Anúncio

Collapse
No announcement yet.

Uma espécie de Consultório de Advocacia & Leis... mas à borla!

Collapse

Ads nos topicos Mobile

Collapse

Ads Nos topicos Desktop

Collapse
X
Collapse
Primeira Anterior Próxima Última
 
  • Filtrar
  • Tempo
  • Show
Clear All
new posts

    Sociedade Uma espécie de Consultório de Advocacia & Leis... mas à borla!

    Olá. Aqui vai uma questão: como colocar uma inquilina fora do apartamento:

    1º - Quando esta, há muitos anos atrás, se casou com o seu tio só para ter direito a continuar a arrendar depois da morte dele
    2º - Quando paga uma ninharia de renda há décadas
    3º - Quando ela não mora no apartamento, só vai lá de longe a longe

    Obrigado.

    P.S.: Tópico inamovível? :P

    #2
    O meu inquilino não habita a casa arrendada de modo permanente. Posso beneficiar desse facto?

    Sim. No caso de o arrendatário não ter no imóvel a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia, a actualização da renda é feita, em regra, de modo mais rápido, sendo o faseamento de apenas dois anos.
    E fica aqui um link:

    Tribunal da Relao do Porto - Arrendamento para Habitao

    Comentário


      #3
      Gasta algum da renda e vai a um advogado que há muitos que precisam.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por asjesus Ver Post
        Gasta algum da renda e vai a um advogado que há muitos que precisam.
        Isso só seria possível se "algum" de "uma ninharia de renda" fosse uma quantia suficiente para satisfazer um advogado.

        Comentário


          #5
          Bom topico.

          Fica aqui a minha questao para os "legais" do forum.

          Houve um user deste forum que ofendeu-me bastante. Chamou-me cabr** de mer**
          Um insulto como devem entender, bastante serio. Nunca ninguem chamou-me tal nome.
          Posso processar? E a que instancias posso recorrer para tal?

          Disclaimer: Estou a ser ironico apenas . Nada aconteceu.
          Editado pela última vez por Paulinhonanet; 11 July 2011, 12:58.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Paulinhonanet Ver Post
            Bom topico.

            Fica aqui a minha questao para os "legais" do forum.

            Houve um user deste forum que ofendeu-me bastante. Chamou-me cabr** de mer**
            Um insulto como devem entender, bastante serio. Nunca ninguem chamou-me tal nome.
            Posso processar? E a que instancias posso recorrer para tal?
            Podes, se o crime não estiver prescrito.
            O MP é o titular da acção penal. É a ele que deves fazer a participação.
            Uma vez que é um crime particular, o desencadear do processo depende de queixa.

            Comentário


              #7
              Bom tópico!

              Comentário


                #8
                Obrigado, espero que estes elogios o passem a inamovível.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Paulinhonanet Ver Post
                  Bom topico.

                  Fica aqui a minha questao para os "legais" do forum.

                  Houve um user deste forum que ofendeu-me bastante. Chamou-me cabr** de mer**
                  Um insulto como devem entender, bastante serio. Nunca ninguem chamou-me tal nome.
                  Posso processar? E a que instancias posso recorrer para tal?
                  Desde já, parabéns pela criação do tópico.

                  Tenho duas questões distintas a colocar:

                  1ª Fui insultado igualmente por um user do fórum. Reportei à moderação e nada fizeram.Perguntou-me se" eu podia com as habilitações que tenho chegar com o pénis ao ânus."
                  Uma coisa são picardias típicas destes sítios, outras são insultos cabais.

                  2º Gostava de saber a que instância devo recorrer para denunciar o ginásio que frequentava e onde tive um gravíssimo acidente e este não possui qualquer tipo de seguro, sendo este obrigatório por lei.

                  Obrigado.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Jfire Ver Post
                    Desde já, parabéns pela criação do tópico.

                    Tenho duas questões distintas a colocar:

                    1ª Fui insultado igualmente por um user do fórum. Reportei à moderação e nada fizeram.Perguntou-me se" eu podia com as habilitações que tenho chegar com o pénis ao ânus."
                    Uma coisa são picardias típicas destes sítios, outras são insultos cabais.

                    2º Gostava de saber a que instância devo recorrer para denunciar o ginásio que frequentava e onde tive um gravíssimo acidente e este não possui qualquer tipo de seguro, sendo este obrigatório por lei.

                    Obrigado.
                    A 1ª questão deves colocar à moderação via PM.

                    Quanto ao ginásio, poderás fazer queixa na ASAE.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Jfire Ver Post
                      Desde já, parabéns pela criação do tópico.

                      Tenho duas questões distintas a colocar:

                      1ª Fui insultado igualmente por um user do fórum. Reportei à moderação e nada fizeram.Perguntou-me se" eu podia com as habilitações que tenho chegar com o pénis ao ânus."
                      Uma coisa são picardias típicas destes sítios, outras são insultos cabais.

                      2º Gostava de saber a que instância devo recorrer para denunciar o ginásio que frequentava e onde tive um gravíssimo acidente e este não possui qualquer tipo de seguro, sendo este obrigatório por lei.

                      Obrigado.
                      Disclaimer: Eu estava a brincar e a ironizar com o meu post, não me leves muito a serio. Os Mods existem por algum motivo

                      Comentário


                        #12
                        Assim de cor:

                        - A questão do arrendamento, uma das obrigações do arrendatário é o uso do locado, o problema é a prova em como não é usado. Dependendo do tipo de arrendamento e idade do arrendatário é possível aumentar o preço da renda, salvo erro desde 2006 que apesar de manter-se o arrendamento após a morte do originário, é possível a actualização da renda mediante certos requisitos.
                        Será necessário mais (muito mais) informação.

                        - Questão da ofensa ao bom nome ou pessoa, está tutelado, pode ser efectuado. Agora, interesse em avançar com uma queixa e respectiva acção por causa disso e na net?!?

                        - O ginásio poderá recorrer à ASAE para efeitos de inspecção, para reclamação dos danos do acidente, intentar a respectiva acção cível para ressarcimento dos danos, contra o Ginásio, já que não há segurador.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                          A 1ª questão deves colocar à moderação via PM.

                          Quanto ao ginásio, poderás fazer queixa na ASAE.
                          Muito obrigado pela dica.
                          Originalmente Colocado por Paulinhonanet Ver Post
                          Disclaimer: Eu estava a brincar e a ironizar com o meu post, não me leves muito a serio. Os Mods existem por algum motivo
                          Claro que eu não vou fazer uma queixa no MP por algo passado aqui, mas as leis aqui do fórum funcionam...como a justiça portuguesa.

                          Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                          Assim de cor:

                          - A questão do arrendamento, uma das obrigações do arrendatário é o uso do locado, o problema é a prova em como não é usado. Dependendo do tipo de arrendamento e idade do arrendatário é possível aumentar o preço da renda, salvo erro desde 2006 que apesar de manter-se o arrendamento após a morte do originário, é possível a actualização da renda mediante certos requisitos.
                          Será necessário mais (muito mais) informação.

                          - Questão da ofensa ao bom nome ou pessoa, está tutelado, pode ser efectuado. Agora, interesse em avançar com uma queixa e respectiva acção por causa disso e na net?!?

                          - O ginásio poderá recorrer à ASAE para efeitos de inspecção, para reclamação dos danos do acidente, intentar a respectiva acção cível para ressarcimento dos danos, contra o Ginásio, já que não há segurador.
                          Obrigado mais uma vez. Dirijo-me à ASAE via email, telefone, carta?

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por Jfire Ver Post
                            Muito obrigado pela dica.


                            Claro que eu não vou fazer uma queixa no MP por algo passado aqui, mas as leis aqui do fórum funcionam...como a justiça portuguesa.



                            Obrigado mais uma vez. Dirijo-me à ASAE via email, telefone, carta?
                            Se estiveres para isso e, se compensar, interpões uma acção de condenação contra o ginásio que ganhas de certeza... A juntar a denuncia para a ASAE.
                            Será melhor por carta, ou então, email.

                            Comentário


                              #15
                              Vamos lá desenterrar isto, e colocar 2 questões:

                              1. É possível a um "cidadão normal" saber o estado de um processo a decorrer? É de insolvência, acho que não há segredo de justiça, ou há?

                              2. Num processo de insolvência, o que significa um Anúncio em Diário da República relativo a "Prestação de contas administrador"?
                              Diz algo como:
                              A Drª xxxxxxxxxxxxx, Juiz de Direito deste Tribunal, faz saber
                              que são os credores e a insolvente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
                              NIF -xxxxxxxxxxxx Endereço: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
                              , notificados para no prazo de 5 dias, decorridos que sejam
                              dez dias de éditos, que começarão a contar -se da publicação do anúncio, se
                              pronunciarem sobre as contas apresentadas pelo administrador da insolvência
                              (Artº64.º n.º 1 CIRE). O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as
                              férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

                              Obrigado.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver Post
                                Vamos lá desenterrar isto, e colocar 2 questões:

                                1. É possível a um "cidadão normal" saber o estado de um processo a decorrer? É de insolvência, acho que não há segredo de justiça, ou há?


                                Publicidade e acesso ao processo
                                * Artigo 167.º
                                Publicidade do processo
                                1 - O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.*
                                2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.*
                                3 - O exame e a consulta dos processos têm também lugar por meio de página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.*
                                4 - Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.*
                                5 - Os mandatários judiciais poderão ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.




                                2. Num processo de insolvência, o que significa um Anúncio em Diário da República relativo a "Prestação de contas administrador"?
                                Diz algo como:
                                A Drª xxxxxxxxxxxxx, Juiz de Direito deste Tribunal, faz saber
                                que são os credores e a insolvente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
                                NIF -xxxxxxxxxxxx Endereço: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
                                , notificados para no prazo de 5 dias, decorridos que sejam
                                dez dias de éditos, que começarão a contar -se da publicação do anúncio, se
                                pronunciarem sobre as contas apresentadas pelo administrador da insolvência
                                (Artº64.º n.º 1 CIRE). O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as
                                férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

                                Nesta fase do processo o administrador da insolvência tem de apresentar contas relativas à massa insolvente. O prazo aqui é para os credores se pronunciarem sobre essas contas.
                                Artigo 64.º
                                Julgamento das contas
                                1 - Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no Diário da República, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem.
                                2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.


                                Obrigado.
                                Respostas a azul.

                                Comentário


                                  #17
                                  Recebi isto por mail, é verdade?

                                  "Para quem estiver em perigo de perder o seu apartamento por não poder pagar a hipoteca

                                  para contornar tal, existe uma solução completamente legal: O aluguer do apartamento a um membro da família (que não conste na hipoteca) por um preço simbólico de 1 ou 5 euros por mês por 100 anos e registe o contrato no registo Predial. O banco pode ficar com a casa, mas não pode desalojar o inquilino devido a este contrato e você só vai pagar o aluguer mensal simbólico. É totalmente legal, pois nem os bancos conseguem alterar a legislação, mas é a melhor solução para os embargos injustos que estão fazendo."

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por WildChild Ver Post
                                    Recebi isto por mail, é verdade?

                                    "Para quem estiver em perigo de perder o seu apartamento por não poder pagar a hipoteca

                                    para contornar tal, existe uma solução completamente legal: O aluguer do apartamento a um membro da família (que não conste na hipoteca) por um preço simbólico de 1 ou 5 euros por mês por 100 anos e registe o contrato no registo Predial. O banco pode ficar com a casa, mas não pode desalojar o inquilino devido a este contrato e você só vai pagar o aluguer mensal simbólico. É totalmente legal, pois nem os bancos conseguem alterar a legislação, mas é a melhor solução para os embargos injustos que estão fazendo."
                                    Não, não é verdade.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por WildChild Ver Post
                                      Recebi isto por mail, é verdade?

                                      "Para quem estiver em perigo de perder o seu apartamento por não poder pagar a hipoteca

                                      para contornar tal, existe uma solução completamente legal: O aluguer do apartamento a um membro da família (que não conste na hipoteca) por um preço simbólico de 1 ou 5 euros por mês por 100 anos e registe o contrato no registo Predial. O banco pode ficar com a casa, mas não pode desalojar o inquilino devido a este contrato e você só vai pagar o aluguer mensal simbólico. É totalmente legal, pois nem os bancos conseguem alterar a legislação, mas é a melhor solução para os embargos injustos que estão fazendo."
                                      Este mito tem-se propagado à velocidade da luz. Obviamente não tem qualquer fundamento, uma vez que todos os direitos reais ou meramente de oneração ou de disposição da coisa previamente sujeita a garantia real, são INEFICAZES, perante a execução da hipoteca.

                                      Entre muitos outros acórdãos:

                                      Venda judicial. Imóvel hipotecado. Caducidade


                                      Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

                                      Comentário


                                        #20
                                        Comunhão de adquiridos

                                        Um pedido de colaboração

                                        Como é possível um casal em «comunhão de adquiridos» passar para esse regime um bem que pertence a um deles por ter sido adquirido antes do casamento?

                                        Obrigado

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por Sansoni7 Ver Post
                                          Um pedido de colaboração

                                          Como é possível um casal em «comunhão de adquiridos» passar para esse regime um bem que pertence a um deles por ter sido adquirido antes do casamento?

                                          Obrigado
                                          Alguma ajuda será bem vinda.
                                          Obrigado

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por Sansoni7 Ver Post
                                            Um pedido de colaboração

                                            Como é possível um casal em «comunhão de adquiridos» passar para esse regime um bem que pertence a um deles por ter sido adquirido antes do casamento?

                                            Obrigado
                                            Na minha opinião de leigo em direito, julgo que a doação resolve essa questão.


                                            Se for um imóvel, paga 0,8% de imposto de selo (sobre o valor patrimonial). E é necessário fazer escritura pública (os custos devem ser umas largas centenas de euros).

                                            Comentário


                                              #23
                                              Já agora, pergunto se alguém conhece um advogado com experiência em direito fiscal (ou tributário?) em Leiria ou arredores?

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por Sansoni7 Ver Post
                                                Um pedido de colaboração

                                                Como é possível um casal em «comunhão de adquiridos» passar para esse regime um bem que pertence a um deles por ter sido adquirido antes do casamento?

                                                Obrigado
                                                Esclarece uma coisa: estamos a falar de um imóvel?

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por Sansoni7 Ver Post
                                                  Um pedido de colaboração

                                                  Como é possível um casal em «comunhão de adquiridos» passar para esse regime um bem que pertence a um deles por ter sido adquirido antes do casamento?

                                                  Obrigado
                                                  Não creio ser possível. Nunca me deparei com uma situação dessas, mas entre nós vigora o principio da imutabilidade das convenções antenupciais e regimes de bens. Isto é, admitir esse caso, a passagem de certo bem do património individual de para o património comum, seria ir contra esse principio por um lado e inviabilizar por outro a própria existência de regimes de bens (qual seria a lógica da existência de regimes de bens se estes pudessem transitar de massa patrimonial?).
                                                  Nem com uma doação seria possível pois o bem integraria o património individual do donatário.
                                                  Para integrar a massa comum de bens, a aquisição de certo bem tem de ser onerosa, com dinheiro que resulte do trabalho (ou outra que não a doação) dos cônjuges.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por ClioII Ver Post
                                                    Esclarece uma coisa: estamos a falar de um imóvel?
                                                    Sim...uma casa.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por senhorpedro Ver Post
                                                      Não creio ser possível. Nunca me deparei com uma situação dessas, mas entre nós vigora o principio da imutabilidade das convenções antenupciais e regimes de bens. Isto é, admitir esse caso, a passagem de certo bem do património individual de para o património comum, seria ir contra esse principio por um lado e inviabilizar por outro a própria existência de regimes de bens (qual seria a lógica da existência de regimes de bens se estes pudessem transitar de massa patrimonial?).
                                                      Nem com uma doação seria possível pois o bem integraria o património individual do donatário.
                                                      Para integrar a massa comum de bens, a aquisição de certo bem tem de ser onerosa, com dinheiro que resulte do trabalho (ou outra que não a doação) dos cônjuges.
                                                      Obrigado pelo esclarecimento.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Um pedido de aconselhamento.
                                                        Tenho um veiculo à 4 meses que ainda não está em meu nome, segurado contra todos os riscos.
                                                        À 2 meses tive uma ocorrência de furto, na qual o seguro pagou tudo sem entraves.
                                                        À 2 semanas tive um acidente, no qual o seguro deu ordem de reparação. O veiculo está reparado e no momento que vou buscar o carro, o dono da oficina diz-me que falta o registo de propriedade em meu nome para levantar o carro, ou então o carro não sai da oficina porque sem isso a seguradora não lhe paga.
                                                        Fui à seguradora e eles dizem que isso é verdade, mas que a culpa foi do dono da oficina que não me disse nada.
                                                        Eu não fui informado de nada desta situação de nenhuma das partes, nem fui informado devidamente da ordem de reparação do mesmo. Porque se eu fosse informado, não mandava reparar o carro sem primeiro resolver.
                                                        Continuo sem carro e também estou à espera dos documentos que só agora estou a tratar de transferir para meu nome, mas isso é um problema e um assunto a nivel pessoal.
                                                        A minha questão é esta: Tanto a seguradora como o dono da oficina podem fazer o que estão a fazer , legalmente? Ou posso recorrer? Porque será que eles pagaram da primeira vez e agora querem documentos e pentelhices?
                                                        Agradeço desde já.
                                                        Editado pela última vez por RYKWEST; 01 May 2012, 00:57.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Ora aqui está um tópico que me pode ajudar:
                                                          Em janeiro de 2011, comprei um apartamento, fazendo um contrato de promessa comrpa-venda com um sinal de 5000 mil euros sendo que o construtor se comprometeu em contrato a entregar a casa até 31 de dezembro de 2011.

                                                          Ora estamos em Maio de 2012 e ele agora prometeu a casa para setembro. Sabendo que já gastei 5000 euros na cozinha mas que estou farto de esperar, considero fazer valer o contrato, requerendo a devolução do sinal em dobro, o investimento na cozinha e desistir do negócio.

                                                          Como fazer e quais os meus direitos neste caso? Agradeço desde já aos Advogados.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            A primeira coisa que deves fazer é enviar carta registada a alertar para a mora no cumprimento do prazo e a dar prazo de um ou dois meses para a marcação definitiva da data da escritura. Este passo é fundamental para que possas alegar incumprimento definitivo.

                                                            Comentário

                                                            AD fim dos posts Desktop

                                                            Collapse

                                                            Ad Fim dos Posts Mobile

                                                            Collapse
                                                            Working...
                                                            X