Anúncio

Collapse
No announcement yet.

Contrato 6 meses, subsidio ferias

Collapse

Ads nos topicos Mobile

Collapse

Ads Nos topicos Desktop

Collapse
X
Collapse
Primeira Anterior Próxima Última
 
  • Filtrar
  • Tempo
  • Show
Clear All
new posts

    [Economia] Contrato 6 meses, subsidio ferias

    Olá,
    Será que me podem ajudar?

    Comecei em Março novo emprego com contrato de 6 meses, que entretanto será renovado. Pagaram-me no fim de Julho subsidio de férias, mas apenas a metade do meu salário base.

    Em conversa com amigos, houve quem achasse que como o contrato começou no primeiro semestre do ano, que deveria ter recebido o subsidio por inteiro, sendo que teria direito a 20 dias de férias até ao final do ano, e a partir de Janeiro de 2012 terei direito a 22 dias de férias.

    Isto é correcto? Ou eles só me deviam pagar metade do subsidio. A ser assim, quando receberia a outra parte?

    Obrigada

    #2
    Originalmente Colocado por alicia84 Ver Post
    Olá,
    Será que me podem ajudar?

    Comecei em Março novo emprego com contrato de 6 meses, que entretanto será renovado. Pagaram-me no fim de Julho subsidio de férias, mas apenas a metade do meu salário base.

    Em conversa com amigos, houve quem achasse que como o contrato começou no primeiro semestre do ano, que deveria ter recebido o subsidio por inteiro, sendo que teria direito a 20 dias de férias até ao final do ano, e a partir de Janeiro de 2012 terei direito a 22 dias de férias.

    Isto é correcto? Ou eles só me deviam pagar metade do subsidio. A ser assim, quando receberia a outra parte?

    Obrigada
    Não quero mentir mas isso só acontecia se o contrato fosse a um ano ou mais...como é seis meses penso que está dentro da lei, mas os mais informados já me corrigem se estiver errado!

    Comentário


      #3
      Artigo 239.º
      Casos especiais de duração do período de férias
      1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
      2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
      3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
      4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
      5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
      6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
      7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
      ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro


      Artigo 264.º
      Retribuição do período de férias e subsídio
      1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
      2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
      3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
      4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
      ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

      Ao fim de 6 meses de contrato tens direito a gozar 2 dias por cada mês de trabalho, portanto, se o teu contrato já atingiu os 6 meses tens direito a receber/gozar 12 dias de férias que corresponde a aproximadamente metade do teu salário base.
      Até ao final do corrente ano ainda terás direito a mais 2 dias por cada mês de duração do contrato, sendo que, se não gozares/receberes esses dias no corrente ano, o seu gozo/recebimento passa para o ano seguinte.
      Fazendo as contas, terias direito a gozar/receber 20 dias de férias, no entanto, como gozaste/recebeste 12 dias de férias apenas transitam para o próximo ano 8 dias de férias.

      Se o teu contrato não terminar no próximo ano, terás direito a receber/gozar 22 dias úteis de férias que vencem em 01/Janeiro/2012 mais 8 dias de férias que transitam do corrente ano para o próximo, ou seja, vais receber/gozar 30 dias de férias. Atenção, apenas terás direito a 22 dias de férias se o contrato não terminar no próximo ano, caso contrário, terás apenas direito à proporção da duração do contrato.
      Artigo 245.º
      Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
      1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
      a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
      b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
      2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
      3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
      4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
      5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
      ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

      + Info: Direito a férias e o seu gozo | Maria do Céu Proiete

      Comentário

      AD fim dos posts Desktop

      Collapse

      Ad Fim dos Posts Mobile

      Collapse
      Working...
      X