Anúncio

Collapse
No announcement yet.

recebi 1 carta registada da administração interna. ajuda!

Collapse

Ads nos topicos Mobile

Collapse

Ads Nos topicos Desktop

Collapse
X
Collapse
Primeira Anterior Próxima Última
 
  • Filtrar
  • Tempo
  • Show
Clear All
new posts

    recebi 1 carta registada da administração interna. ajuda!

    Em Dezembro do ano passado fui apanhado pelo radar numa localidade a 88km\h, mandaram-me parar e paguei 120€ pela contra ordenação grave.
    Hoje recebi uma carta a dizer numa alínea o seguinte:

    Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139. do código da estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave), determino:

    a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução de boa conduta.

    A minha dúvida é: tenho que entregar a carta? se sim onde? é que não estou a perceber a parte dos 180 dias...

    #2
    Originalmente Colocado por MrC4 Ver Post
    Em Dezembro do ano passado fui apanhado pelo radar numa localidade a 88km\h, mandaram-me parar e paguei 120€ pela contra ordenação grave.
    Hoje recebi uma carta a dizer numa alínea o seguinte:

    Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139. do código da estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave), determino:

    a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução de boa conduta.

    A minha dúvida é: tenho que entregar a carta? se sim onde? é que não estou a perceber a parte dos 180 dias...
    Pelo que percebi, vais ficar 30 dias sem conduzir e mais 180 de pena suspensa!

    Comentário


      #3
      Sumariamente, trata-se da inibição de conduzir por 30 dias que não vais cumprir, salvo se nos 180 dias de suspensão da aplicação da sanção reincidires.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por MrC4 Ver Post
        Em Dezembro do ano passado fui apanhado pelo radar numa localidade a 88km\h, mandaram-me parar e paguei 120€ pela contra ordenação grave.
        Hoje recebi uma carta a dizer numa alínea o seguinte:

        Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139. do código da estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave), determino:

        a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução de boa conduta.

        A minha dúvida é: tenho que entregar a carta? se sim onde? é que não estou a perceber a parte dos 180 dias...
        Não sou advogado, mas parece que tens pena suspensa por 180 dias. Se nesse período cometeres uma infração é aplicada a pena a que foste condenado e tens de a cumprir (30 dias sem carta). Portanto, não tens de entregar a carta.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por MrC4 Ver Post
          Em Dezembro do ano passado fui apanhado pelo radar numa localidade a 88km\h, mandaram-me parar e paguei 120€ pela contra ordenação grave.
          Hoje recebi uma carta a dizer numa alínea o seguinte:

          Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139. do código da estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave), determino:

          a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução de boa conduta.

          A minha dúvida é: tenho que entregar a carta? se sim onde? é que não estou a perceber a parte dos 180 dias...
          Devo estar a pouco tempo de receber uma "maravilha" dessas!

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por PeLeve Ver Post
            Sumariamente, trata-se da inibição de conduzir por 30 dias que não vais cumprir, salvo se nos 180 dias de suspensão da aplicação da sanção reincidires.
            Correcto.

            Comentário


              #7
              O teor da notificação é claríssimo.

              Dado o teu historial enquanto condutor, isto é dada não constar qualquer registo da prática de qualquer outra contra-ordenação anterior, NÂO terás que cumprir EFECTIVAMENTE a sanção que te foi aplicada - 30 dias de inibição.

              - Que fica suspensa,
              - Por um período de 180 dias.

              Se nos próximos 180 dias cometeres outra CO grave ou muito grave, para além da sanção aplicada à nova, terás que cumprir ainda a inibição de 30 dias desta primeira.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por PeLeve Ver Post
                Sumariamente, trata-se da inibição de conduzir por 30 dias que não vais cumprir, salvo se nos 180 dias de suspensão da aplicação da sanção reincidires.
                Isso parece-me muito bem!!!

                Mas isso aplica-se sempre, em condições semelhantes às do MrC4?
                Editado pela última vez por MS; 15 September 2009, 14:25.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por JPR Ver Post
                  O teor da notificação é claríssimo.
                  Concordo! Para quem percebe advoguês!

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por MS Ver Post
                    Isso parece-me muito bem!!!

                    Mas isso aplica-se em condições semelhantes às do MrC4?
                    Aplicou-se casuisticamente e pelo "facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave".

                    Comentário


                      #11
                      Sim...

                      Mas na altura, da aplicação da contra ordenação, podias ter solicitado não aplicação da sanção acessória... Por não seres reincidente e por necessitares da carta para a deslocação ao trabalho.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                        Sim...

                        Mas na altura, da aplicação da contra ordenação, podias ter solicitado não aplicação da sanção acessória... Por não seres reincidente e por necessitares da carta para a deslocação ao trabalho.
                        Isso é porreiro. Eles aceitam esse argumento facilmente?

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por PeLeve Ver Post
                          Aplicou-se casuisticamente e pelo "facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave".

                          LOL! Eu dou-me muito mal com advoguês e por isso desculpa a insistência!

                          Estás a dizer que para a aplicação desta sanção acessória é necessário, primeiro "o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave" e em simultâneo ter a sorte de ser escolhido (lol, este casuisticamente é que me está a fazer confusão!)

                          Comentário


                            #14
                            Era mais ou menos a ideia que tinha, estava na dúvida era se era 30 dias de inibição + 180 dias de pena suspensa.
                            obrigado a todos

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por MrC4 Ver Post
                              Era mais ou menos a ideia que tinha, estava na dúvida era se era 30 dias de inibição + 180 dias de pena suspensa.
                              obrigado a todos
                              Lol
                              benvindo ao clube!

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por MS Ver Post
                                LOL! Eu dou-me muito mal com advoguês e por isso desculpa a insistência!

                                Estás a dizer que para a aplicação desta sanção acessória é necessário, primeiro "o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave" e em simultâneo ter a sorte de ser escolhido (lol, este casuisticamente é que me está a fazer confusão!)
                                Casuisticamente quer dizer caso a caso.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Jbranco Ver Post
                                  Casuisticamente quer dizer caso a caso.
                                  Ok Jbranco, obrigado! Já tinha procurado a definição, mas não tinha encontrado nada totalmente esclarecedor. Interpretei como "ao acaso; aleatóriamente".

                                  Obrigado.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Jbranco Ver Post
                                    Isso é porreiro. Eles aceitam esse argumento facilmente?
                                    Se não fores reincidente, aceitam "facilmente". Trata-se do chamado precedente. O código estradal não é tão "automático" como querem fazer pintar...

                                    Artigo 141.º
                                    Suspensão da execução da sanção acessória
                                    1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de
                                    se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das
                                    penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes:
                                    2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou
                                    de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período
                                    de seis meses a um ano.
                                    3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos
                                    cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada,
                                    singular ou cumulativamente:
                                    a) À prestação de caução de boa conduta;
                                    b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção
                                    acessória de inibição de conduzir;
                                    c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.


                                    4 - A caução de boa conduta é fixada entre
                                    500 e 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória
                                    aplicada e a situação económica do infractor.
                                    5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
                                    6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as
                                    aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade
                                    profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

                                    Editado pela última vez por zerorpm; 15 September 2009, 15:45.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Eu também acho que o conteúdo da carta, pelo menos o que mais interessa, é bastante claro: pena suspensa de 180 dias. Caso faça asneira nesses 180 dias, são 30 dias sem carta.

                                      Eu já tive uma dessas. A vantagem disso é que o prazo dos 180 dias começa a contar da data da infracção, e a carta normalmente chega a casa já os 180 dias vão longe. Assim, se as coisas correram bem nesses 180 dias, é uma coisa para mandar para trás das costas.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por MS Ver Post
                                        Devo estar a pouco tempo de receber uma "maravilha" dessas!
                                        Tambem eu, mas a minha foi pior do que o excesso de velocidade
                                        Já vai prai uns dois meses e até agora não chegou nada...

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por bimmer318tds Ver Post
                                          Eu também acho que o conteúdo da carta, pelo menos o que mais interessa, é bastante claro: pena suspensa de 180 dias. Caso faça asneira nesses 180 dias, são 30 dias sem carta.

                                          Eu já tive uma dessas. A vantagem disso é que o prazo dos 180 dias começa a contar da data da infracção, e a carta normalmente chega a casa já os 180 dias vão longe. Assim, se as coisas correram bem nesses 180 dias, é uma coisa para mandar para trás das costas.
                                          De certeza? É que eu acho que os 180 dias são a contar do dia da notificação.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                                            De certeza? É que eu acho que os 180 dias são a contar do dia da notificação.

                                            Correcto, o perído dos 180 dias começa no momento da notificação

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por MS Ver Post
                                              Concordo! Para quem percebe advoguês!
                                              Era mesmo isso que ia dizer... Clarissimo ???
                                              Que raio de portuguÊs para explicar algo tão simples... correcto mas complexo.

                                              Só sabia o que era porque o meu pai já recebeu uma... lol

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por lz200 Ver Post
                                                Era mesmo isso que ia dizer... Clarissimo ???
                                                Que raio de portuguÊs para explicar algo tão simples... correcto mas complexo.

                                                Só sabia o que era porque o meu pai já recebeu uma... lol
                                                Nada que não aconteça também noutras profissões e/ou situações.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Tenho duas dessas.

                                                  Ficas inibido de conduzir por 30 dias, mas a pena fica suspensa por 180

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    ja tive uma dessas, com exactamente o mesmo texto, mas por ter passado um vermelho de controlo velocidade de 50km/h. 6meses de pena suspensa...e isto ja foi ha mais de 5 anos..portanto ja me livrei e nunca mais tive nenhuma até à data.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por lz200 Ver Post
                                                      Era mesmo isso que ia dizer... Clarissimo ???
                                                      Que raio de portuguÊs para explicar algo tão simples... correcto mas complexo.

                                                      Só sabia o que era porque o meu pai já recebeu uma... lol
                                                      O texto da notificação diz:

                                                      "(...) a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução de boa conduta."

                                                      É aplicada uma sanção, cuja execução é suspensa por 180 dias.

                                                      Se fosse, por exemplo: "a execução dos trabalhos de construção da moradia X ficam suspensos por 180 dias", não percebias que significava que a obra parava durante esse período ?

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por PeLeve Ver Post
                                                        Sumariamente, trata-se da inibição de conduzir por 30 dias que não vais cumprir, salvo se nos 180 dias de suspensão da aplicação da sanção reincidires.
                                                        É isso mesmo já pagaste podes dormir descansado e continuar como até aqui.

                                                        Um abraço

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por MrC4 Ver Post
                                                          Em Dezembro do ano passado fui apanhado pelo radar numa localidade a 88km\h, mandaram-me parar e paguei 120€ pela contra ordenação grave.
                                                          Hoje recebi uma carta a dizer numa alínea o seguinte:

                                                          Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139. do código da estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave), determino:

                                                          a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução de boa conduta.

                                                          A minha dúvida é: tenho que entregar a carta? se sim onde? é que não estou a perceber a parte dos 180 dias...
                                                          Só pagaste 120€ eu o ano passado tb paguei uma por excesso dentro duma localidade ali para os lados de Coruche, localidade que eu nunca cheguei a ver, dizem que começa a 500m da beira da estrada,só que essa custou-me 300€ pagos logo ali na hora.
                                                          Já fez mais de um ano e carta ainda não recebi nenhuma ou se esqueceram por eu ser bom rapaz ou estão a preparar-se para me dar uma ripada da boa. Vamos aguardar serenamente.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por MrC4 Ver Post
                                                            (...)

                                                            Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139. do código da estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave), determino:

                                                            a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução de boa conduta.

                                                            (...)
                                                            Originalmente Colocado por MS Ver Post
                                                            Concordo! Para quem percebe advoguês!
                                                            Porque é que temos de ser todos licenciados em advocacia ?

                                                            Não era mais simples uma carta que dizia :

                                                            " Dado que não existem no seu cadastro registo de contra-ordenações graves ou muito graves :

                                                            - Terá de entregar a sua carta, a qual ficará suspensa por um periodo de 30 dias .
                                                            - Seguidamente será-lhe devolvida a carta, e terá um período de 180 dias de pena suspensa onde não poderá efectuar nenhuma contra-ordenação . "



                                                            Não era mais simples assim ?

                                                            Comentário

                                                            AD fim dos posts Desktop

                                                            Collapse

                                                            Ad Fim dos Posts Mobile

                                                            Collapse
                                                            Working...
                                                            X