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    Android Market e Fiscalidade

    Alguém sabe qual é o enquadramento fiscal das receitas obtidas através do Android Market e semelhantes?

    #2
    Originalmente Colocado por joao Ver Post
    Alguém sabe qual é o enquadramento fiscal das receitas obtidas através do Android Market e semelhantes?
    É simples: tens que declarar qualquer receita independentemente da origem. Então se for depositada cá: ainda mais.

    Comentário


      #3
      Principio da territorialidade e residência.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por Pastis Ver Post
        É simples: tens que declarar qualquer receita independentemente da origem. Então se for depositada cá: ainda mais.
        Obrigado pela resposta, mas acho que não será assim tão simples...

        Por exemplo se eu estiver a trabalhar no Reino Unido, não pago cá impostos sobre o que ganhei lá. Obviamente que neste caso preciso ter uma morada fiscal lá, etc...

        A minha grande dúvida é precisamente porque o dinheiro é depositado numa conta cá, mas não é passada factura a ninguém (julgo eu).

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          #5
          Originalmente Colocado por umqualquer Ver Post
          Principio da territorialidade e residência.
          Fiz uma pesquisa no Google, não sou da área, mas parece-me que esse princípio faz com que não seja possível/viável cobrar impostos nestes casos por haver mais que um país soberano envolvido???

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            #6
            Artigo 15.º

            Âmbito da sujeição
            1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

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              #7
              Originalmente Colocado por umqualquer Ver Post
              Artigo 15.º

              Âmbito da sujeição
              1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
              E o IVA?

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por joao Ver Post
                E o IVA?
                IVA só se tiveres uma empresa se a memória não me falha.

                Comentário


                  #9
                  E esses rendimentos são declarados como? É necessário ter actividade aberta como trabalhador independente? Ou há alguma outra categoria onde este tipo de rendimentos se insere?

                  Comentário


                    #10
                    Nunca lidei com comércio electrónico, no entanto, tudo leva a crer que estamos perante serviços isentos de IVA.

                    Dá uma vista de olhos nestas informações vinculativas e vê se consegues enquadrar o teu caso nalguma delas.

                    http://info.portaldasfinancas.gov.pt...iva_006_09.pdf

                    Artº 6º CIVA
                    11 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade: (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)
                    .....
                    l) Prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D;
                    Anexo D CIVA
                    Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica

                    1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipamentos.

                    2 - Fornecimento de programas e respectiva actualização.

                    3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados.

                    4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer.

                    5 - Prestação de serviços de ensino à distância.


                    Quando um prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa só por si que o serviço prestado é um serviço electrónico na acepção da alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código.

                    5 - ( Redacção que vigorará em 2010) Prestação de serviços de ensino à distância.

                    Quando o prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa, por si só, que o serviço seja prestado por via electrónica. (Redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)
                    Mais uma informação vinculativa:
                    http://info.portaldasfinancas.gov.pt...iva_006_04.pdf
                    6. Uma dessas excepções encontra-se prevista na alínea n) do, nº 8 do artº 6º e respeita a "serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no nº 3 do anexo D - fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados". O referido número conjugado com o nº 9 do mesmo artigo determina, para o caso em apreço, e relativamente aos serviços prestados por um sujeito passivo registado em Portugal, o seguinte:
                    6.1. Tratando-se de um adquirente residente na UE e que prove que é sujeito passivo num outro Estado-membro, a operação não é localizada/tributada em território nacional, face ao estabelecido na alínea n) do nº 8 e alínea a) do nº 9 do artigo 6º do CIVA;
                    6.2. Tratando-se de um adquirente residente em território nacional (independentemente de ser ou não sujeito passivo), ou de um não sujeito passivo residente na UE, as regras a aplicar serão as constantes do nº 4 do artº 6º do CIVA, sendo tributadas em território nacional à taxa normal de 21 %;
                    6.3 Tratando-se de um adquirente residente fora da UE, a operação não é localizada/tributada em território nacional, por força do estabelecido na alínea n) do nº 8 e alínea b) do nº 9 do artº 6º do CIVA.
                    7. As operações que, por força da regra de excepção, não se consideram tributadas/localizadas em território nacional, nomeadamente as referidas nos pontos 6.1 e 6.3, devem ser relevadas no campo 8 do quadro 06 da declaração respectiva.
                    Vê bem a informação que coloquei e tenta enquadrar o teu caso, tenho quase a certeza absoluta que não estão sujeitas a IVA, no entanto, como não conheço a actividade não posso afirmar com certezas absolutas.

                    Isto são rendimentos sujeitos a IRS, portanto, se auferes estes rendimentos com regularidade terás que iniciar a actividade, caso contrário, se for um acto isolado apenas terás que declarar este rendimento no anexoB no próximo ano.

                    Comentário


                      #11
                      Tu queres ser developer e receber receita das apps que desenvolves certo?

                      Pa pelo que sei, tendo conhecido varios developers mesmo alguns famosos no meio nao declaras nada, registas-te com dev e o que ganhas com o lucro da app vai para ti independentemente onde estejas. Simplesmente tens de ter uma conta onde vai o dinheiro que cobras pela app. Penso que seja isto que queres saber.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por Drifter Ver Post
                        Tu queres ser developer e receber receita das apps que desenvolves certo?

                        Pa pelo que sei, tendo conhecido varios developers mesmo alguns famosos no meio nao declaras nada, registas-te com dev e o que ganhas com o lucro da app vai para ti independentemente onde estejas. Simplesmente tens de ter uma conta onde vai o dinheiro que cobras pela app. Penso que seja isto que queres saber.
                        Não declara nada? Hummm...qual a base legal disso? Fuga ao fisco?

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