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duvida fim de contrato.

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    duvida fim de contrato.

    tenho uma duvida:aquando do fim de um contrato de trabalho por contra de outrem e quando nao é renovado,existe alguma remuneração indemnizatoria ou é so o salario do ultimo mes e respetivos subsisio(natal e ferias)?

    alguem me pode esclarecer?obrigado.

    #2
    receber uma indemnização por acabar o contrato? a que propósito?

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por LuisCapelo Ver Post
      receber uma indemnização por acabar o contrato? a que propósito?
      a este proposito:

      Art. 388º - Caducidade do Contrato a Termo Certo
      Que direitos tem o trabalhador quando o contrato a termo cessa por iniciativa da entidade empregadora?
      A lei confere ao trabalhador uma compensação igual a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante este tenha durado por um período que respectivamente, não ultrapasse ou seja superior a seis meses.
      Editado pela última vez por andreiasantos; 30 May 2011, 12:46.

      Comentário


        #4
        E esse artigo está inserido em que Secção do Código do Trabalho?

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Valium Ver Post
          E esse artigo está inserido em que Secção do Código do Trabalho?
          Novas regras nos contratos a termo - Dicas - DECO PROTESTE

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por andreiasantos Ver Post


            O objectivo era leres o artigo todo e não só esse "resumo", se calhar esclarecias.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Valium Ver Post


              O objectivo era leres o artigo todo e não só esse "resumo", se calhar esclarecias.
              ah,obrigado!

              Comentário


                #8
                O art. 388º refere-se ao caso concreto da caducidade e especialmente no contrato a termo certo.
                Ou seja, se tiveres um contrato de 6 meses e no fim a entidade patronal, avisar que não vai renovar, tens direito a receber esta tal indemnização (no caso de 6 meses, 2 dias por mês de trabalho).

                Comentário


                  #9
                  Por experiência própria.

                  Se o contrato chegar ao fim, a empresa é livre de decidir se te o renova ou não.. E obviamente não tem de assumir nenhuma indemnização, pagando apenas o que te é devido, i. e., ordenados em atraso, subsidios de férias e de natal

                  Isso só aconteceria se, sem motivo aparente, eles decidissem terminar o contrato antes do tempo previsto

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Pazu Ver Post
                    Por experiência própria.

                    Se o contrato chegar ao fim, a empresa é livre de decidir se te o renova ou não.. E obviamente não tem de assumir nenhuma indemnização, pagando apenas o que te é devido, i. e., ordenados em atraso, subsidios de férias e de natal

                    Isso só aconteceria se, sem motivo aparente, eles decidissem terminar o contrato antes do tempo previsto
                    Exacto.
                    Uma indemnização supõe ou um dano, ou um defraudamento de uma expectativa - aquilo que usualmente se chama de interesse contratual positivo.
                    No fim de um contrato a termo certo (mas o mesmo se verifica na hipótese de ser apenas a "termo" cm algumas especificidades neste caso), nunca haverá qlq defraudamento da expectativa pq... é a termo certo. Isto pq se sabe a data precisa em que vai acabar. ;)

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Pazu Ver Post
                      Por experiência própria.

                      Se o contrato chegar ao fim, a empresa é livre de decidir se te o renova ou não.. E obviamente não tem de assumir nenhuma indemnização, pagando apenas o que te é devido, i. e., ordenados em atraso, subsidios de férias e de natal

                      Isso só aconteceria se, sem motivo aparente, eles decidissem terminar o contrato antes do tempo previsto
                      é estranho,pois acabei agora de falar com o advogado da junta que alega que apos um contrato a termo ter chegado ao fim e nao ser renovado por iniciativa da entidade empregadora, existe diuturnidades por pagar,2 ou 3 dias por mes até 6 meses de contrato e 2 dias por mes se mais de 6 meses de contrato! por isso é que abri o topico por achar estranho...

                      Comentário


                        #12
                        Estranho é isso que o advogado da junta disse...

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por Pazu Ver Post
                          Estranho é isso que o advogado da junta disse...
                          Em 2009 o meu contrato não foi renovado e fui indeminizado. E tinha contrato a termo certo de 1 ano, com renovação automática, caso nehuma das partes desse baixa do mesmo.
                          Como foi a entidade patronal a dar baixa...indeminizou-me!

                          Comentário


                            #14
                            Depende de haver renovação, ou não.
                            O contrato pode especificar que à data de termo não há renovação.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por PSL Ver Post
                              Em 2009 o meu contrato não foi renovado e fui indeminizado. E tinha contrato a termo certo de 1 ano, com renovação automática, caso nehuma das partes desse baixa do mesmo.
                              Como foi a entidade patronal a dar baixa...indeminizou-me!
                              2 dias por cada mes certo?

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por senhorpedro Ver Post
                                Exacto.
                                Uma indemnização supõe ou um dano, ou um defraudamento de uma expectativa - aquilo que usualmente se chama de interesse contratual positivo.
                                No fim de um contrato a termo certo (mas o mesmo se verifica na hipótese de ser apenas a "termo" cm algumas especificidades neste caso), nunca haverá qlq defraudamento da expectativa pq... é a termo certo. Isto pq se sabe a data precisa em que vai acabar. ;)
                                Atenção que foi alteração legal em 2009.

                                Este artigo está inserido na causas de cessação do contrato e, neste caso concreto, na Caducidade e no contrato a termo certo.
                                O contrato a termo é um contrato atípico (a norma é o contrato sem termo), sendo que aqui o legislador terá tentado compensar o período que o trabalhador esteve naquela empresa.

                                Parece-me que se aplique tanto no caso de termino no termo certo, haja ou não renovações. Se faltar o pré-aviso ainda há outra compensação por isso mesmo.

                                Comentário


                                  #17
                                  O artigo não é esse, mas este:

                                  Artigo 344.º
                                  Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
                                  1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no
                                  final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que
                                  o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte
                                  a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente,
                                  15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
                                  2 — Em caso de caducidade de contrato a termo certo
                                  decorrente de declaração do empregador, o trabalhador
                                  tem direito a compensação correspondente a três ou dois
                                  dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de
                                  duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja
                                  superior a seis meses, respectivamente.
                                  3 — A parte da compensação relativa a fracção de mês
                                  de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
                                  4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
                                  disposto no n.º 2.
                                  Pois o CT que se encontra em vigor já não é esse de 2003, mas este: Lei n.º 7/2009
                                  de 12 de Fevereiro.

                                  Comentário


                                    #18
                                    O que diz no código do trabalho é isto:

                                    SECÇÃO II
                                    Caducidade
                                    Artigo 387.º
                                    Causas de caducidade
                                    O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
                                    a) Verificando-se o seu termo;
                                    b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
                                    c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
                                    Artigo 388.º
                                    Caducidade do contrato a termo certo
                                    1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
                                    2 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
                                    3 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.
                                    Portanto, eu diria que se a iniciativa de não renovação foi do empregador, tens direito à indeminização indicada, para além de salários devidos, férias, etc... Para além disso, deves validar se o pré-aviso foi cumprido. Se não foi, tens ainda uma indeminização extra. Estou claro está, a partir do pressuposto que tinhas um contrato a termo certo com renovação automática.

                                    PS: Vi agora o post da NinaChampa... o CT que tenho foi agorinha mesmo retirado da pagina do ministério do trabalho e solidariedade social... nem comento.
                                    Editado pela última vez por Orieos; 30 May 2011, 14:31.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por PSL Ver Post
                                      Em 2009 o meu contrato não foi renovado e fui indeminizado. E tinha contrato a termo certo de 1 ano, com renovação automática, caso nehuma das partes desse baixa do mesmo.
                                      Como foi a entidade patronal a dar baixa...indeminizou-me!
                                      Bom, mas pelo menos nesse caso existia renovação automática, tendo uma das partes de assumir a ruptura..

                                      Pelo que percebi, aqui era o oposto, ou seja, caso quisesse continuar a contar com o funcionário a entidade patronal teria de tomar a iniciativa de renovar

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por andreiasantos Ver Post
                                        2 dias por cada mes certo?
                                        6 meses ou menos = 3 dias
                                        + 6 meses = 2 dias

                                        Para esclarecimento, liga para a ACT, explica tipo de contrato, entrada, saída e eles respondem.
                                        Editado pela última vez por Valium; 30 May 2011, 20:10. Razão: ERRO

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por andreiasantos Ver Post
                                          2 dias por cada mes certo?
                                          Repito:
                                          Depende de o contrato admitir renovação, ou não.
                                          Se não disser nada em contrário, a renovação é automática, a menos que haja denúncia.
                                          E a indemnização é pela denúncia.
                                          Se no contrato estiver especificado que o termo é SEM renovação, não necessita denúncia.
                                          Aí não há indemnização.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por Nuno156 Ver Post
                                            Repito:
                                            Depende de o contrato admitir renovação, ou não.
                                            Se não disser nada em contrário, a renovação é automática, a menos que haja denúncia.
                                            E a indemnização é pela denúncia.
                                            Se no contrato estiver especificado que o termo é SEM renovação, não necessita denúncia.
                                            Aí não há indemnização.
                                            Sinceramente não sei se essa interpretação é clara e a que tem seguido nos tribunais.

                                            Ou seja se o contrato for de 1 ano, p.e., em que estipule que não existe renovação, não terá direito a esta compensação.
                                            Porque a fim ao cabo não tem que haver qualquer declaração da entidade patronal, nem aviso prévio (apesar de muitas entidades o fazerem).

                                            A ACT aqui poderá ajudar a esclarecer qual o entendimento deles, convém é ser claro no que consta no contrato.

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Nuno156 Ver Post
                                              Repito:
                                              Depende de o contrato admitir renovação, ou não.
                                              Se não disser nada em contrário, a renovação é automática, a menos que haja denúncia.
                                              E a indemnização é pela denúncia.
                                              Se no contrato estiver especificado que o termo é SEM renovação, não necessita denúncia.
                                              Aí não há indemnização.
                                              o contrato era de 1 ano com renovação.

                                              obrigado a todos que ajudaram!;-)

                                              ps: luis capelo:deveria ter mais bom senso e razoabilidade sem fazer juizos de valor sem conhecimento geral das questões abordadas,faria de si um melhor ser humano;pode ser que com isto aprenda uma pequena lição de vida e altere certos parametros da sua personalidade e posterior relaçao social.

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por Orieos Ver Post
                                                O que diz no código do trabalho é isto:

                                                Portanto, eu diria que se a iniciativa de não renovação foi do empregador, tens direito à indeminização indicada, para além de salários devidos, férias, etc... Para além disso, deves validar se o pré-aviso foi cumprido. Se não foi, tens ainda uma indeminização extra. Estou claro está, a partir do pressuposto que tinhas um contrato a termo certo com renovação automática.

                                                PS: Vi agora o post da NinaChampa... o CT que tenho foi agorinha mesmo retirado da pagina do ministério do trabalho e solidariedade social... nem comento.
                                                Lol, mas olha que não fui eu hein?! Anda aqui espião :D Mas vai dar td ao mesmo, só muda o cheiro.

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                                                  #25
                                                  mas tu ainda estás a trabalhar? ainda não consegui perceber

                                                  a compensação por caducidade do contrato, só é paga, quando parte da iniciativa da entidade patronal, a cessação do vínculo contratual, nos casos em que os trabalhadores, estejam com contratos a termo certo (e incerto), independentemente de os respectivos contratos, estarem, ou não, sujeitos a renovação.


                                                  resumindo, estás a trabalhar ao abrigo de um contrato a termo, onde atingiste uma renovação e continuas a trabalhar, nada tens a receber.

                                                  estás a trabalhar ao abrigo de um contrato a termo, e recebeste uma comunicação de caducidade de contrato (foste "despedida"), aí tens a receber a referida compensação.

                                                  Sb

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                                                    #26
                                                    Por acaso não percebo esta parvoíce das renovações nem das compensações por fim de contrato. Porque é que não fazem logo um contrato com a duração, p. ex., de 1 ano ao invés de fazerem 6 meses com possibilidade de renovação? E porque raio há-de alguém receber o que quer que seja porque o contrato, que era expectável terminar, efectivamente termina!

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                                                      #27
                                                      eu trabalhei um ano a contracto a prazo, no final desse mesmo ano a empresa não renovou contracto e indemenizou-me por cessação de contracto.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Tambem já me aconteceu receber não sei quantos dias por mês de trabalho quando acabei o contrato mas acho que era por ser contrato de menos de 6 meses e ainda recebi um subsidio qualquer por trabalho precário, mas avisaram me que as empresas de trabalho temporário gostam de se "esquecer" desse subsidio já que muita gente não o conhece.

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                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                                                          Por acaso não percebo esta parvoíce das renovações nem das compensações por fim de contrato. Porque é que não fazem logo um contrato com a duração, p. ex., de 1 ano ao invés de fazerem 6 meses com possibilidade de renovação? E porque raio há-de alguém receber o que quer que seja porque o contrato, que era expectável terminar, efectivamente termina!
                                                          Dizes isso porque estás efectiva!

                                                          Caso contrário verias que é mais vantajoso para um empregado ter contrato de 6 meses renovável automaticamente do que contrato de 1 ano nas mesmas condições. É que segundo a lei, so podes ter 3 contratos renovados, o que dá no 1º caso, 18 meses até passares a efectivo(ou ires embora)e 36 meses no 2º caso.

                                                          A indeminização: se uma empresa te oferece contrato a termo com renovação é porque à partida pretende ficar com o empregado no futuro. Isso salvaguarda a empresa em caso do empregado não corresponder ao esperado e evita maiores custos do que se oferecesse contrato sem termo.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por andreiasantos Ver Post
                                                            o contrato era de 1 ano com renovação.

                                                            obrigado a todos que ajudaram!;-)

                                                            ps: luis capelo:deveria ter mais bom senso e razoabilidade sem fazer juizos de valor sem conhecimento geral das questões abordadas,faria de si um melhor ser humano;pode ser que com isto aprenda uma pequena lição de vida e altere certos parametros da sua personalidade e posterior relaçao social.

                                                            Ele é assim, mas é bom moço. Desde que nunca chegue a patrão, não há problema!

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