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    [Código da Estrada] Multa - excesso de álcool

    Bem, guardem lá as pedras e as tochas que não fui eu.

    Agora a sério, um familiar meu foi apanhado 1.0g/l. Ele pagou a coima de 500€ e agora incorre numa inibição de condução de 2 a 24 meses. Ele não tem contra ordenações de qualquer especie nem acidentes nos registos, quanto tempo acham que ele pode ter que cumprir?
    Atenção, que quanto à parte de dar um sermão, fazer-lhe ver que a multa pode ser o menor dos males de guiar alcoolizado, etc. eu próprio já "cumpri esse papel". Só queria mesmo saber quanto tempo acham que ele pode apanhar de inibição de condução. Obrigado!

    #2
    Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
    Bem, guardem lá as pedras e as tochas que não fui eu.

    Agora a sério, um familiar meu foi apanhado 1.0g/l. Ele pagou a coima de 500€ e agora incorre numa inibição de condução de 2 a 24 meses. Ele não tem contra ordenações de qualquer especie nem acidentes nos registos, quanto tempo acham que ele pode ter que cumprir?
    Atenção, que quanto à parte de dar um sermão, fazer-lhe ver que a multa pode ser o menor dos males de guiar alcoolizado, etc. eu próprio já "cumpri esse papel". Só queria mesmo saber quanto tempo acham que ele pode apanhar de inibição de condução. Obrigado!
    2 meses ou suspensa o que eu duvido.

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      #3
      Se for a 1ª vez que é apanhado, e alegar a necessidade de manter a carta por motivos profissionais, pode trocar a inibição por voluntariado...

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        #4
        se a lei fosse igual para todos, então devia cumprir serviço comunitario

        Comentário


          #5
          Luis, se é a primeira e sendo uma contra-ordenação muito grave, o CE prevê para estes casos a atenunação da sanção, reduzindo para metade a sanção que lhe for aplicada.
          Mediante os seguintes requisitos:


          Artigo 140.º
          Atenuação especial da sanção acessória
          Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves
          podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver
          praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado
          com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
          Tenho dúvidas se deve esperar pela sanção e solicitar ou fazer logo o pedido, um contacto com a entidade se calhar esclarecia.

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            #6
            Atenção que neste caso não é crime (por isso não foi a juíz), nem é grave em que pode pedir a suspensão mediante alguns requisitos.

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              #7
              Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
              Bem, guardem lá as pedras e as tochas que não fui eu.

              Agora a sério, um familiar meu foi apanhado 1.0g/l. Ele pagou a coima de 500€ e agora incorre numa inibição de condução de 2 a 24 meses. Ele não tem contra ordenações de qualquer especie nem acidentes nos registos, quanto tempo acham que ele pode ter que cumprir?
              Atenção, que quanto à parte de dar um sermão, fazer-lhe ver que a multa pode ser o menor dos males de guiar alcoolizado, etc. eu próprio já "cumpri esse papel". Só queria mesmo saber quanto tempo acham que ele pode apanhar de inibição de condução. Obrigado!
              Não é possível quantificar a duracção de uma eventual condenação de inibicção de conduzir isto porque, a decisaõ da sua aplicação cabe ao Presidente da ANSR, pois trata-se de um acto administrativo a ele confiado por lei.
              O que o teu familiar deve fazer é no prazo de 15 dias úteis após ser notificado da contra-ordenação, neste caso começa a contar no dia em que foi autuado é, enviar carta registada para a ANSR, onde deve expor as razões pelas quais acha que não deve ser condenado( ser infractor primário, necessitar da carta para trabalhar, outras), ou então solicitar uma atenuação especial da sanção acessória ( artigo 140 do C.E. como escreveu o Valium) ou, se no caso de vir a ser condenado a cumprir pena de inibição de conduzir, solicitar a suspensão de execução da pena por prestaçaõ de caução de boa conduta( fixada entre 500 e 5000€- artº 141, nº 4 do C.E. ) , frequencia de acções de formação ou cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas( artº 141, nº3, als. b) e C).

              Fazer em primeiro lugar o que está a bold, esperar pela resposta da ANSR e depois logo se vê o que vem descrito na notificação.

              Qualquer dúvida vai aqui:

              ANSR > Home > Perguntas Frequentes > Contra-Ordenações

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                #8
                Rucsantos, salvo erro a suspensão só pode ser aplicada a contra-ordenações graves, pelo que esta, estaria fora, pelo menos pela leitura do artigo.

                Consegues confirmar se o pedido de atenuanção/suspensão é feito depois de receber a sanção ou no prazo de 15 dias? Acautelando é logo, mas... parece-me que devesse ser feito depois de saber a sanção, o problema é que ela vem logo com data para entrega de carta...

                O melhor é fazer o "choradinho" e à cautela, pedir desde logo a atenuação.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                  Bem, guardem lá as pedras e as tochas que não fui eu.

                  Agora a sério, um familiar meu foi apanhado 1.0g/l. Ele pagou a coima de 500€ e agora incorre numa inibição de condução de 2 a 24 meses. Ele não tem contra ordenações de qualquer especie nem acidentes nos registos, quanto tempo acham que ele pode ter que cumprir?
                  Atenção, que quanto à parte de dar um sermão, fazer-lhe ver que a multa pode ser o menor dos males de guiar alcoolizado, etc. eu próprio já "cumpri esse papel". Só queria mesmo saber quanto tempo acham que ele pode apanhar de inibição de condução. Obrigado!
                  Infelizmente no mês de Novembro cheguei ao mesmo ponto de irresponsabilidade, e apesar de ter sido ao fim de 3h, quando soprei acusou 1,1 ...paguei os 500€ na hora...e até hoje não fui alvo de mais nada...espero que se mantenha assim...

                  Um abraço

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                    Rucsantos, salvo erro a suspensão só pode ser aplicada a contra-ordenações graves, pelo que esta, estaria fora, pelo menos pela leitura do artigo.

                    Consegues confirmar se o pedido de atenuanção/suspensão é feito depois de receber a sanção ou no prazo de 15 dias? Acautelando é logo, mas... parece-me que devesse ser feito depois de saber a sanção, o problema é que ela vem logo com data para entrega de carta...

                    O melhor é fazer o "choradinho" e à cautela, pedir desde logo a atenuação.
                    Eu nunca vi uma notificação de condenação para cumprimento obrigatório de uma pena pelo que não sei o que vem lá escrito mas, depreendo que se possa recorrer , já vi as de suspensão por x meses em que está lá escrito que o condutor é condenado em x meses de inibição mas suspensos por y.( neste caso com ou sem impugnação da infracção)

                    No entanto consultei a página da ANSR e aqui está descrito o seguinte:



                    35.Pedido de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir condicionada a prestação de caução de boa conduta
                    A sanção acessória pode ser suspensa na sua execução atendendo às circunstâncias da prática da infracção e à conduta do infractor:
                    Se o infractor nos últimos 5 anos tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave a suspensão pode ser determinada por um período de 1 a 2 anos. Tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente:


                    - À prestação de caução de boa conduta (que é fixada entre €500 e €5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor);
                    - À frequência de acções de formação se se tratar de sanção acessória de inibição de conduzir;
                    voltar ao índice

                    36. Revogação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir
                    A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir é sempre revogada se durante o respectivo período de suspensão:

                    - O infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave;
                    - Praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir;
                    - Não cumprir os deveres impostos (prestação de caução de boa conduta, a frequência de acções de formação);
                    - For determinada a cassação do título de condução.

                    Consequência da revogação:

                    A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, caso tenha sido prestada, que reverte a favor da entidade administrativa.

                    voltar ao índice

                    37. Atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir
                    A atenuação especial tem lugar apenas nas contra-ordenações muito graves, na condição de se encontrar paga a coima, tendo em conta as circunstâncias da infracção, e desde que o infractor não tenha praticado, nos últimos 5 anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, caso em que os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para a contra-ordenação muito grave podem ser reduzidos para metade.

                    O pedido de suspensão da sanção acessória pode ser efectuado antes de proferida decisão condenatória, em sede de defesa, dirigido ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ver como apresentar defesa CO1), indicando os motivos, devidamente comprovados, que levam a solicitar tal medida.( Logo após a 1ª notificação, seja em flagrante ou notificação postal)

                    Após notificação da decisão condenatória, este pode ser feito em sede de recurso, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infracção.(
                    Pelo que depreendo, após a notificação da condenação em x, exercer o direito de defesa como acima descrito.)

                    Comentário


                      #11
                      Eu até tinha isso comigo

                      Ao pede logo nos 15 dias ou depois terá que solicitar em sede de recurso.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por caxuxu Ver Post
                        Infelizmente no mês de Novembro cheguei ao mesmo ponto de irresponsabilidade, e apesar de ter sido ao fim de 3h, quando soprei acusou 1,1 ...paguei os 500€ na hora...e até hoje não fui alvo de mais nada...espero que se mantenha assim...

                        Um abraço

                        Se não exerceste o direito de impugnação ou para solicitar a suspensão ou atenuação especial da sanção acessória, puderás ou não ser notificado pela ANSR para cumprimento da respectiva pena acessória.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                          Se não exerceste o direito de impugnação ou para solicitar a suspensão ou atenuação especial da sanção acessória, puderás ou não ser notificado pela ANSR para cumprimento da respectiva pena acessória.
                          Sim, tens razão, foi feita uma exposição na altura sim senhor, a fim de atenuar a sanção...

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por caxuxu Ver Post
                            Sim, tens razão, foi feita uma exposição na altura sim senhor, a fim de atenuar a sanção...
                            Então agora é esperar que a notificação chegue , ver se foi ou não aplicada a sanção acessória ou a suspensão por determinado tempo. Para já é sem stress.

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