Em Dezembro do ano passado fui apanhado pelo radar numa localidade a 88km\h, mandaram-me parar e paguei 120€ pela contra ordenação grave.
Hoje recebi uma carta a dizer numa alínea o seguinte:
Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139. do código da estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave), determino:
a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução de boa conduta.
A minha dúvida é: tenho que entregar a carta? se sim onde? é que não estou a perceber a parte dos 180 dias...
Hoje recebi uma carta a dizer numa alínea o seguinte:
Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139. do código da estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave), determino:
a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução de boa conduta.
A minha dúvida é: tenho que entregar a carta? se sim onde? é que não estou a perceber a parte dos 180 dias...
Comentário