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salario pago indevidamente dá direito a estorno?

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    salario pago indevidamente dá direito a estorno?

    boas

    Um amigo meu, que cessou por mutuo acordo a actividade profissional com o empregador, continua a receber os ordenados.

    Cessou a actividade a 31/12/2010, mas continua a receber os ordenados - ja recebeu Jan e Fev de 2011.

    Avisou a empresa que tinha de declarar à Seg Social a cessãção da actividade profissional, para poder activar o Sub de Desemprego, mas a empresa parece que não se está a preocupar com esta questão....

    Pergunta:

    Quando a empresa perceber o erro que anda a fazer, ele tem a obrigação de devolver os salarios que entretanto está a receber? Como funciona isto em termos legais? A actividade dele na Seg Social ainda está aberta e ele é oficialmente ainda trabalhador daquela empresa.

    Saudações

    #2
    Eu não estou a a par da legislação acerca da Seg. Social.

    Ainda assim...

    - retribuição é aquilo que o trabalhador recebe em troca da sua prestação de trabalho. Constitui uma obrigação do empregador (devedor neste caso) e tem por base um contrato.

    - a obrigação desta prestação por parte deste, só finda quando findar o CT. Quer seja um contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) e a data ou o facto que despolete essa cessação tenha ocorrido; quer seja a termo indeterminado e haja revogação do contrato por uma ou ambas as partes.

    Parece-me que foi isso que se passou. Assim, por um lado o teu colega não tem o direito de receber remuneração pois já não trabalha na empresa e sendo assim, terá de restabelecer tudo aquilo que a empresa lhe haja prestado.
    Por outro, pelos vistos, isto acontece por lapso da empresa apesar das tentativas de alerta por parte do teu colega. Ao mesmo tempo, está a lesa-lo pois não lhe permite auferir o subsidio de desemprego, pois, pelo que escreves, para efeitos da Seg. Social ele ainda é um trabalhador...

    A questão aqui passa por saber se a empregador tem a obrigação de tomar as devidas diligencias para que o trabalhador despedido tenha acesso aos benefícios da Seg. Social e se tal é uma obrigação contratualmente definida no CT.
    Se sim, o teu colega terá direito a indemnização por lucros cessantes com base em incumprimento contratual por parte do empregador que não tomou as devidas diligencias.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por senhorpedro Ver Post
      Eu não estou a a par da legislação acerca da Seg. Social.

      Ainda assim...

      - retribuição é aquilo que o trabalhador recebe em troca da sua prestação de trabalho. Constitui uma obrigação do empregador (devedor neste caso) e tem por base um contrato.

      - a obrigação desta prestação por parte deste, só finda quando findar o CT. Quer seja um contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) e a data ou o facto que despolete essa cessação tenha ocorrido; quer seja a termo indeterminado e haja revogação do contrato por uma ou ambas as partes.

      Parece-me que foi isso que se passou. Assim, por um lado o teu colega não tem o direito de receber remuneração pois já não trabalha na empresa e sendo assim, terá de restabelecer tudo aquilo que a empresa lhe haja prestado.
      Por outro, pelos vistos, isto acontece por lapso da empresa apesar das tentativas de alerta por parte do teu colega. Ao mesmo tempo, está a lesa-lo pois não lhe permite auferir o subsidio de desemprego, pois, pelo que escreves, para efeitos da Seg. Social ele ainda é um trabalhador...

      A questão aqui passa por saber se a empregador tem a obrigação de tomar as devidas diligencias para que o trabalhador despedido tenha acesso aos benefícios da Seg. Social e se tal é uma obrigação contratualmente definida no CT.
      Se sim, o teu colega terá direito a indemnização por lucros cessantes com base em incumprimento contratual por parte do empregador que não tomou as devidas diligencias.

      Sim , isto é o ponto fulcral. Eu "julgo" que a empresa tem de declarar junto da Seg Social a cessação da actividade do trabalhador - isto é uma obrigação da empresa e sem estar realizada, o trabalhador não pode por si, desbloquear a situação (e assim fica impedido de receber o subs de desemprego).

      Alguém consegue confirmar isto?

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por btteiro Ver Post
        Sim , isto é o ponto fulcral. Eu "julgo" que a empresa tem de declarar junto da Seg Social a cessação da actividade do trabalhador - isto é uma obrigação da empresa e sem estar realizada, o trabalhador não pode por si, desbloquear a situação (e assim fica impedido de receber o subs de desemprego).

        Alguém consegue confirmar isto?
        Comunicação de cessação e suspensão do contrato de trabalho
        As entidades empregadoras têm de comunicar à instituição de segurança social que o trabalhador cessou, ou suspendeu o contrato de trabalho e qual o motivo, até ao dia 10 do mês seguinte em que ocorreu a cessação ou a suspensão, através da Segurança Social Directa, em Segurana Social.
        Nota1: As Pessoas Singulares Entidades Empregadoras que tenham apenas um trabalhador ao seu serviço, podem comunicar por escrito ou nos serviços da Segurança Social, através do Mod.RV1009/2009-DGSS, disponível na opção formulários em Net Casas - Anuncios Gratis & Casas Online.
        Se o trabalhador ficar numa situação de desemprego, a entidade empregadora é obrigada a dar ao trabalhador uma cópia do modelo RP5044 - declaração de situação de desemprego(em papel ou comprovativo da entrega através da Segurança Social Directa).

        O que acontece se não comunicar
        Se não for comunicado à instituição de segurança social, através da Segurança Social Directa, em Segurana Social. no prazo previsto (até ao dia 10 do mês seguinte em ocorreu a cessação ou a suspensão do contrato de trabalho), a entidade empregadora é obrigada a pagar as contribuições referente ao trabalhador, até à data em que o comunique, ainda que o trabalhador já não esteja ao seu serviço.
        Nota2: Embora na SSD a entidade empregadora tenha de pôr início e fim de actividade de um trabalhador, não significa que seja necessário comunicar a cessação e nova admissão do mesmo trabalhador em caso de renovação do contrato de trabalho, continuando a entidade empregadora a enviar as DR referente a esse trabalhador.
        Guia Prático (Pag. 17/18).

        A empresa é obrigada a comunicar a cessação do contrato à segurança social, caso contrário, terá que continuar a pagar as contribuições para a segurança social.

        A atitude da empresa é um tanto ou quanto estranha, quer dizer, a empresa prefere continuar a pagar o salário do que comunicar a cessação do contrato à segurança social para ele receber o desemprego.

        Para evitar mais problemas é aconselhável que o teu amigo entre em contacto com os recursos humanos da empresa para resolver esta questão porque quanto mais tempo.

        Atenção que ele tem 90 dias para requerer o subsidio de desemprego sem sofrer qualquer penalização, portanto, convém resolver isso o quanto antes porque os 90 dias terminam no final deste mês.
        Até quando se pode pedir?
        Até 90 dias depois da data do desemprego.
        Se entregar o requerimento após o prazo de 90 dias, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão das prestações de desemprego.
        Guia prático desemprego (Pág. 10)

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