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Subsidio desemprego

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    Subsidio desemprego

    Sou empresario em nome individual, regime simplificado. A minha esposa trabalha comigo à cerca de 5 anos. Com esta crise as vendas baixaram imenso e sou forçado a despedir a minha mulher, para reduzir as despesas.
    Gostaria de saber se a minha esposa, pelo facto de ser casada com o patrão tem direito, ou não, ao subsidio de desemprego?

    #2
    Originalmente Colocado por caramba Ver Post
    Sou empresario em nome individual, regime simplificado. A minha esposa trabalha comigo à cerca de 5 anos. Com esta crise as vendas baixaram imenso e sou forçado a despedir a minha mulher, para reduzir as despesas.
    Gostaria de saber se a minha esposa, pelo facto de ser casada com o patrão tem direito, ou não, ao subsidio de desemprego?
    Não sou especialista, mas se fez os descontos necessários e for empregada da empresa e não sócia gerente (penso que esses têm nuances) não vejo porque não deva receber.
    Mas posso estar enganado.

    Comentário


      #3
      Só não tem se tiver uma empresa aberta em seu nome.

      Se for socia gerente, não tem direito, ou então, tira da sociedade e depois despedes.

      Acho uma grande estupidez, os patrões não terem direito a fundo de desemprego, já que descontam como um empregado normal.

      Viva Portugal.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por RicardoHdi Ver Post
        Só não tem se tiver uma empresa aberta em seu nome.

        Se for socia gerente, não tem direito, ou então, tira da sociedade e depois despedes.

        Acho uma grande estupidez, os patrões não terem direito a fundo de desemprego, já que descontam como um empregado normal.

        Viva Portugal.
        Não querendo incorrer em erro, parece-me que a taxa social única para os gerentes é reduzida num ponto percentual em relação aos outros trabalhadores já para não ser tão injusto a não atribuição de subsídio de desemprego.
        Quanto ao caso da tua esposa, não vejo impedimento nenhum para não receber o subsídio de desemprego. Tem o tempo mínimo de trabalho, descontou tudo direito (suponho), e não tem cargo de gerência/administração na tua empresa portanto...

        Abraços
        XO

        Comentário


          #5
          Novo post com a questão!
          Editado pela última vez por Horaciano; 07 January 2010, 09:55.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Horaciano Ver Post
            Viva a todos,

            Sem querer aproveitar-me do tópico, gostaria já agora de pedir ajuda num assunto também relacionado com o subsídio de desemprego.

            Ora calhou-me a mim ser mais um a ir engrossar as fileiras do desemprego, e já fui despedido mas ainda não pedi o subsídio. Conto fazê-lo na próxima semana, mas entretanto tenho um recibo de acto isolado para passar de um trabalho que fiz por fora a título excepcional. Se passar esse recibo antes de requerer o subsídio terei, mesmo assim, algum problema na atribuição do mesmo?

            Obrigado pela ajuda.


            não, mas só podes ir no mês seguinte! (creio eu!)

            exemplo: passas hj 07-01-2010

            só podes ir inscrever a 1-02-2010 - creio eu... mas não tenho a certeza... mas exprimenta ir logo a seguir ao dia útil seguinte a passares o recibo

            Comentário


              #7
              Caramba a tua esposa está a fazer descontos pelo regime geral? Ou seja como um trabalhador dependente normal?

              A tua esposa deveria estar enquadrada pelo mesmo regime que tu, ou seja, pelo regime de trabalhador independente.

              Artº 6º Decreto-Lei n.º 328/93

              Artigo 6.º
              Categorias de trabalhadores abrangidos
              1 - Integram-se no âmbito pessoal do regime regulado no presente diploma:
              a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que os respectivos rendimentos anuais ilíquidos excedam seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores;
              b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
              c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência.
              2 - Os trabalhadores independentes, uma vez integrados no âmbito pessoal do regime, mantêm o seu enquadramento, mesmo nos casos em que os rendimentos ilíquidos da actividade por conta própria passem a ser iguais ou inferiores ao valor referido na parte final da alínea a) do número anterior.
              3 - Consideram-se abrangidos pela alínea a) do n.º 1 os trabalhadores por conta própria que integram o âmbito de aplicação do Despacho Normativo n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, que regula a concessão de apoio financeiro à criação de actividades independentes.
              4 - As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cujos rendimentos anuais ilíquidos sejam iguais ou inferiores a seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida à generalidade dos trabalhadores, podem, mediante requerimento, integrar-se no âmbito pessoal do presente regime.
              Estando ela abrangida pelo regime de trabalhador independente não tem direito ao subídio de desemprego.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                Caramba a tua esposa está a fazer descontos pelo regime geral? Ou seja como um trabalhador dependente normal?

                A tua esposa deveria estar enquadrada pelo mesmo regime que tu, ou seja, pelo regime de trabalhador independente.

                Artº 6º Decreto-Lei n.º 328/93



                Estando ela abrangida pelo regime de trabalhador independente não tem direito ao subídio de desemprego.
                Obrigada pela resposta, mas já agora agradecia outro esclarecimento:

                - Se eu desse baixa da actividade independente e criasse uma sociedade unipessoal, já teria direito ao Subsidio de desemprego ?
                -Quanto tempo ela deveria estar nesta nova sociedade ?

                Comentário


                  #9
                  Em Portugal, ser empresário é só ter deveres e nenhuns direitos

                  É uma vergonha descontarmos tanto e depois nada receber.
                  Afinal, para o Estado somos portugueses de segunda

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Alpiger Ver Post
                    Em Portugal, ser empresário é só ter deveres e nenhuns direitos

                    É uma vergonha descontarmos tanto e depois nada receber.
                    Afinal, para o Estado somos portugueses de segunda
                    se não fosse assim, o pessoal abria actividade, descontava uns meses e dizia 'epá, apetece-me passar uns meses a viajar à volta do mundo. vou "despedir-me a mim mesmo" e passar umas férias a viver do subsídio de desemprego'. isso não pode ser... terminares a tua actividade é uma situação voluntária, o que obviamente não pode ser objecto de subsídio de desemprego.

                    Comentário


                      #11
                      agora com a nova lei , se fores empresário em nome individual, já tens direito a fundo de desemprego.

                      Comentário


                        #12
                        Boas, se aguém me souber responder ao seguinte fico agradecido.

                        A minha cunhada suspendeu o subsídio de desemprego para ir trabalhar num pronto a vestir durante uns meses com contrato e tudo, acontece que agora está novamente desempregada e na segurança social negaram-lhe a retoma do subsídio do qual só ainda só tinha usufruido de quatro meses...

                        Sei que antes era possivel retomar o subsidio agora com as novas leis fiquei confuso!!!

                        Depois dizem que as pessoas não querem ir trabalhar, no caso dela compensava mais ficar em casa...

                        Comentário


                          #13
                          e esse desemprego foi da iniciativa de quem ?

                          Comentário


                            #14
                            Já está resolvido,

                            A indignação dela foi tanta que por sua vez achou melhor se deslocar á segurança social do distrito de Vila Real, pois aqui na nossa terrinha o funcionário que a tinha atendido é um grande incompetente.

                            Para quem andou desde sempre a cobrar e fazer contagens da água de porta em porta ver-se a trabalhar na segurança social imagino eu que aquilo para ele deve ser tudo muito estranho...

                            Comentário


                              #15
                              boa tarde,hoje infelizmente fui para o fundo de desemprego.tendo trabalhado 14 meses nos últimos 2anos tenho direito ao subsidio ?

                              Comentário


                                #16
                                14 meses acho que é suficiente.

                                Comentário


                                  #17
                                  "Ter o prazo de garantia exigido:

                                  Para o subsídio de desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego."

                                  in Segurana Social

                                  Só será suficiente se for a partir de 1 de Julho. Será suficiente para o subsídio social de desemprego.

                                  Comentário

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