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valides de fotocopia de documentos perante as autoridades!!

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    valides de fotocopia de documentos perante as autoridades!!

    boas!! a pouco tempo adquiri uma moto, e com dias de calor não apetece levar a carteira, se tirar fotocopia dos documentos e por no pequeno guarda-luvas da moto , tem alguma valides perante as autoridades competentes, caso mandarem parar??
    obrigado pelas respostas.

    #2
    Não têm qualquer validade.

    Comentário


      #3
      Como já referido, a mera fotocópia não tem qualquer validade.

      Só assim não seria, se as mesmas estivessem autenticadas.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por nto Ver Post
        Como já referido, a mera fotocópia não tem qualquer validade.

        Só assim não seria, se as mesmas estivessem autenticadas.
        Atenção que, se não estou em erro, as fotocópias autenticadas só são válidas nos casos de viaturas afectas ao regime de aluguer sem condutor.

        Sendo a mota dele, as fotocópias, mesmo que autenticadas, não são válidas.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
          Atenção que, se não estou em erro, as fotocópias autenticadas só são válidas nos casos de viaturas afectas ao regime de aluguer sem condutor.

          Sendo a mota dele, as fotocópias, mesmo que autenticadas, não são válidas.
          Penso que também seja isto, quando se refere aos documentos são os do automóvel mais o do BI/CC por exemplo nestes últimos não é possível haver uma fotocópia autenticada num posto CTT ou pessoa habilitada legalmente para tal?

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
            Atenção que, se não estou em erro, as fotocópias autenticadas só são válidas nos casos de viaturas afectas ao regime de aluguer sem condutor.

            Sendo a mota dele, as fotocópias, mesmo que autenticadas, não são válidas.

            Há jurisprudência no sentido de que o regime de autenticação das fotocópias é extensivel a "particulares", isto é, não somente ao regime de aluguer de viaturas.

            Sendo no entanto certo, que na eventualidade de ser apresentada uma fotocópia autenticada, poderá eventualmente ter de apresentar o original num prazo de 8 dias.

            Já agora, fica aqui um acordão do STJ nesse sentido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por nto Ver Post
              Há jurisprudência no sentido de que o regime de autenticação das fotocópias é extensivel a "particulares", isto é, não somente ao regime de aluguer de viaturas.

              Sendo no entanto certo, que na eventualidade de ser apresentada uma fotocópia autenticada, poderá eventualmente ter de apresentar o original num prazo de 8 dias.

              Já agora, fica aqui um acordão do STJ nesse sentido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
              Boa, por acaso desconhecia.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por nto Ver Post
                Há jurisprudência no sentido de que o regime de autenticação das fotocópias é extensivel a "particulares", isto é, não somente ao regime de aluguer de viaturas.

                Sendo no entanto certo, que na eventualidade de ser apresentada uma fotocópia autenticada, poderá eventualmente ter de apresentar o original num prazo de 8 dias.

                Já agora, fica aqui um acordão do STJ nesse sentido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
                Sem qualquer tipo de coima aplicada pelas autoridades pela não existência de documentação original no momento da fiscalização?, é isto?

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por TURBO Ver Post
                  Sem qualquer tipo de coima aplicada pelas autoridades pela não existência de documentação original no momento da fiscalização?, é isto?

                  Sim. Mas para que tal aconteça, a fotocópia terá de estar autenticada, visto que esta terá o mesmo valor probatório que o documento original.

                  Porque se for uma simples fotocópia (e como já referido), esta não terá qualquer valor e aí poderá ser aplicada a respectiva coima, por falta de documentos.
                  Editado pela última vez por nto; 18 April 2011, 15:33.

                  Comentário


                    #10
                    Ponto esclarecido,

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por nto Ver Post
                      Há jurisprudência no sentido de que o regime de autenticação das fotocópias é extensivel a "particulares", isto é, não somente ao regime de aluguer de viaturas.

                      Sendo no entanto certo, que na eventualidade de ser apresentada uma fotocópia autenticada, poderá eventualmente ter de apresentar o original num prazo de 8 dias.

                      Já agora, fica aqui um acordão do STJ nesse sentido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
                      Importa também referir que o artigo 85 do C.E. ( Documentos de que o condutor deve ser portador), naõ faz qualquer distinção entre particulares ou de aluguer sem condutor.
                      De facto os documentos originais do veículo podem ser substituidos por fotocópias autenticadas, conforme o estatuído no Decreto-Lei 28/200 de 13 MAR:

                      MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
                      Decreto-Lei n.o 28/2000
                      de 13 de Março
                      Um dos objectivos consignados no Programa do XIV
                      Governo Constitucional consiste em introduzir mecanismos
                      de simplificação na certificação de actos, admitindo
                      formas alternativas de atribuição de valor probatório
                      a documentos.
                      A celeridade que caracteriza a vida moderna exige
                      que se encontrem soluções inovadoras para os problemas
                      do acesso ao serviço de conferência de fotocópias,
                      bem como ao problema da rapidez na prestação desse
                      mesmo serviço.
                      Neste quadro, é atribuída a competência para a conferência
                      de fotocópias a entidades que reúnem condições
                      para facilitar o acesso dos particulares ao serviço,
                      o qual pode ser prestado com maior rapidez, ficando
                      contudo garantidos simultaneamente o rigor e a certeza
                      dos actos praticados.
                      Foram ouvidas as organizações representativas dos
                      trabalhadores dos registos e do notariado, bem como
                      as entidades representativas das associações profissionais,
                      de consumidores, das câmaras de comércio e indústria,
                      subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com
                      o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar
                      a prática de actos notariais.
                      Assim:
                      Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
                      Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
                      geral da República, o seguinte:
                      Artigo 1.o
                      1—Podem certificar a conformidade de fotocópias
                      com os documentos originais que lhes sejam apresentados
                      para esse fim as juntas de freguesia e o operador
                      de serviço público de correios, CTT—Correios de Portugal,
                      S. A.

                      2—Podem ainda as entidades referidas no número
                      anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais
                      que lhes sejam presentes para certificação.
                      3—Querendo, podem as câmaras de comércio e
                      indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei
                      n.o 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados e os solicitadores
                      praticar os actos previstos nos números anteriores.

                      4—Em concretização das faculdades previstas nos
                      números anteriores, é aposta ou inscrita no documento
                      fotocopiado a declaração de conformidade com o original,
                      o local e a data de realização do acto, o nome
                      e assinatura do autor da certificação, bem como o
                      carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa
                      da entidade que procede à certificação.
                      5—As fotocópias conferidas nos termos dos números
                      anteriores têm o valor probatório dos originais.

                      Artigo 2.o
                      1—As entidades referidas no artigo anterior fixam
                      o preço que cobram pelos serviços de certificação de
                      fotocópias que, constituindo sua receita própria, não
                      pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos
                      cartórios notariais.
                      2—Nos locais de acolhimento e atendimento deve
                      estar afixada, por forma bem visível, a tabela dos preços
                      dos serviços de extracção e certificação de fotocópias.
                      Artigo 3.o
                      O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de
                      2000.
                      Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21
                      de Janeiro de 2000.—António Manuel de Oliveira Guterres—
                      Fernando Manuel dos Santos Gomes—Joaquim
                      Augusto Nunes Pina Moura—Joaquim Augusto Nunes
                      Pina Moura—António Luís Santos Costa—Alberto de
                      Sousa Martins.
                      Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
                      Publique-se.
                      O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
                      Referendado em 2 de Março de 2000.
                      O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
                      Guterres.

                      Em suma , o condutor pode circular com fotocópias autenticadas mas, se a entidade fiscalizadora PSP/GNR assim o entender pode , solicitar a apresentação dos documentos originais no prazo legal de oito dias seguidos.

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