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Direito de acompanhamento aos utentes nos serviços de urgência‏

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    Direito de acompanhamento aos utentes nos serviços de urgência‏

    Como talvez já seja do conhecimento de todos vós, a partir de Julho de
    2009 é permitido a qualquer Cidadão acompanhar os seus Pais, Filhos, Familiares e Amigos dentro dos Hospitais, mais precisamente, nos Serviços de Urgência do Serviço Nacional de Saúde, conforme consta no Diário da República nº. 134 - 1ª. Série de 14 de Julho de 2009 (Dec.
    Lei nº. 33).
    Existem muitos “Seguranças” que se encontram à porta de diversas Urgências dos Hospitais deste País, que continuam a barrar o acesso aos Familiares de Doentes que entram nas Urgências o que não pode acontecer... por isso, se possível, andem sempre com uma cópia deste Dec. Lei na vossa carteira.
    Assim, todos nós ficamos a saber que ninguém ficará abandonado numa maca de um qualquer Hospital deste País e/ou num qualquer corredor de Hospital, sem a devida assistência.

    Todos sabemos que por vezes não existem condições (espaços úteis, excesso de doentes, etc...), mas já me aconteceu a mim ver a minha mãe por uma porta basculante que abria consoante a passagem de alguém quando eu queria, e ela necessitava de mim junto dela. E neste caso, podendo, sem prejudicar ninguém...

    Aqui fica o documento para não necessitarem de procurar:

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Lei n.º 33/2009

    de 14 de Julho

    Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Direito de acompanhamento

    É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa in-dicada nos termos do artigo 2.º

    Artigo 2.º

    Acompanhante

    1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgên-cia tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.

    2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior sempre que a situação clínica do doente não per-mita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.

    Artigo 3.º

    Limites ao direito de acompanhamento

    1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a inter-venções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico res-ponsável.

    2 — O acompanhamento não pode comprometer as con-dições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.

    3 — Nos casos previstos nos números anteriores, com-pete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamen-to — informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.

    Artigo 4.º

    Direitos e deveres do acompanhante

    1 — O acompanhante tem direito a informação ade-quada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes:

    a) Indicação expressa em contrário do doente; b) Matéria reservada por segredo clínico.

    2 — O acompanhante deve comportar-se com urbani-dade e respeitar e acatar as instruções e indicações, de-vidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
    3 — No caso de violação do dever de urbanidade, de-sobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.º

    Artigo 5.º

    Adaptação dos serviços

    As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos res-pectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.

    Artigo 6.º

    Regulamentos

    O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respectiva insti-tuição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.

    Aprovada em 22 de Maio de 2009.

    O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    Promulgada em 2 de Julho de 2009. Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 3 de Julho de 2009.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


    Que nunca seja necessário, e se o for, que seja útil.

    Abraço.

    #2
    Mas atenção que é 1 acompanhante, não é a famelga toda

    Comentário


      #3
      A minha mãe entretanto partiu o joelho, e no hospital de são josé, enquanto estava à espera, deixaram entrar a mim e à minha irmã sem problemas, isto porque estava na ortopedia, se estivesso no balcão das urgências normais, disseram que não poderia entrar, porque era um dia que estava muito complicado.

      Compreendi, mas mesmo que não pudesse lá estar, deixavam entrar para ver se estava tudo bem de vez em quando, mas não foi preciso, porque estivemos na ortopedia o tempo todo.

      O que eu achei inconcebível, foi a enfermeira que a estava a acompanhar, ver a minha mãe a tremer de frio (um pouco de nervos) e não ser capaz de lhe levar um cobertor tivemos que pedir o raio do cobertor, a outra enfermeira.

      Comentário


        #4
        Por vezes existe uma frieza bem evidente nesses serviços e nós, como não estamos habituados (e ainda bem) a frequentar as urgências estranhamos.
        Mas quem convive diáriamente com doentes é normal que fique um pouco indiferente, mas nem 8 nem 80.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Valium Ver Post
          Mas atenção que é 1 acompanhante, não é a famelga toda
          Explica isso aos ciganos...

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver Post
            Explica isso aos ciganos...
            Era isso mesmo que estava a pensar... lol

            Comentário

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