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C. O. Muito Grave

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    [Código da Estrada] C. O. Muito Grave

    Preciso da vossa ajuda. Tenho carta de condução há 8 anos e 0 CO's. No entanto, no fim de semana passado, numa rua em Telheiras (Lisboa), sem trânsito, até com boa visibilidade, fiz uma inversão de marcha, tocando a linha contínua que separa os sentidos de trânsito (fiz mesmo no sítio em que a descontínua passa a contínua). Quando acabo esta manobra (estúpida, imbecil, idiota, etc. sim, eu sei!! ) na esquina seguinte aparece-me um Polícia. Eu até virei para a rua de onde ele vinha, passei com ele à minha direita e ele não me disse nada, mas pouco depois olhei pelo espelho e vi-o a escrever umas coisas no bloco. Sinceramente, não sei o que estaria ele a escrever ou sequer se viu o meu rico "brilharete" , mas o que é certo é que fiquei na dúvida se me irão enviar um "recuerdo" para casa. Pelo que vi no site da ANSR, isto é CO muito grave, com inibição de condução mínima de 2 meses.

    Sinto-me mesmo estúpido, pois costumo ser muito cumpridor do CE e muito raramente me meto nestas "macacadas". Aliás, faço muitos quilometros (só este mês, no carro de empresa, já vou em 3300km) e até hoje, 0 CO's.

    Enfim, tenho duas dúvidas:

    1) acham mesmo que fui autuado? se sim, quanto tempo demorará a chegar a CO a casa?

    2) será que, não tendo registos, no caso de uma CO muito grave, consigo pedir suspensão da inibição de condução?

    #2
    1) Acho que não. O senhor guarda devia estar a preencher o totoloto ou assim!

    2) Não tendo registos o mais provável é nem precisares de pedir, eu diria que como é a 1ª vez eles dão-te automaticamente pena suspensa...

    Comentário


      #3
      Tens ai uma esquadra da policia, o que querias?

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        #4
        Originalmente Colocado por SavageXp Ver Post
        Tens ai uma esquadra da policia, o que querias?
        Para quem não sabe, há esquadras pela cidade fora... Obrigado pelo teu post, foi extremamente esclarecedor e elucidativo, além de ter contribuído decisivamente para enriquecer o fórum em termos de conteúdo.

        Comentário


          #5
          Luís tem calma. Se o policia efectivamente anotou a tua matricula vais receber a carta em casa mas quase de certeza que a pena vai ser suspensa, uma vez que em oito anos de encartado nunca tiveste uma contra-ordenação grave.

          Se isso se verificar tens é que ter mais cuidado, pois apesar de a pena ser suspensa vais ter um período em que não podes cometer nenhuma.


          Mas pode ser que ele não tenha anotado nada

          Abraço

          Comentário


            #6
            Se efectivamente ele anotou a matrícula, lá para o ano recebes qualquer coisa em casa... como já disseram, provavelmente fica suspensa

            Hoje fiz uma parecida, apanhei um tractor... carros em sentido contrário ou curvas fechadas. quando finalmente tenho visibilidade e sem carro, ultrapasso a meio acabou o traço descontínuo , sem consequências face ao local.

            Comentário


              #7
              Independentemente do que possa ter sido registado pelo agente de autoridade, apenas um esclarecimento, que aliás já devia ser do conhecimento de todos dado que a mesma questão já foi abordada em diversos tópicos:

              Desde a a alteração do C. Estrada, em 2005, a inibição de condução associada às C.O. MUITO graves é de execução efectiva. Não permitem suspensão da execução da pena, ainda que condicionada à prestação de boa conduta.

              Se a infracção foi cometida com um automóvel da empresa, esta é notificada para identificar o condutor. Caso não o faça a sanção acessória de inibição de condução é substituída por apreensão do veículo pelo período fixado, o que poderá ser uma solução...

              Comentário


                #8
                Esquece isso e não ligues. Sofrer por antecipação não serve de nada.
                Se a multa surgir logo vês. Até lá faz a vida normal.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                  Para quem não sabe, há esquadras pela cidade fora... Obrigado pelo teu post, foi extremamente esclarecedor e elucidativo, além de ter contribuído decisivamente para enriquecer o fórum em termos de conteúdo.

                  Subscrevo!


                  É um bocado imprevisivel saber o que de facto agente estava a fazer,se era ctg ou n,e como já disseram não vale a pena sofrer por antecipação.Provavelmente (pelos casos que conheço) á 1ª sai-te na rifa uma pena suspensa e a coima (desta se de facto fores autuado é que não te safas).Mas tem calma,com um bocado de sorte o homem até estava a escrevinhar outra coisa qualquer.
                  Editado pela última vez por Milano; 19 September 2009, 12:00.

                  Comentário


                    #10
                    Aproveito este tópico para colocar uma questão:
                    No caso do agente ter autuado o LuisMiguel (espero que não) e caso o este decida contestar, a "vista" do agente é prova suficiente?

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por orion Ver Post
                      Aproveito este tópico para colocar uma questão:
                      No caso do agente ter autuado o LuisMiguel (espero que não) e caso o este decida contestar, a "vista" do agente é prova suficiente?
                      O ónus da prova cabe ao possível infractor.

                      Comentário


                        #12
                        Nao sofras por antecipação. tenta, pelo menos.

                        Se o carro era da empresa saberás se vais ser autuado quando pedirem à empresa para identificar o condutor.

                        De qualquer forma, com 8 anos de "bons serviços", provavelmente nao terás inibiçao de conduzir.

                        Comentário


                          #13
                          tenho carta a 3 anos e pouco...

                          fiz inversao de marcha no meio do alentejo numa ponte que passava um riacho...

                          apareceu em casa ao fim de 4 meses...120 euros pa pagar

                          Comentário


                            #14
                            Luis, só acontece estas situações quem anda na estrada, eu para evitar uma acidente fui multado.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por JPR Ver Post
                              Desde a a alteração do C. Estrada, em 2005, a inibição de condução associada às C.O. MUITO graves é de execução efectiva. Não permitem suspensão da execução da pena, ainda que condicionada à prestação de boa conduta.
                              Não foi isso que aconteceu com este user neste tópico:

                              http://forum.autohoje.com/road-book/...rna-ajuda.html

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                                #16
                                Originalmente Colocado por orion Ver Post
                                Aproveito este tópico para colocar uma questão:
                                No caso do agente ter autuado o LuisMiguel (espero que não) e caso o este decida contestar, a "vista" do agente é prova suficiente?
                                claro. querias o quê, que a polícia andasse pela rua fora de máquina de filmar na cabeça, para poder provar o que viu a acontecer? e mesmo assim era duvidoso, as pessoas podiam afirmar que as gravações eram adulteradas
                                vamos lá, consegues imaginar um meio de prova irrefutável e tecnicamente possível para dar apoio aos polícias nessas situações?
                                daqui a um tempo um polícia vê um ladrão a assaltar um carro, e tenta prendê-lo, e depois o ladrão diz "mas você tem provas? dizer que viu não é prova nenhuma!"

                                Comentário


                                  #17
                                  Manten-te calmo, e se quiseres tenta informar-te com alguém que tenha a certeza que é isso que te acontece, ou tenta consultar algum documento que relate o que fazer nesse caso.

                                  Mas está descansado, até não chegar alguma coisa...

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Torres Ver Post
                                    Esquece isso e não ligues. Sofrer por antecipação não serve de nada.
                                    Se a multa surgir logo vês. Até lá faz a vida normal.
                                    Obrigado pelo conselho. E já agora, não consegui evitar partir-me a rir com a frase sublinhada! É só uma multa, não fiquei com cancro nem vou preso.

                                    Originalmente Colocado por JPR Ver Post
                                    Independentemente do que possa ter sido registado pelo agente de autoridade, apenas um esclarecimento, que aliás já devia ser do conhecimento de todos dado que a mesma questão já foi abordada em diversos tópicos:

                                    Desde a a alteração do C. Estrada, em 2005, a inibição de condução associada às C.O. MUITO graves é de execução efectiva. Não permitem suspensão da execução da pena, ainda que condicionada à prestação de boa conduta.

                                    Se a infracção foi cometida com um automóvel da empresa, esta é notificada para identificar o condutor. Caso não o faça a sanção acessória de inibição de condução é substituída por apreensão do veículo pelo período fixado, o que poderá ser uma solução...
                                    Pois, foi a ideia com que fiquei da leitura do site da ANSR:

                                    - 1ª CO grave: podemos pedir pena suspensa;
                                    - 1ª CO muito grave: podemos pedir atenuação especial e passar a pena mínima para 1 mês.

                                    Agora, efectivamente foi com o carro da empresa e posso tentar negociar entregar o carro, como o JPR sugeriu, mas duvido que eles vão na conversa...

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por MS Ver Post
                                      Não foi isso que aconteceu com este user neste tópico:

                                      http://forum.autohoje.com/road-book/...rna-ajuda.html
                                      A desse user é grave, não muito grave.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                                        A desse user é grave, não muito grave.
                                        Tens razão. Já estou todo baralhado! A que me está para chegar a casa é Muito Grave também e meti na cabeça que a desse user também era!

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post

                                          ...
                                          Pois, foi a ideia com que fiquei da leitura do site da ANSR:

                                          - 1ª CO grave: podemos pedir pena suspensa;
                                          - 1ª CO muito grave: podemos pedir atenuação especial e passar a pena mínima para 1 mês.

                                          ...
                                          Isso é efectivamente assim, se realmente apanhares o que podes pedir é isso depende do tipo de coima.

                                          Antes a DGV muitas vezes pelo cadastro estar limpo e ser a primeira (sem solicitação), apenas advertia...
                                          Se agora mudou não sei...

                                          Daqui a uns meses terás a resposta, até lá, siga...

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                                            Obrigado pelo conselho. E já agora, não consegui evitar partir-me a rir com a frase sublinhada! É só uma multa, não fiquei com cancro nem vou preso.
                                            É só uma expressão :P

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por orion Ver Post
                                              Aproveito este tópico para colocar uma questão:
                                              No caso do agente ter autuado o LuisMiguel (espero que não) e caso o este decida contestar, a "vista" do agente é prova suficiente?
                                              Sim. Sempre que a mera observação seja passível de verificaçãi da infracção a palavra do agente vale. Posar um traço continuo ou passar um sinal vermelho por exemplo.
                                              Já o excesso de velocidade tem de ser comprovado por instrumentação uma vez que a mera observação não permite o apercebimento da infracção (ou pelo menos em grau).

                                              Comentário


                                                #24
                                                Fui ao google e o que se passou foi assim:

                                                Eu tinha o carro parado mais ou menos onde está aquele autocarro (bola verde) e fiz a inversão de modo a assumir o sentido de trânsito de lá para cá (como quem vê a fotografia), sendo que depois virei para a rua à esquerda de quem vê a fotografia (direita no meu sentido de marcha). A bola vermelha representa o sítio onde eu vi o Polícia, mais ou menos quando eu ia a meio caminho entre quando fiz a manobra e quando virei à direita. Depois de virar à direita, olhei para o espelho e vi que o Polícia olhou para mim e escreveu umas coisas.

                                                Sem título.jpg

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Pessoal, especialistas em Direito especialmente, encontrei esta minuta de defesa na net. Digam-me lá o que acham dela? Mesmo que não sirva para mim, talvez venha a servir para outro:

                                                  Defesa Sanção acessória inibição de conduzir
                                                  EXM.º SENHOR GOVERNADOR CIVIL DO DISTRITO DE LOCAL DA INFRACÇÃO

                                                  PROC.º / AUTO n.º 0 00000000

                                                  Cansado e Com Sono, trabalhador, residente na Rua Ali à Frente, n.º 30, 2.º Esq.º, Já Ali, 0000-000 CONTRA-ORDENAÇÃO, concelho de CE, contribuinte n.º 000000000, portador da carta de condução n.º L-0000000 3 emitida por D.S.V. de Lisboa, arguido nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, e 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, em conformidade com o disposto no n.º 2 do Despacho n.º 9108/2005, datado de 05.04.2005, do Ministro da Administração Interna, apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção que lhe imputaram e à sanção acessória aplicável, relativamente à aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir durante dois meses (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada) vem apresentar a V. Ex.ª a sua defesa, em conformidade com o disposto no n.º 3.º da notificação supra identificada (Auto n.º 0 00000000), nos termos e com os seguintes fundamentos:

                                                  Admite efectivamente que, no dia DATA, pelas 00.30, na/no LOCAL, em FREGUESIA, concelho de , distrito de , conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-ZZ-00, passou por um conjunto de sinais luminosos reguladores da intensidade do trânsito (sinalização luminosa constituída por três globos dispostos verticalmente) existentes naquela via, verificando que no momento em que se aproximava, já muito perto, o mesmo ainda se encontrava a funcionar com a luz amarela, certificando-se ainda, com especial dever de cuidado, de que era possível passar sem que daí resultasse qualquer perigo para outros veículos ou peões, ultrapassando a zona regulada pelo sinal, naturalmente, sem parar.

                                                  Jamais teve intenção de desobeder à obrigação de parar imposta pela luz semafórica vermelha (conforme lhe comunicou o agente autuante), facto a que corresponde a contra-ordenação rodoviária prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/1998, de 1 de Outubro) e punida pelo artigo 76.º, alínea a), do mesmo diploma.

                                                  Vinha com "sono, cansado, estupidez, a pensar na **** da vida, e na ***** do trabalho, eram 00.30, tinha acabado de sair do emprego após 15 horas de luta........................."(cfr. declaração da entidade patronal).

                                                  Imputaram-lhe a prática de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, sancionada com uma coima e sanção acessória, que se traduz na inibição de conduzir durante dois meses (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada).

                                                  Efectuou o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto e punido pela alínea a), do art.º 76.º do Código da Estrada.(cfr. comprovativo)

                                                  Não obstante, a conduta que lhe imputaram é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de dois meses - cfr. Artigos 138.º, n.º 1, 147.º, n.º 2, e 146.º, alínea l), todos do Código da Estrada.

                                                  Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima. (cfr. artigo 140.º do Código da Estrada).

                                                  Conforme resulta do seu registo individual de condutor, o signatário, desde que se encontra legalmente habilitado a conduzir (DATA), não tem registada qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor, sendo esta a primeira contra-ordenação muito grave que lhe imputam no exercício da condução.

                                                  As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/ 1982, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/ 1989, de 17 de Outubro, n.º 244/ 1995, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).

                                                  O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

                                                  O RGCO não previu de forma directa a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indirectamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. art.º 50.º do Código Penal).

                                                  De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio do signatário deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.

                                                  O Signatário necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas muitas e quotidianas deslocações diárias que se vê obrigado a efectuar no exercício das suas actividades profissionais (trabalho por turnos), sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a utilização frequente de automóvel próprio (cfr. declaração da entidade patronal).

                                                  NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE O ORA ARGUIDO NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E AOS SEUS REGULAMENTOS, REQUER A V. EX.ª QUE:

                                                  Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável à infracção que V.ª Ex.ª eventualmente considere provada, hipótese que formula somente por mera cautela, proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de acções de formação profissional.

                                                  PROVA:
                                                  - DOIS DOCUMENTOS.
                                                  - Testemunhas:

                                                  Pede e Espera Deferimento

                                                  Lisboa, 20 de Junho de 2007
                                                  O ARGUIDO,
                                                  in Defesa Sanção acessória inibição de conduzir - Escritos Dispersos

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Mas já recebeste alguma contra ordenação?

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Aquilo não é no gozo? Parece-me no gozo. Tenho quase a certeza que é no gozo. O gajo diz que estava com sono e ***** por isso só pode ser gozo. Deixa ver quantas vezes consigo repetir gozo...
                                                      :P


                                                      Pá, como é que se fazem os smileys de :P ?

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por Torres Ver Post
                                                        Aquilo não é no gozo? Parece-me no gozo. Tenho quase a certeza que é no gozo. O gajo diz que estava com sono e ***** por isso só pode ser gozo. Deixa ver quantas vezes consigo repetir gozo...
                                                        :P


                                                        Pá, como é que se fazem os smileys de :P ?
                                                        Ele pôs isso entre aspas, creio que seja para a pessoa colocar lá as atenuantes, mas com linguagem formal.

                                                        Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                                        Mas já recebeste alguma contra ordenação?
                                                        Não e espero que assim continue. Mas lembrei-me de ver na net se havia por aí uma minuta sobre o assunto. Se não servisse para esta, pode ser que sirva para outra ou outro forunista.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Parece-me adequada, no entanto a parte final o pedido já nem tanto.

                                                          A atenuação, desde que cumpridos os requisitos, aplica-se às CO muito graves.
                                                          Sendo que às CO graves a suspensão.

                                                          Não me parece que se possa pedir as duas.

                                                          Comentário

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