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Dúvida em relação ao subsidio de férias.

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    Dúvida em relação ao subsidio de férias.

    Boa tarde pessoal , mais uma vez tenho uma dúvida relativamente as leis dos direitos dos trabalhadores.
    O que se passa é o seguinte , vou sair da empresa onde estou inserido , onde estou efectivo e recebo os respectivos salários e subsídios.
    Entrei em Outubro do ano passado , onde no final de Dezembro me foi pago o salário e dois meses de subsidio de Natal.
    Agora a minha pergunta é , não deveria ter recebido também dois meses de subsídios de férias?
    Sendo que vou sair no final deste mês , já recebi o meu subsidio de férias .
    Quando sair tenho direito a pedir os dias que não gozei de férias , os dois meses de subsídio de férias do ano passado , e o subsídio de natal deste ano?
    Agradeço uma resposta.
    Cumprimentos

    #2
    Originalmente Colocado por PauloBento Ver Post
    Boa tarde pessoal , mais uma vez tenho uma dúvida relativamente as leis dos direitos dos trabalhadores.
    O que se passa é o seguinte , vou sair da empresa onde estou inserido , onde estou efectivo e recebo os respectivos salários e subsídios.
    Entrei em Outubro do ano passado , onde no final de Dezembro me foi pago o salário e dois meses de subsidio de Natal.
    Agora a minha pergunta é , não deveria ter recebido também dois meses de subsídios de férias?
    Sendo que vou sair no final deste mês , já recebi o meu subsidio de férias .
    Quando sair tenho direito a pedir os dias que não gozei de férias , os dois meses de subsídio de férias do ano passado , e o subsídio de natal deste ano?
    Agradeço uma resposta.
    Cumprimentos
    Vamos por partes.

    Primeiro: Tens direito à parte do subs de férias do ano passado relativa aos meses que trabalhaste. Neste caso, 2 meses segundo as tuas contas.
    Segundo: Se saires agora e já te pagaram a totalidade do subs de férias deste ano, tens que devolver o valor respeitante ao mês de Outubro, Novembro e Dezembro (estou a assumir que sais no final de Setembro).
    Terceiro: Tens direito a que te paguem todos os dias de férias que ainda não gozaste. A empresa poderá optar por te "obrigar" a gozar férias, sendo que nesse caso vens para casa mais cedo e não te pagam essas férias visto que as gozas como se não te fosses embora.
    Quarto: Tens direito a 9/12 avos do subs de Natal deste ano, visto que não irás trabalhar no ultimo trimestre.

    Acho que é isto.

    Comentário


      #3
      Oh Paulo Bento, não me digas que vais sair da selecção por causa daquela cena com o Ricardo Carvalho?






































      Desculpa, mas não resisti!

      Quanto aos direitos, acho que estás a fazer confusão com algumas coisas! Entraste em Outubro de 2010 e em Dezembro recebeste logo 2 subsídios de Natal? Ou será que recebeste apenas o proporcional ao tempo de serviço prestado no ano? Relativamente ao subsídio de férias, apenas tens direito a receber/gozar após 6 meses de contrato, portanto, as férias que adquiriste no ano passado serão pagas/gozadas este ano! Pelo que referes, a empresa já pagou o subsídio, portanto, ficou apenas em falta o gozo das mesmas. Se não gozares as férias a que tens direito terás que receber a compensação relalativa aos dias de férias não gozadas. Interessa também saber se és tu que vais rescindir o contrato ou se é a empresa que rescinde o contrato?

      Comentário


        #4
        lol , bem jogado. Recebi 2 meses de subsídios de Natal , não 2 subsídios de Natal.
        Outra pequena dúvida , eu trabalho 6 dias por semana , sendo que ao sábado somente trabalho 3 horas por dia.
        Acham que tem lógica eu tirar um dia de férias ao sábado e contar na totalidade um dia de férias?
        Isto sou eu a falar , que nada sei.
        Obrigado pelas respostas , melhores cumprimentos aqui do seleccionador ;)

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por PauloBento Ver Post
          lol , bem jogado. Recebi 2 meses de subsídios de Natal , não 2 subsídios de Natal.
          Outra pequena dúvida , eu trabalho 6 dias por semana , sendo que ao sábado somente trabalho 3 horas por dia.
          Acham que tem lógica eu tirar um dia de férias ao sábado e contar na totalidade um dia de férias?
          Isto sou eu a falar , que nada sei.
          Obrigado pelas respostas , melhores cumprimentos aqui do seleccionador ;)
          Ah, então recebeste o proporcional dos 2 meses de Outubro e Novembro de 2010 de subsídio de natal.
          Neste caso, terás que receber os restantes meses, de Dezembro/2010 a Setembro de 2011.

          Relativamente ao gozo de férias, apenas contam os dias úteis, os Sábados, Domingos e Feriados não contam.

          Comentário


            #6
            WTF? Se eu tirar férias ao sábado , não conta para dias de férias?

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por PauloBento Ver Post
              WTF? Se eu tirar férias ao sábado , não conta para dias de férias?
              Tu só podes marcar férias nos dias úteis, portanto, se o gozo das férias apanhar pelo meio um Sábado, Domingo ou Feriado nunca será considerado dia de férias.

              Artigo 238.º
              Duração do período de férias
              1 — O período anual de férias tem a duração mínima e 22 dias úteis.
              2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana e segunda -feira a sexta -feira, com excepção de feriados.
              3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
              a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
              b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
              c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
              4 — Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º
              http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf

              Comentário


                #8
                3. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda a sexta feira, com excepção dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo (aditado pelo Dec.-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro).

                Eu respondo e pergunto... lol

                Comentário


                  #9
                  Pessoal , uma dúvida . Entrei na empresa no final de Outubro , contando assim , somente Novembro e Dezembro. Recebi o subsidio de Natal relativamente a esses dois meses de trabalho .
                  Agora não teria de receber subsidio de férias por esses dois meses de trabalho? Não encontro nada que me responda no código de trabalho...
                  Abraço

                  Comentário


                    #10
                    Sim, tens direito a receber/gozar 2 dias por cada mês de duração do contrato relativamente ao ano anterior. Essas férias já deveriam ter sido gozadas/pagas até 30 de Junho do corrente ano.

                    Artigo 239.ºCasos especiais de duração do período de férias
                    1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
                    2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
                    3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
                    4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
                    5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
                    6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
                    7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.


                    ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

                    Artigo 264.º
                    Retribuição do período de férias e subsídio
                    1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
                    2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
                    3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
                    4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.


                    ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

                    Comentário


                      #11
                      Desculpem a insistência , mas eu não percebo muito disto.
                      E sei que vou ter que falar com o contabilista , pois o me superior não quer saber.
                      O que me superior afirma , é que só receberia se tivesse entrado até Julho na empresa .
                      Que portanto nada tenho a receber de subsidio de férias desses dois meses trabalhados.
                      E pela informação acima dada ( e que eu agradeço bastante ) , eu não sei fundamentar o porquê de me terem de pagar esse subsidio de dois meses relativamente a meses do ano passado.
                      Agradeço mesmo a ajuda...

                      Comentário


                        #12
                        Quem trabalha por turnos, incluindo fins de semana, o sábado e domingo também não contam para ferias?

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por PauloBento Ver Post
                          Desculpem a insistência , mas eu não percebo muito disto.
                          E sei que vou ter que falar com o contabilista , pois o me superior não quer saber.
                          O que me superior afirma , é que só receberia se tivesse entrado até Julho na empresa .
                          Que portanto nada tenho a receber de subsidio de férias desses dois meses trabalhados.
                          E pela informação acima dada ( e que eu agradeço bastante ) , eu não sei fundamentar o porquê de me terem de pagar esse subsidio de dois meses relativamente a meses do ano passado.
                          Agradeço mesmo a ajuda...
                          Se o teu superior não tem conhecimentos de legislação laboral será aconselhável obtê-los junto de quem os tem, nomeadamente um advogado, o departamento de recursos humanos da empresa ou em último recurso com o pobre do contabilista.

                          A única coisa que podes fazer é mostrar a lei e ela refere o seguinte:
                          Artigo 239.ºCasos especiais de duração do período de férias
                          1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
                          2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
                          3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
                          4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
                          5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
                          6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
                          7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

                          O nº 1 deste artigo refere que no ano de admissão o trabalhador tem direito a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato de trabalho cujo gozo pode ter lugar após 6 meses de trabalho.
                          No entanto, o nº 2 do mesmo artigo refere que no caso de ano civil terminar antes de ter decorrido os 6 meses de duração de contrato as férias adquiridas no ano de admissão são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente. Ao teu caso aplica-se o disposto no nº 2 deste artigo, como só atinges os 6 meses de duração de contrato no ano seguinte ao de admissão, tens direito a receber/gozar os dias que adquiriste em 2010 até 30 de Junho de 2011.

                          Não há outra maneira de explicar isto.


                          Originalmente Colocado por NunoPT Ver Post
                          Quem trabalha por turnos, incluindo fins de semana, o sábado e domingo também não contam para ferias?
                          Não, contam apenas os dias úteis.

                          Comentário


                            #14
                            Boas amigos , o meu chefe já me tramou outravez. Eu tinha 10 dias a receber , que não gozei de férias...
                            E as contas que o contabilista fez para me calcular o valor que ganho ao dia foi :
                            o meu ordenado era de 500 euros ( 445 com descontos ) , ele fez 445 a dividir por 30 igual a 14,8 euros por dia.
                            Fiquei pasmado , visto que não trabalho 30 dias por mês , mas sim 26!
                            Mas o meu antigo superior alegou que as contas se fazem assim , alguém me saberá dizer se realmente é assim , ou deveria ter sido 445 a dividir por 26 ( os dias realmente trabalhados por mês ) ?

                            Comentário


                              #15
                              Depois do jogo de hoje, tudo o que receberes é lucro.




                              Comentário


                                #16
                                aserio pessoal , andam me a ir aos bolsos , preciso da vossa ajuda. No codigo de trabalho não encontro nada que fale das contas de vencimento diario.

                                Comentário


                                  #17
                                  Se supostamente tens 2 dias de férias por cada mês de trabalho e tens 10 dias de férias para receber, tens que receber 5/12 avos do teu ordenado (menos os descontos).

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por PauloBento Ver Post
                                    Boas amigos , o meu chefe já me tramou outravez. Eu tinha 10 dias a receber , que não gozei de férias...
                                    E as contas que o contabilista fez para me calcular o valor que ganho ao dia foi :
                                    o meu ordenado era de 500 euros ( 445 com descontos ) , ele fez 445 a dividir por 30 igual a 14,8 euros por dia.
                                    Fiquei pasmado , visto que não trabalho 30 dias por mês , mas sim 26!
                                    Mas o meu antigo superior alegou que as contas se fazem assim , alguém me saberá dizer se realmente é assim , ou deveria ter sido 445 a dividir por 26 ( os dias realmente trabalhados por mês ) ?
                                    A conta está bem feita.
                                    Pela tua ordem de pensamento só devias receber 26 dias?

                                    Comentário


                                      #19
                                      Mas eu trabalho 26 dias por mes , não 30.
                                      Para saber quanto ganho ao dia , não é antes 445 a dividir por 26 ?

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por PauloBento Ver Post
                                        Mas eu trabalho 26 dias por mes , não 30.
                                        Para saber quanto ganho ao dia , não é antes 445 a dividir por 26 ?
                                        Tens aqui em baixo a resposta:

                                        Originalmente Colocado por ManWell Ver Post
                                        Se supostamente tens 2 dias de férias por cada mês de trabalho e tens 10 dias de férias para receber, tens que receber 5/12 avos do teu ordenado (menos os descontos).
                                        É só fazeres a conta.

                                        Comentário


                                          #21
                                          Retribuição do período de Férias, Subsídio de Férias e de Natal | Maria do Céu Proiete

                                          O contrato de trabalho apenas refere como calcular o valor hora:
                                          Artigo 271.º Cálculo do valor da retribuição horária
                                          1 — O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
                                          (Rm × 12) : (52 × n)
                                          2 — Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.
                                          Editado pela última vez por vsfce; 11 October 2011, 23:13.

                                          Comentário

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