Critiquem, deixem-me a vossa opinião e sugestões acerca destas ideias que saíram à pressa:
1- Emprego e contrato de trabalho.
É instituída uma taxa de empregabilidade a pagar por quem contrata ou despede sendo penalizadas as entidades patronais com elevada rotatividade de pessoal, que verão as prestações sociais ou taxa de empregabilidade a pagar, serem aumentadas em conformidade. Salvaguardam-se os casos de acréscimo temporário de trabalho ou a sazonabilidade da actividade desenvolvida que terá de ser acautelada com a celebração de contratos a prazo até 12 meses.
Tal taxa servirá para contribuir para a formação e subsídio de desemprego do trabalhador dispensado.
Institui-se a regra do contrato de trabalho efectivo salvo situações de sazonalidade ou acréscimo temporário de trabalho definido no tempo entre 1 a 12 meses em que será contemplado o contrato a prazo.
O despedimento é livre ou com justa causa.
Tanto no regime do livre despedimento quanto no de justa causa, o seu anúncio ao trabalhador tem um prazo de 15 dias, caso seja contratado a prazo, ou um mês no caso de efectivo.
Quem optar pelo despedimento livre, sujeita-se à aplicação de uma taxa de empregabilidade ou aumento das prestações sociais em função da rotatividade ou frequência com que despedem e contratam novos trabalhadores.
O despedimento com justa causa segue um processo expedito e a entidade patronal não será responsabilizada nem de qualquer forma poderá se penalizada se for provada a justa causa do despedimento.
O trabalhador dispensado deverá procurar novo emprego na sua área de actividade ou outra, se assim for de sua vontade ou, caso as oportunidades não sejam as adequadas ou em número suficiente e transcorrido um prazo a definir para cada sector de actividade e região, depois de decidido em conjunto com o instituto de emprego, frequentará acções de formação noutra área com maior empregabilidade, com vista à sua rápida integração no mercado de trabalho.
O trabalhador dispensado terá direito ao subsídio de desemprego e à formação gratuita, independentemente do tempo que tenha trabalhado.
2- Estado e emprego.
Acaba o vínculo à função pública.
O Estado não admitirá mais trabalhadores, salvo em situações muito específicas que requeiram quadros de elevadas qualificações e não disponíveis na bolsa de desempregados.
Na medida das saídas da actual função pública e das necessidades da administração pública central e descentralizada, o Estado, Autarquias e entidades públicas ou de direito privado controladas pelo Estado, recorrerão obrigatoriamente ao concurso público sendo dada preferência à bolsa de desempregados ou à bolsa de formandos para satisfazer as suas necessidades.
3- Salários.
Os salários podem aumentar ou diminuir e serão indexados, entre outros, à produtividade e resultados líquidos da entidade empregadora. Não poderão os salários baixar do limiar estabelecido para cada sector de actividade que será negociado entre os parceiros sociais numa base anual.
Agradecido.
Cumps!
1- Emprego e contrato de trabalho.
É instituída uma taxa de empregabilidade a pagar por quem contrata ou despede sendo penalizadas as entidades patronais com elevada rotatividade de pessoal, que verão as prestações sociais ou taxa de empregabilidade a pagar, serem aumentadas em conformidade. Salvaguardam-se os casos de acréscimo temporário de trabalho ou a sazonabilidade da actividade desenvolvida que terá de ser acautelada com a celebração de contratos a prazo até 12 meses.
Tal taxa servirá para contribuir para a formação e subsídio de desemprego do trabalhador dispensado.
Institui-se a regra do contrato de trabalho efectivo salvo situações de sazonalidade ou acréscimo temporário de trabalho definido no tempo entre 1 a 12 meses em que será contemplado o contrato a prazo.
O despedimento é livre ou com justa causa.
Tanto no regime do livre despedimento quanto no de justa causa, o seu anúncio ao trabalhador tem um prazo de 15 dias, caso seja contratado a prazo, ou um mês no caso de efectivo.
Quem optar pelo despedimento livre, sujeita-se à aplicação de uma taxa de empregabilidade ou aumento das prestações sociais em função da rotatividade ou frequência com que despedem e contratam novos trabalhadores.
O despedimento com justa causa segue um processo expedito e a entidade patronal não será responsabilizada nem de qualquer forma poderá se penalizada se for provada a justa causa do despedimento.
O trabalhador dispensado deverá procurar novo emprego na sua área de actividade ou outra, se assim for de sua vontade ou, caso as oportunidades não sejam as adequadas ou em número suficiente e transcorrido um prazo a definir para cada sector de actividade e região, depois de decidido em conjunto com o instituto de emprego, frequentará acções de formação noutra área com maior empregabilidade, com vista à sua rápida integração no mercado de trabalho.
O trabalhador dispensado terá direito ao subsídio de desemprego e à formação gratuita, independentemente do tempo que tenha trabalhado.
2- Estado e emprego.
Acaba o vínculo à função pública.
O Estado não admitirá mais trabalhadores, salvo em situações muito específicas que requeiram quadros de elevadas qualificações e não disponíveis na bolsa de desempregados.
Na medida das saídas da actual função pública e das necessidades da administração pública central e descentralizada, o Estado, Autarquias e entidades públicas ou de direito privado controladas pelo Estado, recorrerão obrigatoriamente ao concurso público sendo dada preferência à bolsa de desempregados ou à bolsa de formandos para satisfazer as suas necessidades.
3- Salários.
Os salários podem aumentar ou diminuir e serão indexados, entre outros, à produtividade e resultados líquidos da entidade empregadora. Não poderão os salários baixar do limiar estabelecido para cada sector de actividade que será negociado entre os parceiros sociais numa base anual.
Agradecido.
Cumps!
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