Penso que ainda não existe nenhum tópico que aborde esta temática, por isso, achei que era importante partilhar esta informação uma vez que diz respeito a quase todos nós.
Fonte
Portal do Cliente Bancário
Brochura do Banco de Portugal com informações sobre o crédito à habitação: http://clientebancario.bportugal.pt/...abitação.pdf
Já entraram em vigor as novas regras no crédito à habitação. O objectivo é reforçar a informação facultada pelas instituições financeiras.
Apesar de já serem conhecidas desde Abril, as novas regras no crédito à habitação só entraram esta segunda-feira em vigor. O objectivo, segundo o Banco de Portugal, é o de reforçar a transparência e a informação facultada pelas instituições financeiras aos clientes bancários sobre a prestação da casa. Uma nova Ficha de Informação Normalizada, entregue logo no momento da simulação do crédito, ou o envio mensal de um extracto, com o montante do capital em dívida e as despesas a pagar, são algumas das novidades implementadas. O Diário Económico responde às principais dúvidas.
1 - Quando entram em vigor as novas regras e qual o objectivo?
Depois de terem estado em consulta pública, em Fevereiro do ano passado, e de terem sido publicadas em Abril, as novas regras no crédito à habitação entraram esta segunda-feira em vigor. Segundo o Banco de Portugal, o objectivo é "harmonizar e reforçar os deveres de informação das instituições de crédito nos contratos de crédito à habitação".
2 - O que é a ficha de informação normalizada e o que traz de novo?
É o documento que lhe será entregue no momento da simulação do crédito e que é igual em todos os bancos para que possa comparar mais facilmente as ofertas. Da ficha constará a descrição, as características e os custos do empréstimo (como a TAN, a TAE, condições promocionais, comissões, etc), bem como o ‘spread' aplicado com e sem a contratação de produtos adicionais e ainda o empréstimo-padrão. Na prática, permite comparar directamente a oferta dos diferentes bancos, já que as categorias de informação são as mesmas, mudando apenas os valores propostos pelos bancos.
3 - O que muda na informação sobre os ‘spreads'?
Quem pretender contratar um crédito à habitação terá direito a ser informado sobre qual o ‘spread' aplicado com e sem a contratação de produtos adicionais. Ou seja, o banco terá de colocar por escrito qual o ‘spread' base e qual o ‘spread' aplicável caso pretenda subscrever outros produtos, como seguros ou cartões de crédito.
4 - O que acontece ao meu ‘spread' se desistir dos produtos contratados?
Se desistir dos produtos contratados passará a ter o ‘spread' base que consta no seu contrato. Este passa a estabelecer não só o ‘spread' contratualizado, no caso de subscrever produtos facultativos para baixar o ‘spread', mas também o que se lhe irá aplicar caso não queira estes produtos.
5 - E o banco pode retirar o ‘spread' promocional a qualquer momento?
Caso tenha contratado produtos para baixar o ‘spread' mas não esteja a cumprir essas obrigações, o banco tem 12 meses, a partir do momento em que tenha início o incumprimento, para lhe retirar o ‘spread' promocional. Passado esse prazo de 12 meses, se o banco nada fizer, não pode depois alterar-lhe o ‘spread'.
6 - O que é o empréstimo-padrão?
É um conceito introduzido pelo Banco de Portugal, que reflecte a modalidade de crédito mais usada em Portugal, ou seja, indexado à Euribor a seis meses e com prestações constantes. Além de constar na Ficha de Informação Normalizada, este empréstimo servirá de comparação com outras modalidades que o cliente queira simular. Assim, para todas as modalidades alvo de simulação, o banco terá de incluir mais duas:uma que reflicta a subida do indexante em um ponto percentual e outra com uma subida de dois pontos percentuais. Deste modo, o cliente passará a estar consciente do impacto que a subida da Euribor poderá ter na sua prestação mensal.
7 - O que é a minuta do contrato e quando é entregue?
A minuta do contrato deverá reflectir todas as condições acordadas com o banco e passa a ser obrigatoriamente entregue no momento da aprovação do crédito, para que o cliente tenha tempo suficiente para a analisar atentamente. Além da minuta é também entregue uma Ficha de Informação Normalizada, com as condições finais do empréstimo aprovado e o respectivo prazo de validade dessas mesmas condições.
8 - Quais as novidades para os contratos em vigor?
Os contratos de crédito à habitação que já se encontram em vigor também são alvo de novas regras. Deste modo, a lei prevê agora a obrigatoriedade do envio mensal de um extracto onde deverão constar, entre outros, o montante do capital em dívida e as comissões e despesas a pagar pelo cliente na prestação seguinte. Além disso, em cada período da revisão, o cliente passará a receber, com uma antecedência mínima de 15 dias, uma carta com a taxa de juro revista e o montante a pagar na próxima prestação.
Apesar de já serem conhecidas desde Abril, as novas regras no crédito à habitação só entraram esta segunda-feira em vigor. O objectivo, segundo o Banco de Portugal, é o de reforçar a transparência e a informação facultada pelas instituições financeiras aos clientes bancários sobre a prestação da casa. Uma nova Ficha de Informação Normalizada, entregue logo no momento da simulação do crédito, ou o envio mensal de um extracto, com o montante do capital em dívida e as despesas a pagar, são algumas das novidades implementadas. O Diário Económico responde às principais dúvidas.
1 - Quando entram em vigor as novas regras e qual o objectivo?
Depois de terem estado em consulta pública, em Fevereiro do ano passado, e de terem sido publicadas em Abril, as novas regras no crédito à habitação entraram esta segunda-feira em vigor. Segundo o Banco de Portugal, o objectivo é "harmonizar e reforçar os deveres de informação das instituições de crédito nos contratos de crédito à habitação".
2 - O que é a ficha de informação normalizada e o que traz de novo?
É o documento que lhe será entregue no momento da simulação do crédito e que é igual em todos os bancos para que possa comparar mais facilmente as ofertas. Da ficha constará a descrição, as características e os custos do empréstimo (como a TAN, a TAE, condições promocionais, comissões, etc), bem como o ‘spread' aplicado com e sem a contratação de produtos adicionais e ainda o empréstimo-padrão. Na prática, permite comparar directamente a oferta dos diferentes bancos, já que as categorias de informação são as mesmas, mudando apenas os valores propostos pelos bancos.
3 - O que muda na informação sobre os ‘spreads'?
Quem pretender contratar um crédito à habitação terá direito a ser informado sobre qual o ‘spread' aplicado com e sem a contratação de produtos adicionais. Ou seja, o banco terá de colocar por escrito qual o ‘spread' base e qual o ‘spread' aplicável caso pretenda subscrever outros produtos, como seguros ou cartões de crédito.
4 - O que acontece ao meu ‘spread' se desistir dos produtos contratados?
Se desistir dos produtos contratados passará a ter o ‘spread' base que consta no seu contrato. Este passa a estabelecer não só o ‘spread' contratualizado, no caso de subscrever produtos facultativos para baixar o ‘spread', mas também o que se lhe irá aplicar caso não queira estes produtos.
5 - E o banco pode retirar o ‘spread' promocional a qualquer momento?
Caso tenha contratado produtos para baixar o ‘spread' mas não esteja a cumprir essas obrigações, o banco tem 12 meses, a partir do momento em que tenha início o incumprimento, para lhe retirar o ‘spread' promocional. Passado esse prazo de 12 meses, se o banco nada fizer, não pode depois alterar-lhe o ‘spread'.
6 - O que é o empréstimo-padrão?
É um conceito introduzido pelo Banco de Portugal, que reflecte a modalidade de crédito mais usada em Portugal, ou seja, indexado à Euribor a seis meses e com prestações constantes. Além de constar na Ficha de Informação Normalizada, este empréstimo servirá de comparação com outras modalidades que o cliente queira simular. Assim, para todas as modalidades alvo de simulação, o banco terá de incluir mais duas:uma que reflicta a subida do indexante em um ponto percentual e outra com uma subida de dois pontos percentuais. Deste modo, o cliente passará a estar consciente do impacto que a subida da Euribor poderá ter na sua prestação mensal.
7 - O que é a minuta do contrato e quando é entregue?
A minuta do contrato deverá reflectir todas as condições acordadas com o banco e passa a ser obrigatoriamente entregue no momento da aprovação do crédito, para que o cliente tenha tempo suficiente para a analisar atentamente. Além da minuta é também entregue uma Ficha de Informação Normalizada, com as condições finais do empréstimo aprovado e o respectivo prazo de validade dessas mesmas condições.
8 - Quais as novidades para os contratos em vigor?
Os contratos de crédito à habitação que já se encontram em vigor também são alvo de novas regras. Deste modo, a lei prevê agora a obrigatoriedade do envio mensal de um extracto onde deverão constar, entre outros, o montante do capital em dívida e as comissões e despesas a pagar pelo cliente na prestação seguinte. Além disso, em cada período da revisão, o cliente passará a receber, com uma antecedência mínima de 15 dias, uma carta com a taxa de juro revista e o montante a pagar na próxima prestação.
Portal do Cliente Bancário
Brochura do Banco de Portugal com informações sobre o crédito à habitação: http://clientebancario.bportugal.pt/...abitação.pdf