Numa situação em que um estrangeiro, mais concretamente Brasileiro é deportado pelo SEF após ser apanhado a trabalhar com visto de turista, em que situaçoes ou de que forma pode voltar a entrar no país?
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Lei 23/2007
SECÇÃO VII
Recusa de entrada
Artigo 32º
Recusa de entrada
1—A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou
c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou
d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
2—A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território
nacional.
3—Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas
adequadas.
Artigo 33º
Indicação para efeitos de não admissão
1—São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:
a) Que tenham sido expulsos do País;
b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais
de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.o
2—São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.o, sendo a indicação eliminada no caso
previsto no n.o 3 dessa disposição.
3—Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um
ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4—As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
5—As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do director-geral do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
6—A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
7—É da competência do director-geral do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.
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Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver PostNuma situação em que um estrangeiro, mais concretamente Brasileiro é deportado pelo SEF após ser apanhado a trabalhar com visto de turista, em que situaçoes ou de que forma pode voltar a entrar no país?
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