                      1999+4 anos= 31/12/2003.

                                                      A questão é continuaria a não fazer efeito pois era de valor inferior à anterior e o efeito continuaria a ser nulo. Só seria validada com o deferimento da reclamação graciosa que ele neste cenário teria sempre que fazer. O que não fez em devido tempo como descreves.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Uma curta resposta de um outro Advogado, este, especialista em Direito Fiscal:

                                                        A meu ver o seu amigo poderá, dado terem passado mais de oito anos, deduzir oposição com fundamento em prescrição da dívida exequenda, e eventualmente em falsidade (se bem que não intencional), do titulo executivo.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Força, tudo é possível...

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Direito fiscal não é o meu forte e há aqui pessoal da área...

                                                            Vou só deixar uma pequena conclusão que constato com alguma frequência, o pessoal diz mal dos advogados, não querem gastar €€€ com eles e depois quando se lembram já estão enterrados até ao pescoço.
                                                            Depois não se resolvem as coisas e a culpa é: do advogado.

                                                            Boa sorte com a resolução do assunto.

                                                            Comentário

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