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Clausula ilegal no contrato de trabalho?

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    Clausula ilegal no contrato de trabalho?

    Já tou á quase 6 anos na mesma empresa a efectivo mas sempre com a mesma clausula de me reduzirem as horas de trabalho, e como consequencia o ordenado, em cada contrato de trabalho que fiz com eles. (contratos a termo certo e sem termo)

    O meu contrato é de 18 horas semanais sendo que essa tal clausula indica que se a empresa achar necessário o periodo semanal de trabalho sobe para 36h semanais mas que podem reduzir outra vez para as 18h quando assim entenderem.

    Ora já ando a ficar saturado de estar largos meses com um horario a full-time e passarem-me a part-time. Já ia com dois anos e meio de full-time (o ano passado até tive um mes a part-time, vá lá que não foi por muito tempo) mas este mes lá me reduziram outra vez.

    Já me disseram que este contrato era ilegal mas como eu tinha assinado não serve de nada em ir á inspecção geral do trabalho, mas desta vez tou com vontade de lá ir para esclarecer isto.

    Alguem pode dar uma luzes sobre o assunto?

    #2
    Tenho quase a certeza que para poderem fazer isso tens de ter isenção de horário de trabalho, com o consequente aumento em relação ao ordenado base...

    Comentário


      #3
      lá por teres assinado não é isso que o tornará legal né?

      vai lá e esclareces isso

      Comentário


        #4
        Tópico Útil. Posso fazer 5 horas e meia e tendo só uma folga? Dizem que não posso. Estou a part-time. Então o máximo não é 48 horas, seja qualquer horário? Algum "pro" nisto?

        Comentário


          #5
          Tendo em conta que estás a regime parcial, penso que se aplica o seguinte:
          Artº 155º CT
          Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial
          1 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
          2 - O trabalhador pode fazer cessar o acordo referido no número anterior por meio de comunicação escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração.
          3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.
          4 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1, se verifique por período determinado, decorrido este, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
          5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
          No entanto, não há nada como levar o contrato a um advogado ou à inspecção do trabalho para verificar se realmente está tudo em ordem.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por 2Fast4You Ver Post
            Já tou á quase 6 anos na mesma empresa a efectivo mas sempre com a mesma clausula de me reduzirem as horas de trabalho, e como consequencia o ordenado, em cada contrato de trabalho que fiz com eles. (contratos a termo certo e sem termo)

            O meu contrato é de 18 horas semanais sendo que essa tal clausula indica que se a empresa achar necessário o periodo semanal de trabalho sobe para 36h semanais mas que podem reduzir outra vez para as 18h quando assim entenderem.

            Ora já ando a ficar saturado de estar largos meses com um horario a full-time e passarem-me a part-time. Já ia com dois anos e meio de full-time (o ano passado até tive um mes a part-time, vá lá que não foi por muito tempo) mas este mes lá me reduziram outra vez.

            Já me disseram que este contrato era ilegal mas como eu tinha assinado não serve de nada em ir á inspecção geral do trabalho, mas desta vez tou com vontade de lá ir para esclarecer isto.

            Alguem pode dar uma luzes sobre o assunto?
            Provavelmente tens este regime:
            Artigo 205.º - Adaptabilidade individual


            1 - O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.
            2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
            3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
            4 - O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º
            5 - O regime jurídico previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.
            6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

            Comentário


              #7
              Independentemente de ser legal ou não: quando assinastes sabias ao que ias.

              Acho que as pessoas devem respeitar contratos acima de tudo.
              Se não concordam com o contrato ng as obriga a assinar.

              Em termos jurídicos, provavelmente estará correcto porque normalmente os contratos deste genero mais rebuscados são redigidos por advogados.

              Contudo, o facto de estares mais de X tempo com 36h pode constituir aos olhos dum Juiz uma alteração a contrato. Penso que será mais por aí.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                Provavelmente tens este regime:
                Artigo 205.º - Adaptabilidade individual


                1 - O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios.
                2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
                3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
                4 - O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 217.º
                5 - O regime jurídico previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.
                6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
                Também vi esse artigo, no entanto, achei que não seria aplicável ao caso em questão porque apenas prevê o aumento de 2 horas diárias.
                No caso em concreto, o período normal de trabalho fixado no contrato de trabalho são 18 horas semanais, logo, o empregador poderia no máximo aumentar a duração para 28 horas semanais.

                Não sei até que ponto a cláusula poderá ser legal, no artº que expus anteriormente refere a possibilidade de um contrato de trabalho parcial passar a completo por tempo determinado mediante acordo entre as partes, no entanto, não sei até que ponto uma cláusula contratual poderá ser considerada um acordo e até que ponto poderá a entidade patronal decidir quando muda os termos do acordo.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por SavageXp Ver Post
                  Tópico Útil. Posso fazer 5 horas e meia e tendo só uma folga? Dizem que não posso. Estou a part-time. Então o máximo não é 48 horas, seja qualquer horário? Algum "pro" nisto?
                  Podes. Tens 1 dia de descanso e não ultrapassas o limite de horas semanais previstos por lei, portanto, assim de repente, não vejo nenhuma ilegalidade.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                    Podes. Tens 1 dia de descanso e não ultrapassas o limite de horas semanais previstos por lei, portanto, assim de repente, não vejo nenhuma ilegalidade.
                    As 48 horas?

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por SavageXp Ver Post
                      As 48 horas?
                      O limite das 48 horas incluem salvo erro as horas de trabalho suplementar, no entanto, o período normal de trabalho é de 40 horas semanais e não 48 horas. Estes limites não se aplicam aos trabalhadores que usufruem de isenção de horário.

                      No teu caso, referes que trabalhas 5H30M por dia e 6 dias por semana, portanto, dá uma média de 33 horas semanais. Certo?

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                        O limite das 48 horas incluem salvo erro as horas de trabalho suplementar, no entanto, o período normal de trabalho é de 40 horas semanais e não 48 horas. Estes limites não se aplicam aos trabalhadores que usufruem de isenção de horário.

                        No teu caso, referes que trabalhas 5H30M por dia e 6 dias por semana, portanto, dá uma média de 33 horas semanais. Certo?
                        E não faz mal ser em part-time?

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por SavageXp Ver Post
                          E não faz mal ser em part-time?
                          Que eu saiba, não.

                          Artigo 150.º
                          Noção de trabalho a tempo parcial
                          1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
                          2 — Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média no período de referência aplicável.
                          3 — O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
                          4 — As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendo neste trabalhador em situação comparável, noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica actividade, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação.
                          5 — Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos do número anterior, atende -se ao disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei para trabalhador a tempo completo e com as mesmas antiguidade e qualificação.
                          6 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo que determina a qualificação do tempo não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa parcial, ou critérios de comparação além dos previstos na
                          parte final do n.º 4.
                          O trabalho a tempo parcial pode ser prestado só em alguns dias da semana?
                          Sim, salvo estipulação em contrário, o trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou apenas em alguns dias da semana, sem afectar o descanso semanal. O número de dias de trabalho a prestar deve ser fixado por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.

                          Fonte: IGT
                          Fonte

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                            Também vi esse artigo, no entanto, achei que não seria aplicável ao caso em questão porque apenas prevê o aumento de 2 horas diárias.
                            No caso em concreto, o período normal de trabalho fixado no contrato de trabalho são 18 horas semanais, logo, o empregador poderia no máximo aumentar a duração para 28 horas semanais.

                            Não sei até que ponto a cláusula poderá ser legal, no artº que expus anteriormente refere a possibilidade de um contrato de trabalho parcial passar a completo por tempo determinado mediante acordo entre as partes, no entanto, não sei até que ponto uma cláusula contratual poderá ser considerada um acordo e até que ponto poderá a entidade patronal decidir quando muda os termos do acordo.
                            Reparei nesse artigo quando estive a ler o Codigo Geral de Trabalho.

                            1 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
                            2 - O trabalhador pode fazer cessar o acordo referido no número anterior por meio de comunicação escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração.
                            3 - Exceptua -se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.
                            4 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1, se verifique por período determinado, decorrido este, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
                            5 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
                            Logo até aqui não é ilegal. Depois li sobre o principio da irredutabilidade da retribuição mas não consegui perceber se se aplica ao meu caso.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                              Também vi esse artigo, no entanto, achei que não seria aplicável ao caso em questão porque apenas prevê o aumento de 2 horas diárias.
                              No caso em concreto, o período normal de trabalho fixado no contrato de trabalho são 18 horas semanais, logo, o empregador poderia no máximo aumentar a duração para 28 horas semanais.

                              Não sei até que ponto a cláusula poderá ser legal, no artº que expus anteriormente refere a possibilidade de um contrato de trabalho parcial passar a completo por tempo determinado mediante acordo entre as partes, no entanto, não sei até que ponto uma cláusula contratual poderá ser considerada um acordo e até que ponto poderá a entidade patronal decidir quando muda os termos do acordo.

                              Perdão...era o 206º
                              A novidade nesta matéria corresponde á previsão da adaptabilidade grupal, a qual alarga a
                              possibilidade do empregador aplicar os regimes de adaptabilidade a um conjunto de
                              trabalhadores que se encontrem incluídos numa equipa, secção ou unidade económica.
                              50
                              Ou seja, o novo regime laboral continua a prever a possibilidade de por IRCT, o período normal
                              de trabalho poder ser definido em termos médios, caso em que o limite diário previsto na lei pode
                              ser aumentado até 4 h e a duração do trabalho semanal atingir 60 h, só não se contando
                              nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
                              Os IRCT que instituam o regime de adaptabilidade referido podem prever que:
                              - O empregador aplique o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção
                              ou unidade económica caso, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam por eles
                              abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha
                              dessa convenção como aplicável. Só não se aplica este regime a trabalhador representado por
                              associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção colectiva
                              em causa ou que seja abrangido por convenção colectiva que disponha de modo contrário.
                              - A situação referida no ponto anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa,
                              secção ou unidade económica em causa abrangidos pelo regime de acordo referido forem em
                              número igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicadas.
                              No entanto, a empresa também pode recorrer ao regime de adaptabilidade grupal, sem que
                              a mesma esteja consagrada no IRCT que aplica, caso a proposta que por escrito
                              apresente seja aceite por, pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou
                              unidade económica a quem for dirigida, caso em que poderá aplicar o mesmo regime à
                              totalidade dos trabalhadores dessa estrutura.
                              Artigo 206º
                              Adaptabilidade Grupal
                              1 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto no
                              artigo 204º pode prever que:
                              a) o empregador possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade
                              económica caso, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos, mediante filiação
                              em associação sindical celebrante da convenção e por escolha dessa convenção como aplicável;
                              b) o disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica em
                              causa abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior forem em número igual ou superior ao
                              correspondente à percentagem nele indicada.
                              51
                              2 – Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos trabalhadores da
                              equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjuntos
                              dos trabalhadores dessa estrutura.
                              3 – Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade
                              económica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior à
                              nele indicada.
                              4 – O regime da adaptabilidade instituído nos termos dos n.ºs 1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido por
                              convenção colectiva que disponham de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a
                              trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da
                              convenção colectiva em causa.
                              5 – Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
                              Em suma, o regime da adaptabilidade permite ao empregador definir em termos médios o
                              período normal de trabalho, da seguinte forma:
                              - Adaptabilidade Individual: o empregador por acordo pode aumentar período normal
                              diário até duas horas com um máximo de cinquenta horas semanais;
                              - Adaptabilidade Grupal: o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro
                              horas diárias com um máximo de sessenta horas semanais, com o limite de num período de
                              dois meses o tempo médio semanal não exceder cinquenta horas;
                              Esta modalidade pode estar consagrada em IRCT ou a empresa pode também recorrer
                              a ela, sem previsão no IRCT, nos casos em que 75% dos trabalhadores da secção, unidade
                              ou equipa a quem foi feita a proposta escrita, aceitem, caso em que poderá aplicar o mesmo
                              regime à totalidade dos trabalhadores dessa estrutura.

                              Nota: Nada como ler o contrato e ver a tal "cláusula" .

                              http://www.ccipd.pt/uploads/seminarios/091008/Doc.pdf

                              http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direi...PDF_MR_LMV.pdf

                              http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direi...doMeireles.pdf

                              Comentário


                                #16
                                Sem ver a clausula é complicado como a empresa construiu a mesma, bem como a justificação dada.
                                Mas tiveram o cuidado de, sendo um contrato sem termo e por isso sem forma escrita, reduzirem a escrito.

                                A questão da irredutibilidade não me parece colocar para já, atendendo que o teu salário é sobre 18h, sendo as 36h, apenas com o aumento de actividade.
                                Não podes, na minha opinião, é receber menos quando fazes as 18h.

                                Como diz o Cuto, saber se estará sobre o 206º ou não, também é importante.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por 2Fast4You Ver Post
                                  Reparei nesse artigo quando estive a ler o Codigo Geral de Trabalho.



                                  Logo até aqui não é ilegal. Depois li sobre o principio da irredutabilidade da retribuição mas não consegui perceber se se aplica ao meu caso.
                                  O principal problema reside no facto de teres assinado o contrato de trabalho com uma duração semanal de 18H diárias, ou seja, para todos os efeitos tu foste contratado como um trabalhador a tempo parcial e a tua entidade patronal aproveitou essa clausula para salvaguardar eventuais necessidades futuras, ou seja, quando precisar passas a trabalhar a tempo inteiro mas sempre por um período determinado e nunca a título definitivo (pelo menos é que dás a entender).

                                  Penso que não se coloca a questão da redução do salário porque a empresa contratou-te ao abrigo do trabalho a tempo parcial, logo, e tendo em conta o nº1 do artº 155, assim que terminar o tempo determinado para a prestação do trabalho a tempo completo, voltas novamente a ser um trabalhador a tempo parcial e a auferir a remuneração que lhe corresponde.
                                  1 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
                                  No entanto, se achas que estás a ser prejudicado leva o contrato a um advogado ou à inspecção do trabalho e eles melhor do que nós, poderão confirmar a validade do contrato.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Cuto, penso que não se aplica o regime de adaptabilidade pelo seguinte:

                                    Na medida em que já era consagrado no regime de 2003, o empregador e trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios. O que significa poder trabalhar mais, mais 2 horas por dia e até 50h semanais, numas semanas e menos noutras, de modo a que o período normal de trabalho semanal médio num determinado período de referencia, em regra quatro meses, não seja superior ao limite legal ou contratualmente estabelecido.

                                    Importa referir que a retribuição do trabalhador não é afectada com a adopção do regime da adaptabilidade e que o acordo pode ser celebrado mediante proposta do empregador, presumindo-se a aceitação por parte do trabalhador que a ela não se oponha (requisito negativo), por escrito (requisito formal), no prazo de 14 dias seguintes ao conhecimento da proposta.
                                    Fonte

                                    Este regime prevê que o trabalhador passe a ter um período de trabalho semanal médio mas sem alterar o período contratualmente estabelecido.
                                    Ou seja, o trabalhador até pode fazer 60 Horas num mês mas nos meses seguintes irá ser compensado com uma redução equivalente.

                                    No caso concreto, existe um aumento do período normal de trabalho, de 18H para 36H e um aumento da retribuição.

                                    Eu penso que não se aplica este artigo, no entanto, é como dizes, sem ver o contrato e a cláusula em questão é difícil opinar com certezas.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Eles até podiam ter pensado nesse regime, mas, não está de acordo com o previsto - pelo menos no CT.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                                        Cuto, penso que não se aplica o regime de adaptabilidade pelo seguinte:


                                        Fonte

                                        Este regime prevê que o trabalhador passe a ter um período de trabalho semanal médio mas sem alterar o período contratualmente estabelecido.
                                        Ou seja, o trabalhador até pode fazer 60 Horas num mês mas nos meses seguintes irá ser compensado com uma redução equivalente.

                                        No caso concreto, existe um aumento do período normal de trabalho, de 18H para 36H e um aumento da retribuição.

                                        Eu penso que não se aplica este artigo, no entanto, é como dizes, sem ver o contrato e a cláusula em questão é difícil opinar com certezas.
                                        Tens razão. Não reparei que lhe pagavam mais ou menos. Contudo se for um contrato de tempo parcial tem de estar especificado nos termos do nº 3 do artigo 150º. É preciso ver que clausula é essa que o user refere. Acho estranha a clausula de "reduzirem as horas de trabalho"... Nada como ver a coisa.

                                        Comentário


                                          #21
                                          Também me parece que sendo parcial, que está sujeito a forma escrita, pode passar a completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado - o que não é o caso - mesmo dando de barato que a tal clausula do contrato é o acordo do trabalhador.

                                          Já agora houveram admissões ou vagas para tempo completo?

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                                            Tens razão. Não reparei que lhe pagavam mais ou menos. Contudo se for um contrato de tempo parcial tem de estar especificado nos termos do nº 3 do artigo 150º. É preciso ver que clausula é essa que o user refere. Acho estranha a clausula de "reduzirem as horas de trabalho"... Nada como ver a coisa.
                                            O user refere que no contrato está especificado como período normal de trabalho as 18 horas semanais, logo, encaixa no conceito de tempo parcial, no entanto, pelos vistos, existe uma cláusula que prevê que o período normal de trabalho poderá ser aumentado para 36H semanais por um período determinado de tempo (consoante a necessidade da empresa).

                                            Ou seja, a meu ver, isto encaixa como uma luva no artº 155 do CT.
                                            Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial
                                            1 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
                                            2 - O trabalhador pode fazer cessar o acordo referido no número anterior por meio de comunicação escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração.
                                            3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.
                                            4 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1, se verifique por período determinado, decorrido este, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
                                            5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
                                            Segundo este artigo, mediante acordo das partes, o trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo por determinado período de tempo.
                                            No caso do user, ele é contratado a tempo parcial (18H Semanais) e por um determinado período de tempo passa a tempo completo (36H Semanais) e no final desse período passa novamente a ser trabalhador a tempo parcial.

                                            A minha dúvida em relação a este caso, deve-se sobretudo à possibilidade de o empregador usar esta clausula eternamente, ou seja, sempre que o empregador necessitar pode recorrer a esta cláusula para passar o trabalhador para tempo parcial/completo as vezes que entender.

                                            Quanto a mim, aqui é que está o cerne da questão, eu acho que o acordo deverá ser feito extra-contrato, ou seja, deverá ser feito um acordo em que as partes acordam que por determinado período de tempo o trabalhador passa a trabalhar a tempo completo e cessando essa necessidade, cessará também o acordo.

                                            Comentário


                                              #23
                                              Não entendo a definição por período determinado dessa forma.
                                              Para mim, o período determinado terá que ficar escrito no próprio acordo, p.e. durante 6 meses.

                                              Acresce que o número 2 diz que o trabalhador pode revogar o acordo (salvo se estiver nas condições do nº3)

                                              Comentário


                                                #24
                                                Eu também entendo o acordo dessa forma, se é determinado terá que ter implícita uma duração, caso contrário seria indeterminado.

                                                O que eu referi foi que no contrato, a empresa invoca uma necessidade futura para alterar a duração do tempo de trabalho durante determinado período de tempo, o que quanto a mim não é válido.

                                                Acresce ainda o facto de entender que o acordo não deve fazer parte do contrato e quanto a mim só será válido enquanto as condições assim o exigirem. Se celebram um acordo para alterar a duração para tempo completo durante 6 meses, esse mesmo acordo, será apenas válido durante esse tempo e não ad eternum como a empresa pretende.

                                                Sendo a clausula inválida, o contrato que tens com a empresa é a tempo parcial, logo, julgo que não passas a ser um trabalhador a tempo completo pelo facto de a cláusula ser inválida, quanto muito, poderás exigir que celebrem um acordo quando necessitarem novamente de ti a tempo completo.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Sorry, entendi mal a frase.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Um pouco de OT, não sei como é que querem que as pessoas estejam informadas, se o código de trabalho não é lá muito claro. Uma alínea pode levar 3 caminhos diferentes, sendo que a unanimidade nestes aspectos raramente existe!

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por Pitest Ver Post
                                                      Um pouco de OT, não sei como é que querem que as pessoas estejam informadas, se o código de trabalho não é lá muito claro. Uma alínea pode levar 3 caminhos diferentes, sendo que a unanimidade nestes aspectos raramente existe!
                                                      As leis são feitas por forma a abranger o maior número de situações possíveis, logo, é normal que por vezes existam interpretações distintas em relação a um artigo.
                                                      Claro que muitos empregadores aproveitam-se desta ambiguidade e interpretam as leis da maneira que lhes convém, no entanto, isto não significa que estejam correctos.

                                                      Além disso, existe instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e jurisprudência que complementam o código de trabalho e ajudam na interpretação/aplicação das leis.

                                                      Regra geral, existe apenas um caminho a seguir.

                                                      Comentário

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