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    ajuda preenchimento declaracao IVA

    Estou a preencher a minha declaracao do IVA do 4º trimestre 2009. Tenho a pagar cerca de 500,00.

    No entanto surgem-me algumas duvidas:

    No campo 10 : indique o montante do imposto liquidado .

    È o valor do imposto que vou entregar ao estado ou é o valor do imposto referente ás vendas ?

    #2
    Deves estar a falar do quadro 10 e não do campo 10 certo?

    Tu por acaso no quadro 6 onde pergunta se efectuou operações desta natureza colocaste um visto no sim ou no não?

    Apenas tens que colocar um visto no sim se efectuaste operações referidas nas alíneas f) e g) do artigo 3.º e nas alíneas A) e B) do nº 2 do artigo 4º.

    Se forem prestações de serviços/vendas normais tens que colocar um visto no não e assim já não tens que preencher o quadro 10.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
      Deves estar a falar do quadro 10 e não do campo 10 certo?

      Tu por acaso no quadro 6 onde pergunta se efectuou operações desta natureza colocaste um visto no sim ou no não?

      Apenas tens que colocar um visto no sim se efectuaste operações referidas nas alíneas f) e g) do artigo 3.º e nas alíneas A) e B) do nº 2 do artigo 4º.

      Se forem prestações de serviços/vendas normais tens que colocar um visto no não e assim já não tens que preencher o quadro 10.
      No quadro 6 Pus um visto no sim (os produtos que vendo são roupas). já que na pagina diz (valores incluidos nos campos 1, 5, 3, ou 9). Os produtos que vendo estão nos campos 3 e campos 9 (gaz).
      No quadro 10 o IVA liquidado, foi o IVA correspondente ás vendas (campo 3 x 20%)
      Editado pela última vez por caramba; 04 February 2010, 15:27.

      Comentário


        #4
        Esqueçam isto, agora há uma declaração de iva nova.
        Vão lá ao site das finanças tirar o programa e vejam com é que volto cá mais tarde

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por caramba Ver Post
          No quadro 6 Pus um visto no sim (os produtos que vendo são roupas). já que na pagina diz (valores incluidos nos campos 1, 5, 3, ou 9). Os produtos que vendo estão nos campos 3 e campos 9 (gaz).
          No quadro 10 o IVA liquidado, foi o IVA correspondente ás vendas (campo 3 x 20%)
          A página diz valores incluidos nos campos 1,5, 3 ou 9 mas apenas para as operações previstas no artº 3º f) e g)
          3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:
          f) Ressalvado o disposto no artigo 26.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
          g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
          e previstas no artº 4º nº 2 a) e b)
          2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:
          a) Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 26.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
          b) As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma;
          Uma vez que são operações normais tens que colocar um visto no não e não tens que preencher o quadro 10.

          Originalmente Colocado por kushinadaime Ver Post
          Esqueçam isto, agora há uma declaração de iva nova.
          Vão lá ao site das finanças tirar o programa e vejam com é que volto cá mais tarde
          Pois eles lembram-se de mudar isto assim na última da hora e um gajo lixa-se.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
            A página diz valores incluidos nos campos 1,5, 3 ou 9 mas apenas para as operações previstas no artº 3º f) e g)


            e previstas no artº 4º nº 2 a) e b)


            Uma vez que são operações normais tens que colocar um visto no não e não tens que preencher o quadro 10.


            Já enviei E AGORA ?

            - Tenho de enviar uma declaração de substituição ?

            - Como ?

            - Na altura que enviei, imprimi o documento para pagamento. Posso pagar com este documento (uma vez que o valor vai ser o mesmo) ou tenho de imprimir outro quando fazer a alteração ?
            Editado pela última vez por caramba; 04 February 2010, 17:47.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por caramba Ver Post
              Já enviei E AGORA ?

              - Tenho de enviar uma declaração de substituição ?

              - Como ?

              - Na altura que enviei, imprimi o documento para pagamento. Posso pagar com este documento (uma vez que o valor vai ser o mesmo) ou tenho de imprimir outro quando fazer a alteração ?
              Enviaste como? Com o visto no sim e o valor no quadro 10?

              Se sim tens que enviar uma nova declaração e uma vez que estás dentro do prazo não há problema.
              Eu penso que o procedimento de envio da nova declaração é idêntico mas se tiveres alguma dúvida amanhã coloca aqui que assim que possível eu (ou outra pessoa) ajudo-te.
              A guia penso que será idêntica mas mais vale prevenires e emitires uma nova guia aquando da nova entrega.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                Enviaste como? Com o visto no sim e o valor no quadro 10?

                Se sim tens que enviar uma nova declaração e uma vez que estás dentro do prazo não há problema.
                Eu penso que o procedimento de envio da nova declaração é idêntico mas se tiveres alguma dúvida amanhã coloca aqui que assim que possível eu (ou outra pessoa) ajudo-te.
                A guia penso que será idêntica mas mais vale prevenires e emitires uma nova guia aquando da nova entrega.
                Sim enviei com o visto no quadro 6 e preenchi o quadro 10.

                - Para substituir a declaracao que enviei errada, basta somente enviar uma nova declaração como se fosse a primeira ?

                - O valor a pagar é o mesmo. O documento de pagamento, tem de ser emitido de novo ou posso pagar nos CTT com o que já emiti ?

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por vsfce
                  ...Pois eles lembram-se de mudar isto assim na última da hora e um gajo lixa-se.
                  Disso não podes acusar as finanças, a nova declaração para começar com as declarações de Janeiro e primeiro trimestre de 2010...
                  Originalmente Colocado por caramba
                  ...
                  - Para substituir a declaracao que enviei errada, basta somente enviar uma nova declaração como se fosse a primeira ?

                  - O valor a pagar é o mesmo. O documento de pagamento, tem de ser emitido de novo ou posso pagar nos CTT com o que já emiti ?
                  Para substituir a declaração é só mandar uma nova.
                  Quanto ao valor a pagar, depois de entregares a declaração, quando emitires o documento de pagamento tens lá a pergunta de se é a primeira declaração, pões não e preenches com os campos que ficaram agora activos aonde tens um lugar para expurgar o valor já pago (expurgar, há anos que sonho em usar esta palavra).

                  Comentário


                    #10
                    [QUOTE=Quanto ao valor a pagar, depois de entregares a declaração, quando emitires o documento de pagamento tens lá a pergunta de se é a primeira declaração, pões não e preenches com os campos que ficaram agora activos aonde tens um lugar para expurgar o valor já pago (expurgar, há anos que sonho em usar esta palavra).[/QUOTE]

                    Mas eu ainda não paguei nada, tenho a declaracao impressa, mas não paguei ainda nos CTT.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por caramba Ver Post
                      Mas eu ainda não paguei nada, tenho a declaracao impressa, mas não paguei ainda nos CTT.
                      Então esqueces a declaração velha, não pagas e fazes uma nova e pagas a nova pelo total.

                      Comentário


                        #12
                        Aproveitando este tópico para não abrir outro (espero que o autor não se importe) tenho uma dúvida e se houver alguem entendido ou em situação semelhante, agradeço a dica.

                        Vivo em casa alugada, com contracto de aluguer, recibos, tudo legal, o contracto de arrendamento tá no meu nome e da minha mulher (não somo casados e fazemos irs separados) disseram-me que ambos podemos colocar a despesa da renda (eu metade e ela metade) como se pagassemos a renda a meias, alguem confirma esta versão?

                        Comentário


                          #13
                          Aproveito o tópico para colocar uma questão aos entendidos.

                          Estou a preencher a declaração de IVA trimestral de IVA da minha mulher. É a primeira vez que o faço, pois é a primeira vez que ela tem de entregar.

                          Não tive dificuldades, depois de ter de ver quase todo o CIVA, à excepção do ponto 4 do quadro 06 (campo 20 a 24). Vou tentar explicar.

                          A actividade é Professora/Formadora. Ela pretende deduzir o IVA, de alguns produtos, nomeadamente:

                          - Material de escritório e livros
                          - Material informático
                          - Telemóvel
                          - Gasóleo

                          Parece-me que isto entra tudo no campo 24: Outros bens e serviços, certo?

                          Abraços e muito obrigado.

                          Comentário


                            #14
                            mas isto está tudo tão mal, que não à uns euritos para pagar a um gabinete de contabilidade para fazer isso.

                            s

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por psantos Ver Post
                              mas isto está tudo tão mal, que não à uns euritos para pagar a um gabinete de contabilidade para fazer isso.

                              s
                              Obrigado pela resposta Foi realmente útil.

                              O valor que se deduz, pelo menos este trimestre, não chegaria para pagar a um gabinete de contabilidade.

                              P.S.: "à uns euritos"

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por AdolfoSDias Ver Post
                                Aproveito o tópico para colocar uma questão aos entendidos.

                                Estou a preencher a declaração de IVA trimestral de IVA da minha mulher. É a primeira vez que o faço, pois é a primeira vez que ela tem de entregar.

                                Não tive dificuldades, depois de ter de ver quase todo o CIVA, à excepção do ponto 4 do quadro 06 (campo 20 a 24). Vou tentar explicar.

                                A actividade é Professora/Formadora. Ela pretende deduzir o IVA, de alguns produtos, nomeadamente:

                                - Material de escritório e livros
                                - Material informático
                                - Telemóvel
                                - Gasóleo

                                Parece-me que isto entra tudo no campo 24: Outros bens e serviços, certo?

                                Abraços e muito obrigado.
                                Estiveste a ver quase todo o CIVA? Meu Deus, que desespero.

                                Mas fazes bem, antes ler e aprender do que arriscar e errar.

                                Em relação à DPIVA, os bens e serviços que enunciaste enquadram-se no campo 24 (conforme tu suspeitavas).

                                No entanto tem em atenção os seguintes artºs do CIVA:
                                Artº 19 CIVA
                                1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

                                a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
                                ......


                                2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:

                                a) Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal;

                                ....

                                5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º

                                6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 36.º
                                Artº 36 CIVA
                                Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes

                                1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.

                                2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.

                                3 - As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.

                                4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

                                5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

                                a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

                                b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

                                c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

                                d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

                                e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

                                f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

                                No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

                                6 - As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.

                                7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.

                                8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.

                                9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal.

                                10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.

                                11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:

                                a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;

                                b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.

                                12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua efectivação.

                                13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão 'IVA devido pelo adquirente'. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
                                Ou seja, para poderes deduzir o IVA desses despesas é obrigatório que as mesmas respeitem os requisitos enunciados no artº 36.

                                Cuidado com as facturas que não contém o NIF, Nome e/ou morada do sujeito passivo, se elas forem emitidas electronicamente sem estes dados não podes deduzir o IVA (e não podes rasurar e colocar o NIF/Nome manualmente).

                                Portanto, desde que as facturas respeitem estas condições podes deduzir o IVA no campo 24 da DPIVA.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                                  Estiveste a ver quase todo o CIVA? Meu Deus, que desespero.

                                  Estava a exagerar. Mas li o título de todos até ao 52.º. A partir daí acho que só li o título das secções. Pelo meio, li meia dúzia de artigos. E depois dei uma vista de olhos naqueles que aparecem referidos nos diversos campos da aplicação.




                                  Mas fazes bem, antes ler e aprender do que arriscar e errar.

                                  Em relação à DPIVA, os bens e serviços que enunciaste enquadram-se no campo 24 (conforme tu suspeitavas).

                                  No entanto tem em atenção os seguintes artºs do CIVA:
                                  Artº 19 CIVA


                                  Artº 36 CIVA


                                  Ou seja, para poderes deduzir o IVA desses despesas é obrigatório que as mesmas respeitem os requisitos enunciados no artº 36.

                                  Cuidado com as facturas que não contém o NIF, Nome e/ou morada do sujeito passivo, se elas forem emitidas electronicamente sem estes dados não podes deduzir o IVA (e não podes rasurar e colocar o NIF/Nome manualmente).

                                  Sim. Nos artigos que tinha lido, o 36 está incluido. Já tinham ido duas facturas de gasóleo para o lixo. Menos 11€. Os outros estão "dentro da lei".

                                  Portanto, desde que as facturas respeitem estas condições podes deduzir o IVA no campo 24 da DPIVA.
                                  Muito obrigado. Respostas como a tua, são o que faz com que este forum seja de valor.

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