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Agregado familiar

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    Agregado familiar

    Boa noite,

    Precisava que me ajudassem a responder a duas questões:

    - Segundo o novo conceito de agregado familiar, o meu irmão, com a mesma morada fiscal que eu e os meus pais, mas já trabalhador (já faz o seu IRS, portanto), passa agora a fazer parte do mesmo agregado familiar?

    - Um estudante que arrende um quarto/casa, com contrato, passa a constituir um agregado familiar por si próprio? Mesmo sem trabalhar, ou seja, com rendimento zero?

    Desde já obrigado

    #2
    Para efeitos fiscais, fazem parte do agregado familiar os seguintes membros:

    Artº 13 CIRS
    3 - O agregado familiar é constituído por:

    a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

    b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

    c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

    d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

    4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

    a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

    b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

    c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
    Ou seja, convém analisar se ao abrigo do presente artigo o teu irmão é considerado dependente (ver o que está a bold).

    O novo conceito que falas aplica-se à segurança social:

    Artº 4º Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

    Conceito de agregado familiar
    1 — Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
    a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
    b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
    c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;
    d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
    e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
    2 — Consideram -se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    3 — A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.
    4 — Considera -se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
    5 — As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado
    ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.
    6 — A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto-lei é aquela que se verificar à data em que deva ser efectuada a declaração da respectiva composição.
    7 — As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
    8 — Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
    a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
    b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
    c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
    d) Quando exista coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
    Neste caso não existe limite de idade para fazer parte do agregado familiar, basta apenas que os membros do agregado vivam em economia comum.

    Para os casos que apresentas existem vários enquadramentos no agregado familiar, nalguns casos ele poderá não ser considerado como parte do agregado familiar para efeitos fiscais mas poderá ser considerado dependente para efeitos da segurança social.
    Analisa o decreto e vê em que situação se enquadra o agregado familiar do teu irmão.
    Qualquer dúvida apita.

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      #3
      Isto é para efeitos da minha bolsa de estudo da universidade, sendo portanto efeitos da segurança social, correcto?!

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        #4
        Originalmente Colocado por Fadista Ver Post
        Isto é para efeitos da minha bolsa de estudo da universidade, sendo portanto efeitos da segurança social, correcto?!
        Certo.

        Neste caso, e respondendo às tuas questões, o teu irmão faz parte do agregado familiar e o estudante que arrenda o quarto/casa também também faz parte do mesmo agregado familiar porque depende dos rendimentos do agregado para se sustentar.

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          #5
          Mas se mudar a residência, incluindo a fiscal para o quarto que arrendar, já não terá nada a ver com os pais, certo?

          É maior de idade e vive sozinho com rendimento zero e, por isso, com direito a bolsa, certo? Caso ainda seja baseada no rendimento do agregado familiar...

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            #6
            Originalmente Colocado por mcabral Ver Post
            Mas se mudar a residência, incluindo a fiscal para o quarto que arrendar, já não terá nada a ver com os pais, certo?

            É maior de idade e vive sozinho com rendimento zero e, por isso, com direito a bolsa, certo? Caso ainda seja baseada no rendimento do agregado familiar...
            Não, os serviços de acção social não são "parvos" e para ele conseguir provar que faz parte de um agregado familiar unipessoal terá que comprovar que consegue subsistir sem a ajuda de terceiros (o que não parece ser o caso em questão).
            Neste caso, ele continua a fazer parte do agregado familiar dos pais, independentemente de estar a viver noutro lugar, atenta ao disposto no nº 3:
            3 — A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.
            Ou seja, o facto de ele não viver sobre o mesmo tecto não o afasta do conceito de agregado familiar.

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